APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025179-57.2014.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JAIRO DE PAULA |
ADVOGADO | : | LUIZ SALVADOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não tendo o INSS participado do procedimento de concessão do empréstimo aos segurados ou qualquer interesse na concretização do contrato, atuando como mera agente de retenção e repasse de valores ao credor (art. 6º da Lei 10.820/93, com a redação dada pela Lei 10.953/04), de se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Não havendo legitimidade do INSS para integrar o polo passivo da demanda, não há falar em competência desta Justiça Federal para análise do caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205720v4 e, se solicitado, do código CRC 5804D0CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025179-57.2014.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JAIRO DE PAULA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença exarada nos seguintes termos:
"Ante o exposto, acolho a preliminar ventilada pelo INSS quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente incompetência absoluta desta Justiça Federal para o regular processo e julgamento deste feito, julgando extinto o pedido sem resolução do mérito, com respaldo no art. 267, VI do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a importância da causa e sua curta tramitação, tudo na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Saliento, contudo, que a exigibilidade desta verba resta suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (evento4, desp1, item 01)."
Em suas razões recursais o apelante sustentou, em síntese, ter sido vítima de fraude pelo uso indevido de seus dados pessoais, tendo sido contraído em seu nome contrato de empréstimo bancário com desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário sem o seu consentimento. Aduziu caber à autarquia previdenciária a confrontação das informações e dados que lhe são apresentados pelo credor, tendo sido vítima tanto da negligência da instituição financeira como do INSS. Alegou, pois, a legitimidade passiva do INSS, bem como dever ser reconhecida sua responsabilidade civil objetiva, em responder por descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:
"(...) Fundamentação
Preliminarmente - da ilegitimidade passiva do INSS:
Assiste razão à autarquia previdenciária requerida. Não há como reconhecer a competência desta Justiça Federal para o regular processo e julgamento da demanda. Com efeito, a competência da Justiça Federal é determinada pelo artigo 109 da Constituição da República de 1988, nos seguintes termos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
No caso dos autos, não se verifica qualquer uma das hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional. Com efeito, embora a parte autora tenha direcionado a pretensão contra o Instituto Nacional do Seguro Social, de fato a autarquia previdenciária não é parte na avença celebrada entre o beneficiário da previdência (segurado ou pensionista) e a instituição financeira.
O fato de a lei nº 10.820/03 haver permitido a celebração de empréstimos consignados, por óbvio, não implica pertinência subjetiva da autarquia requerida para responder a ações desta natureza.
Neste sentido é a Jurisprudência do Eg. TRF4R:
'ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O INSS não participou do procedimento de concessão do empréstimo, não tendo qualquer interesse na concretização do contrato, cujo objeto é absolutamente estranho às finalidades da instituição previdenciária, de modo que evidente a sua ilegitimidade passiva.' (TRF4 5013283-70.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/04/2012). (grifou-se).
'EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento.' (TRF4, AC 5001428-10.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29 /03/2012). (grifou-se).
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE DO INSS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTE. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do INSS para figurar em ação onde se discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a devolução das parcelas recolhidas indevidamente, eis que a referida Autarquia Previdenciária não participa da relação de mútuo entre a parte autora e o banco contratado, sendo mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor (art. 6º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004). 2. A existência de ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser discutida em ação proposta contra o Banco PINE S/A, que então será responsabilizado pelo cancelamento e devolução das parcelas indevidamente cobradas do segurado, bem como por eventuais danos morais e matérias existentes, uma vez que não restou demonstrado nos autos a inobservância, por parte do INSS, das disposições contidas na Lei 10.820/03 e 10.953/04. Precedente deste Tribunal na AC480312/PE (Des. Fed. Francisco Barros Dias, Segundo Turma, DJ 06/05/ 2010). 3. Apelação improvida. (AC 200883020010174, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/03/2011 - Página::124.) (grifou-se).
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para responder à presente demanda, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada, por isso, a análise do requerimento de inclusão da instituição financeira contratada.
Não havendo legitimidade do INSS para integrar o polo passivo da demanda, não há falar em competência desta Justiça Federal para análise do caso. Desse modo, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, com a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 113 e 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil."
Logo, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025179-57.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50251795720144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JAIRO DE PAULA |
ADVOGADO | : | LUIZ SALVADOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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