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EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TRF4. 5010790-22.2014...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:31:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. . A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). . Caracterizado o dano moral uma vez que o autor ficou desprovido da renda decorrente de aposentadoria por invalidez. . Na quantificação do dano moral há de ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do STJ e dos Tribunais em casos semelhantes, razão porque reduzida a indenização para R$ 5.000,00. (TRF4, AC 5010790-22.2014.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010790-22.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
. Caracterizado o dano moral uma vez que o autor ficou desprovido da renda decorrente de aposentadoria por invalidez.
. Na quantificação do dano moral há de ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do STJ e dos Tribunais em casos semelhantes, razão porque reduzida a indenização para R$ 5.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299886v4 e, se solicitado, do código CRC D300DDA9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 02/06/2016 14:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010790-22.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS objetivando o pagamento de indenização por danos morais em virtude do cancelamento, pelo INSS, de seu benefício de aposentadoria por invalidez.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:

"ISSO POSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em prol da Parte Autora, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a sofrer a incidência de atualização monetária e juros de mora, nos termos definidos na parte final da fundamentação. Determino ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (já considerando a atualização monetária e juros de mora), conforme art. 20, §3º, do CPC. Parte Ré isenta de custas, consoante disciplina o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o quanto disposto no art. 475, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso e em sendo positivo o juízo de admissibilidade, recebo-o no duplo efeito. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Apelou o INSS defendendo não haver configuração de dano moral que implique reparação. Requereu a reforma total da sentença ou, alternativamente, a redução da indenização.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Considero que a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Dr. Felipe Veit Leal muito bem abordou a lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto com razão de decidir, verbis:

(...)
2. Fundamentação:

O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:

Art. 37...

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Esse dispositivo, segundo se denota, consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.

Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.

Nessa senda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal.

Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.

No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).

Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:

Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público(Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).

Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da teoria a ser aplicada: se a do risco administrativo ou a da culpa administrativa, esta baseada na responsabilidade subjetiva.

Na omissão, não há um nexo causal direto com o resultado lesivo, mas a responsabilização normativa em razão de um não-agir frente a uma situação que a lei exige um agir positivo.

Pela doutrina da culpa no serviço (faute du service), o Estado só pode ser responsabilizado quando o serviço não funcionar, funcionar mal ou funcionar com atraso.

Embora haja a divergência, a jurisprudência tem acolhido a tese da responsabilidade subjetiva. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI. 1.É cediço no Tribunal que: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de casofortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido.(REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005 ); "RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal deJustiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl. 337): "Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Falecimento do esposo/pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus dos autores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. Sentença modificada em reexame necessário." 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição Financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte. 4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade, o roubo não caracteriza hipótese de força maior,capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido."(REsp 787124 / RS ; Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.05.2006 ). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete)pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial. (STJ. Resp. 738833/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 08/08/2006).

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ALUNO. FALECIMENTO. MENOR ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL PRESENTE. I - Incide, na hipótese, o óbice sumular 7/STJ no tocante ao pedido de revisão do valor fixado pela instância ordinária a título de danos morais: 200.000,00 (duzentos mil reais) relativo ao falecimento da menor atingida por bala perdida no pátio da escola, pois, na hipótese, o mesmo não se caracteriza como ínfimo ou excessivo a possibilitar a intervenção deste eg. STJ. Precedentes: REsp n.º 681.482/MG, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30/05/2005; EDcl no REsp nº 537.687/MA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 18/09/2006; AgRg no Ag nº 727.357/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 11/05/2006. II - O nexo causal, in casu, se verifica porque o município tem o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo estabelecimento escolar que, por sua vez, deve velar por seus alunos: "..o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física..." (RE nº 109.615-2/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02/08/96). III - Presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva do Estado. Precedente análogo: REsp nº 19789/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/05/2006. IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. Resp n. 893441/RJ. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ: 12/12/2006).

Trago à baila também precedente do egrégio TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONSÓRCIOS. ENTIDADE FISCALIZADORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJEITIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. - A legislação confere ao BACEN (art. 10, IX, da Lei nº 4.595/64 c/c arts. 10 e 7º, da Lei nº 5.768/71) atribuição para fiscalizar e promover intervenções/liquidações extrajudiciais com o intuito de manter a regularidade das administradoras de consórcios. - No entanto, ao contrário do que afirma a apelante, não se trata de responsabilidade objetiva da Administração, consoante prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A doutrina e a jurisprudência pátrias afirmam que é subjetiva responsabilidade do Estado por sua conduta omissiva. Assim, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado, exige-se a comprovação do elemento subjetivo, representado pela culpa ou dolo do Poder Público (sublinhei). - In casu, antes de se cogitar a responsabilidade da ré por falhas no controle e fiscalização do mercado financeiro, os danos acarretados à autora foram originados pela má-gestão de seus administradores. - Não haveria óbice para se reconhecer a responsabilidade do BACEN uma vez configurada a possibilidade de decretação da liquidação extrajudicial no momento oportuno. Contudo, a parte autora não logrou comprovar a indevida omissão da ré no seu dever legal. - Apelação improvida. (TRF/4ª Região. AC n. 2001.70.01.009217-7. Rel. Vânia Hack de Almeida. DJ 03/05/2006).

Acolhendo a teoria adotada pela Corte Superior, tenho que o ente público só pode ser responsabilizado, por agir omissivo, quando verificada a inocorrência do serviço, sua ocorrência de forma equivocada ou de forma atrasada.

No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário titularizado pela Parte Autora decorreu do fato de o INSS cadastrar de forma equivocada o óbito do Demandante, o que foi reconhecido pela Autarquia na sua manifestação de evento 25. Transcrevo:

MM. Sr. Juiz:

Em atenção à intimação eletrônica do evento 22, informamos que, de acordo com as informações constantes no Plenus/SISBEN, o benefício da parte autora foi suspenso pelo sistema de óbitos do INSS - SISOBI.

Essa suspensão ocorreu 23/05/2014, por segurança do sistema de benefícios do INSS, por causa de óbito de homônimo, que era titular de outro benefício.

Tão logo foi constatada essa inconsistência, em 06/06/2014, foi restabelecido o benefício da parte autora, com pagamento por complemento positivo dos valores devidos na competência maio/2015 (HISCRE, comprovantes e informações do benefício abaixo).

À consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente.

Dessa forma, entendo que o equívoco administrativo é incontroverso.

Resta saber se tal situação ensejou o dano moral indenizável.

Penso que sim. Explico.

O simples fato de alguém, vivo, ser dado como morto pelo Poder Público, por si só já é algo lesivo, quiçá inaceitável, ante todos os bancos de dados disponiobilizados à Administração Pública e geridos por esta.

Logo, ainda que o erro ocorra, isso não desnatura o caráter de inadmissibilidade. Soma-se a isso o fato de que, sendo o erro cometido pelo INSS, haverá consequências lesivas aos segurados, os quais, em geral, são pessoas economicamente vulneráveis, atingindo, em sua maioria, pessoas idosas ou incapacitadas de trabalhar.

É o caso dos autos.

A Parte Autora, pessoa de condições simples, que aufere cerca de um salário mínimo a título de proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez, ficou desprovida de tal renda, ao menos por um mês, pelo fato de a Autaraquia Previdenciária dá-la como morta.

Ora, evidente que isso gera lesão ao direito, seja essa lesão de ordem material, seja de ordem moral; esta, por certo, in re ipsa, isto é, presumida.

In casu, segundo a documentação juntada no evento 25, o pagamento do benefício foi suspenso na data de 25/05/2014. O equívoco foi constatado em 06/06/2014 e, aí, determinado o restabelecimento da benesse.

Porém, consoante se verifica na análise do documento de fl. 3 do evento 25, INF1, o pagamento complementar, decorrente da suspensão indevida da aposentadoria, somente ocorreu após 25/06/2014.

Em outras palavras, outra conclusão não impera que o Demandante ficou desprovido de seus proventos por um período mínimo de um mês, tudo porque o INSS considerou o segurado, que estava vivo, como morto.

Ainda que tenha havido o pagamento retroativo à data da suspensão, o que repara o dano material tão só, isso não compensa o abalo moral, ocasionado não só pela falta dos proventos a quem certamente necessita por demais deles, como também pela angústia causada ante o erro administrativo, consistente no medo de, por isso, perder o benefício ou ficar indefinidamente suspenso.

Quanto a eventual argumento de que o INSS corrigiu o lapso de forma rápida, repiso, o Demandante ficou, no mínimo, um mês sem o benefício. Além disso, isso não impediu o dano, apenas evitou que se alongasse, o que deve ser aferido para fins de quantificação da indenização.

Logo, reconheço a responsabilidade civil da Parte Ré.
(...)

Entretanto, acerca do valor indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN).

Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:

ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)

Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.

Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados por esta Turma, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais em casos semelhantes, entendo que cabe a redução do montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a contar do acórdão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

À exemplo, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. COMUNICAÇÃO DE ÓBITO EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO INSS CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Como é facilmente observado pelos documentos acostados aos autos, a autora não faleceu, o que evidencia o erro do INSS em cancelar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/01/2012. 3. O INSS, por sua vez, reconheceu o equívoco do cancelamento ocorrido, restabelecendo o benefício em abril de 2012. 4. A conduta estatal que causa dano à pessoa gera para esta o direito de ter o dano reparado, independentemente da existência de culpa da Administração Pública, bastando que haja nexo causal entre a conduta do estado e o dano causado. 5. Resta incontroverso o fato de que o INSS cancelou indevidamente o benefício do postulante, conduta esta que, segundo entendimento pacífico na jurisprudência pátria, mostra-se como suficiente para causar dano moral em prejuízo da parte autora, o qual, no caso, se presume. É que em se tratando de dano moral é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa), dela decorra direta e necessariamente, conforme as regras da experiência comum. 6. Desse modo, quanto ao valor da indenização decorrente do dano moral, o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessivo, motivo pelo qual o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se mais razoável, pois, além de sancionar o INSS pelo ilícito praticado, não representa enriquecimento sem causa, inexistindo ofensa ao art. 944, do Código Civil. 7. Precedente desta Corte: APELREEX29098/CE, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE 05/12/2013. 8. Apelação parcialmente provida.
(TRF5, AC 26764220124058400, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Cesar Carvalho, Data de Publicação: 13/06/2014)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO. INDEVIDO CANCELAMENTO DE PARCELAS. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO.
1. Na condição de banco oficial federal responsável pelo pagamento do seguro-desemprego, a CEF responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, pelos prejuízos causados na realização do serviço público que presta.
2. Estando presentes no caso os pressupostos para tanto - ato, consistente no cancelamento indevido do pagamento do seguro-desemprego; nexo de causalidade; e dano, o qual, no caso, apesar de inexistir indicação de qualquer outro evento excepcional, é presumido, pois o próprio gravame, por si só, gera a presunção de dano - é o caso de se condenar a CEF a pagar ao autor indenização pelos danos morais provocados pelo não pagamento do seguro-desemprego devido ao demandante.
3. Quanto ao dano imaterial, a indenização deve ser fixada em quantia que, de um lado, não se torne irrisória, de modo a não serem atingidos os efeitos punitivo e pedagógico do dano moral, e, de outro, de sorte que se evite o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. Em face dos mencionados pressupostos, e atentando para o fato de que, apesar de não haver nos autos qualquer prova da superveniência de embaraços de maior vulto provenientes da impossibilidade de saque do benefício, a presunção que decorre da situação de desemprego é a de que os valores que foram negados ao autor seriam utilizados para o sustento do demandante, sem deixar de considerar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para indenizar o dano sofrido.
4. Agravo provido.
(TRF4, AGRAVO EM AC 5000182-45.2012.404.7108/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 17/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DANO MORAL. 1. Benefício suspenso em virtude de um equívoco do INSS, tendo em vista a semelhança do nome do autor - José Almeida da Silva - com o de outro segurado - José de Almeida da Silva - cujo óbito foi comunicado à autarquia, pela viúva, quando se habilitou à sua pensão por morte. 2. O nexo de causalidade é apurado, no caso em tela, sem maiores problemas, visto que o fato em si foi comprovado pelas provas juntadas aos autos e reconhecido pela própria autarquia. 3. O sentimento de surpresa, indignação e ofensa de que se vê acometido o cidadão idoso ao descobrir que os seus parcos recursos de benefício previdenciário de aposentadoria por idade não foram pagos pelo INSS por equívoco da própria autarquia, o que nitidamente abala a tranqüilidade e os sentimentos do bonus pater familiae, permanecendo até que seja possível reverter a situação. É exatamente esse abalo - que não se confunde com os meros dissabores e contrariedades do cotidiano, mas que advém de agressão à dignidade humana -, que deve ser reparado. 4. Razoável a indenização de R$ 5.000,00, fixada na sentença, na medida em que foi considerada a idade avançada do ofendido (81 anos) e a qualidade de ente público do ofensor; a grande repercussão do dano, por se tratar de suspensão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, de natureza alimentar; o tempo levado no desfazimento dos fatos lesivos; o grau de culpa do agente, que, no mínimo, não foi diligente; a gravidade dos fatos e o efeito exemplar da responsabilização. 5. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios da Lei nº 6.899/81, cujos índices são adotados pela Justiça Federal, na forma do Manual previsto na Resolução nº 561/07, de 02/07/07, do Conselho da Justiça Federal. 6.Os juros de mora, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do ato ilícito, nos termos do enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de questão de pouca complexidade, o percentual fixado se mostra excessivo, razão por que o reduzo para 5% (cinco por cento) do montante das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ). 8. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida apenas para reduzir o percentual fixado para os honorários advocatícios.
(TRF2, AC 2006.51.12.000110-0/RJ, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Liliane Roriz, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::15/06/2010 - Página::30/31)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010790-22.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50107902220144047112
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DIEGO AYRES CORREA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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