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EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. Comprovada que a perícia médica foi realizada de acordo com as circunstâncias apresentadas ao médico e que as causas da morte do requerente não se relacionavam com as doenças que apresentava, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos morais. (TRF4, AC 5043194-11.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043194-11.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
EUNICE FERRARI
ADVOGADO
:
CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO INSS - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Comprovada que a perícia médica foi realizada de acordo com as circunstâncias apresentadas ao médico e que as causas da morte do requerente não se relacionavam com as doenças que apresentava, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos morais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400426v5 e, se solicitado, do código CRC E421CAE0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043194-11.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
EUNICE FERRARI
ADVOGADO
:
CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EUNICE FERRARI contra o INSS objetivando pagamento de indenização por danos morais.

Processado o feito, a sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora de R$ 2.000,00, suspensos em face da AJG.

A parte autora apelou sustentando que seu marido estava doente à época em que lhe foi negado o benefício previdenciário e, por essa razão, morreu. Alega que o falecido era cardiopata e não poderia trabalhar. Aduz que a morte natural que consta no atestado de óbito foi em decorrência do retorno indevido ao trabalho. Afirma que os medicamentos que tomava eram claramente para um doente sem condições de retorno ao trabalho. Requer a procedência da ação.

Acostadas as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043194-11.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
EUNICE FERRARI
ADVOGADO
:
CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
CASO CONCRETO

A autora alega que seu marido recebeu auxílio-doença até 14/4/11. Com a cessação do pagamento, o beneficiário teve que retornar ao trabalho, pois era arrimo da família.

Em 10/10/11, seu cônjuge faleceu. Para a autora, o óbito se deu em decorrência do excesso de esforço realizado pela profissão de motorista.
Sustenta que houve equívoco da autarquia em não prorrogar o pagamento do benefício previdenciário, de sorte que seu agir deflagrou o curso causal que culminou com a morte de seu esposo.

Entende que sofreu abalo moral causada pelo INSS.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS

No presente caso, busca-se a responsabilidade objetiva do INSS. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se em saber se o INSS agiu, ou não, de maneira a contribuir para a morte do marido da autora.

A sentença de primeiro grau entendeu pela improcedência da ação por não vislumbrar ação/omissão do INSS. Verifico que os fatos não ocorreram da maneira que a autora e seu marido esperavam e teve um desfecho trágico, mas nem por essa razão o laudo que negou a incapacidade do de cujus está incorreto ou houve qualquer omissão ou negligência por parte do réu.

Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 29):

"(...), constata-se que não há qualquer indício de que o falecimento tenha tido por causa esforço despendido na realização do trabalho do de cujus. Vale dizer, inexistem elementos que indiquem que a causa da morte do autor estivesse relacionada a seu trabalho.
Ao contrário, vê-se que o finado era portador de cardiopatia, tendo se submetido a cateterismo em 15.03.2010 (evento 1, EXMMED12) e cirurgia para revascularização do músculo cardíaco em 03.12.2010 (evento 1, RECEIT27).
Por outro lado, a certidão de óbito trazida (evento 1, CERTOBT9) não menciona a causa da morte, estando ali descrito, apenas, tratar-se de 'morte natural sem assistência médica'.
Não há, pois, como vincular o passamento ao suposto retorno precoce ao trabalho, cabendo aqui salientar que, quando deferida a prorrogação do benefício previdenciário até 14.04.2011, o documento emitido pelo INSS consignou expressamente que em caso de discordância com a DCB o segurado poderia solicitar realização de novo exame pericial (evento 1, OUT32). Mas inexiste notícia de que o tenha feito.
Não há sequer como qualificar como indevido o retorno ao trabalho, o que pressuporia a demonstração de que o ato administrativo fundou-se em pressuposto fático equivocado - situação de saúde que não recomendasse retomar as atividades laborais.
Ressalto que no dia 09/06/2011, o falecido compareceu ao médico, sendo-lhe prescrito os seguintes remédios: AAS, Sinvastatina, Enalapril e Carvedilol (ev 1, receituário medico 29), que não indica que estava acometido de situação cardíaca que inspirasse maiores cuidados.
Por fim, ao que tudo indica, no dia 09 de outubro de 2011, o falecido foi até o Posto de Saúde do Sítio Cercado (exame médico 30), oportunidade em que foi efetuado eletrocardiograma e prescrito um analgésico e um antiinflamatório. Na oportunidade, não foi emitido qualquer atestado médico recomendando maiores cuidados ou a ausência ao trabalho.
Com efeito, tratando-se de ato administrativo, ostenta o atributo de presunção de legitimidade e veracidade - ou seja, de que movido por situação fática existente, verdadeira. Para desconstituir tal presunção, seria necessário que a parte autora colacionasse aos autos ao menos elementos capazes de gerar algum questionamento quanto ao fato de ser, supostamente, precoce o retorno do de cujus trabalho. Mas não há em que se basear para atingir tal conclusão.
Não é demais lembrar que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe ao autor fazer a prova de suas alegações:
'Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
[...]'
Mas a parte autora não logrou demonstrar que a morte de seu esposo estava vinculada ao exercício profissional e, antes disso, que ele não reunia condições para voltar ao trabalho.
Não vejo, diante desse quadro, como acolher seu pedido indenizatório."

Julgo que está correta a sentença ao afirmar que as causas da morte do marido da autora não se relacionam com as doenças que o mesmo apresentava e justificava seu pedido de benefício. As doenças que apresentava sequer foram mencionadas em seu atestado de óbito. Assim, entendo que não há liame entre a perícia/negativa do benefício e o posterior falecimento do marido da autora.

Trago caso símile de minha própria relatoria:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA) NÃO DEMONSTRADOS. PERÍCIA MÉDICA - INEXISTÊNCIA DE FALHA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade subjetiva estatal advinda de ato médico depende de comprovação de ato estatal, dano, nexo de causalidade e culpa do agente.
2. Comprovada que a perícia médica foi realizada de acordo com as circunstâncias apresentadas ao médico e que as causas da morte da requerente não se relacionavam com as doenças que apresentava, inexiste o nexo de causalidade e a culpa do agente, descabendo falar em indenização por danos morais.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002110-65.2011.404.7108, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2014)

Mantida a sentença.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 29/04/2015 18:37:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043194-11.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50431941120134047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
EUNICE FERRARI
ADVOGADO
:
CÁSSIO FERREIRA DE SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517818v1 e, se solicitado, do código CRC 4D997FD6.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 29/04/2015 18:29




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