Apelação/Remessa Necessária Nº 5006818-84.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ANTONIO MACHADO DE FREITAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: REGIS TOCACH
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança a fim de que assegurar à parte autora a cumulatividade dos proventos da Aeronáutica e da Prefeitura Municipal de Curitiba, nos seguintes termos:
Em virtude do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança a fim de assegurar a cumulatividade de proventos da Aeronáutica e da Prefeitura Municipal de Curitiba em favor do impetrante.
Custas pela União. Sem honorários, conforme súmula 105 do STJ e artigo 25 da LMS.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Nas razões recursais, a União sustentou: (a) a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, de acordo com as súmulas 346 e 473 do STF, e a não incidência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99; (b) que no caso de concessão ou de revisão de aposentadoria, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que se trata de ato complexo, que somente se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca de sua legalidade - o que não ocorreu no presente caso -, (c) no mérito, a ausência de direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança pleiteada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
1. Relatório
O impetrante insurge-se contra ato do COMANDANTE DO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - CINDACTA II que reputou ilegal a cumulatividade dos proventos da Aeronáutica e da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Para tanto, narrou ter ingressado na Aeronáutica em 1976, na patente de soldado em Canoas/RS, sendo transferido para o CINDACTA II em Curitiba, onde passou a exercer as funções de controlador de voo. Relatou que em 1991, após concurso público, tomou posse como cirurgião dentista na Prefeitura Municipal de Curitiba. Apontou que, tomando posse nesse cargo, solicitou sua baixa na Aeronáutica, porém, o pedido foi convertido na sua transferência para a Área de Saúde da Aeronáutica (ASA), em agosto de 1991, com o registro na folha de ocorrências em 1992. Afirmou que no Hospital da Aeronáutica exerceu função de cirurgião dentista, com carga horária de 20 horas semanais, até a data de hoje. Alegou que em junho de 2012 respondeu a uma sindicância, sendo que em fevereiro de 2017 recebeu notificação para comparecer ao CINDACTA II para efetuar uma opção de cargos, sob pena de ser transferido para a reserva não remunerada.
Frisou ter sido informado, pela Aeronáutica, de que se estaria dando cumprimento ao Acórdão TCU 1153/2014. Contudo, segundo sustenta, extrai-se de referido acórdão que deverão ser respeitados os direitos adquiridos, os regimes jurídicos anteriores à CF/1988 e asseguradas as cumulações decorrentes de cargos de saúde, que é justamente seu caso. Consignou acumular dois cargos privativos de profissional da saúde desde 17 de março de 1992, o que era de conhecimento da autoridade impetrada, aduzindo que o prazo quinquenal para ela promover o ato ora combatido esgotou-se em 1997. Argumentou ter havido também decadência, pois a aposentadoria foi concedida em 21.09.2005 e a intimação do ato ilegal, somente em setembro de 2016, 11 anos depois. Alegou que como ingressou no serviço público em 1976, seu regime jurídico é diferenciado, não se aplicando a ele quaisquer limitações trazidas pela CF/1988 e pelas emendas 18 e 20/1998. Afirmou acumular dois empregos públicos na área médica, iniciados antes da emenda constitucional de 1998 e com horários compatíveis (um pela manhã e outro pela tarde).
A liminar foi deferida (evento 3).
A União requereu seu ingresso no feito (evento 9).
O Comando da Aeronáutica - Grupamento de Apoio de Curitiba, informou que o CINDACTA II não tem personalidade jurídica, sendo representado judicial e extrajudicialmente pela Advocacia Geral da União. Alegou que as determinações judiciais devem ser requeridas pela União Federal (evento 11).
A União Federal juntou as informações do Comando-Geral do Pessoal da Aeronáutica, bem como do TCU (evento 14). O Comando-Geral do Pessoal informou que o impetrante exercia, quando na ativa, especialidade de Controle de Tráfego Aéreo. Alegou que inexiste a possibilidade de regular exercício de quaisquer funções não abarcadas pela especialidade do militar, ou seja, configura-se desvio de função, sendo imperativo o exercício de funções atinentes a sua formação. Sustentou que não houve por parte do impetrante o exercício de funções típicas de odontólogo, pois para isso é necessário aprovação em concurso público (evento 14 - INF2).
Por sua vez, o Tribunal de Contas da União defendeu a possibilidade de cumulação de cargos desde que os vínculos tenham se firmado antes da EC 20/1998. Sustentou a não ocorrência da decadência. Afirmou a inexistência de ato coator por parte do TCU, pois não foi analisado o caso particular do impetrante no acórdão utilizado como base pelo CINDACTA II (Acórdão TCU 1153/2014). Disse que por não ter analisado o caso do impetrante, não tem como analisar se ele se enquadra na situação descrita no acórdão. Alegou que não se aplica o prazo decadencial de 5 anos para o ato de reforma do impetrante, tendo em vista que o TCU não apreciou esse ato. Por fim, aduziu a inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (evento 14 - INF3).
O Ministério Público Federal disse não ser necessária a sua intervenção no feito (evento 17).
A União juntou cópia da sindicância em que se apurou a cumulatividade dos proventos (evento 18).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
No evento 3 registrei o seguinte:
"(...) Na hipótese é possível verificar que o CINDACTA2 instaurou sindicância com relação ao impetrante, em 2012, após determinação do TCU, a fim de apurar indícios de acumulação ilícita de cargos públicos no âmbito da Aeronáutica (cirurgião dentista no Município de Curitiba e controlador de vôo do CINDACTA2, em reserva remunerada).
A conclusão ao final da sindicância (05.07.2012), foi de que (evento 1, PROCADM6, fl. 23):
Da análise de todas as peças que compõem a presente Sindicância, chega-se à conclusão de que foi comprovada a acumulação de cargo e proventos pelo militar da Reserva remunerada, o SO RI ANTONIO MACHADO DE FREITAS, uma vez que foi incorporado às fileiras da Aeronáutica em 13 de julho de 1976, tendo tomado posse para o cargo de Cirurgião Dentista na Prefeitura Municipal de Curitiba, no Estado do Paraná, em 04 de abril de 1991.
Posteriormente, após determinações do TCU (evento 1, PROCADM9), o Comandante Interino do CINDACTA2 expediu notificação ao impetrante para assinar termo de ciência e opção de cargo, função ou remuneração (evento 1, OUT11), sob pena de passar para a reserva não remunerada. Neste documento restou destacado que o requerente não ocupava cargo privativo de profissional de saúde, pois era controlador de tráfego aéreo e que, se houve ocupação de fato, foi com desvio de função, o que exigiria apuração. Destacou, ademais:
ainda, analisando a Ficha Individual do militar, observa-se que este desempenhou função no Hospital, mas a de Encarregado da Seção de Contabilidade Hospitalar, no período de 15 de abril de 1992 a 21 de setembro de 2005, revelando-se descabida a alegação de que fora designado para prestar serviço na área de saúde (Odontologia).
Na ficha funcional do impetrante (evento 1, PROCADM6, fl. 17) consta:
Mar 92 - bol Int. 053/92 - DISPENSA E DESIGNAÇÃO
dispenso de prestar serviço na DO (OTA), e designo para prestar serviço na DA (ASA), a contar de 16 Mar 92.
Contudo, não há especificação do cargo que passou a ocupar no ASA.
Sem adentrar ao mérito (se a cumulação era de dois cargos privativos de profissional da saúde), que demandaria inclusive produção de provas, o que não é cabível em mandado de segurança, deve-se analisar, mesmo que de forma perfunctória, a ocorrência de prescrição.
A Administração Pública deve zelar pelo erário, coibindo pagamentos indevidos. É o que se infere, por exemplo, do art. 46 da Lei 8.112/1990.
A tanto igualmente converge o fato de que - desde que respeitados os direitos adquiridos - o Estado pode e deve anular seus próprios atos (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal).
Ora, a lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida. Referido prazo de 05 anos deve ser contado da data da publicação da Lei 9784 (29.01.1999), quanto aos atos administrativos por ventura promovidos antes da sua vigência.
O art. 71, III, da Constituição de 1988, dispõe que compete ao Tribunal de Contas da União 'apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.'
A Súmula 278 do Tribunal de Contas da União menciona que "os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos, razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou ilegais, respectivamente".
A vingar essa lógica, tal solução também seria aplicável à revisão de proventos no âmbito do regime próprio, diante do que preconiza a lei n. 8.443/1992, cujo art. 1º, V, dispõe:
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da ConstituiçãoFederal e na forma estabelecida nesta Lei:
(...)
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Em precário exame, todavia, reputo que a questão discutida nos autos se amolda às balizas traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o MS n. 25.403/DF, rel. Min. Ayres Brito, decisão de 15 de setembro de 2010:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇAJURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União.
2. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da pensão, consolidou afirmativamente a expectativa de pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria.
3. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT).
4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da pensão, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).
5. Segurança concedida.
No caso, houve concessão de aposentadoria ao impetrante, sendo ele passado para a reserva remunerada em 2005."
Não vejo motivos para alterar o entendimento, motivo pelo qual concedo a segurança. (destaques originais e nossos.)
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual a sentença segue mantida na integralidade.
Com efeito, o artigo 54 da Lei n.º 9.784/99 dispõe:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Interpretando a referida norma legal, os Tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Não obstante, o eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)
EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, em 10/09/2013, DJe-197 DIVULG 04/10/2013 PUBLIC 07/10/2013)
Depreende-se, da análise dos autos, que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada, na Aeronáutica, em 21/09/2005, sendo instaurada sindicância pela Administração Militar (CINDACTA2) a fim de apurar eventual acumulação ilícita de cargos públicos por ele apenas no ano de 2012, decorridos aproximadamente 7 anos daquela data, e a ele encaminhado termo de ciência e opção de cargo, função ou remuneração datado de 29/12/2016 - 11 anos depois - por meio do mesmo órgão que lhe concedeu a aposentadoria.
Em face dessas circunstâncias, e considerando que a revisão da aposentadoria do autor não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela Administração, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de concessão do benefício (21/09/2005), razão pela qual correto o entendimento exarado pelo juízo de origem.
Ilustra esse posicionamento a manifestação desta Turma no julgamento da apelação/reexame necessário n.º 5002262-69.2013.404.7100/RS:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002262-69.2013.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)
Do voto condutor, transcrevo a seguinte passagem:
(...)
Ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
Reafirmo, por oportuno, que, conquanto as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação da referida Corte sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem a sua revisão.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - As parcelas remuneratórias em discussão vêm sendo pagas há mais de cinco anos, o que impede a supressão de tal pagamento pela Administração, ante a ocorrência de decadência, na forma do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. - Os valores recebidos de boa fé pelo servidor não são passíveis de devolução. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066644-37.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ . Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. . Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de cinco anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. . Ainda que se queira, no caso concreto, contar a decadência a partir do registro da aposentadoria pelo TCU, a Administração caducou do direito à revisão porque notificou o servidor mais de cinco anos após o aperfeiçoamento do ato de jubilamento. . Hipótese em que não se verifica ilegalidade no recebimento da rubrica opção FC 55%. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor age com boa-fé. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067728-73.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE benefício de aposentadoria. DECADÊNCIA. Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065223-12.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2015)
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000283557v6 e do código CRC bc345f47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 07/12/2017 15:51:11
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:24.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006818-84.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ANTONIO MACHADO DE FREITAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: REGIS TOCACH
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. REVISÃO DE aposentadoria MILITAR. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/99. BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE.
A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000283558v4 e do código CRC c460db1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 07/12/2017 15:51:11
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006818-84.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: ANTONIO MACHADO DE FREITAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: REGIS TOCACH
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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