Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TRABALHADOR COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA. TRF4. 5026540-57.2015.4.04....

Data da publicação: 02/07/2020, 02:38:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TRABALHADOR COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA. 1- Cabimento do mandado de segurança na espécie. 2- A mera manutenção do registro de empresa em que o trabalhador tem participação societária não comprova que possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do mencionado benefício. Especialmente, no caso concreto, onde os documentos juntados à inicial estão a apontar para o não recebimento de rendimentos oriundos da referida empresa. 3- Manutenção da sentença. (TRF4 5026540-57.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026540-57.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
GUILHERME GOMES ANTUNES
ADVOGADO
:
MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. TRABALHADOR COM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA.
1- Cabimento do mandado de segurança na espécie.
2- A mera manutenção do registro de empresa em que o trabalhador tem participação societária não comprova que possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do mencionado benefício. Especialmente, no caso concreto, onde os documentos juntados à inicial estão a apontar para o não recebimento de rendimentos oriundos da referida empresa.
3- Manutenção da sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8318341v5 e, se solicitado, do código CRC BF4D6385.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 09/06/2016 19:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026540-57.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
GUILHERME GOMES ANTUNES
ADVOGADO
:
MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que implemente, no prazo de 5 dias contados da intimação desta sentença, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego do impetrante, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Custas isentas - art. 4º, I e II, Lei n. 9.289/96.
Causa sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009. Caso seja interposta apelação (tempestiva), recebo-a somente no efeito devolutivo - art. 14, § 3º, Lei n. 12.016/2009. Neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao e. TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a UNIÃO alega ser inadmissível a utilização de mandado de segurança como via própria para se pleitear o pagamento de prestações pretéritas, não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. Faz referência às súmulas 269 e 271 do STF. Sustenta correto o indeferimento do seguro-desemprego na espécie, porque identificada a participação societária do impetrante em uma empresa de informática, o que configura o recebimento de renda própria.

Após intimação do impetrante e após vista ao Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.

Relatei.
VOTO
Inicialmente, consigno que não há qualquer óbice ao manejo do mandado de segurança na hipótese dos autos, porque o impetrante busca atacar a legalidade da decisão que suspendeu/indeferiu o pagamento de seguro-desemprego, antes da percepção de qualquer parcela pelo beneficiário, em decorrência do sistema ter verificado que é sócio de empresa, presumindo, assim, possuir renda própria (evento 1 - OUT4). Percebe-se, assim, que a ação não busca diretamente pagamento de prestação pretérita. Inclusive, é preciso se considerar que o benefício em exame é limitado no tempo e não de prestação continuada relacionado com competências ao longo do ano.

Quanto ao mérito, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que, reconhecendo a ilegalidade do ato impetrado, concedeu a segurança para determinar a implementação do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, proferida pelo Juiz Federal Substituto Hildo Nicolau Peron, transcrevendo-a no ponto que interessa ao presente recurso e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

Não vejo razões para alterar a decisão na qual deferi a ordem liminar, confirmada, ainda que liminarmente, pelo e. TRF da 4ª Região, motivos pelos quais a reedito e valho-me dos seus fundamentos para decidir a lide.

O Programa de Seguro-Desemprego objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Conforme o art. 3º da referida lei, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

No caso dos autos, o impetrante demonstrou o seu desligamento, sem justa causa, do emprego que exerceu entre 14/06/2010 e 30/09/2015 junto à empresa Genésio A. Mendes e Cia. (evento 1/ctps3).

O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de "Renda Própria - Sócio de Empresa - Data de inclusão do Sócio: 30/10/2006 - CNPJ 01.572.513/0001-30" (evento 1/out4).

Ocorre que a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não evidencia que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma do TRF-4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)

De sua vez, o impetrante instruiu a petição inicial com Declarações Anuais do Simples Nacional, GFIP's da empresa, e Declarações do Imposto de Renda do impetrante, os quais demonstram não ter havido pagamento de rendimentos a ele (evento 1/decl6, 7, out8-22).

Logo, há ilegalidade no ato impetrado.

Com efeito, a mera manutenção do registro de empresa em que o trabalhador tem participação societária não comprova que possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do mencionado benefício. Especialmente, no caso concreto, onde os documentos juntados à inicial estão a apontar para o não recebimento de rendimentos oriundos da referida empresa.

Assim, o indeferimento/suspensão do benefício mostra-se ilegal, devendo ser mantida a sentença.

Por oportuno, colaciono recente julgado deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. 2. A mera manutenção do registro da empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, aliás, sequer a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual encontra-se entre elas, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir da existência de registro de empresas, na data do pedido de seguro desemprego. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011890-37.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2016, grifei).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8318340v5 e, se solicitado, do código CRC ADC3794D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 09/06/2016 19:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026540-57.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50265405720154047200
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
GUILHERME GOMES ANTUNES
ADVOGADO
:
MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371309v1 e, se solicitado, do código CRC 43995FA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/06/2016 22:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora