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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABONO PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DO AUMENTO SALARIAL DE 3,17%....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:03:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABONO PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DO AUMENTO SALARIAL DE 3,17%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. - Nas relações de trato diferido, a prescrição atinge apenas as parcelas devidas, anteriores a 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, consoante enunciado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. - Condenada a Universidade a efetuar o pagamento do abono de permanência exclusivamente em relação ao período de dezembro/2007 a setembro/2009, vez que, a partir do mês subsequente, já houve o pagamento diretamente na esfera administrativa. - Nos termos da súmula 09 do TRF da 4.ª Região, incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar. - Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. - Não há qualquer óbice na compensação da verba honorária quando houver reciprocidade na sucumbência, ainda que a parte litigue ao abrigo da AJG. (TRF4, AC 5001370-04.2011.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001370-04.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
SERGIO LUIZ MASCARANHAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
jesus madeira rodrigues
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABONO PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DO AUMENTO SALARIAL DE 3,17%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG.
- Nas relações de trato diferido, a prescrição atinge apenas as parcelas devidas, anteriores a 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, consoante enunciado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
- Condenada a Universidade a efetuar o pagamento do abono de permanência exclusivamente em relação ao período de dezembro/2007 a setembro/2009, vez que, a partir do mês subsequente, já houve o pagamento diretamente na esfera administrativa.
- Nos termos da súmula 09 do TRF da 4.ª Região, incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
- Não há qualquer óbice na compensação da verba honorária quando houver reciprocidade na sucumbência, ainda que a parte litigue ao abrigo da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da UFPEL e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627536v5 e, se solicitado, do código CRC F98333F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/07/2015 18:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001370-04.2011.4.04.7110/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
SERGIO LUIZ MASCARANHAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
jesus madeira rodrigues
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

Sérgio Luiz Mascaranhas dos Santos ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal de Pelotas (UFPel), postulando o pagamento das seguintes verbas: (a) auxílio-moradia no valor de 25% sobre os vencimentos mensais no período compreendido entre 01.06.2006 a 30.07.2007; (b) abono de permanência no mesmo valor da contribuição previdenciária, tendo em vista que, na época da edição da Emenda Constitucional 41/2003 contava com tempo suficiente para ter direito à aposentadoria proporcional; (c) devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária no período posterior a 28.02.2007, quando atingiu tempo para a aposentadoria integral; e (d) diferenças decorrentes do não pagamento de juros e correção monetária sobre os valores recebidos a título de reajuste salarial (3,17%).

Postulou, ainda, o reconhecimento do direito à incorporação do vale-alimentação à remuneração, bem como o pagamento dos reflexos das diferenças devidas em todas as verbas postuladas sobre 'RSR', horas-extras, adicional noturno, 1/3 de férias e 13.º salário.

O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido.

Citada, a Universidade Federal de Pelotas apresentou contestação (evento 10), confirmando os seus termos posteriormente (evento 12).

Houve réplica (evento 15).

O julgamento foi convertido em diligências, intimando-se a UFPel para esclarecer se houve incidência de correção monetária sobre os valores pagos em atraso a título de diferenças de 3,17%.

Vinda a resposta (evento 23), retornaram os autos conclusos para sentença.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto: (a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de pagamento do abono de permanência e de devolução das contribuições para a seguridade social no que se refere ao período de outubro de 2009 em diante, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC; (b) afasto a alegação de prescrição de fundo de direito e reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da ação (23.04.2011); (c) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a UFPel (c.1) ao pagamento do abono de permanência referente ao período de dezembro de 2007 a setembro de 2009, bem como (c.2) ao pagamento de correção monetária sobre as diferenças decorrentes do pagamento administrativo dos 3,17%, observando-se, como índice de correção, o IPCA-E, salientando que o montante do débito judicial apurado nos termos dos itens anteriores, deverá ser corrigido pelo IPCA-E até o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de quando sofrerá a incidência da TR acrescida da taxa de 0,5 % ao mês.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, compensados que ficam na forma do art. 21 do CPC.

Ficam as partes isenta do pagamento de custas nos termos do art. 4º da Lei de Custas da Justiça Federal.

A parte autora apela, requerendo a reforma apenas quanto à sucumbência recíproca, que alega ser inaplicável, ainda que a parte autora litigue ao abrigo da AJG.

A UFPEL apela alegando a ocorrência de prescrição bienal ou trienal. Acaso vencida a prefacial, alega falta de interesse de agir em relação ao pedido do pagamento de abono permanência, pois já requerido administrativamente, ressaltando que foram devolvidas as contribuições à seguridade social no período de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. Por fim, alega ser indevida a correção monetária sobre as diferenças decorrenentes do aumento de 3,17%.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso, naquilo que interessa ao exame dos recursos voluntários e do reexame necessário, da sentença da lavra do Juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz, cujos fundamentos ficam aqui reproduzidos como razões de decidir desde voto:

a) Da falta de interesse de agir

Alega a parte ré a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de condenação ao pagamento do abono de permanência, bem como à devolução das contribuições para a seguridade social descontadas desde a data do implemento das condições para a concessão de aposentadoria integral.

Entendo que a preliminar deve ser acolhida parcialmente, salientando que a parte autora também postula o reconhecimento do mesmo direito desde o momento em que preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional, o que será objeto de análise adiante de maneira apartada.

Nos termos da contestação e documentos que a instruem, a concessão do abono de permanência foi objeto de análise na esfera administrativa, com o reconhecimento, pelo Núcleo de Benefícios, Aposentadorias e Pensões da Pró-Reitoria da UFPel, do direito do autor a receber o abono desde o mês de dezembro de 2007. Esse benefício foi implementado na folha de pagamento do autor a partir de outubro de 2009, sendo o pagamento do saldo correspondente ao período anterior objeto de expediente administrativo (processo n.º 23110.004499/2010-55).

Assim, deve ser reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir em relação aos valores devidos a contar de outubro de 2009, mês da implantação do benefício em folha.

No que tange ao período de dezembro de 2007 a setembro de 2009, embora já reconhecido administrativamente o direito ao abono e inclusive apuradas as diferenças em atraso, não houve, até o momento, passados mais de dois anos desse reconhecimento, pagamento administrativo ao autor. Assim, tenho que resta configurado o interesse processual, seja por que o autor não é obrigado a aguardar indefinidamente pelo pagamento administrativo, seja porque judicialmente pode obter a incidência de correção e juros sobre as diferenças, o que não obterá na esfera administrativa.

Ressalte-se que, uma vez efetuado o pagamento antes do cumprimento do julgado, deverão os valores pagos ser abatidos do montante do débito judicial.

Refira-se, ademais, que o abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição da República, equivale ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor durante o período em que se mantiver em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Significa dizer que o servidor, após completar os requisitos para a sua aposentadoria, receberá um crédito equivalente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária, crédito este que tem como objetivo anular o desconto relativo a este tributo, fazendo com que, na prática, o servidor não sinta os efeitos financeiros desse desconto.

Dessa forma, o abono de permanência não gera, como pretende a parte autora, um crédito correspondente à contribuição previdenciária e, além disso, a possibilidade de não incidência dessa contribuição. Caso assim fosse, haveria um aumento nos vencimentos do autor incompatível com a previsão constitucional anteriormente referida.

Nesse contexto, acolho a preliminar deduzida pela parte ré e reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de concessão do abono de permanência e de devolução das contribuições previdenciárias, referentemente ao período de outubro de 2009 em diante.
b) Da prescrição do fundo de direito e da prescrição das parcelas em atraso

Em prejudicial de mérito, a parte ré aduziu a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de três anos após a data da alegada lesão ao direito da parte autora.

Refira-se, inicialmente, que não se aplica ao caso dos autos o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3.º, do Código Civil, uma vez que a pretensão deduzida na inicial não versa sobre reparação civil fundada em evento danoso.

Ademais, para que o transcurso do prazo prescricional atinja o próprio 'fundo de direito', ou seja, para a que situação jurídica a partir da qual surgiu a pretensão reste atingida, é necessário uma atuação comissiva da Administração no sentido de negar a existência do direito do servidor. Não havendo uma recusa expressa, o 'fundo de direito' permanece íntegro, restando atingidas pela prescrição tão somente as prestação anteriores aos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da demanda.

No caso dos autos, não houve indeferimento administrativo das parcelas postuladas na inicial, motivo por que não há prescrição do fundo de direito.

Quanto à prescrição das parcelas em atraso, sustenta a UFPel a incidência do art. 206, § 2.º, do Código Civil de 2002, o qual estabelece que 'prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'. Entretanto, considero que este dispositivo serve apenas para regular as relações entre particulares, especialmente quando tiverem por objeto o pagamento de pensão alimentícia. À Fazenda Pública o prazo aplicável é aquele do art. 1º do Decreto 20.910/32, qual seja, cinco anos.

Registre-se por fim que a norma do art. 60-A, ao mencionar o prazo de um mês após a comprovação da desepesa pelo servidor, não está fixando um prazo decadencial ou prescricional para exercício da pretensão ao pagamento do auxílio-moradia. E caso tivesse efetivamente fixado um prazo para exercício do direito, o estaria fazendo em relação à Administração, não impedindo, consequentemente, a busca do direito na esfera judicial, desde que respeitado o prazo de cinco anos acima referido.

Nesse contexto, afasto a alegação de prescrição trienal do fundo de direito e de prescrição bienal das parcelas em atraso, reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas que precedem aos cinco anos contados da data do ajuizamento da demanda (23.04.2011).

(...)

b.2) Abono de permanência em serviço

Segundo se infere da análise da petição inicial, o autor postula o pagamento do abono de permanência em serviço desde a edição da Emenda Constitucional 41/2003, argumentando que desde aquela data já preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria proporcional.

Ademais, em outro item da inicial, dizendo haver preenchido os requisitos para aposentadoria integral em 28.02.2007, postula a devolução dos valores descontados a título de seguridade social a partir da referida data.

Ambos pedidos dizem respeito ao abono de permanência em serviço, o qual, desde a Emenda Constitucional 41/03, equivale ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor público, razão pela qual serão analisados conjuntamente neste tópico.

Face ao reconhecimento da falta de interesse de agir quanto ao período de outubro de 2009 em diante, uma vez que a Universidade comprova já estar pagando o referido abono desde a mencionada competência, resta analisar a pretensão quanto ao período anterior.

O abono de permanência do servidor público foi instituído pela Emenda Constitucional 41/03, a qual previu seu pagamento em três situações distintas. A regra geral está prevista no § 19º do art. 40 da CF, dispositivo introduzido pela EC 41/01, segundo o qual o servidor que preencha os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, estabelecidos no § 1º, inciso III, alínea 'a' do mesmo artigo, quais sejam, 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, ou 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher, além de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria, optando por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

Além disso, o abono de permanência foi previsto em função de duas situações específicas previstas respectivamente nos arts. 2º e 3º do texto da própria Emenda 41/03, a seguir transcritos:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
(...)
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
(...)

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
(...)

Portanto, no caso do art. 2º tratou-se especificamente da situação do servidor que ingressou no serviço público até a data da publicação da Emenda 20/98. De acordo com a regra de transição ali estipulada, o servidor do sexo masculino tem direito de aposentar-se voluntariamente com idade de 53 anos, desde que tenha 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e complete 35 anos de serviço público acrescido de um período correspondente a 20% do tempo que faltava para completar 35 anos na data da publicação da Emenda Constitucional 20/98. Uma vez implementados estes requisitos, e optando o servidor por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência.

Já a regra do art. 3º trata da situação do servidor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional 41/03, implementou os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária, seja na forma integral, seja na forma proporcional. A esse respeito, note-se as referências contidas nos §§ 1º e 2º do artigo, as quais, por exemplo, estabelecem como condição para concessão do abono um tempo mínimo de 30 anos de contribuição para o servidor do sexo masculino, o que remete ao preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria proporcional.

Cumpre frisar, entretanto, que com o advento da Emenda Constitucional 20/98 foi extinta a figura da aposentadoria puramente proporcional, sendo possível sua concessão, a partir de então, apenas com base na regra de transição estabelecida no art. 8º da EC 20/98, ora revogado pela própria Emenda 41/03. Assim, há basicamente duas situações distintas a serem consideradas e que dão direito ao abono de permanência em serviço com base no § 1º do art. 3º. Primeiramente, do servidor que adquiriu o direito à aposentadoria integral ou proprocional ainda na vigência da Emenda 20/98. Este terá direito ao abono de permanência, desde que tenha pelo menos 30 anos de contribuição, independentemente de idade mínima. Já o servidor que implementou 30 anos de contribuição entre a Emenda 20/98 e a Emenda 41/04 apenas teria direito à aposentadoria proporcional e, consequentemente, ao abono de permanência, se tivesse preenchido, em 20.12.2003 (data da publicação da EC 41/03), os requisitos previstos na regra de transição do art. 8º da primeira Emenda (ora revogado), quais sejam, contasse 5 anos de efetivo exercício no último cargo, tivesse idade mínima de 53 anos (no caso de segurado do sexo masculino) e tempo de contribuição equivalente a 30 anos acrescido de 40% do que faltava para completar esses 30 anos em 16.12.1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/98.

Feitas tais considerações, resta analisar se o autor teria ou não direito à concessão do abono desde a data da Emenda 41/03, tal como referido na inicial.

Conforme se extrai do mapa de tempo de serviço juntado com a inicial (documento 3 do evento 1), o autor computava em 07 de fevereiro de 2011, 39 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de serviço. Assim, em 16.12.1998, computava 27 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de serviço, razão pela qual não adquiriu direito à aposentadoria proporcional nos termos das normas vigentes antes da Emenda 20/98.

Outrossim, para que fizesse jus à aposentadoria proporcional na data da publicação da EC 41/03 deveria computar, além da idade mínima de 53 anos, 30 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição (30 anos + 40% do que faltava em 16.12.1998), além de 5 anos de efetivo exercício no último cargo. Embora tenha preenchido os dois últimos requisitos, uma vez que contava cerca de 32 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição na data da publicação da EC 41/03, verifica-se que o autor, havendo nascido em 20.01.1953, consoante informação extraída pelo Juízo do INFOSEG, ainda não havia atingido a idade mínima de 53 anos, o que somente veio a ocorrer em 20.01.2006.

Logo, em momento algum o autor chegou a adquirir o direito à aposentadoria com proventos proporcionais, caso em que somente faz jus ao abono de permanência em serviço a partir do momento em que implementou os requisitos para concessão de aposentadoria integral. Resta analisar, assim, quando que tal direito foi adquirido.

Na medida em que o autor, como visto, ainda não possui 60 anos de idade, o direito à aposentadoria voluntária somente pode ser reconhecido com base na incidência regra de transição prevista no art. 2º da Emenda 41/03, a qual substituiu a regra de transição do art. 8º da EC 20/98. Segundo aquela regra, o servidor do sexo masculino deve, cumulativamente, contar 53 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no último cargo, 35 anos de tempo de contribuição e um período adicional equivalente a 20% do tempo que faltava para atingir 35 anos, na data da publicação da Emenda Constitucional 20/98.

Quanto ao requisito etário encontra-se inegavelmente preenchido desde 20.01.2006, data em que o autor completou 53 anos de idade. Por outro lado, como visto, baseando-se no mapa de tempo de serviço acostado com a inicial, o autor computava 27 anos, 6 meses e 26 dias em 16.12.1998. Faltavam, assim, 7 anos, 5 meses e 4 dias para completar 35 anos na data da publicação da EC 20/98, o que significa dizer que, além dos 35 anos de tempo de contribuição exigidos pela regra geral, deveria ainda comprovar um acréscimo de 1 ano, 5 meses e 20 dias (20% de 7 anos, 5 meses e 4 dias).

Tomando por base o mapa de tempo de serviço juntado no evento 1, conclui-se que o autor implementou 36 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição cerca de 3 anos e 3 meses antes da expedição do referido documento, isto é, aproximadamente em dezembro de 2007, exatamente o mês a partir do qual a Universidade reconheceu o direito ao abono de permanência.

Por todo o exposto deve ser condenada a Universidade a efetuar o pagamento do abono de permanência exclusivamente em relação ao período de dezembro/2007 a setembro/2009, vez que, a partir do mês subsequente, já houve o pagamento diretamente na esfera administrativa.

Refira-se, novamente, que o abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição da República, equivale ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor durante o período em que se mantiver em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Significa dizer que o servidor, após completar os requisitos para a sua aposentadoria, receberá um crédito equivalente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária, crédito este que tem como objetivo anular o desconto relativo a este tributo, fazendo com que, na prática, o servidor não sinta os efeitos financeiros desse desconto.

Dessa forma, o abono de permanência não gera, como pretende a parte autora, um crédito correspondente à contribuição previdenciária e, além disso, a possibilidade de não incidência dessa contribuição. Caso assim fosse, haveria um aumento nos vencimentos do autor incompatível com a previsão constitucional anteriormente referidas.

b.3) Diferenças decorrentes do aumento salarial de 3,17%

Postula o autor seja condenada a demandada ao pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre a diferença de 3,17% de reajuste salarial que foi paga em parcelas mensais durante sete anos.

O pagamento administrativo da diferença sobre a qual pretende o autor seja reconhecida a incidência de juros moratórios e correção monetária foi previsto na Medida Provisória n.º 2225-45/2001, nos seguintes termos:

Art. 11. Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária e a definição de critérios objetivos, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a antecipação de pagamento dos passivos de que trata o caput.

Com relação ao pedido de pagamento de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, impõe-se a improcedência da demanda, uma vez que o autor não ajuizou ação para pleitear o percentual de 3,17%, e, assim, não constituiu em mora a UFPel quanto a esses valores.

O pedido de incidência de correção monetária, por sua vez, deve ser julgado procedente, tendo em vista que o pagamento administrativo ocorreu pelo período de sete anos e, nos termos da súmula 09 do TRF da 4.ª Região, incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.

À míngua de previsão legal, tenho que os valores pagos adminitrativamente devem ser corrigidos pelo IPCA-E, apurando-se a diferença a menor na data em que ocorreu cada um dos pagamentos.

Esta diferença, outrossim, que corresponde ao débito judicial, deverá ser atualizada também pelo IPCA-E até o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de quando deverá o valor ser corrigido pela TR mais 0,5 % ao mês.

Mantida a sentença quanto ao abono permanência, não prospera no ponto o apelo da UFPEL. Quanto à correção monetária sobre as diferenças, passo às considerações abaixo.

Atualização monetária e Juros

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Portanto, reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente o apelo da UFPEL e a remessa oficial no ponto.

Sucumbência recíproca

Ao contrário do alegado pela parte autora em suas razões de apelo, não há qualquer óbice na compensação da verba honorária quando houver reciprocidade na sucumbência, ainda que a parte litigue ao abrigo da AJG.

Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da ajg. Precedentes do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008052-48.2010.404.7000/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, unânime, sessão de 21-5-2015)

Não prospera, portanto, o apelo da parte autora.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da UFPEL e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001370-04.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50013700420114047110
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
SERGIO LUIZ MASCARANHAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
jesus madeira rodrigues
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UFPEL E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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