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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. RATEIO. ART. 218, § 1º, DA LEI Nº 8. 112/90. POSSIBILIDADE. TRF4. 5010560-59.2013.4...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:59:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. RATEIO. ART. 218, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência de união estável à data do óbito do servidor público, incide o disposto no art. 218, § 1º, da Lei n.º 8.112/90. (TRF4 5010560-59.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010560-59.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARLI APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA ANDREA BOFF
:
DOMICIO SOBRINHO GOMES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
YVONE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
EDEMILSON PINTO VIEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS. RATEIO. ART. 218, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE.
Comprovada a existência de união estável à data do óbito do servidor público, incide o disposto no art. 218, § 1º, da Lei n.º 8.112/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento às apelações da União e da ré Yvone e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522674v9 e, se solicitado, do código CRC 16445ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 01/11/2016 15:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010560-59.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARLI APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA ANDREA BOFF
:
DOMICIO SOBRINHO GOMES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
YVONE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
EDEMILSON PINTO VIEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré União a incluir a autora como beneficiária da pensão por morte do sr. José Nilton Bilobran, para todos os fins de direito, no percentual de 50% do valor devido, e condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (05/12/2011), valores estes a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, desde a data em que passaram a ser devidos e de juros de mora iguais aos juros pagos na caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação da União.
Antecipo em parte os efeitos da tutela, para determinar que a União inclua a autora como beneficiária da pensão por morte ora concedida, para todos os fins de direito, no percentual de 50% do valor devido, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a autora sustentou o seu direito ao pagamento integral da pensão por morte, em razão de ser a única companheira que mantinha união estável com o servidor à data de seu óbito. Requereu a reforma parcial da sentença, com a condenação dos réus ao pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
A ré Yvone recorreu postulando, preliminarmente, seja dado efeito suspensivo ao recurso, visto que a liminar deferida na sentença poderá trazer-lhe prejuízos irreversíveis. Sustentou que não há periculum in mora para a autora, visto que a ação foi ajuizada apenas em 2013 (14 anos após o falecimento do servidor). No mérito, aduziu (a) haver impedimento legal para o reconhecimento da união estável entre o servidor e a autora, visto que este já mantinha relacionamento; (b) a impossibilidade de considerar a prova testemunhal produzida nos autos, em razão do vínculo mantido pelos depoentes com a autora; (c) subsidiariamente, que as parcelas atrasadas sejam pagas exclusivamente pela União; (d) que montante apurado até então deve ser atualizado, contemplando integralmente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança de forma simples.
A União, por sua vez, apelou pela reforma da sentença, alegando a não-comprovação da união estável entre a autora e o servidor à data do óbito deste. Justificou que a pleiteante e o de cujus não coabitavam e que os filhos eram contra o relacionamento, não estando presentes, portanto, os requisitos da publicidade e continuidade da relação com a intenção de constituir família. Susbidiariamente, requereu a compensação dos honorários e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para a cobrança dos juros e da correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim determinou:
Pretende a autora que seja declarada a sua condição de dependente de José Nilton Bilobran, com a implantação de pensão por morte a seu favor, e a condenação da ré ao pagamento dos proventos de pensão por morte atrasados, desde a data do requerimento administrativo do benefício.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo para conhecimento do pedido de união estável, não assiste razão à ré Yvone. Anoto que se trata de pedido incidental, apenas para reconhecimento do direito de pensão por morte. Tratando-se de pensão a ser concedida pela União, mostra-se competente o Juízo Federal para conhecimento do pedido. Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição que:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
De sua vez, a Lei n. 9.278/96 regulamentou o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição, nos seguintes termos:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Com base nessas normas, a doutrina tem entendido como necessário à configuração da união estável a publicidade da relação, com o objetivo de constituir família, mediante a convivência duradoura e contínua, pautada por cooperação, consideração e assistência mútuas entre os conviventes.
Da análise das provas carreadas aos autos, evidencia-se a existência de relação duradoura e dotada de publicidade, tanto entre o falecido e a autora como entre o falecido e a ré Yvone, como adiante se verá.
Em relação à convivência mantida com a autora, há documentos nos autos que demonstram que a convivência iniciou-se no ano de 1982, com o nascimento de Carlos Eduardo, filho da autora (certidão de batismo do documento OUT13 - evento 1), e que a convivência teria continuado até a morte do sr. José Nilton, pois há vários documentos com diferentes datas que demonstram esta continuidade (carteirinha de plano de saúde de Carlos Eduardo com vencimento de abril/94 - OUT15 - evento 1, certidão de batismo datada de 1991 do OUT9 - evento 1, em que o falecido e a autora figuram como padrinhos; contrato de empréstimo datado de 1997 - OUT14 - evento 1).
Há declaração de ajuste anual do ano de 1999, ano-calendário 1998 (OUT27 - evento 1), apresentada pelo próprio sr. José Nilton Bilobran, na qual o "de cujus" declarou como endereço Rua Atílio Nickel, 160, casa, Lagoinha, Manidirituba, endereço no qual reside a autora, conforme se infere do documento END5 - evento 1.
Há também contracheque juntado no documento CHEQ24 - evento 1, referente ao mês anterior ao falecimento do "de cujus" (maio/99), que foi enviado para o endereço da autora.
No mês de abril/99 o sr. José Nilton foi internado no Hospital Angelina Caron, tendo constado em tal documento que a responsável era a autora (OUT20 - evento 1).
O próprio velório do "de cujus" demonstra que o falecido mantinha residência em Mandirituba, uma vez que, conforme o relato das testemunhas e da própria ré Yvone, o velório se deu naquela cidade, local onde a autora e o falecido residiam.
No mesmo sentido há o depoimento das testemunhas da autora.
A testemunha Sandra (AUDIO9 - evento 88), vizinha da autora, afirmou que via sempre o sr. José Nilton na casa da autora, que ele chegava em casa na hora do almoço na viatura da polícia acompanhado de um colega de trabalho. Contou que o falecido dormia na casa da autora e que quando ele ficou doente as suas filhas vinham visitá-lo na casa da autora. Disse que quando o falecido foi morar com a autora ele ampliou a casa onde moravam. Afirmou que a autora era tida perante as pessoas como a mulher do falecido e que o velório do sr. Nilton foi realizado em Mandirituba, na casa do sr. Nelson, vizinho deles, pois a casa dele era maior do que a da autora. Esses mesmos fatos foram confirmados pelos depoimentos de Soeli e Nelson, ouvidos como informantes (AUDIO7 e AUDIO11 - evento 88, respectivamente).
No entanto, embora das provas supra indicadas se conclua que o falecido mantinha união estável com a autora, o fato é que há provas nos autos também da convivência entre o falecido e a ré Yvone, inclusive até o ano do falecimento do sr. José Nilton.
Com efeito, observo que há ação declaratória de união estável da ré Yvone com o sr. José Nilton que tramitou junto à 4ª Vara de Família de Curitiba (CERTCAS6 - EVENTO 31), procedimento no qual o filho da autora, Carlos Eduardo, foi regularmente citado por meio de sua genitora, autora da presente ação, tendo apresentado contestação para afirmar ser filho do falecido, sem, contudo, ter contestado especificamente a convivência entre o falecido e a ré Yvone, conforme se extrai do relatório da sentença proferida. Naquela ação foi reconhecida a convivência do falecido com a ré Yvone até o falecimento deste, por sentença transitada em julgado.
Há também declaração de união estável assinada pelo falecido e pela ré Yvone em data de 09/03/99, ou seja, poucos meses antes do falecimento do sr. José Nilton (CERTCAS7 - evento 31).
No documento FICHIND3 - evento 31, datado de 15/12/1995, época em que o sr. José Nilton já convivia com a autora, o falecido realizou o recadastramento de seus dependentes, tendo declarado como companheira a ré Yvone.
Do mesmo modo, as testemunhas arroladas pela ré Yvone confirmaram a convivência entre ela e o "de cujus".
A testemunha Marcelo (AUDIO13 - evento 88), arrolada pela ré, em seu depoimento, contou que foi vizinho do falecido e da ré Yvone entre 1991/1998 e que o falecido era visto na residência do casal, possuindo uma rotina familiar normal, sobretudo antes da aposentadoria do "de cujus" (o depoente não tem muita lembrança do período após a aposentadoria). Afirmou que teve pouco contato com a família da ré Yvone no período relativo à doença do falecido, mas em uma oportunidade encontrou a filha Viviane e ela teria contado que vinha cuidando do pai que estava doente e inclusive tirou carteira de motorista para esse fim. As demais pessoas arroladas pela ré Yvone, sra. Neusa (AUDIO15 - evento 88) e sr. Antonio (AUDIO17 - evento 88), que declararam ser amigos da sra. Yvone, e por isso foram ouvidos como informantes, afirmaram que sempre conviveram com o falecido e a sra. Yvone, que se comportavam como um casal. A testemunha Antonio conta que conviveu com os dois principalmente antes da aposentadoria do "de cujus". A testemunha Neusa diz que inclusive visitou o sr. José Nilton na casa da ré Yvone enquanto ele esteve doente.
Do conjunto probatório, extrai-se que houve uma dupla convivência do falecido com a ré Yvone e dele com a autora. Conquanto no final da vida o falecido aparentemente tenha convivido mais com a autora, não ficou comprovado que tenha havido uma efetiva ruptura na convivência entre o falecido e a ré Yvone, tanto que ele assinou declaração de união estável com a ré Yvone em 09/03/99.
Portanto, ambas fazem jus à pensão ora em debate nos autos, motivo pelo qual é o caso de a autora e a ré Yvone dividirem o valor da pensão.
Quanto ao argumento de que não seria possível reconhecer a concomitância da união estável da ré e da autora, a jurisprudência sobre a questão não é pacífica, havendo decisões divergentes inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde a questão pende de decisão em repercussão geral (ver Repercussão Geral no RE 669.465/ES).
Tenho, como regra, decidido que não é possível a concomitância de uniões estáveis, em razão da dicção constitucional do art. 226, § 3º, que claramente vincula a união estável ao casamento, donde se extrai que um dos requisitos para o reconhecimento da união estável é que não haja impedimento para o casamento.
O presente caso, porém, guarda uma peculiaridade, que é o de que a autora aparentemente estava convencida de que o "de cujus" já havia se separado da ré Yvone nos últimos anos de vida, após sua aposentadoria.
De fato, da prova testemunhal produzida nos autos se infere que após sua aposentadoria o falecido convivia com a autora de forma notória em Mandirituba, como se casados fossem, vindo poucas vezes a Curitiba. Nesse sentido é o depoimento das testemunhas da autora e as testemunhas da ré na verdade não indicam a convivência entre a ré Yvone e o falecido após sua aposentadoria, a não ser depois de ele ter ficado doente, quando se tratou a maior parte do tempo em Curitiba, consoante se extrai da prova testemunhal e dos documentos do evento 97.
Desse modo, tem-se que nos últimos anos firmou-se entre a autora e o falecido uma união estável "putativa", em que a autora acreditava que o falecido já estava separado de fato de sua anterior companheira.
De outro lado, porém, não há como afirmar com certeza que o falecido realmente estivesse separado de fato da ré Yvone, sobretudo porque assinou declaração de união estável com ela no ano de 1999, pouco tempo antes de falecer. Além disso, como referido anteriormente, não alterou a informação sobre seu estado civil, por ocasião do recadastramento de seus dependentes junto ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Finalmente, frise-se, há sentença transitada em julgado reconhecendo a existência de união estável entre o falecido e a ré Yvone.
Essa situação dúplice do falecido ficou muito bem espelhada no fato peculiar de ele ter sido velado por uma das famílias e enterrado por outra...
Por consequência, não há como se aplicar ao caso a jurisprudência no sentido de não ser possível a concomitância de união estáveis, porquanto presente, no mínimo, a chamada união estável putativa, no que se refere à autora, situação esta de fato que não pode deixar de ser albergada pelo Direito, eis que bastante distinta da situação em que há uma relação de casamento ou de união estável "legítima" em conjunto com uma situação de concubinato (anteriormente chamada de concubinato impuro).
O chamado concubinato distingue-se da união estável, por não haver naquele intenção de constituição de família. Não é esse, contudo, como visto, o caso dos autos, em que havia intenção de constituição de família nos dois casos, o que seria possível na chamada união estável putativa, em que umas das partes da relação desconhece o impedimento para a formação de família (por supor que o convivente seja solteiro ou separado de fato).
Reconhecendo a possibilidade da existência da chamada união estável putativa, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE DUPLA UNIÃO ESTÁVEL. MORTE DO COMPANHEIRO. PRETENSÃO SECUNDÁRIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO AO INSS. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE UNIÕES. COMPANHEIRAS QUE, MUTUAMENTE, DESCONHECEM ESSA REALIDADE. BOA-FÉ CONFIGURADA. PUTATIVIDADE QUE IMPLICA A PROTEÇÃO JURÍDICA DE AMBOS OS RELACIONAMENTOS. DIVISÃO IGUALITÁRIA DA PENSÃO DEIXADA PELO VARÃO (ART. 226 PAR. 3° DA CF E ARTS. 1.723 E 1.561 DO CC). RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A união estável é reconhecida como entidade familiar consubstanciada na convivência pública, contínua e duradoura com o fito de constituição de família, competindo à parte interessada demonstrá-la adequada e concretamente, seja por elementos de prova oral ou documental.
2. Embora seja predominante, no âmbito do direito de família, o entendimento da inadmissibilidade de se reconhecer a dualidade de uniões estáveis concomitantes, é de se dar proteção jurídica a ambas as companheiras em comprovado o estado de recíproca putatividade quanto ao duplo convívio com o mesmo varão, mostrando-se justa a solução que alvitra a divisão da pensão derivada do falecimento dele e da terceira mulher com quem fora casado.
(TJSC, Apelação Cível n. 2009.041434-7, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha , j. 10-11-2011)
Com essas considerações, concluo ser o caso de a pensão por morte ser divida entre a autora Marli e a ré Yvone.
Em relação aos valores em atraso, anoto que eles são devidos em favor da autora desde a data do requerimento administrativo (05/12/2011 - PROCADM22 - EVENTO 1), os quais deverão ser arcados, de forma solidária, pela União e pela ré Yvone.
O pagamento dos atrasados em favor da autora deverá ser corrigido monetariamente nos termos termos da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Transcrevo:
Art. 5º O art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (NR)
Contudo, o c. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439, assim decidiu, no que interessa ao presente feito:
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
Considerando os termos da ementa acima transcrita, deverá a correção monetária se dar com base no IPCA-e, e não na TR. Os juros moratórios deverão ser calculados com base na taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, sem capitalização.
Por fim, no que se refere ao pedido de antecipação de tutela efetuado pela ré Yvone na petição do evento 43, da fundamentação supra extrai-se que não está presente a aparência do bom direito, eis que a ré somente tem direito à metade da pensão deixada pelo "de cujus", a qual ela já vem recebendo regularmente.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela efetuado pela autora Marli na petição do evento 115, tem-se que a aparência de bom direito está presente no que diz respeito à metade da pensão ora em discussão, consoante se extrai da fundamentação acima. No concernente à urgência, anoto que ela também está presente, tendo em vista que a pensão objeto nos autos tem natureza alimentar e a autora, conforme documentos juntados nos autos (CTPS17 - evento 1), não possui emprego com registro em CTPS.
(grifei)
Em que pese irretocável a sentença quanto à análise do mérito da demanda, merece parcial reforma quanto ao pagamento das parcelas atrasadas e à fixação dos consectários legais.
Os dispositivos que regem a matéria encontram-se disciplinados no artigo 215 e seguintes da Lei 8.112/90, que estabelece:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Assim, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90, a pensão de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica.
No que pertine à qualidade de companheiro(a), a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada à família pelo Estado, nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
O novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, conforme demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)(Grifei)
De mais a mais, há que restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica.
Ademais, o rateio da pensão entre duas companheiras, apesar de hipótese excepcional, é admitida no nosso ordenamento jurídico, conforme ilustram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039007-13.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2015)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DUAS COMPANHEIRAS - RATEIO - POSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a existência de mais de uma união estável, é factível o pagamento de pensão a todas companheiras de militar falecido, conjuntamente e em rateio. 2. Comprovada a existência de união estável entre ex-casados separados judicialmente com os próprios ex-cônjuges, fica resguardado o direito da agora companheira à pensão vitalícia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.04.01.020164-0, 3ª TURMA, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/07/2009, PUBLICAÇÃO EM 23/07/2009)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS. QUANTUM. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Na vigência da Constituição Federal de 1988, comprovada a união estável, os requisitos para a concessão de pensão por morte passam a ser os mesmos para a mulher e a companheira. Orientação desta Corte e do e. STJ. A configuração da união estável entre o segurado falecido com duas mulheres, em concomitância, não impede a concessão do benefício às companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Precedentes do Tribunal. Não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de dependência econômica das companheiras em relação ao servidor falecido. Tampouco é necessária a indicação das requerentes como beneficiárias da pretendida pensão, porquanto tal dependência é presumida, dispensando cabal comprovação. Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. As companheiras concorrem igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. O INCRA deve arcar com as parcelas vencidas e impagas da pensão desde o requerimento de habilitação das companheiras na via administrativa ou, na ausência desta, do ajuizamento da ação, sem prejuízo para os beneficiários. Precedentes da Turma. Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Definida a utilização do INPC, e, caso seja extinto esse indexador, pelo que vier a substituí-lo. Sendo a presente ação ajuizada antes da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data da citação inicial (art. 405, do Novo Código Civil). Precedentes do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003313-5, 3ª Turma, Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.J.U. 12/07/2006)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS. DIVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Havendo "dupla união estável", será dividida a pensão entre as companheiras concorrentes. Precedentes desta Corte 2. Existindo início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, quanto à existência de união estável entre a autora e o de cujus, até o óbito deste, justifica-se o deferimento da pensão por morte, em rateio com os outros dependentes. 3. Correção monetária calculada de acordo com as variações do IGP-DI (Lei nº 9.711/98). 4. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS incidem sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, seção I, de 11-09-2000, p. 220). 5. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.056480-0, 6ª Turma, Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, D.J.U. 01/09/2004)
Ainda, em que pese a questão esteja sendo discutida no STF, estando pendente decisão em repercussão geral (RE 669.465/ES), o STJ admite o rateio da pensão entre duas companheiras:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INSERTA NOS ARTS. 935 E 964 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPOSAS. RECEBIMENTO DE PENSÃO INTEGRAL. BOA-FÉ DAS PENSIONISTA.S DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRAS. DESIGNAÇÃO COMO DEPENDENTES. DESNECESSÁRIA. RATEIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA JUSTIFICAÇÃO. 1. As matérias insertas nos arts. 935 e 964, ambos do Código Civil de 1916 não restaram debatidas e decididas pelo Tribunal a quo, carecendo os temas de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. Esse Tribunal tem entendido que não são passíveis de repetição os valores recebidos pelos servidores público, ativos e inativos, e dos pensionistas, havendo boa-fé do beneficiado. 3. Comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de pensão por morte é prescindível. 4. A Administração não pode ser condenada pagar débitos já adimplidos, deferidos de forma perfeitamente legal, sendo, portanto, inaplicável creditar-se as parcelas desde a data do óbito. 5. Os Administrados não podem se ver prejudicados pela demora para obter o provimento judicial (justificativa), necessário por determinação legal, à completa instrução do requerimento administrativo, sem o qual não teriam deferido o direito que lhes cabia. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 615.318/RJ, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz, por unanimidade, 19/04/2007)
In casu, a autora alega que teria vivido em união estável com o servidor falecido até a data do seu óbito. No entanto, após habilitação em processo administrativo em 05/12/2011 (PROCADM22, evento 1 do processo originário), teve o seu pedido indeferido, com a justificativa de que este mantinha união estável com a ré Yvone à época do óbito.
Conforme o vasto conjunto probatório trazido aos autos, restou comprovada a dupla convivência em união estável do servidor, de modo que a pensão deve ser rateada entre a autora e Yvone, já beneficiária.
Com relação às parcelas pretéritas, a ré Yvone não pode ser condenada ao pagamento, em razão do recebimento das parcelas de boa-fé. No entanto, tampouco a Administração pode ser onerada a pagar valores desde o óbito do instituidor, haja vista a demora da autora em postular-se como beneficiária (não era dependente habilitada).
Sendo assim, merece parcial reforma a sentença, a fim de que as parcelas devidas à autora sejam adimplidas pela União, com termo inicial à data do requerimento administrativo.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Merecem, pois, parcial provimento a apelação da União e a remessa oficial neste tópico específico.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento às apelações da União e da ré Yvone, bem como à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.

Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator



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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010560-59.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARLI APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA ANDREA BOFF
:
DOMICIO SOBRINHO GOMES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
YVONE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
EDEMILSON PINTO VIEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Após sustentação oral do procurador da apelante Ivone Pinheiro da Silva, pedi vista para reexaminar as provas dos autos.

Analisadas as provas dos autos, concluo por acompanhar o voto do relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento às apelações da União e da ré Ivone.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010560-59.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50105605920134047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Edemilson Pinto Vieira p/Yvone Pinheiro da Silva - videoconferência- Curitiba
APELANTE
:
MARLI APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA ANDREA BOFF
:
DOMICIO SOBRINHO GOMES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
YVONE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
EDEMILSON PINTO VIEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010560-59.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50105605920134047000
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Edemilson Pinto Vieira p/Yvone Pinheiro da Silva - videoconferência de Curitiba/PR
APELANTE
:
MARLI APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA ANDREA BOFF
:
DOMICIO SOBRINHO GOMES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
YVONE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
EDEMILSON PINTO VIEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DA RÉ YVONE, BEM COMO À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010560-59.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50105605920134047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARLI APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIA ANDREA BOFF
:
DOMICIO SOBRINHO GOMES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
YVONE PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
EDEMILSON PINTO VIEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DA RÉ IVONE E À REMESSA OFICIAL E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DA RÉ IVONE E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 26/10/2016 15:57




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