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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A BOA-FÉ. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO AO ERÁ...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:54:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A BOA-FÉ. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. - Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto jungida à legalidade estrita. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu ser indevido o pagamento da parcela atinente à URP, poderia a ré ter imediatamente notificado o demandante para promover a suspensão dos pagamentos, entretanto, somente procedeu de tal maneira em março de 2015, não podendo a inércia da Administração servir de fundamento para justificar o afastamento da boa-fé objetiva do autor no recebimento dos valores guerreados. - Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da medida. (TRF4 5001603-86.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001603-86.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
:
EVA FLORIANA OYARZABAL DALA RIVA
ADVOGADO
:
HALLEY LINO DE SOUZA
:
MARIANA LANNES LINDENMEYER
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A BOA-FÉ. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
- Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto jungida à legalidade estrita. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu ser indevido o pagamento da parcela atinente à URP, poderia a ré ter imediatamente notificado o demandante para promover a suspensão dos pagamentos, entretanto, somente procedeu de tal maneira em março de 2015, não podendo a inércia da Administração servir de fundamento para justificar o afastamento da boa-fé objetiva do autor no recebimento dos valores guerreados.
- Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542564v3 e, se solicitado, do código CRC 6FBEA2C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 29/09/2016 16:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001603-86.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
:
EVA FLORIANA OYARZABAL DALA RIVA
ADVOGADO
:
HALLEY LINO DE SOUZA
:
MARIANA LANNES LINDENMEYER
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

Eva Floriana Oyarzabal Dala Riva ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum ordinário, em face da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, objetivando, em síntese, seja declarada a inexigibilidade de devolução de valores recebidos por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, com os seguintes pedidos:

c) No mérito, seja confirmada a tutela antecipada requerida com a DETERMINAÇÃO a ré para que se abstenha de realizar o desconto pretendido na remuneração da autora; CONDENANDO a ré à devolução de valores caso já tenha realizado algum desconto antes/depois do deferimento da antecipação de tutela;

Aduziu ter sido notificado de que a partir do mês subsequente à notificação seria retido percentual de 10% sobre a sua remuneração para o ressarcimento ao erário de valores pagos a título de URP/89 (reajuste de que tratava o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87). Referiu que o ato administrativo praticado pela ré decorre de processo judicial (reclamatória trabalhista nº 1218-89/1856-89) movido pelo autor com o escopo de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de URP/89. Realçou que recebe a parcela desde 1992, entretanto, somente este ano a requerida adotou providências para efetuar a cobrança dos valores despendidos em razão do provimento liminar. Salientou que os valores pagos pela FURG foram recebidos de boa-fé, bem como destacou o caráter alimentar da vantagem. Defendeu a Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para que a FURG cesse os descontos sob o montante de 10% sob a sua remuneração a título de restituição ao erário.

Foi deferido o pleito antecipatório.

Citada a FURG, apresentou contestação. Sustentou preliminarmente: a conexão da demanda com a ação de nº 5001609-93.2015.4.04.7101, a ilegitimidade passiva da FURG e o litisconsórcio necessário com a União. No mérito, defendeu: a) a viabilidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora; b) a restituição de valores com fundamento no art. 46 da lei nº 8.112/90; c) a inconstitucionalidade e a ilegalidade da percepção de valores em vista das recomposições da URP/89; d) da inexistência de violação à coisa julgada; e) da ausência de direito adquirido a regime jurídico e observância à irredutibilidade de vencimentos; f) da inocorrência da decadência.

Houve réplica (evento 20)

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexigibilidade de devolução do montante recebido pelo autor e determinar à requerida que se abstenha de praticar atos coercitivos que objetivem a repetição dos valores pagos ao demandante;

b) condenar a ré a restituir os valores que eventualmente já tenha descontado do montante pago ao autor a título de URP/89, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a citação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, também a contar da citação, nos termos da fundamentação.

Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas, forte no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Apela a autarquia, requerendo a extinção do processo sem o exame do mérito, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Acaso mantida, requer a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso da sentença da lavra da Juíza Marta Siqueira da Cunha, cujos fundamentos ficam aqui transcritos como razões de decidir deste voto, in verbis:

PREJUDICIAIS

Ausência de conexão com a ação nº 5001609-93.2015.4.04.7101

Não há o que se falar em conexão entre as mencionadas ações, visto que em que pese as ações possuam as mesmas partes possuem distinção no que se refere ao pedido e causa de pedir.

Na presente ação o que pretende a autora é a interrupção de descontos entendidos por indevidos, efetuados em seus rendimentos a título de ressarcimento ao erário proveniente do pagamento de parcela indevidamente paga originária da URP/89, bem como a devolução de valores descontados indevidamente.

Naquela ação o objetivo da autora é justamente defender o seu direito a continuar recebendo a referida parcela cujo pagamento lhe foi interrompido, com pedido de ressarcimento de eventuais valores deixados de receber em virtude da cessação.

Assim, indefiro a presente prefacial.

Litisconsórcio passivo necessário com a União

A FURG apresenta a natureza jurídica de autarquia federal, é dizer, constitui-se em pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, disciplinar e didático-científica. Dessa forma, titulariza direitos e obrigações, respondendo por eventuais atos ilícitos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dessa forma, o fato de a Universidade dar cumprimento às decisões do TCU é irrelevante para conferir legitimidade à União, uma vez que a decisão do presente feito tem potencialidade de atingir tão somente a esfera jurídica da universidade.

Nesse sentido se manifestou a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, em caso análogo, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5001993-92.2010.404.0000/RS, do e. TRF da 4ª Região, em 15/07/2010:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu em parte medida antecipativa, para suspender o ato que determinou o retorno do impetrante à atividade. A FURG afirma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ser mera executora de determinação emanada pelo TCU. Sustenta a inocorrência de decadência. Tece considerações sobre a ilegalidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior a 1991 independentemente do recolhimento de contribuições. Requer a concessão de medida antecipativa. É o relatório. Decido. Legitimidade passiva. O objeto da ação é o reconhecimento de nulidade do ato por meio do qual foi determinado o retorno do agravado à atividade e cassada a sua aposentadoria, o que, a toda evidência, é de responsabilidade exclusiva do ente autárquico. O fato da respectiva Universidade estar dando cumprimento a uma decisão do TCU é irrelevante para conferir legitimidade passiva à União.

(...)".

Destarte, não merece trânsito a preliminar em análise.

Decadência

Deve ser rejeitada a arguição de decadência, uma vez que os pagamentos ocorreram em virtude de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, a qual estava vinculada a Administração Pública. Dessa forma, não se aplica ao caso o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, porquanto não se trata de hipótese de anulação, revogação ou modificação de ato administrativo, mas sim de cumprimento de decisão judicial.

Assim, afasto a prefacial de decadência.

Mérito

Trata-se de processo em que o autor postula, em síntese, seja declarada a inexigibilidade de devolução ao erário dos valores que recebeu com base em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, a qual foi posteriormente revogada.

De fato, em se tratando de verba de caráter alimentar, é incabível a restituição de valores recebidos por força de decisão judicial, salvo comprovada má-fé, o que não ocorre no caso dos autos. Nessa perspectiva, não se sustenta o argumento da requerida no sentido de que os valores foram provenientes de ilícito, "[...] uma vez que a lei é expressa quanto à responsabilidade do autor no caso de revogação da tutela antecipada".

Nesse quadrante, em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto jungida à legalidade estrita. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu ser indevido o pagamento da parcela atinente à URP, poderia a ré ter imediatamente notificado o demandante para promover a suspensão dos pagamentos, entretanto, somente procedeu de tal maneira em março de 2015 (NOT3, evento 1), não podendo a inércia da Administração servir de fundamento para justificar o afastamento da boa-fé objetiva do autor no recebimento dos valores guerreados.

Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que beneficiou-se da medida.

Consolidar a obrigação de restituir os valores em casos análogos ao ora em exame acabaria por esvaziar as possibilidades de antecipação de tutela nas hipóteses em que se postula vantagem pecuniária, porquanto a insegurança jurídica sobre a manutenção da medida tornaria a execução provisória demasiadamente arriscada, já que não são raros os casos nos quais o ônus da devolução do montante recebido seria insuportável. Assim, quando ocorre a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o disposto no art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil deve ser aplicado com parcimônia, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, ao princípio da proteção da confiança e aos fins sociais que devem guiar o Juiz na interpretação e aplicação do Direito. Nesse sentido:

[...] Relativamente à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela pelo segurado, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é devida a devolução (TRF4; Processo AC 200170060008757; Relator(a) MARIA ISABEL PEZZI KLEIN; Órgão julgador QUINTA TURMA; Fonte D.E. 03/11/2009) AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO E NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Não cabe cobrança de valores pagos ao segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 2. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011120-20.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, julgado em 19/10/2011) AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. As prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012906-02.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, julgado em 09/11/2011) PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008) No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006) Registre-se, a fim de prevenir oposição de embargos de declaração, que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, mas somente a reputar incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 à luz do texto constitucional. Vale dizer, a hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior. [...]" (TRF4, AG 5022012-17.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/09/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NÃO INCIDENTE. PROCESSUAL CIVIL.HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO. ALTERAÇÃO.

1. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 46 da Lei n. 8.112/90 sob o rito do recurso especial repetitivo, decidiu que se a Administração Pública interpreta erroneamente a legislação e efetua pagamentos indevidos ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de serem os valores auferidos legais e definitivos, impedindo o seu desconto respectivo no futuro, ante a evidente boa-fé dos servidores beneficiados. Precedente: REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012 [...] (REsp 1174047/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014)

Ainda, preconiza a súmula nº 249 do TCU que:

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

A súmula nº 34 da AGU, a seu turno, assevera o seguinte:

É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.

Cumpre salientar que não se ignora o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, de enfoque prevalentemente processual, no sentido de que nos casos em que o servidor recebe valores por força de decisão judicial de caráter precário, ulteriormente revogada, deve restituir a quantia auferida. À guisa de exemplo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO, TODAVIA, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. In casu, pretende a União, na via administrativa, a repetição de valores pretéritos pagos a servidor público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente cassada, na sentença de improcedência do feito. O autor, ora agravado, ajuizou a presente ação para impedir a União de cobrar os valores recebidos, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, ulteriormente tornada sem efeito.

II. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).

Em igual sentido: "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014).

III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial - naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013). [...](AgRg no REsp 1301411/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014).

Contudo, não se vislumbra distinção substancial que justifique entendimento diametralmente oposto entre as hipóteses de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração - nas quais não se reconhece o dever de restituir o montante recebido - e nos casos de recebimento de valores por força de decisão antecipatória, em que se entende devida a devolução.

Nesse contexto, a demanda deve ser julgada procedente, para o fim de declarar a inexigibilidade de devolução dos valores indicados na notificação anexada com a inicial pelo autor (NOT3, evento 1), bem como para condenar a ré a restituir os valores que eventualmente já tenha descontado com base na aludida notificação, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a citação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, também a contar da citação.
No mesmo sentido, o seguintes julgado do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DE 2º GRAU REFORMADO, DEZ ANOS DEPOIS DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DOS VALORES, EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 19/11/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se desconhece o entendimento segundo o qual "é legítima a restituição ao Erário de valores pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.381.837/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016).
III. Entretanto, no caso, o autor, professor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco, recebeu, mediante sentença de mérito, proferida nos autos do MS 0007004-63.2008.4.05.8300 (2008.83.00.007004-9), valores decorrentes da revisão de seus vencimentos/proventos, pagos pela Administração Federal, a partir de fevereiro de 2002. Em 2008 a Universidade, alegando erro de cálculo ocorrido em face da edição da Lei 10.405/2002, pretendeu rever o ato. A sentença vedou tal revisão, em face da decadência. A mencionada sentença foi confirmada, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No entanto - dez anos após o início do recebimento dos valores -, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial da Universidade, inverteu o julgamento, reformando o acórdão. Em consequência, resolveu a Universidade determinar, ao autor, o ressarcimento, aos cofres públicos, dos valores recebidos, por força da mencionada decisão do STJ. Inconformado, o autor, ora recorrido, propôs a presente ação de rito ordinário contra a UFPE, objetivando impedir os descontos nos seus proventos de aposentadoria, a título de reposição ao Erário. A sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido, sendo ela confirmada, pelo acórdão ora recorrido, que destacou a boa-fé do servidor e a natureza alimentar dos valores recebidos, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau.
IV. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau e posteriormente alterada, em sede de Recurso Especial. Isso porque "a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ,
AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. Com igual compreensão, em decisão monocrática: STJ, REsp 1.421.530/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/04/2014.
V. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o Agravo Regimental não merece provimento.
VI. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0203573-5, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 14/06/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 24/06/2016).

Dessa forma, mantida na íntegra a sentença, inclusive quanto à verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001603-86.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50016038620154047101
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
:
EVA FLORIANA OYARZABAL DALA RIVA
ADVOGADO
:
HALLEY LINO DE SOUZA
:
MARIANA LANNES LINDENMEYER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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