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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5014585-57.2...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. 1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso. 2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. 3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar com outras duas aposentadorias decorrentes do cargo de professora, o que é permitido. 4. Reexame necessário desprovido. (TRF4 5014585-57.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5014585-57.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: NELMA CONCEICAO NORONHA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

NELMA CONCEICAO NORONHA impetrou Mandado de Segurança contra ato do Comandante da 3ª Região Militar de Porto Alegre/RS, objetivando "que a Autoridade Impetrada se abstenha de suspender o pagamento de sua pensão militar por morte".

Sobreveio sentença (evento 48, SENT1) proferida nos seguintes termos:

ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, consoante art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da Impetrante ao recebimento de pensão miliar por morte de forma cumulativa com as duas aposentadorias oriundas dos cargos públicos de professora no Estado do Rio Grande do Sul e no Município de Porto Alegre.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Parte Ré isenta de custas, consoante art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Todavia, deverá ressarcir o quanto adiantado pela Impetrante, com base no parágrafo único do dispositivo legal acima citado.

Decisão sujeita a remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n° 12.016/2009).

Os autos vieram a esta Corte por força do reexame necessário.

Opinou o MPF pelo desprovimento da remessa necessária (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora cumular pensão por morte militar com dois benefícios de aposentadoria decorrentes do cargo de professora.

Do exame dos autos, verifico que o julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, verbis:

Conforme o teor do normativo constitucional presente no art. 5º, LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, o qual deverá ser comprovado de plano, no momento da impetração.

A propósito, é o magistério de Hely Lopes Meirelles:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 19ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).

Nesse sentido, a concessão da segurança deve ocorrer quando for comprovado que o ato arbitrário praticado por uma autoridade está lesionando, ou tem o condão de lesionar, direito líquido e certo do Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Reside a controvérsia na possibilidade de acumulação de uma pensão militar por morte com dois proventos de aposentadoria decorrentes de dois cargos públicos de professora, um deles pago pelo Estado do Rio Grande do Sul e outro pelo Município de Porto Alegre.

Sobre o assunto, assim estabeleceu o art. 29 da Lei nº 3.765/60, que disciplina as pensões militares:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2215 -10, de31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2215 -10, de 31.8.2001):

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal . (Redação dada peça Medida provisória nº 2215 -10, de 31.8.2001).

Como se observa, a disposição legal supracitada regula situações excepcionais em que é permitida a dupla cumulação de proventos.

No caso em tela, porém, a Impetrante é, atualmente, titular de três benefícios: uma pensão militar e duas aposentadorias.

Nessa hipótese, não há, em princípio, a possibilidade de recebimento simultâneo. É o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848.993, cuja ementa transcrevo abaixo:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.(STF, ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)

Na ocasião, restou fixada a seguinte tese:

“É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.”

O precedente supracitado foi tomado como fundamento para indeferimento da tutela provisória. Entretanto, em sede de cognição exauriente, verifico não ser essa a matéria sobra a qual versa o presente processo, procedendo, portanto, ao distinguishing para os fins do art. 489, §1°, VI, do CPC.

Com efeito, os proventos de aposentadoria que a Impetrante pretende acumular com a pensão militar por morte são decorrentes de dois cargos públicos de professora, ou seja, de dois cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, "a", in verbis:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

E essa é, precisamente, a única circunstância admitida pelo STF para a tríplice cumulação (STF - ARE: 1194860 RJ 0022996-61.2016.4.02.5101, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020).

Trata-se de entendimento pacificado na Suprema Corte, conforme precedentes que seguem:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSOR COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo no sentido de ser possível a percepção simultânea de proventos de duas aposentadorias, decorrentes do exercício de cargos públicos acumuláveis, com pensão militar. 2. Agravo interno desprovido.(STF - ARE: 1387152 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)

A propósito, destaco o seguinte trecho do último precedente acima:

O Tribunal de origem, ao prover a apelação da ora Recorrida, proferiu acórdão que se encontra assim ementado (eDOC 7, p. 29):

(...)

Se a Constituição autoriza a acumulação de dois cargos de professor, a percepção de vencimentos ou proventos desses dois cargos acumuláveis pode dar-se com a pensão militar a que tem direito o beneficiário dela. (...)

Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, na hipótese, não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar.

(...)

Quanto à alegação do Recorrente de que incide, na hipótese, o Tema 921 da repercussão geral, não merece prosperar.

(...)

Neste ponto, constato que correto o entendimento do acórdão proferido em sede de retratação que entendeu que a questão ora em exame é diversa da discutida no Tema 921.

No precedente da repercussão geral a controvérsia envolve a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98. No precedente da repercussão geral, trata-se de tríplice acumulação (uma aposentadoria com duas remunerações todas no mesmo cargo de professor).

(...)

Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de acumulação de duas aposentadorias, no cargo de professor, permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.

(...)

O que a Constituição Federal e a jurisprudência desta Corte não admitiam era a acumulação de proventos e pensão relativos a cargos inacumuláveis.

No mesmo sentido, seguem recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF. 1. Acerca da matéria, o STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento no sentido de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965. 2. Em consonância com o entendimento que prevalece no STF, deve ser reconhecido à autora o direito de receber a pensão militar, cumulativamente com os seus proventos decorrentes de dois cargos de professora no estado e município. (TRF4, AG 5003912-62.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/06/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DOIS CARGOS ACUMULÁVEIS ASSOCIADAS A PENSÃO MILITAR. MANTIDA A SENTENÇA. A hipótese dos autos insere-se na única circunstância admitida pelo Supremo Tribunal Federal para a tríplice cumulação de benefícios - duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional associada ao recebimento de pensão militar por morte (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020). (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50054822420224047112 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/03/2023, TERCEIRA TURMA)

Dessarte, considerando a possibilidade de acumulação dos cargos de magistério, na forma do dispositivo constitucional supracitado, impende reconhecer a inexistência de vedação legal à percepção, pela Impetrante, da pensão militar juntamente com os proventos de aposentadoria dos cargos de professora no Estado e no Município.

Embora o art. 29 da Lei nº 3.765/1960 não preveja expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos acima transcritos, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos. Nessa linha, já decidiu o Supremo Tribunal Federal "no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar" (STF, ARE 1408703 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023). No mesmo sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%.
(ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR: POSSIBILIDADE: PRECEDENTES. CRITÉRIOS LEGAIS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(ARE 1382988 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022)

Registro também acórdão recente desta Turma:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF. 1. Acerca da matéria, o STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento no sentido de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965. 2. Em consonância com o entendimento que prevalece no STF, deve ser reconhecido à autora o direito de receber a pensão militar, cumulativamente com os seus proventos decorrentes de dois cargos de professora no estado e município. (TRF4, AG 5003912-62.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/06/2023)

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença em seus exatos termos.

Conclusão

Remessa necessária desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305206v4 e do código CRC f6d64e0c.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5014585-57.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: NELMA CONCEICAO NORONHA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

administrativo. servidor militar. pensão militar. cumulação com aposentadorias decorrentes do cargo de professora. possibilidade.

1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.

2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar com outras duas aposentadorias decorrentes do cargo de professora, o que é permitido.

4. Reexame necessário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305207v3 e do código CRC fa3deea6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5014585-57.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

PARTE AUTORA: NELMA CONCEICAO NORONHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDUARDO MORAIS NEDEL (OAB RS074934)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 06/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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