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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREV...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo. 3. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária. 4. Considerando-se a procedência total do pedido, deve a verba honorária ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. Provimento do apelo da parte autora e improvimento das apelações da União, do INSS e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5004907-24.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004907-24.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOACIR EDUARDO KOWALSKI
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo.
3. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária.
4. Considerando-se a procedência total do pedido, deve a verba honorária ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
5. Provimento do apelo da parte autora e improvimento das apelações da União, do INSS e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações da União e do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461350v5 e, se solicitado, do código CRC D9EC3750.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004907-24.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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MOACIR EDUARDO KOWALSKI
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
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:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Moacir Eduardo Kowalski em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União, objetivando a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados em atividade e nem computados para fins de concessão de aposentadoria.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 14, origem):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor o valor referente à conversão em pecúnia do período de 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruída, considerando a remuneração auferida ao tempo da aposentadoria, acrescido de juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação, abstendo-se a União de exigir o desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária, e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos em partes iguais entre cada um dos litisconsortes passivos, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando, aqui, até mesmo a ausência de contestação da União quanto à questão de fundo.
[...]
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Irresignadas, apelam as partes.
A União defende a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor a ser recebido, ao argumento de que a verba está inserida no conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei nº 8.112/90 (evento 20, origem).
O autor sustenta que o valor dos honorários não observa os requisitos previstos no art. 20 do Código de Processo Civil. Requer a fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação, ou em valor condizente com a demanda(evento 21, origem).
O INSS, a seu turno, aponta a ausência de previsão legal para o acolhimento da pretensão. Refere que se houver direito ao gozo da licença prêmio, esta deve ser usufruída quando em atividade. Alega a observância ao princípio da legalidade. Por fim, questiona a ausência de modulação dos efeitos da ADI 4.357, pugnando pela incidência da Lei nº 11.960/09 (evento 22, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461348v6 e, se solicitado, do código CRC D99E9C76.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004907-24.2014.404.7200/SC
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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OS MESMOS
VOTO
Não obstante ter constado "recurso inominado" no recurso interposto pelo INSS, verifico tratar-se formalmente de apelação, sendo nítido caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
Com base nesse, um recurso pode ser conhecido por outro desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé, e que seja observado o prazo previsto para o recurso cabível, caso dos autos.
Desse modo, recebo como apelação o recurso interposto pelo INSS.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento. 2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo. (TRF4, AG 5001801-57.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 08/04/2013)
A questão controversa nos autos cinge-se em sindicar sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado.
O reconhecimento da prescrição no caso que ora se examina está afeta à identificação do termo inicial do prazo prescricional.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "... o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (RESP 681014, DJ 01/08/2006, QUINTA TURMA, Relatora LAURITA VAZ).
Assim, somente com a aposentadoria do autor o prazo prescricional para cobrança da vantagem começou a fluir, de modo que, tendo esta ocorrido em agosto de 2012 (evento 1 - PORT9, origem), não há falar em decorrência do lapso de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Quanto ao mérito, a Lei de regência assim dispunha:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
(...)
§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
A Lei 8.162, de 8/1/1991, de sua parte, estatuiu:
Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.
A Lei nº 9527/97, a seu turno, assim regeu:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Uma vez que o servidor adquirira o direito a tal licença, fato incontroverso, faria jus ao seu gozo, eis que se tratam de quinquênios atinentes às competências anteriores a 1997, precedentes, por conseguinte, à Lei de 1997, já devidamente incorporados, portanto, ao seu patrimônio.
No entanto, deixou de fazer uso da benesse legal, pretendo, pois, a indenização respectiva.
Da análise do caderno probatório, observo que não há informações no sentido de o período em questão haver contribuído para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, de modo que a contagem de tempo dobrado da referida licença em nada teria concorrido para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo; é dizer não houve necessidade para complementação da contagem de tempo de serviço.
Assim, mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo.
Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.
A circunstância de o pleito haver sido formulado após a jubilação do autor não afasta o seu trânsito, justamente por conta da incorporação deste ao patrimônio jurídico do postulante, cujo exercício pode dar-se, inclusive, após a aposentação e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.
O tema resta pacificado em nossos Tribunais superiores.
A exemplificar:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1143187, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), 6ª Turma, DJe 25/05/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. No tocante ao direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e não computadas para efeito de aposentadoria, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de tal direito não constitui violação à Lei n.º 8.112/90 ou à Lei n.º 9.527/97.
2. Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República.
3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1158662, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 12/04/2010)
Na mesma esteira julga esta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. É devida, quando da aposentação, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da administração pública. Precedentes desta Corte e STJ. Apelo desprovido. (AC 2007.71.00.034064-8, 3ª Turma, Relator Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 07/04/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO RETENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia. Precedentes deste TRF, STJ e STF. 2. "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda"(Súmula 136/STJ). 3. Às verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual a ser determinado pela data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. (AC 2008.70.00.016439-3, 3ª Turma, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/12/2009)
Da mesma sorte, não havendo comprovação de que este tempo fora utilizado, mediante sua contagem em dobro, para a concessão do abono de permanência, seu direito resta assegurado, donde resulta a viabilidade da conversão almejada.
Ainda, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não compondo o tempo de serviço para nenhuma finalidade, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LICENÇA-PREMIO. CONVERSÃO EM PECUNIA. VERBA INDENIZATORIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui natureza indenizatória, razão sobre tais verbas não incide o imposto de renda e contribuição previdenciária. (TRF4 5002369-10.2013.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/10/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE 1. O servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente. 3. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda e nem ao recolhimento da contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5020342-90.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/05/2014)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. . As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda. (TRF4, APELREEX 5050849-93.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 14/06/2013)
Dessa forma, nego provimento à apelações do INSS e da União.
Juros de Mora e Correção Monetária:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Ainda que até o momento não publicado o acórdão do STF ou modulados os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, razão porque revejo o entendimento até então defendido, consoante julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, é o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Portanto, estando os parâmetros do julgado de piso em consonância com os critérios utilizados por esta Turma, nada há a alterar.
Honorários Advocatícios:
A parte autora apela requerendo a majoração do valor fixado para a verba honorária.
Considerando-se a procedência total do pedido, entendo que prospera a irresignação, devendo a verba ser majorada para 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. PRELIMINARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. [...] 5. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 6. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5012173-08.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/11/2014) - grifei
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações da União e do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004907-24.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50049072420144047200
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOACIR EDUARDO KOWALSKI
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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