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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE D...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. 2. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias podem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. (TRF4, AC 5015469-82.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015469-82.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JUVENAL BERNARDO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (eventos 13 e 21 dos autos originários, SENT1):

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a União na obrigação de pagar quantia certa em pecúnia do período de licença-prêmio (180 dias) não gozadas tampouco aproveitadas como tempo para aposentadoria, calculada com base na remuneração da parte autora ao tempo de sua aposentadoria aí consideradas apenas as verbas de caráter permanente, entretanto, por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída (TRF4, AC 5057310-51.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018), com os acréscimos legais, sem a incidência de tributação (IRPF) e desconto previdenciário (PSS), nos termos da fundamentação.

O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença aditada de correção e juros na forma estipulada nos termos dos fundamentos.

Sucumbente, condeno a ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados nos percentuais mínimos respeitadas as faixas (CPC: 85 § 3°) incidentes sobre o valor da condenação.

Sem custas (Lei 9289/19996, art. 4º, I).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é visivelmente inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões, a União defendeu que: (1) quando ao reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração, houve indução ao erro recursal, já que, quando da intimação da sentença-evento 21, consta do evento 23 o prazo de 30 dias; Como a data final corresponde a 28/05/2021 23:59:59, a União ajuizou recurso declaratório em data de 20/05/2021; portanto, foi induzida ao erro. (...) É preciso referir que tal informação representa fonte de informação oficial dos advogados quanto à tramitação do processo, portanto, não pode ser a parte prejudicada pela falta de previsão das hipóteses recursais, com a citação genérica dos prazos; (2) a sentença, (...), concedeu à parte adversa verbas não requeridas na petição inicial, quais sejam: adicional de insalubridade e saúde complementar, ferindo o princípio da adstrição ao pedido inicial realizado pela parte adversa. Nesses termos, requereu o provimento da presente apelação, para o efeito de reformar em parte a decisão apelada, nos termos acima deduzidos.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

I - RELATÓRIO.

JUVENAL BERNARDO DA SILVA ajuizou demanda em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em resumo:

b) Seja condenada a parte ré à conversão em pecúnia de 6 meses de licenças-prêmio por assiduidade não gozado nem contado em dobro para antecipar a aposentadoria, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora.

c) Requer que seja declarada a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a verba reclamada em face do réu, independente de citação da União Federal - Fazenda Nacional, em razão da dispensa de contestar e recorrer em ações que versam sobre o pagamento de indenização devida pelo não gozo de licença-prêmio por assiduidade nem cômputo em dobro para fins de antecipar a aposentadoria.

Alega, em síntese, que é servidor público federal aposentado e que após a aposentação verificou a existência de 6 meses de licença-prêmio por assiduidade não usufruída e não contada em dobro para fins de aposentadoria, fato comprovado pelo extrato anexo, fornecida pela própria Administração (evento 1, OUT8). Deduziu fundamentos jurídicos e juntou documentos.

A ré ofereceu proposta de acordo (evento 7).

Citada, a ré ofereceu contestação (evento 8).

Réplica e recursa de acordo (evento 11).

Decorridos os trâmites, vieram-me conclusos.

Relatado, decido.

II - FUNDAMENTOS.

Cuida-se pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para efeito de tempo de serviço para aposentadoria.

II.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição.

Ajuizada a demanda em 24/07/2020, não decorreu o prazo prescrional contado a partir da data da aposentadoria em 31/03/2020 (evento 1, PORT6).

É que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (STJ, Tema 516).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CONTAGEM EM DOBRO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO - PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se conhece da parte do recurso que não foi objeto da ação. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). - A prescrição da contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de incorporação para a aposentadoria, só começa a contar do momento da aposentadoria. - O reconhecimento do pedido na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, não faz desaparecer o interesse processo relativamente aos demais pedidos vinculados na inicial. - Com a instituição da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002, foi extinta à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA. - A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atende os critérios legais do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 2002.71.00.020649-1, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 01/11/2006) Negrito não original.

II.2 - MÉRITO.

A questão fática é incontroversa, apesar de não haver sido acostado aos autos qualquer documento que comprove que o período requerido não foi usufruído ou computado para fins de aposentadoria, a peça contestatória reconhece não terem sido gozados os períodos de licença prêmio tampouco computados como tempo de serviço para aposentadoria.

No plano normativo, a questão cinge-se à possibilidade de a parte autora receber em pecúnia o período de licença prêmio, tendo em vista que não foram gozadas ou utilizadas para fins de aposentadoria.

A jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, tem decidido pela conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada para fins de aposentadoria, pena de configuração do locupletamento indevido da Administração. Confira-se:

AGRAVO EGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do serviço. Precedente. 2. Nexo de causalidade entre o ato praticado pela Administração e o dano sofrido pelo servidor. Matéria fática cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 279-STF.3. Contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, para fins de aposentadoria. Alegação insubsistente, tendo em vista os termos da contestação apresentada.Agravo regimental não provido. (STF, Segunda Turma, AgRg no RE nº 234.093/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio , publicado no DJ em 15/10/1999). Grifei.

ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I - A Lei Complementar nº 75/93 não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não-usufruídas e não-contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria. Contudo, seu art. 287 determina a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos. II - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º na Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea 'a', tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. III - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Recurso não conhecido .(STJ, Quinta Turma, REsp nº 556.100/DF, Relator Ministro Félix Fischer, publicado no DJ em 02/08/2004) Grifei.

ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. Os Notários e Oficiais de Registro, considerados servidores públicos, têm direito à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e provido .' (STJ, Quinta Turma, RMS nº 11.338/PE, Relator Ministro Edson Vidigal, publicado no DJ em 12/11/2001) Grifei.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO 'ULTRA PETITA'. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial se ausente o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que tenha surgido no próprio Acórdão. 2. Não configura cerceamento de defesa o ato do juiz que, entendendo desnecessária a produção de provas, julga antecipadamente a lide. 3. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada por servidor aposentado por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Recurso conhecido e não provido. (STJ, Quinta Turma, REsp nº 65.833/SC, Relator Ministro Edson Vidigal, publicado no DJ em 16/11/1998) Grifei.

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO . CONVERSÃO EM PECÚNIA . INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. 1. Inaplicável ao caso concreto o art. 102, I, da CF, de vez que os efeitos da sentença não surtem efeitos sobre os proventos dos membros da magistratura. 2. A delimitação da actio nata deve observar o momento do indeferimento administrativo da postulação do autor, que ocorreu em 1999. Tendo a ação sido ajuizada em 2003, inocorreu a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Embora não exista expressa disposição legal que autorize a conversão da licença-prêmio não gozada, por opção ou necessidade de serviço, em pecúnia , não vejo como se possa negar tal direito ao demandante sem afrontar aos princípios da moralidade, proporcionalidade e enriquecimento ilícito por parte do Estado. Precedentes do STJ. 4. Verba honorária corretamente fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme a jurisprudência já cristalizada nesta Corte. (TRF/4ª Região; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.020115-1/RS; RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON; DJU de 27.7.2005). Grifei.

Infere-se, portanto, que a conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas e não contadas para efeitos de aposentadoria, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.

Quantum debeatur. A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia é a remuneração do cargo efetivo vigente no mês da aposentadoria, computadas apenas as verbas permanentes.

Sobre o montante, a ser apurado em liquidação de sentença, incide correção monetária e juros moratórios na forma dos Manual de Cálculos oficial da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02-12-2013, do CJF, ressalvada a aplicação dos índices a serem definidos pelo STF quando do julgamento definitivo do Tema 810.

Sobre o quantum não incide imposto de renda tampouco PSS.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. - Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. - Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS. - Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, AC 5002492-45.2017.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017).

(...)

Opostos embargos de declaração pela parte autora, a sentença restou complementada, in verbis:

I – RELATÓRIO

Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, em que aponta a existência de omissão na sentença embargada (eventos 13 e 19) quanto à apreciação da inclusão da gratificação natalina e do terço constitucional de férias na base de cálculo da indenização devida à parte autora.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A alegada omissão quanto a quais rubricas devem ser incluídas no cálculo da indenização, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para o fim de integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação:

[...]

A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia é a remuneração do cargo efetivo vigente no mês da aposentadoria, computadas apenas as verbas permanentes, fazendo exceção unicamente às “ajudas de custos”, porque estas são de caráter transitório e destinadas a um fim específico.

A licença-prêmio indenizada deve ser paga como se o servidor tivesse gozado o seu direito no tempo correto. Além disso, a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo", que, segundo o art. 41 da Lei 8.112/91, "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".

Assim, caso o servidor tivesse gozado a licença-prêmio no tempo correto, teria recebido, por exemplo: auxílio-alimentação, incorporações, vantagens pessoais, décimo terceiro, férias proporcionais, terço de férias, abono de permanência, auxílio-transporte, gratificação natalina.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O Decreto estadual nº 2.479/79, que rege a matéria, dispõe, em seu artigo 129, que após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, conceder-se-á ao funcionário que a requerer licença prêmio de 3 meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. 2. Na hipótese, o Apelada preencheu os requisitos para a concessão da licença remunerada. 3. A questão controvertida é a base de cálculo do pagamento da licença prêmio devida ao servidor aposentado. 4. As verbas que devem integrar o cálculo da indenização são aquelas a que faria jus se gozasse a licença em atividade. 5. O abono de permanência é devido aos servidores em atividade, conclui-se que o servidor, quando em gozo de férias e licenças-prêmio, faria jus ao recebimento de tal verba, que, portanto, deve integrar a base de cálculo da indenização devida ao autor 6. As demais verbas, vantagem pessoal e incorporação L/530 DAS/DAI não são verbas transitórias, devendo integrar, também a base de cálculo. 7. RECURSO DESPROVIDO. (STJ. 0292368-85.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 18/05/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). (Grifo nosso)

ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória, 2. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado. 5. O auxílio-alimentação constitui verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo. (TRF4, AC 5008707-54.2014.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016). (Grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810. SOBRESTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL DEFERIMENTO. 1. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2. Deve ser mantido o sobrestamento determinado pelo juízo a quo, até o julgamento final do referido recurso extraordinário, em homenagem ao princípio da economia processual. (TRF4, AG 5041848-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. (…) 5. O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, terço de férias e gratificação natalina, quando for o caso. 6. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. 7. Quanto ao termo inicial da correção monetária, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF4, AC 5010549-73.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

Portanto, nos termos da fundamentação supra, esses valores devem ser incluídos no cálculo da indenização do direito não usufruído

[...]

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a União na obrigação de pagar quantia certa em pecúnia do período de licença-prêmio (180 dias) não gozadas tampouco aproveitadas como tempo para aposentadoria, calculada com base na remuneração da parte autora ao tempo de sua aposentadoria aí consideradas apenas as verbas de caráter permanente, entretanto, por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída (TRF4, AC 5057310-51.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018), com os acréscimos legais, sem a incidência de tributação (IRPF) e desconto previdenciário (PSS), nos termos da fundamentação.

O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença aditada de correção e juros na forma estipulada nos termos dos fundamentos.

Sucumbente, condeno a ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados nos percentuais mínimos respeitadas as faixas (CPC: 85 § 3°) incidentes sobre o valor da condenação.

Sem custas (Lei 9289/19996, art. 4º, I).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é visivelmente inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

III - DISPOSITIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, ora embargante, nos termos da fundamentação.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A União, então, opôs embargos de declaração, que foram nestes termos rejeitados:

I - Relatório

Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pela União da decisão profeida no evento 21, sob fundamento que "A decisão é nula, uma vez que alterou a decisão-evento 13, concedendo à parte adversa verbas não requeridas na petição inicial, quais sejam: adicional de insalubridade e saúde complementar" (evento 28).

A embargante afirma que "Demais disso, sequer indica no recurso declaratório (evento 19) quais as omissões existentes no provimento 13; tal procedimento, por si só, é suficiente à sua inadmissão, ante a falta de preenchimento dos requisitos legais pertinentes, ou seja, omissão, contradição etc."

Finaliza requerendo:

(...) a nulidade da sentença-evento 21, assim como, o suprimento da omissão verificada nesta, a qual não apreciou adequadamente os requerimentos inicias da parte ora interessada, isto é, a referida base de cálculos.

II - Fundamentação

A teor do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cabem embargos de declaração do julgado que padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Assim, não se prestam à rediscussão da matéria ou reexame da prova, devendo ser salientado que a circunstância de o julgado embargado decidir contrariamente às pretensões da parte embargante não possibilita o uso da via dos embargos

Conforme relatado, a embargante aponta a existência de nulidade na sentença embargada (evento 21).

Consoante disposto no parágrafo único do art. 1.022 do referido diploma legal, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O art. 489, §1º, do novo CPC assim preceitua:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O prazo para interposição de embargos de declaração está previsto no art. 1.023, do novo CPC, in verbis:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo

Para a União o prazo será contado em dobro nos termos do art. 183 do CPC:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

No caso em apreço, verifico que a União interpôs, em 20 de maio de 2021 (evento 28), embargos de declaração da sentença que acolheu os embargos de declaração do autor (evento 21). A certidão exarada no evento 34 consigna a intempestividade nos seguintes termos:

Certifico que o prazo de 10 (dez) dias para a União interpor embargos de declaração contra a sentença do evento 21 encerrou em 23/04/2021.

Desse modo, configurada está a intespetividade dos embargos de declaração (evento 28).

Acrescento que se verifica, no caso, é um inconformismo da União com o conteúdo da sentença e uma tentativa expressa de agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Tal recurso não se presta à adequação da sentença ao entendimento das partes. Para tal finalidade existe o recurso de apelação.

Enfim, se houve equívoco ou não no exame do mérito da pretensão deduzida na inicial, deve a parte que se sente prejudicada apelar da sentença, e não interpor embargos declaratórios.

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela União, nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Intimem-se.

A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador no que se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo da indenização das licenças-prêmio, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Por primeiro, quanto ao prazo para a oposição dos embargos de declaração, reza o Código de Processo Civil que:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Para a União, o prazo será contado em dobro nos termos do seu art. 183:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Nos casos em que a forma em se deu a intimação da parte possa tê-la induzido ao erro relativamente ao prazo recursal aplicável, tem-se considerado o prazo, para fins de admissibilidade do recurso, como aquele lançado no processo eletrônico. Não obstante, não é a situação verificada nos autos, em que foi determinada a intimação da União acerca da sentença, a qual tem 30 dias para interpôr apelação, situando-se o prazo de 10 dias para a oposição de embargos de declaração dentro desse lapso temporal. Com efeito, a parte não pode alegar desconhecimento de que há prazos diferenciados para os diferentes recursos cabíveis em face de uma mesma decisão.

Destarte, no caso em apreço, verifico que a União interpôs, em 20 de maio de 2021 (evento 28), embargos de declaração da sentença que acolheu os embargos de declaração do autor (evento 21). A certidão exarada no evento 34 consigna a intempestividade nos seguintes termos: Certifico que o prazo de 10 (dez) dias para a União interpor embargos de declaração contra a sentença do evento 21 encerrou em 23/04/2021. Desse modo, configurada está a intespetividade dos embargos de declaração (evento 28).

Quanto à alegação de sentença ultra petita, uma vez que, nos dizeres da apelante, foram concedidas à parte adversa verbas não requeridas na petição inicial, quais sejam, adicional de insalubridade e saúde complementar, sem razão a apelante. Senão vejamos.

Consta da inicial o que segue:

(...)

Assim, a parte autora deve ser indenizada em um salário para cada mês devido de licença-prêmio por assiduidade não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria. Dessa forma, como a parte autora possui 6 meses de licença-prêmio por assiduidade não gozado e nem contado em dobro para fins de aposentadoria, deve ser indenizado em 6 salários.

A condenação deve incluir, inclusive, o auxilio-alimentação, o abono de permanência, o anuênio, o terço constitucional de férias e a gratificação natalina na base de cálculo do valor devido, conforme a jurisprudência.

(...)

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a parte autora requer o seguinte:

(...)

b) Seja condenada a parte ré à conversão em pecúnia de 6 meses de licenças-prêmio por assiduidade não gozado nem contado em dobro para antecipar a aposentadoria, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora.

c) Requer que seja declarada a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a verba reclamada em face do réu, independente de citação da União Federal - Fazenda Nacional, em razão da dispensa de contestar e recorrer em ações que versam sobre o pagamento de indenização devida pelo não gozo de licença-prêmio por assiduidade nem cômputo em dobro para fins de antecipar a aposentadoria.(sublinhei)

O magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR a União na obrigação de pagar quantia certa em pecúnia do período de licença-prêmio (180 dias) não gozadas tampouco aproveitadas como tempo para aposentadoria, calculada com base na remuneração da parte autora ao tempo de sua aposentadoria aí consideradas apenas as verbas de caráter permanente, entretanto, por integrarem a remuneração do servidor, mostra-se cabível a inclusão do abono de permanência e do auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias na base de cálculo dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída (TRF4, AC 5057310-51.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018), com os acréscimos legais, sem a incidência de tributação (IRPF) e desconto previdenciário (PSS), nos termos da fundamentação.

Diante dessa perspectiva, é possível reconhecer como compreendidas entre as rubricas requeridas (inclusive) - o adicional de insalubridade e a saúde complementar, não havendo que se falar em sentença ultra petita.

Quanto ao mérito, por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias podem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADICIONAL INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. 13.º SALÁRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/1990. I. O art. 87 da Lei n.º 8.112/1990, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". II. Com a edição da Medida Provisória n.º 1.522, convertida na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a licença-prêmio por assiduidade foi substituída pela licença para capacitação, com a ressalva de que "os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei n.º 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996". III. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049947-85.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2021)

Dado o parcial provimento do recurso, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003264448v11 e do código CRC 994d5a9d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/6/2022, às 15:26:17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015469-82.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JUVENAL BERNARDO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA ultra PETITA.

1. Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.

2. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias podem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003264449v5 e do código CRC cc6f1723.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/6/2022, às 15:26:17


5015469-82.2020.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5015469-82.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JUVENAL BERNARDO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 438, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.

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