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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ES...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE APOSENTADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDA. GACEN. 1. O reconhecimento ulterior de impedimento legal à concessão da aposentadoria, que ensejou a revogação do ato, não coloca o autor na situação de servidor ativo retroativamente ao período de afastamento, o que ocorreu apenas com o seu efetivo retorno à atividade. 2. Pelos mesmos fundamentos, é indevido o cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral. 3. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento reconhecendo a natureza remuneratória - e não indenizatória - da GACEN, seu caráter geral e o direito ao pagamento de acordo com o valor pago aos servidores ativos, àqueles que se aposentaram com direito de paridade. 4. Negar provimento aos apelos. (TRF4, AC 5034817-03.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034817-03.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: VALMOR BELARDINELLI (AUTOR)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre pedido do autor para a FUNASA:

a) efetuar o ressarcimento das diferenças remuneratórias, relativas ao período de 05/07/2013 a 11/07/2016, bem como de todas as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo devidas durante período reconduzido/revertido, incluindo 13º e férias vencidas, uma vez que o servidor encontrava-se ATIVO, percebendo indevidamente como aposentado bem como em ato contínuo;

b) proceder os descontos relativos ao Plano de Seguridade Social-PSS, de 05/07/2013 até a data da efetiva reintegração do autor a atividade ocorrida em 07/2016 e

c) recalcular o tempo contributivo/de serviço, incluindo este período e restituindo o abono de permanência sob pena de locupletamento ilícito.

Os fatos estão relatados na sentença:

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte-autora postula a condenação da ré a "3a) efetuar o ressarcimento das diferenças remuneratórias, relativas ao período de 05/07/2013 a 11/07/2016, bem como de todas as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo devidas durante período reconduzido/revertido, incluindo 13º e Férias vencidas, uma vez que o servidor encontrava-se ATIVO, percebendo indevidamente como aposentado bem como em ato contínuo, 3b) proceder os descontos relativos ao Plano de Seguridade Social-PSS, de 05/07/2013 até a data da efetiva reintegração do autor a atividade ocorrida em 07/2016 e 3c) recalcular o tempo contributivo/de serviço, incluindo este período e restituindo o abono de permanência sob pena de locupletamento ilícito".

Narrou que se aposentou no cargo de Motorista Oficial, em 05/07/2013, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, todavia, em julho/2016, foi informado sobre a anulação de sua aposentadoria, em razão da exclusão de período de tempo insalubre anteriormente averbado. Disse ter retornado às suas funções em 11/07/2016, sendo que, após cumpridas as exigências legais, se aposentou voluntariamente em 04/01/2017, com base no art. 3º da EC nº 47/2005. Alegou que, tendo sido anulada sua aposentadoria a contar de 05/07/2013, deveria a Administração proceder aos respectivos acertos financeiros como se ativo estivesse, uma vez que, como aposentado, deixou de receber integralmente parcelas que compunham o seu contracheque da ativa, também devendo ser descontada sua contribuição à seguridade social. Asseverou que o art. 28 da Lei nº 8.112/90 garante ao servidor reintegrado o ressarcimento de todas as vantagens devidas no período em que esteve afastado ilegalmente do cargo, inclusive férias. Defendeu o direito à percepção da GACEN no mesmo patamar pago aos servidores da ativa, e da GDPST, com base na pontuação máxima, obtida em sua avaliação de desempenho. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária. Pugnou pelo julgamento de procedência da ação e juntou documentos.

Deferida a prioridade na tramitação e o benefício da gratuidade da justiça (evento 3).

A tentativa de conciliação restou inexitosa (evento 11).

Citada, a FUNASA ofereceu contestação (evento 20). Sustentou que, no período em que esteve aposentado, o autor não exerceu efetivamente as atividades do seu cargo, sendo que apenas havendo labor é possível considerar o tempo como de exercício, dando ensejo a vencimentos. Argumentou que, caso fosse correta a tese da inicial, não necessitaria o autor voltar a laborar para fins de concessão de nova aposentadoria, pois o tempo em que esteve aposentado seria considerado como tempo em atividade e automaticamente integralizado. Quanto ao pagamento das gratificações, salientou sua natureza pro labore faciendo, inexistindo qualquer direito de extensão, pura e simplesmente, aos servidores inativos. Na hipótese de condenação, requereu a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo incidir unicamente a TR para fins de atualização monetária e juros a partir da citação. Requereu, por fim, o julgamento de improcedência da ação.

Apresentada réplica (evento 25).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento do processo de origem 27):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte-autora ao recebimento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, em 100% de seu valor, no período de 05/07/2013 a 11/07/2016, e condenar a ré ao pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I , do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em relação à parte-autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.

Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC (considerando o valor estimado da condenação - evento 1, FINANC10).

Ambas as partes recorrem.

Apela a parte autora (Evento do processo de origem 31), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: a) teve sua aposentadoria revogada porque a Administração alterou entendimento anterior, que era no sentido de ser permitido o aproveitamento de tempo de serviço insalubre em período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90. Como a alteração desse entendimento, sua aposentadoria foi considerada ilegal, tendo sido cancelada; b) com tal revogação, entende que deve ser considerado que estava em atividade, já que não mais existia o ato de aposentadoria; c) tratando-se a anulação/revogação da aposentadoria por erro administrativo, cabe o pagamento integral das parcelas remuneratórias que eram devidas como se estivesse em atividade, com todos os avanços do período e com os descontos do seu PSS (11%).

Apela a parte ré/FUNASA (Evento do processo de origem 36), alegando que: a) o fator determinante para a afiguração do caráter pro labore faciendo de determinada gratificação é, exatamente, a sua regulamentação, admitindo a inexistência de qualquer direito de extensão, pura e simplesmente, aos servidores inativos, como é o caso da GACEN do autor no período em discussão; b) caso mantida a condenação, a atualização do montante devido deve ocorrer com base unicamente na TR, acrescida de juros simples, tudo à luz do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Discute-se nos presentes autos pedido do autor, servidor público federal, para a condenação da ré ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período entre 05/07/13 à 11/07/16, no qual esteve aposentado, como se ativo estivesse no cargo, tendo em vista a anulação da sua aposentadoria e sua reversão à ativa.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Marciane Bonzanini, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

II - Fundamentação

Pretende o autor que o período de tempo em que esteve aposentado (05/07/2013 a 11/07/2016) seja considerado como se na ativa estivesse, para fins de percepção de vencimentos. Consoante relatado, o autor se aposentou em 05/07/2013, todavia, em razão da exclusão de período de tempo de serviço insalubre anteriormente averbado, o benefício foi revertido, a contar de 11/07/2016, ocasião em que sua situação funcional passou de aposentado para ativo permanente do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde (evento 1, OUT3).

O autor defende que, uma vez revogada a Portaria que lhe concedeu a aposentadoria voluntária, passou à situação de ativo, desde 05/07/2013, sendo devidos os vencimentos do cargo, com todas as parcelas que compunham seu contracheque de ativo, devidas até a data da reversão.

Sem razão a parte-autora, tendo em vista que, não obstante a revogação do ato concessório de sua aposentadoria, não esteve de fato exercendo as atividades de seu cargo, no período de 05/07/2013 a 11/07/2016, mas sim, na condição de inativo. Vale dizer, o reconhecimento ulterior de impedimento legal à concessão da aposentadoria, que ensejou a revogação do ato, não coloca o autor na situação de servidor ativo retroativamente ao período de afastamento, o que ocorreu apenas com o seu efetivo retorno à atividade.

Não se pode olvidar que a remuneração do servidor é um direito que se corporifica apenas com o efetivo exercício do cargo para o qual fora nomeado. Portanto, incabível gerar obrigação remuneratória para o Estado se efetivamente inexistiu labore facto, sob pena de haver enriquecimento sem causa do requerente. Pelos mesmos fundamentos, é indevido o cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral, razão pela qual o autor teve de voltar à atividade para suprir o tempo de serviço faltante para a aposentadoria.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Nomeação. Provimento judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Indenização. Impossibilidade. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo regimental não provido. (STF, AI 839459 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 - destaquei)

Ressalte-se que o autor não questiona a legalidade da exclusão do período de tempo de serviço, tampouco o ato de revogação da sua aposentadoria, pretendendo apenas que se reconheça que estava na condição de ativo, quando de fato não estava, o que não é possível. Outrossim, a regra do art. 28 da Lei nº 8.112/90, invocada pelo autor, que prevê o "ressarcimento de todas as vantagens", não se aplica ao caso em análise, porquanto trata da hipótese de reintegração do servidor, que ocorre quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. No presente caso, não houve demissão, que extingue o pagamento de qualquer remuneração ao servidor, mas aposentadoria voluntária, período no qual o autor recebeu os respectivos proventos, razão pela qual não lhe é devido qualquer ressarcimento.

Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao direito à incorporação da GDPST no mesmo patamar pago aos servidores da ativa nos proventos que recebeu no período de 05/07/2013 a 11/07/2016.

Observa-se que o próprio autor afirma que havia passado por avaliação de desempenho e obtido a pontuação máxima (parcela institucional de 80 pontos e parcela individual de 20 pontos), conforme Portaria nº 1.743, de 10/12/2010, que aprovou e delimitou os critério para avaliação desempenho dos servidores da FUNASA. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, a GDPST somente é devida de forma paritária a ativos e inativos até a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, a partir de quando perde seu caráter de generalidade e assume verdadeira feição de gratificação por desempenho.

Desta forma, já tendo ocorrido a implementação da avaliação de desempenho dos servidores no âmbito da FUNASA, por ocasião da aposentadoria concedida em 05/07/2013, não há falar em caráter genérico da gratificação, de modo que o autor, na condição de aposentado, fazia jus apenas ao percentual de 50%, conforme previsto no art. 5º-B, §6º, II, "a", da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.784/2008:

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

[...]

§ 6º. Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (...)

Por fim, registre-se que o caso do autor não se enquadra nas disposições do art. 29, §1º, da Portaria nº 1.743/2010:

§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112/90 como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a última pontuação obtida na avaliação de desempenho, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

A regra invocada pelo autor destina-se apenas a servidores da ativa que estejam afastados de suas atividades, não abrangendo a hipótese de inativação, até porque a aposentadoria não se inclui nos casos de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112/90 como de efetivo exercício.

Com relação à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, o autor alega que a recebeu no patamar de 50% de seu valor, durante o período de 05/07/2013 a 11/07/2016, mas que fazia jus ao percentual de 100%, porquanto essa gratificação é paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada de avaliação de desempenho individual.

Embora sem razão no argumento de que, anulada sua portaria de aposentadoria, estaria na condição de servidor ativo ex tunc (desde 05/07/2013), o autor faz jus ao recebimento da GACEN no percentual de 100% no período postulado, tal como percebia em atividade.

Com efeito, este Juízo já se pronunciou no sentido de que a gratificação em questão substituiu a indenização de campo e tem por finalidade compensar as despesas referentes aos deslocamentos para as áreas de trabalho, além de compensar o risco da atividade de combate e controle de endemias, sendo devida por essa atividade específica. Por esta razão, não haveria justificativa para a sua extensão, pelo mesmo valor, aos aposentados e pensionistas, que não trabalham sob as condições especiais que lhe dão ensejo, ou seja, não mais se expõem aos riscos da atividade nem efetuam despesas com transporte ou alimentação nos deslocamentos para as áreas de trabalho, devendo ser observado os critérios estabelecidos no § 3º, do art. 55 da Lei nº 11.784/2008, para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria.

Todavia, no âmbito do PEDILEF nº 0503302-70.2013.405.8302 (publicada em 02/2016), a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento diverso, reconhecendo a natureza remuneratória - e não indenizatória - da GACEN, seu caráter geral e o direito ao pagamento de acordo com o valor pago aos servidores ativos, àqueles que se aposentaram com direito de paridade. Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do voto-ementa:

PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.

[...]

6. No mérito, o cerne do debate cinge-se à natureza da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN - indenizatória ou remuneratória - daí decorrendo ou não a possibilidade de extensão aos servidores inativos nos mesmos moldes em que paga aos servidores da ativa, em cotejo com as alterações trazidas pela EC 41/2003.

[...]

11. De seu turno, a Emenda Constitucional nº 47/2005 assegurou o mesmo direito àqueles que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou na forma do artigo 3º da própria Emenda nº 47, consoante expresso em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único.

12. Pacificou-se na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que se incluem dentre os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade todas as gratificações que, a despeito de estarem vinculadas à produtividade na lei, são pagas de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade. Essa jurisprudência se consolidou na Súmula Vinculante nº 20, que tratada gratificação denominada GDATA (Lei nº 10.404/2002), cujo leading case é o que restou julgado no Recurso Extraordinário nº 572.052, cuja ementa tem o seguinte teor:

RE 572.052 - STF - Pleno - DJe 17/04/2009 RELATOR:MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA:[...]I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido.

[...]

13. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei nº 11.784/2008, tem natureza de gratificação de atividade, de maneira que não tem natureza indenizatória. Aliás, a questão referente à natureza da GACEN foi recentemente examinada por esta TNU PEDILEF 050858571.2013.4.05.8400, PEDILEF 051492820.2012.405.8400, PEDILEF 05149282020124058400 (rel. JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146), PEDILEF 05139322220124058400 (rel. JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146). O tema foi minuciosamente examinado, em pedidos de uniformização em que se almejava o afastamento da incidência do IR sobre a GACEN, concluindo esta Turma Nacional de Uniformização, nessas oportunidades, pela natureza remuneratória da gratificação em comento.

[...]

15. Dessa forma, a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

No entanto, aos aposentados e pensionistas é paga em valor inferior aos servidores ativos, no percentual de 50% do valor fixo, conforme anexo XXV da lei n. 11.784/08 na redação dada pela lei n. 12.778/12 (Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013 em R$: 1o de janeiro de 2013 - 757,00; 1o de janeiro de 2014 - 795,00; 1o de janeiro de 2015 -835,00), pago aos servidores ativos, a partir de 1º de janeiro de 2009,tendo sido paga no percentual de 40% no ano de 2008, aos aposentados que ocupavam cargos que a ela têm direito.

16. A GACEN, contudo, não poderia ser paga à parte autora em percentual do valor que é pago aos servidores ativos que a ela têm direito, como determinado no artigo 55, § 3º, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 11.784/2008. Referido dispositivo legal, por conseguinte, padece do vício de inconstitucionalidade, consoante vêm entendendo o C. STF em casos análogos, no que determina pagamento reduzido da gratificação em comento aos servidores inativos e pensionistas, dado o seu caráter de vantagem paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada a uma avaliação de desempenho individual. Acreça-se que, no julgado em desate, a parte requerida é beneficiária do direito à paridade com os servidores ativos, logo, o pagamento em patamar inferior da gratificação, não obstante afrontar o caráter unitário da remuneração da carreira em questão, está em manifesto confronto com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005.17. A parte autora, em conclusão, tem direito ao pagamento da GACEN de acordo com o valor pago aos servidores ativos, porquanto se aposentou com direito de paridade, conforme documentos acostados aos autos, somado ao fato de que a GACEN é paga de forma geral aos servidores da ativa.

18. O acolhimento do pedido, por fim, não viola a iniciativa privativa do Presidente da República na matéria, tampouco a necessidade de previsão orçamentária para seu pagamento, nem há criação de vantagem não prevista em lei ou extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia. Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional.

19. Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito. Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto,nos termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator.

No caso dos autos, a Portaria nº 59, de 02/07/2013, concedeu ao autor a aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, ou seja, com direito à paridade, de modo que, nos termos do julgado da TNU, tem direito à incorporação da GACEN nos proventos de aposentadoria, no mesmo patamar que recebia quando na ativa, no período de 05/07/2013 a 11/07/2016, conforme requerido.

Atualização monetária e juros

Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF/4ª Região) nos seguintes índices: mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, para ambas as partes, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001974661v16 e do código CRC ca09e158.Informações adicionais da assinatura:
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5034817-03.2017.4.04.7100
40001974661.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034817-03.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: VALMOR BELARDINELLI (AUTOR)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor público. aposentadoria. reversão por ato da administração. ausência de diferenças salariais no período em que o servidor esteve aposentado. contagem de tempo de serviço indevida. GACEN.

1. O reconhecimento ulterior de impedimento legal à concessão da aposentadoria, que ensejou a revogação do ato, não coloca o autor na situação de servidor ativo retroativamente ao período de afastamento, o que ocorreu apenas com o seu efetivo retorno à atividade.

2. Pelos mesmos fundamentos, é indevido o cômputo de tempo de serviço correspondente ao período em que não houve prestação laboral.

3. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento reconhecendo a natureza remuneratória - e não indenizatória - da GACEN, seu caráter geral e o direito ao pagamento de acordo com o valor pago aos servidores ativos, àqueles que se aposentaram com direito de paridade.

4. Negar provimento aos apelos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



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Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:51:55


5034817-03.2017.4.04.7100
40001974662 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 26/08/2020

Apelação Cível Nº 5034817-03.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VALMOR BELARDINELLI (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL (OAB RS068388)

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 26/08/2020, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:29.

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