APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-16.2012.404.7102/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JURACI TRINDADE ROMEU |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO INATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA LEI 8.186/91.
1. Consoante entendimento do STJ, os serviços extraordinários (hora-extra) e os adicionais noturno e de insalubridade são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. E por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, tão-somente a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263993v4 e, se solicitado, do código CRC C4BD4D75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-16.2012.404.7102/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Juraci Trindade Romeu em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da União, na qual pretende o reconhecimento das verbas auferidas em reclamatória trabalhista como parte integrante do seu salário , com o recálculo do benefício.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 38, origem):
"ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação:
a) reconheço a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao pedido de reconhecimento como parte integrante do salário da parte autora das verbas ganhas em demanda trabalhista e, por conseqüência, julgo extinto o feito, sem cotejo do mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC;
b) no que tange ao mérito, afasto as preliminares argüidas e julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, I do CPC.
Custas. Sem condenação em custas, vez que o demandante não as recolheu, pois litiga sob o pálio da AJG.
Honorários advocatícios. A verba honorária deve ser fixada segundo a apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, §4º do CPC (TRF4, AG 0009711-94.2011.404.0000, D.E. 21/07/2011), ainda que a carga condenatória da sentença tenha expressão econômica (TRF4, APELREEX 2006.71.00.032413-4, 4ª Turma, R. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010). Assim, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos na forma do item 4.1.4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em: www.jfrs.jus.br, menu Cálculos Judiciais, item Manual Cálculos JF). Suspensa a exigibilidade, contudo, considerando a benesse da gratuidade judiciária de que goza o demandante.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." (grifos no original)
Irresignado, apela o autor. Sustenta não haver dúvida de que faz jus à diferença desde a data inicial do benefício de aposentadoria. Alega que o pedido administrativo gerou o efeito de interrupção da prescrição, que ainda não fluiu porque não houve resposta ao requerimento. Afirma a aplicabilidade da Resolução nº 47/93 ao caso em tela, fazendo jus ao recebimento das verbas recebidas a título de horas extras (evento 45, origem).
Com as contrarrazões (eventos 56 e 57, origem), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263991v4 e, se solicitado, do código CRC 79F8221D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-16.2012.404.7102/RS
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VOTO
A controvérsia presente nos autos cinge-se a perquirir quanto à (im)possibilidade de incorporação de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho à complementação de aposentadoria percebida pelo autor.
A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ, verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Assim, como o aforamento da demanda remonta a 18-11-2012, estariam prescritas as parcelas anteriores a 18-11-2007.
Tenho que a questão fora bem solvida pela exímia sentença, pelo que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, verbis:
"(...) 3. Da prescrição.
3.1 Prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, §3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia.
In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, tratando-se de relação de natureza administrativa, regida pelo Direito Público, não tem aplicação a prescrição bienal do art. 206, §3º do CC. Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As 'prestações alimentares' a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
3.2 Prescrição qüinqüenal
No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição bienal ou de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dessarte, restam prescritas as parcelas devidas em tempo superior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
4. Mérito.
Trata-se de ação ordinária onde o autor objetiva a incorporação de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho (horas extraordinárias, adicional noturno, horas trabalhadas nos repousos semanais e feriados) à complementação de aposentadoria por ele percebida.
Acerca da mencionada complementação, dispõe a Lei. 8.186/91, in verbis:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
A seu turno, a Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários inativos admitidos até a data de 21/05/1991 a possibilidade de complementação do benefício de aposentadoria regulada na Lei 8.186/91, produzindo efeitos a partir de 01/04/2002. A parcela de complementação em referência corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pela Autarquia Previdenciária e o valor da remuneração auferido pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação de adicional por tempo de serviço.
Da norma de regência, extrai-se que as vantagens remuneratórias de que ostentem o caráter provisório como as ora tencionadas (horas extraordinárias, adicional noturno, horas trabalhadas nos repousos semanais e feriados), não compõem a base de cálculo da complementação da aposentadoria, porquanto a norma se refere expressamente o acréscimo da gratificação de adicional por tempo de serviço, nada sendo mencionado sobre adicionais de caráter provisório.
À guisa ilustrativa, colaciono as seguintes Ementas oriundas das Egrégias 1ª e 4ª Cortes Regionais, que se coadunam com a linha argumentativa, ora defendida, in expositis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS FERROVIÁRIOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/02. RESOLUÇÃO Nº 047/1993. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A Resolução n.º 047/1993 da RFFSA não se aplica ao adicional de periculosidade, ainda que judicialmente concedido, por se tratar de vantagem de caráter transitório, cujos efeitos perduram somente enquanto existirem as condições ou os riscos. 2. Justamente por seu caráter transitório, o adicional de periculosidade não deve integrar os proventos de aposentadoria ou sua complementação. Precedentes do STJ. 3. Apelação improvida.
(TRF-4 - AC: 22486 RS 2006.71.00.022486-3, Relator: JOSÉ JACOMO GIMENES, Data de Julgamento: 07/12/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/12/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. LEI 8.186/91. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que se pleiteia a concessão de reajuste salarial a ex-ferroviário, com recursos financeiros provenientes da União, por força do disposto no art. 109, I, da CF/88. 2. A RFFSA foi extinta pela Lei nº 11.483/2007 e a União Federal sucedeu a referida sociedade em direitos e obrigações. 3. Esta Corte possui pacífico entendimento no sentido de que o INSS e a União possuem legitimidade passiva conjunta nas demandas relativas à complementação dos proventos de aposentadoria de ex-ferroviário. Precedentes. 4. O adicional de insalubridade/periculosidade, em razão de sua natureza transitória, não é inerente à remuneração do cargo do pessoal em atividade, pois decorre do efetivo exercício do trabalho insalubre/perigoso. Assim, não é devida a inclusão, na complementação de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, de parcelas que lhe eram devidas em razão do exercício de suas atividades. Precedentes deste Tribunal. 5. Honorários de advogado arbitrados em R$ 400,00, suspensa a sua execução diante da gratuidade judiciária deferida. 6. Apelações e remessa oficial providas.
(TRF-1 - AC: 19549 MG 0019549-09.2002.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2012, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.187 de 30/10/2012)
Nessa trilha, tendo em conta a natureza provisória das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 00047.020/9, torna-se incabível a sua apreciação para fins de complementação da aposentadoria de ferroviários, com fulcro no art. 2º da Lei. 8.186/91." (grifos no original)
Com efeito, o direito à complementação à aposentadoria foi estendido aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, por força da Lei nº 10.478/2002. Conforme a redação do art. 2° da Lei nº 8.186/91, a complementação de aposentadoria devida pela União aos ferroviários será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Todavia, não se encontram previstas no art. 2° da Lei nº 8.186/91, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviário, quaisquer das vantagens pecuniárias a título provisório, às quais o mesmo faça jus, quando em atividade, em razão da prestação de serviço. Por força da redação do referido dispositivo legal, deve ser levada em consideração, para fins de complementação, tão-somente a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAIS (NOTURNO E INSALUBRIDADE) E HORA EXTRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULAS NºS 83/STJ E 280/STF. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Precedentes.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1238043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 10/05/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VANTAGEM PROPTER LABOREM. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO.
O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que gratificação de assiduidade, adicional noturno e de serviços extraordinários (hora-extra) são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1031515/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 25/08/2008)
No mesmo sentido, os recentes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO INATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA LEI 8.186/91. De acordo com o entendimento do STJ, os serviços extraordinários (hora-extra) e as férias, FGTS e multa 40% são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. (TRF4, AC 5008939-46.2012.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/02/2014)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO INATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. INCORPORAÇÃO ADICIONAIS (NOTURNO E INSALUBRIDADE) E HORA EXTRA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA LEI 8.186/91. 1. Há interesse de agir para postular a revisão da complementação de aposentadoria quando o inativo tem reconhecido o seu direito à complementação, ainda que não a receba em função do fato de o benefício de aposentaria pago pelo INSS ser equivalente ao que o funcionário receberia se estivesse na ativa. 2. De acordo com o entendimento do STJ, os serviços extraordinários (hora-extra) e os adicionais noturno e de insalubridade são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. E, por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, AC 5006437-74.2012.404.7122, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2013)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO INATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA LEI 8.186/91. . Tanto a RFFSA quanto o INSS e União Federal são partes passivas legítimas nas ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ferroviários (arts. 5º e 6º da Lei nº 8.186/91). . Nas ações ajuizadas contra a União Federal e suas autarquias, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). . Consoante entendimento do STJ, os serviços extraordinários (hora-extra) são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. E por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, tão-somente a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. . Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da AJG. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelações providas. (TRF4, AC 2003.71.12.005027-9, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 30/09/2009)
Portanto, deve ser mantida íntegra a sentença objurgada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008941-16.2012.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50089411620124047102
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JURACI TRINDADE ROMEU |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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