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. TRF4. 5003398-91.2019.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE remuneração de CARGO PÚBLICO e pensão por morte. abate-TETO. 1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (TRF4, AC 5003398-91.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003398-91.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI (AUTOR)

ADVOGADO: LILIANA MARIA PREHN ZAVASCKI (OAB RS050745)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Liana Maria Prehn Zavascki em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, na qual postula seja reconhecido o direito a que, na verificação do teto constitucional, os valores dos proventos e a pensão que percebe sejam considerados em separado para cada vínculo, bem como condene a Ré a restituição dos valores descontados a maior a título de abate-teto.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo improcedente o pedido, forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento custas finais e honorários em favor da UFRGS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando que por se tratar de proventos distintos e cumuláveis entre si, tanto em atividade, como na inatividade, para efeito de aplicação do limite remuneratório constitucional previsto no art. 215 da Lei n. 8.112/901 e no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os benefícios devem ser considerados isoladamente para o efeito do pagamento de aposentadoria e de pensão. Sustenta que a parte ré não vem pagando qualquer valor a titulo de pensão do ex-docente, em razão dos descontos a título de abate-teto, ainda que a aposentadoria e as pensões por morte recebidas pela Apelante sejam oriundas de cargos cumuláveis entre si, tanto quando em atividade, como na inatividade, tendo o instituidor, como juiz e professor, contribuído para o PSS em ambos os cargos, sobre a integralidade das remunerações, não sendo razoável considerá-las cumulativamente para aplicação do teto constitucional.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de se considerar, de forma isolada, os vencimentos/proventos advindos de cargo ocupado com os valores ganhos a título de pensão por morte, para fins de aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, o art. 37, XI, da Constituição Federal, em sua redação atual (EC nº 41/2003), determina:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Quanto à pretensão de afastamento do abate teto aplicado à remuneração nas hipóteses em que o servidor acumula licitamente dois cargos públicos, ressalto que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RE 602.043 e 612.975 - Temas nº 384 e 377), em que restou definido que "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".

Em que pese não ser aplicável, à hipótese em exame, a tese firmada nas decisões proferidas em sede de repercussão geral nos RE 612975 e RE 602043, visto que referentes ao teto remuneratório dos cargos acumuláveis constitucionalmente, certo é que a orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem esta 2ª Seção, no que diz respeito ao teto remuneratório de proventos de cargo e de pensão, acumuláveis legitimamente, milita em favor da apelante, como comprovam os seguintes julgados:

APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. ISOLAMENTO DOS PROVENTOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar para efeitos de limitação do teto remuneratório tão somente a remuneração, os proventos, o subsídio, ou as pensões de forma isolada e não cumulativamente. Nesse sentido, em sede de repercussão geral (Temas nº 377 e nº 384, respectivimente originados do RE 612975 e do RE 602043), foi fixada a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. " 2. Conforme decisão do STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947), é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. (TRF4 5025951-49.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4 5009507-04.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (TRF4, APELREEX 5060282-19.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2016)

Neste sentido, igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.
2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.
3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)

Há de se considerar igualmente que o disposto no art. 37, XI, da CF, não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser feita em compatibilidade com as demais normas constitucionais. O art. 40, caput, CF, estabelece que é assegurado aos servidores o regime de previdência de caráter contributivo, inclusive em relação aos inativos, que permanecem contribuindo ao sistema.

A pensão por morte é direito legítimo do beneficiário, decorrente da regular contribuição prestada pelo instituidor, de modo que somente o valor individualizado da benesse deve ser submetido ao teto constitucional. Nesses termos, a incidência do teto remuneratório sobre a soma da remuneração recebida em decorrência de cargos público e de pensão por morte geraria situações de enriquecimento ilícito da administração, além de atentar à segurança jurídica.

Portanto, considerando que a autora acumula legitimamente proventos de aposentadoria e pensão por morte, os respectivos vencimentos/proventos devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.

Em consequência, reforma-se a sentença a fim de julgar procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento de eventuais valores descontados da remuneração da autora em decorrência do abate-teto.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

Conclusão

Reforma-se a sentença a fim de reconhecer que os vencimentos/proventos da autora devem ser considerados isoladamente, para a aplicação do limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739160v5 e do código CRC 2ca6fd22.Informações adicionais da assinatura:
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5003398-91.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003398-91.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI (AUTOR)

ADVOGADO: LILIANA MARIA PREHN ZAVASCKI (OAB RS050745)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE remuneração de CARGO PÚBLICO e pensão por morte. abate-TETO.

1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739161v3 e do código CRC e357c7ed.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 21:47:35


5003398-91.2019.4.04.7100
40001739161 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5003398-91.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI (AUTOR)

ADVOGADO: LILIANA MARIA PREHN ZAVASCKI (OAB RS050745)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:09.

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