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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. IBGE. TÉCNICO E ANALISTA. HABITUALIDADE. FUNÇÕES PRIVATIVAS. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5083188-3...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. IBGE. TÉCNICO E ANALISTA. HABITUALIDADE. FUNÇÕES PRIVATIVAS. INOCORRÊNCIA. 1. O desvio de função é situação extraordinária e que deve ser cabalmente provada. Logo, para que seja acolhida a pretensão do autor, este deve demonstrar, de forma contundente, o exercício de funções que extrapolaram as suas atribuições, e que seriam privativas de cargo de nível superior. 2. Não basta a similitude de algumas funções ou o desempenho comum de algumas tarefas para caracterizar desvio de função. Mister se perquirir as responsabilidades específicas de cada cargo. Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pela parte autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de analista, na medida em que o autor desempenhou em alguns momentos uma ou outra dentre as inúmeras atividades do cargo de analista, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de técnico. (TRF4, AC 5083188-32.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083188-32.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: OSWALDO FAYH NETO (AUTOR)

ADVOGADO: FATIMA FARES JABBAR

APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum, ajuizada por OSWALDO FAYH NETO contra a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBSGE, nos seguintes termos:

Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada, afasto a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgo improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC.

Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-e, a contar do ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento da sentença, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, ficando a exigência suspensa, enquanto estiver ao abrigo da gratuidade da justiça (evento 8).

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sem remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, do CPC).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Em suas razões, o autor alegou que (a) exerceu, desde meados de 2007 até a sua aposentadoria, atividades como gestor de contratos junto ao setor de Supervisão de Recursos de Materiais, atividade inerente ao cargo de analista; (b) não havia distinção entre as atividades realizadas pelos técnicos e pelos analistas no IBGE; (c) a prova testemunhal corrobora as alegações de atuação em desvio funcional; e (d) portanto, faz jus às diferenças remuneratórias havidas entre o cargo exercido e o cargo paradigma, de dezembro de 2011 até a data de sua aposentadoria, com reflexo nas demais verbas remuneratórias e com incidência de juros e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O autor, ocupante do cargo de Técnico de Informações Geográfias e Estatísticas, pretende o reconhecimento do desvio de função, em razão do exercício de atividades afetas ao cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura, com o reconhecimento das respectivas diferenças remuneratórias.

Quanto ao desvio funcional, a matéria de direito não comporta maiores discussões, pois está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim o STJ: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Precedentes.". (Resp 619.058/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007).

Para que reste configurado o desvio de função, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de atribuições que não estão previstas para o seu cargo não enseja o pagamento de indenização.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim sentenciou:

SENTENÇA

Administrativo. Servidor. IBGE. Desvio de função. Diferenças remuneratórias. Sentença de improcedência.

Relatório. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de exercício de cargo em suposto desvio de função, entre os cargos de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e o de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas, bem como todos os reflexos legais nas demais parcelas remuneratórias, respeitado o prazo prescricional.

Narra o autor que é servidor público federal vinculado ao IBGE, tendo ingressado no cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas. Todavia, alega que desde o ano de 2005 passou a exercer, sem a correspondente remuneração, atividades típicas do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura, junto ao réu, o que configura verdadeiro desvio funcional. Requer o pagamento de diferenças salariais entre os referidos cargos até sua inativação, com todos os reflexos legais.

Diante da emenda à inicial e retificação do valor da causa (evento 6), o feito foi reautuado para o rito ordinário (evento 8). Na mesma decisão foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e o feito foi encaminhado à 26ª Vara Federal para citação da ré e designação de audiência de conciliação.

As partes manifestaram desinteresse na conciliação (evento 11).

Citado, o IBGE apresentou contestação (ev. 27, CONT1), suscitando, preliminarmente, a carência de ação. Arguiu a prescrição quinquenal total das parcelas. No mérito, refutou as alegações da parte autora e propugnou pela improcedência da ação.

Houve apresentação de réplica, tendo o autor requerido a produção de prova oral (ev. 33, RÉPLICA1).

Foi designada audiência de instrução, com depoimentos pessoais das partes e oitivas das testemunhas a serem arroladas (evento 35).

A ré peticionou (ev. 40, PET1) requerendo a reconsideração da decisão do evento 35, a fim de obter o indeferimento do depoimento pessoal do representante legal do instituto. Sobreveio decisão deste juízo (evento 43) revendo o posicionamento anterior, e indeferindo o depoimento pessoal do representante legal do réu.

Realizada a audiência de instrução, foram anexados nos autos os arquivos de videoconferência com o respectivo depoimento do autor e oitiva das testemunhas (eventos 55 e 83).

As partes apresentaram alegações finais e memoriais (eventos 86 e 87).

É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença.

Fundamentação. Preliminar. Possibilidade jurídica do pedido. Carência de ação. A ré sustenta a impossibilidade jurídica do pedido do autor asseverando que o direito postulado não possuí previsão em lei, o que implica em majoração de vencimentos aos servidores públicos, prática vedada ao Judiciário. Aduz que a concessão do pedido implicaria afronta ao princípio da independência dos Poderes estabelecido no art. 2º da CF/1988, pois é competência legislativa privativa do Presidente da República a iniciativa das leis que fixam ou alteram a remuneração dos servidores públicos.

Ocorre que não se trata de pedido de reajuste de vencimentos ou de concessão de vantagem remuneratória a servidor público, mas apenas de reconhecimento do direito ao desvio funcional, com o pagamento das respectivas diferenças a título de indenização pelo exercício de atividade em cargo diverso daquele por ele investido.

Ademais, a possibilidade jurídica do pedido, como condição processual da ação, não decorre da adequação do pedido frente ao direito material vigente, o que está relacionado com o próprio mérito da demanda, mas da permissão, ou não, no direito positivo, para que seja instaurada uma relação processual em torno da pretensão deduzida da ação.

No caso em tela, o pedido postulado pelo autor se mostra juridicamente possível.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Prejudicial. Prescrição. O IBGE requer a declaração de prescrição quinquenal da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.

Com efeito, tratando-se de direito oponível à Administração Pública, aplica-se o prazo específico do referido art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assim, ajuizada a presente ação em 13/12/2016, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/12/2011. Todavia, como a parte autora requereu o pagamento das "diferenças remuneratórias desde dezembro de 2011", não merece acolhida a pretensão da ré nesse tocante.

Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição.

Mérito. Trata-se ação na qual o autor objetiva o reconhecimento do desvio funcional no desempenho de suas atividades. Neste sentido aduziu que foi nomeado para o cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, todavia desde 2005 passou a exercer funções atinentes ao cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura.

A Constituição da República veda o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso ao que fora nomeado, dispondo, em seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei.

O STF já se posicionou a respeito da questão:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO SUPERIOR. NÃO EXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CB/88. A Constituição do Brasil não admite o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular. Não há direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, em afronta às exigências contidas no artigo 37, inciso II, da CF de 1988, Precedentes desta Corte. Agravo regimental não provido."(STF,RE-AGR 311371-SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/05, pág 752)

Contudo, é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o servidor tem direito à indenização, se devidamente comprovado o exercício de atividade de cargo diverso daquele por ele ocupado (STJ, AGA 200600940085, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, 05/02/2007; AI 743886 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 27/10/2009).

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sedimentando esse entendimento, editou a Súmula 378, a qual estabelece que: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes".

Todavia, o desvio de função é situação extraordinária e que deve ser devidamente comprovada. Para configurar o alegado desvio de função, faz-se necessário que o servidor tenha exercido funções de outro cargo de forma habitual e permanente, sendo necessário examinar se, no caso concreto, ocorreu o alegado desvio.

A Lei n.º 11.355/2006 dispõe acerca da criação do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, assim estabelecendo:

Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

(...)

III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE;(...) (grifei)

Da documentação carreada aos autos verifica-se que o Edital n.º 06, de 2 de outubro de 2009, relativo ao concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, previu as seguintes atribuições a esse cargo, entre as quais destaco (ev. 27, EDITAL8, pág. 1):

1.4 - As principais atribuições para o cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, são voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE; (...) 1.5.1. As descrições sumárias das Áreas de Conhecimento do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas A I, são: (...) 1.5.1.13 – Gestão e Infraestrutura – Exercer atividades relacionadas à gestão e planejamento institucionais, com vistas a modernização e melhoria da qualidade dos processos de trabalho administrativos, bem como a execução de ações de administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros dando suporte as unidades descentralizadas; elaborar estudos, relatórios e outros documentos com base em registros administrativos e indicadores de acompanhamento e desempenho institucional, utilizando recursos de microinformática e dos Sistemas Informatizados da Administração Pública, para subsidiar o processo decisório, analisar resultados das ações de gestão, buscando o aperfeiçoamento dos processos de trabalho; e executar outras atividades compatíveis com o cargo (...). (grifei)

Já o cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas tem as seguintes atividades típicas, conforme Edital de Concurso Público n.° 2, de 20 de setembro de 2013 (ev. 27, EDITAL9, pág. 1):

1.4 - As atribuições para o cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas A I são voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; conforme estabelecido no artigo 71, inciso III, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e alterações posteriores. 1.4.1 – As principias atribuições do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas A I são: a) coletar dados em diversas fontes, organizar, criticar, corrigir, laçar, tratar e manter os dados garantindo a sua integridade, confidencialidade, disponibilidade, atualização e fidedignidade; b) realizar entrevistas em domicílios e estabelecimentos informantes para obtenção de dados conforme metodologia e plano de supervisão da pesquisa; c) realizar levantamentos topográficos/geográficos/cartográficos com vistas a manter atualizada a base territorial dos municípios; d) proceder à compilação, montagem e organização dos elementos cartográficos, segundo as especificações e normas a dotadas; e) executar e apoiar tarefas ligadas à manutenção e atualização da rede física dos marcos geodésicos do IBGE; f) atuar nas diversas modalidades de disseminação de dados e informações, prestando suporte e orientações aos usuários; g) executar de acordo com instruções e/ou orientações, as rotinas administrativas necessárias à manutenção da unidade de Trabalho, desde o recebimento, a organização, a guarda e o encaminhamento de documentos institucionais e de interessados, bem como efetuar registros administrativos, orçamentários e financeiros, utilizando os recursos de informática disponibilizados pela Instituição e os sistemas corporativos e federais; h) dirigir veículo próprio do IBGE, ou locado pela Instituição, para a execução dos trabalhos; i) operar e utilizar equipamentos de informática necessários à sustentação e apoio à coleta de dados, às áreas técnica e de suporte administrativo, à cartografia e geodésia e à disseminação de informações e j) executar outras atividades compatíveis com o cargo (...) (grifei)

Note-se que em ambos os cargos há previsão de funções administrativas sendo os analistas responsáveis pela a execução de ações de administração de recursos materiais, dando suporte as unidades descentralizadas e os técnicos por executar de acordo com instruções e/ou orientações, as rotinas administrativas necessárias à manutenção da unidade de Trabalho.

O autor sustenta que, desde 2005, passou a executar atividades relacionadas à gestão e planejamento institucional, com ações de administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros, dentre outras atividades típicas do ocupante do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura, e não do Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas.

No entanto, a fim de configurar um eventual desvio de função, seria necessário o autor demonstrar, de forma cabal, o exercício de funções que extrapolaram as suas atribuições, e que seriam privativas do cargo de Analista.

Foi designada audiência de instrução e julgamento, em que, oportunizada a conciliação, restou sem êxito (evento 83).

Verifica-se, pelos depoimentos colhidos em audiência (eventos 55 e 83), concordância no sentido de que o autor atuou diversas vezes como "gestor de contratos" administrativos firmados entre o IBGE e empresas prestadoras de serviço ou concessionárias de serviços públicos, sendo responsável pelo acompanhamento, pagamento, fiscalização, enfim, execução desses contratos.

Contudo, tenho que essa denominada "gestão de processos" ou "gestão contratual" que o autor exercia, constituía-se mero acompanhamento da execução de contratos administrativos vinculados ao órgão, o que, por si só, não configura desvio funcional.

Os depoimentos das testemunhas não conferem plena certeza de que as atribuições do autor eram exclusivas do cargo de Analista, aliás, as testemunhas demonstraram desconhecer as diferenças entre as atribuições dos dois cargos, ainda que tenham apontado que no setor em que o autor trabalhava existiam Técnicos e Analistas que executavam tarefas semelhantes. Nesse sentido, colho os seguintes trechos das oitivas:

a) da Sra. Andrea Cristiane Kahmann (ev. 83, VÍDEO2) (...) perguntada se as atividades desempenhadas pelos Técnicos e Analistas no setor eram as mesmas, respondeu que sim, e afirmou que "o IBGE/RS nunca fez distinção entre Técnico e Analista, na parte de serviço administrativo". Disse, ainda, que pelas atribuições constantes do edital do concurso que prestou para Analista, imaginava que fosse desempenhar atividades de maior complexidade, mas na prática, todos faziam a mesma coisa.

b) da Sra. Tatiana Lopes Marques (ev. 83, VÍDEO3) (...) perguntada sobre as diferenças entre as funções dos Técnicos e dos Analistas, disse que a discrição das funções e as atribuições iniciais do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura seria gestão e planejamento institucional em áreas estratégicas do órgão, mas que em razões de alterações na estrutura organizacional, "os analistas fazem atividades de técnicos, e daí eu não sei muito discernir o que que (sic) faz o que...não sei quem que tá certo, quem que tá errado (sic)". Perguntada sobre o que o autor faz de diferente em relação à depoente, que é Analista, respondeu que "tudo que um técnico faz na unidade estadual, um analista faz também", ou seja, exercem a mesma tarefa, e que tudo que a testemunha fazia, o autor fazia também, mas questionada, não soube dizer a diferença entre as atribuições dos técnicos e analistas.

Ainda, no depoimento da Sra. Andrea Cristiane Kahmann (ev. 83, VÍDEO2) extraio que: (...) perguntada se o autor e a depoente tinham poderes decisórios sobre os contratos que atuavam, respondeu que sim, mas não soube dizer se dentre as decisões tomadas no âmbito de gestão dos contratos, incluíam-se aplicação de penalidades, mas que as decisões eram submetidas a outras pessoas do órgão.

Ou seja, verifica-se, pela prova oral, que tanto os Técnicos quanto os Analistas desempenhavam funções muito semelhantes no setor onde laborava o autor, de gestão de contratos administrativos e apoio às licitações, não sendo possível, entretanto, determinar se um dos cargos extrapolava as atribuições que seriam privativas do outro, muito menos quem o fazia: os Técnicos que exerciam atribuições típicas dos Analistas ou esses é quem realizavam atividades daqueles, considerarndo que ambos os cargos têm previsão de desempenho de funções administrativas.

Enfim, na hipótese dos autos, não está suficientemente comprovado o alegado desvio de função da parte autora, porquanto a descrição das atividades exercidas pelo autor, colhidas em audiência, não se inserem naquelas atribuições exclusivas do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura, previstas no Edital n.º 06, de 2 de outubro de 2009.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

desvio de função. IBGE. TÉCNICO E ANALITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O desvio de função é situação extraordinária e que deve ser cabalmente provada. Logo, para que seja acolhida a pretensão do autor, este deve demonstrar, de forma contundente, o exercício de funções que extrapolaram as suas atribuições, e que seriam privativas de cargo de nível superior. 2. Não basta a similitude de algumas funções ou o desempenho comum de algumas tarefas para caracterizar desvio de função. Mister se perquirir as responsabilidades específicas de cada cargo. Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pela parte autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de analista, na medida em que o autor desempenhou em alguns momentos uma ou outra dentre as inúmeras atividades do cargo de analista, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de técnico. Ademais porque não há, nos autos, demonstração efetiva de que ele tenha exercido com habitualidade tais atividades. 3. A habitualidade é requisito essencial para configuração de desvio de função. Nesta linha: Para que fique caracterizado o desvio de função, é necessário que o servidor permanentemente exerça funções inerentes a outro cargo. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. (AC Nº 5042900-76.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, EM 07/10/2016). Posição reafirmada na SESSÃO DE 13/10/2016, na AC Nº 5043350-19.2015.4.04.7100/RS. 4. O IBGE tem uma estrutura de carreira, com atribuições distintas, requisitos distintos, inclusive quanto ao nível de escolaridade exigido, para o provimento de seus cargos públicos. Logo, não há conveniência administrativa na distribuição de tarefas, as quais guardam vínculo lógico com a complexidade das atribuições e, consequentemente, remuneração. 5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, AC 5079282-68.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017) (Grifei)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. IBGE. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DO CARGO DE TECNOLOGISTA EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS. NÃO DEMONSTRADO. - As atividades de gestão de contratos administrativos e de atuação em equipes de apoio às licitações, não se enquadram nas atribuições atinentes aos Tecnologistas em Informações Geográficas e Estatísticas. - Aos técnicos, são atribuídas funções de apoio especializado às atividades desenvolvidas pelo ocupante do cargo de nível superior. - No caso em exame, não restou configurada hipótese de desvio de função a autorizar o pagamento de indenização em favor da parte demandante. (TRF4, AC 5000339-08.2014.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/08/2015)

Por tais razões, entendo que, em conformidade com o apurado na prova oral e documental anexada aos autos, não restou configurada hipótese de desvio de função, visto que não comprovado que o demandante efetivamente exerceu atividades próprias do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas.

Dessa forma, impõe-se a improcedência da presente ação.

Honorários advocatícios sucumbenciais. Correção monetária e juros moratórios.

Com relação aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, arbitro-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante da ausência de condenação ou de proveito econômico (art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC).

O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação.

A respeito dos juros moratórios incidentes sobre o montante fixado a título de honorários advocatícios, o TRF4 possui entendimento firmado, o qual comungo, no sentido do seu cabimento quando a verba honorária é arbitrada em percentual sobre o valor da causa, como no presente caso, ou em valor fixo:

Administrativo. Processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios sucumbenciais. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. No tocante à legitimidade para recorrer acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, já previa o art. 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. As disposições do novo CPC, em seu art. 85, caput e § 14, não implicaram inovação na disciplina da matéria, inexistindo razão para alterar o entendimento adotado pela jurisprudência, sob a égide do CPC/1973, no sentido de que a legitimidade para recorrer dos honorários de sucumbência é concorrente da parte e de seu causídico. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, quando os honorários advocatícios são arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, é devida a incidência de juros de mora, procedimento que não se adota somente na hipótese de fixação da referida verba sobre o valor da condenação, porque os juros do principal já compõem o débito, estando incluídos na base de cálculo. (TRF4, AG 5046824-21.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/01/2018)

Assim, sobre os honorários deverão incidir também juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento da sentença, na linha do precedente que segue:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária. Por outro lado, quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação (caso em que os juros do valor principal compõem o débito), não há falar em juros de mora sobre a verba honorária, uma vez que já estão incluídos na base de cálculo. 2. Conforme previsão expressa contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010, quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor da causa (como é o caso em comento), os juros de mora incidem a partir da citação na execução ou do final do prazo para pagamento espontâneo. (TRF4, AG 5010144-37.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2016)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.

As atribuições dos cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas constam no art. 71 da Lei nºd 11.355/06, nas seguintes letras:

Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

(...)

III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE;

(...)

Por sua vez, os editais 02 e 01 pormemorizam as atribuições de cada cargo.

1.4 - As principais atribuições para o cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, são voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE; e para o cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, as atribuições são voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; conforme estabelecido no Art.71, II e IV, da Lei No 11.355, de 19 de outubro de 2006, e suas alterações posteriores.

1.5 – No intuito de facilitar o processo de seleção, e somente por isso, os cargos foram desdobrados em diferentes Áreas de Conhecimento.

1.5.1. As descrições sumárias das Áreas de Conhecimento do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas A I, são: (...)

1.5.1.23 – Recursos Materiais e Logística – Exercer atividades inerentes à área de suprimentos, logística e infraestrutura, com vistas a melhoria da qualidade do processo de gestão institucional e de modernização administrativa, tais como: planejamento, análise, especificação, classificação de materiais, padronização, catalogação, previsão de consumo e aquisição; lote econômico – cálculo e aplicação; administração de compras, noções básicas sobre processos de licitações (instrução de processos, elaboração de editais, projetos básicos, termos de referência, pesquisa de preços); administração de contratos de serviços de forma indireta e contínua; noções básicas sobre administração patrimonial; noções básicas sobre armazenamento e controle, guarda e distribuição de materiais e bens patrimoniais; e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

(...)

1.4 - As atribuições para o cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas A I são voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental; conforme estabelecido no artigo 71, inciso III, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e alterações posteriores.

1.4.1 - As principais atribuições do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas A I são:

a) coletar dados em diversas fontes, organizar, criticar, corrigir, lançar, tratar e manter os dados garantindo a sua integridade, confidencialidade, disponibilidade, atualização e fidedignidade; b) realizar entrevistas em domicílios e estabelecimentos informantes para obtenção de dados conforme metodologia e plano de supervisão da pesquisa; c) realizar levantamentos topográficos/geográficos/cartográficos com vistas a manter atualizada a base territorial dos municípios; d) proceder à compilação, montagem e organização dos elementos cartográficos, segundo as especificações e normas adotadas; e) executar e apoiar as tarefas ligadas à manutenção e atualização da rede física dos marcos geodésicos do IBGE; f) atuar nas diversas modalidades de disseminação de dados e informações, prestando suporte e orientações aos usuários; g) executar de acordo com instruções e/ou orientações, as rotinas administrativas necessárias à manutenção da Unidade de Trabalho, desde o recebimento, a organização, a guarda e o encaminhamento de documentos institucionais e de interessados, bem como efetuar registros administrativos, orçamentários e financeiros, utilizando os recursos de informática disponibilizados pela Instituição e os sistemas corporativos e federais; h) dirigir veículo próprio do IBGE, ou locado pela Instituição, para a execução dos trabalhos; i) operar e utilizar equipamentos de informática necessários à sustentação e apoio à coleta de dados, às áreas técnica e de suporte administrativo, à cartografia e geodésia e à disseminação de informações e j) e executar outras atividades compatíveis com o cargo.

Desta feita, factível afirmar-se que as atribuições são as seguintes:

1) Para o cargo de ANALISTA:

- nível superior, atividades direcionadas à administração e à logística atinentes à função institucional do IBGE.

- funções que visam a melhoria da qualidade de gestão institucional, modernização administrativa, com respectivos planejamentos, análises, classificação de materiais, administração das compras, com noções de licitação e o correspondente administração de contrato de serviço, bem como, noção de armazenamento, controle, e distribuição de materiais.

2) Para o cargo de TÉCNICO:

- nível intermediário, atividades direcionadas ao suporte técnico para atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

- funções que visam coletar dados em diversas fontes, inclusive entrevistas domiciliares, organizando dados, primando por sua fidedignidade;

- realizar levantamentos topográficos/geográficos/cartográficos, compilando os elementos, disseminação de dados e informações, bem como recebimento, a organização, a guarda e o encaminhamento de documentos institucionais e registros administrativos, orçamentários e financeiros;

Nos termos da petição inicial, o autor desempenhou atividades de gestão de contratos e processos de 2005 até a sua aposentadoria.

Há portarias acostadas com a inicial, nas quais constam o nome do autor como gestor de contrato administrativo e de execução (PLAN5-24, ev. 1 do processo originário), ora como gestor substituto, ora como gestor principal/titular.

Ocorre que essa “gestão de contratos" constitui-se como acompanhamento da execução de contratos, o que, por si só, não configura desvio funcional. Não basta a similitude de algumas funções ou o desempenho comum de algumas tarefas para caracterizar desvio de função. Mister se perquirir as responsabilidades específicas de cada cargo. Tanto pela narrativa da peça inicial quanto pelas portarias não existe certeza de que as atribuições do autor eram de exclusiva responsabilidade de um analista.

Da análise da legislação aplicável ao caso, quanto ao período objeto de discussão, depreende-se que a diferenciação entre os cargos não se dá em face das atribuições, e sim em razão da escolaridade, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem uma específica distinção entre atividades afetas a cada um.

Cumpre observar, que a demandada não nega o desempenho das funções alegadas pela parte autora. Contudo, as atividades descritas não são atribuições exclusivas do cargos de Analista.

Mesmo quando o Técnico realiza atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do IBGE, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio.

Ressalto que a caracterização do desvio de função é medida excepcional em face do princípio da legalidade e só se caracteriza se o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. No entanto, no caso, não se pode reconhecer o direito postulado.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes das Turmas integrantes da 2ª Seção desta Egrégia Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. 2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista do seguro social. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001801-65.2016.4.04.7012, 3ª Turma , Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor da Súmula n. 378 do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2. Para a caracterização do desvio de função, necessária a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando irregularidade o exercício eventual e esporádico de atividades de outro cargo. 3. O fator de distinção determinante entre os cargos de Técnico e de Analista do Seguro Social corresponde aos requisitos para ingresso na carreira, compreendendo o nível de escolaridade mínimo exigido para a investidura e a aprovação no concurso público próprio, na medida em que o rol das atribuições definidas para os cargos possui caráter enunciativo (e não taxativo) e a previsão das tarefas afigura-se genérica e abrangente, inexistindo indicação legal de atividade de cunho privativo ou exclusivo. 4. Dessa forma, ainda que semelhantes algumas das atividades realizadas por ambos os cargos, isso não significa necessariamente que a parte autora estivesse realizando atribuições privativas do cargo de nível superior (Analista Previdenciário). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027150-63.2017.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social. (TRF4, AC 5054637-42.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/07/2017)

A habitualidade é requisito essencial para configuração de desvio de função. Nesta linha: Para que fique caracterizado o desvio de função, é necessário que o servidor permanentemente exerça funções inerentes a outro cargo. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. (AC Nº 5042900-76.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, EM 07/10/2016). Posição reafirmada na SESSÃO DE 13/10/2016, na AC Nº 5043350-19.2015.4.04.7100/RS.

Como terceiro argumento, verifico que o autor recebia gratificação do art. 80, da Lei 11.355/06, nas seguintes letras (FINANC10, ev. 27 do processo originário):

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição.

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Por fim, cabe ponderar que o IBGE tem uma estrutura de carreira, com atribuições distintas, requisitos distintos, inclusive quanto ao nível de escolaridade exigido, para o provimento de seus cargos públicos. Logo, não há conveniência administrativa na distribuição de tarefas, as quais guardam vínculo lógico com a complexidade das atribuições e, consequentemente, remuneração.

Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido de provar que exercia as atividades complexas requeridas para a caracterização de desvio de função, restando provado que o servidor desempenhava as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, não há se falar em desvio de função.

DESVIO DE FUNÇÃO. IBGE. TÉCNICO E ANALITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O desvio de função é situação extraordinária e que deve ser cabalmente provada. Logo, para que seja acolhida a pretensão do autor, este deve demonstrar, de forma contundente, o exercício de funções que extrapolaram as suas atribuições, e que seriam privativas de cargo de nível superior. 2. Não basta a similitude de algumas funções ou o desempenho comum de algumas tarefas para caracterizar desvio de função. Mister se perquirir as responsabilidades específicas de cada cargo. Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pela parte autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de analista, na medida em que o autor desempenhou em alguns momentos uma ou outra dentre as inúmeras atividades do cargo de analista, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de técnico. Ademais porque não há, nos autos, demonstração efetiva de que ele tenha exercido com habitualidade tais atividades. 3. A habitualidade é requisito essencial para configuração de desvio de função. Nesta linha: Para que fique caracterizado o desvio de função, é necessário que o servidor permanentemente exerça funções inerentes a outro cargo. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização. (AC Nº 5042900-76.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, EM 07/10/2016). Posição reafirmada na SESSÃO DE 13/10/2016, na AC Nº 5043350-19.2015.4.04.7100/RS. 4. O IBGE tem uma estrutura de carreira, com atribuições distintas, requisitos distintos, inclusive quanto ao nível de escolaridade exigido, para o provimento de seus cargos públicos. Logo, não há conveniência administrativa na distribuição de tarefas, as quais guardam vínculo lógico com a complexidade das atribuições e, consequentemente, remuneração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082647-96.2016.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. 2. A diferenciação entre os cargos de Técnico do Seguro Social e de Analista do Seguro Social se dá não em face das atribuições, e sim em razão da diferenciação de escolaridade, uma vez a previsão das tarefas atinentes a cada cargo é genérica e abrangente, tratando-se de enumeração não taxativa, sem uma específica distinção entre os misteres afetos a cada um dos cargos. 3. Mesmo quando o técnico do seguro social realiza atividades técnicas e administrativas vinculadas às competências institucionais próprias do INSS, inclusive de natureza mais complexa, não se tem como presente o proclamado desvio. Devido ao caráter genérico da descrição legal das atribuições, que admite a prática da atividade fim por ambos os cargos, tem-se que o exercício da análise e concessão de benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e pensão, bem como da manutenção de benefício e pagamento alternativo, não são capazes de justificar o acolhimento do pleito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013089-81.2014.4.04.7108, 3ª Turma , Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000858357v9 e do código CRC 2d861949.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/2/2019, às 8:55:31


5083188-32.2016.4.04.7100
40000858357.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083188-32.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: OSWALDO FAYH NETO (AUTOR)

ADVOGADO: FATIMA FARES JABBAR

APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. desvio de função. IBGE. TÉCNICO E ANALISTA. HABITUALIDADe. FUNÇÕES PRIVATIVAS. INOCORrÊNCIA.

1. O desvio de função é situação extraordinária e que deve ser cabalmente provada. Logo, para que seja acolhida a pretensão do autor, este deve demonstrar, de forma contundente, o exercício de funções que extrapolaram as suas atribuições, e que seriam privativas de cargo de nível superior.

2. Não basta a similitude de algumas funções ou o desempenho comum de algumas tarefas para caracterizar desvio de função. Mister se perquirir as responsabilidades específicas de cada cargo. Nesse contexto, ainda que as atividades desenvolvidas pela parte autora possam ser, em tese, enquadradas no rol de atribuições do cargo de analista, na medida em que o autor desempenhou em alguns momentos uma ou outra dentre as inúmeras atividades do cargo de analista, não podem, de pronto, excluí-las das atribuições do cargo de técnico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000858358v6 e do código CRC b7a2d704.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/2/2019, às 8:55:31


5083188-32.2016.4.04.7100
40000858358 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5083188-32.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: OSWALDO FAYH NETO (AUTOR)

ADVOGADO: FATIMA FARES JABBAR

APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 682, disponibilizada no DE de 11/01/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:04.

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