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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAME...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:26:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. . 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4 5019779-53.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019779-53.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
RENATO GILBERTO ROESE
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. .
2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente, sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da União e do Autor, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8277632v3 e, se solicitado, do código CRC 1F8B5033.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/05/2016 17:46




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019779-53.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
RENATO GILBERTO ROESE
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Renato Gilberto Roese ajuizou ação ordinária contra a União Federal, objetivando:

(a) a revisão da contagem ponderada de tempo de serviço realizada administrativamente, considerando-se o acréscimo desde seu ingresso no serviço público (19/09/1975) até 11/12/1990; (b) a aposentadoria integral (35/35) advinda do cômputo correto da contagem ponderada de tempo de serviço, com a devida observância da vantagem do art. 192, da Lei 8.112/90, e implantação do novo valor em folha; e (c) o recebimento das diferenças retroativas apuradas em seus proventos entre 06/11/2006 e a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, acrescidas de correção monetária.
Narra o autor que, pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, tendo se aposentado com proventos proporcionais a 30/35, em 29/03/1996.

A sentença dispôs:

III - Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir em relação à pretensão constante do item e.2. da inicial (concessão de aposentadoria integral), conforme art. 267, VI, do CPC; reconheço a prescrição do fundo de direito quanto ao contagem ponderada de tempo de serviço insalubre, para fins de contagem para aposentadoria, em relação ao período de 19/09/75 a 01/06/1981, nos termos do art. 269, IV; e julgo parcialmente procedente o pedido, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, com a incidência de correção e monetária e juros, na forma da fundamentação.
Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa sob o mesmo título.
Os descontos legais se darão da forma da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e na Lei 10.833/2003.
Em razão da proporção da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem corrigidos consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento. Fica suspensa esta parte da condenação em razão da AJG deferida.
Sentença sujeita a reexame necessário, consoante art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

Apela o autor. Requer:

a) Seja fixada a data de 28.12.2007 como termo inicial do pagamento de diferenças retroativas, por corresponder a 05 anos anteriores à data da publicação no diário oficial da retificação da aposentadoria (28.12.2012).
b) Seja determinada a aplicação do IPCA-e como critério de correção monetária também sobre o período compreendido entre 28.12.2007 e 31.01.2013, face à declarada inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09;
c) Independentemente do acolhimento dos pedidos anteriores, seja determinada, de qualquer forma, a inversão da verba honorária sucumbencial, visto que ao contrário do entendimento sentencial, o feito teve origem na inadimplência do Réu em relação à satisfação de verba de natureza alimentar, a qual foi reconhecida praticamente em sua totalidade pela sentença.

A União, por sua vez, em seu recurso, se insurge quanto à correção monetária e aos juros.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO
Consta da sentença:

Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
Rejeito em parte a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União.
No caso em tela, administrativamente, em 27/12/2011 procedeu-se a averbação do tempo insalubre do período de 01/06/81 a 11/12/90 (celetista) e, por consequência, a alteração da aposentadoria do autor de 30/35 para 34/35 avos, por meio da Portaria SEGEP/MS/RS nº 19, de 20/01/2012 (evento 1, PROCADM7), com efeitos financeiros a contar de 06/11/2006.
Conforme a documentação juntada pela União sob INF2 ao evento 6, após a averbação de tempo de atividade insalubre do período de 12/12/1990 a 30/04/1995 (tempo insalubre estatutário - RJU), a aposentadoria do autor foi alterada de 34/35 para integral nos termos da PORTARIA SEGEP/MS/RS nº 527, de 27/12/2012, com a vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90, com efeitos financeiros a partir de 06/11/2006, data do Acórdão do TCU nº 2008/2006.
No evento 14, o autor esclareceu que:
'(...) face à nova retificação do ato de aposentadoria publicada no D.O. de 28/12/12, o objeto constante do item e.2. da peça vestibular já se encontra satisfeito, não havendo interesse de agir especificamente em relação à pretensão constante do item e.2.
Por sua vez, restam ratificados todos os demais itens (e.1, e.3. e e.4) que compõem a pretensão, pelo que reitera o autor pelo seu acolhimento.
Embora já reconhecido em parte o direito sustentado na inicial, a Administração fez a revisão da contagem ponderada de tempo de serviço sem considerar o período de 19/09/1975 a 01/06/1981 (item 'e.1' do pedido inicial) e não reconheceu recebimento das diferenças retroativas apuradas em seus proventos entre 06/11/2006 e a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, acrescidas de correção monetária desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga e juros moratórios desde a citação (item 'e.3'do pedido inicial).
Assim, reconheço a falta de interesse de agir especificamente em relação à pretensão constante do item e.2. da inicial.
Prescrição
Por meio do processo administrativo nº 25025.026648/2011-10, o autor requereu a contagem ponderada de tempo insalubre referente ao período CLT de 1981 a 1990 (evento 1, PROCADM7, pág. 46), o que lhe foi deferido.
Logo, como não houve o requerimento na esfera administrativa para contagem ponderada de tempo de serviço insalubre, para fins de contagem para aposentadoria, em relação ao período de 19/09/75 a 1981, tal pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito, já que a aposentadoria do autor foi concedida em 29/03/1996.
Seguem precedentes do STJ sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT, DJe 14/04/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento segundo a qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014)
Mérito
No que diz com o prazo para pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento da 3ª e 4ª Turmas do TRF-4ª Região:
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS DO PERÍODO DE 10/2005 A 06/2008. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga nesse ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Desse modo, se revelaria devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'. 2. De acordo com a interpretação do parágrafo quarto do artigo 20 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação do juiz, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar e a prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nestes casos, o juiz não está atrelado aos percentuais fixados no art. 20, §3º do CPC, cabendo a ele analisar as especificidades, a complexidade e o tempo médio dedicado à causa. (TRF4, APELREEX 5044232-15.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015)
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. (TRF4, AC 5014543-03.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2014)
Em relação ao pagamento dos atrasados, entendo que se revela devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, visto que, nas palavras do precedente transcrito, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.
Ainda, o valor reconhecidamente devido pela Administração (evento 19, INF2), relativo ao pagamento de proventos de exercícios anteriores, não contemplou a correção monetária integral.
Entretanto, é assente que o pagamento deve ser realizado com correção monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo os atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.
A incidência de correção monetária em débitos do erário para com seus servidores é pacífica no ordenamento jurídico pátrio, conforme atestam os verbetes das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, transcritos:
STF, Súmula, v. 682: Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
A questão é pacífica, sendo inclusive objeto da súmula 38, da Advocacia-Geral da União:
'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial'.
Neste sentido, tenho deva ser a ré condenada a proceder ao pagamento, com correção monetária integral, dos valores devidos e impagos.
Com o reconhecimento do débito pela Administração e havendo a expressa negativa do pagamento da correção monetária, possui a parte autora o direito de ver-se restituída de tais valores, principalmente pelo caráter alimentar que possuem. No embate entre princípios constitucionais, deve ser prestigiado aquele que etiologicamente se sobressai, tal como o Princípio da Dignidade Humana. Assim sendo, o pagamento da correção monetária deverá ser efetuado.
Outrossim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título.
Quanto à atualização monetária cabível e os juros incidentes, reformulando posicionamento adotado por este juízo, incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; aquela porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.358 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; estes porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
A partir de 01/01/2014, a correção monetária incidirá de acordo com a Lei nº 12.919, de 24/12/2013 (LDO), consoante a variação do IPCA-e do IBGE e os juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

Já houve a conversão em especial dos períodos de labor exercido sob condições especiais.
O Cerne da questão é saber qual o dies a quo para o recebimento dos valores retroativos, os honorários advocatícios e a qiestão referente aos consectários.
Prescrição
A Segunda Seção dessa Corte firmou entendimento a respeito da prescrição nos Embargos Infringentes 5064589-84.2012.4.04.7100/RS, de Relatoria da Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, que restou assim fundamentado:
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Calha ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração, mediante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/Nº 3/2007, configura renúncia ao prazo prescricional, já firmou posição o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a qual compactuo, como se vê dos precedentes a seguir elencados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito à parte autora (evento 1, PROCADM 4, Portaria nº 144, DOU de 30/07/2010), pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à parte autora).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo, não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.
Os efeitos da renúncia, como já dito, retroagem à data do surgimento do direito (data da inativação), sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa. Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que o autor fazia jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo de sua aposentação é fato incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.
Assim, há reparos à sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças provenientes da integralização de aposentadoria do autor desde a data da sua inativação. (evento nº 9, VOTO2)
O voto restou assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
Como visto, o autor teria direito a receber retroativamente desde sua inativação. Entretanto, pugna pelo pagamento dos retroativos desde 28/12/2007. Assim, faz jus a receber os atrasados desde 28/12/2007, devendo ser compensados eventuais pagamentos administrativos.

No que concerne aos honorários advocatícios, com razão o autor. Desse modo fixo-os em 10% sobre o valor da condenação de acordo com o § 3º do artigo 20 do CPC/73.

Igualmente, com razão em parte a União referentemente aos juros e à correção monetária.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da União e do Autor, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 25/05/2016 17:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019779-53.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50197795320144047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
RENATO GILBERTO ROESE
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/05/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8344097v1 e, se solicitado, do código CRC B974464A.
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