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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:33:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA Nº 3.627/2010. O primeiro ciclo de avaliação realizou-se de 1º de janeiro a 30 de junho de 2011, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. Uma vez que determinada a retroação dos efeitos financeiros até a data da publicação da referida Portaria, a condenação deve ser restringida até 19 de novembro de 2010, nos termos. (TRF4, AC 5061200-28.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061200-28.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JANE KNIJNIK
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA Nº 3.627/2010.
O primeiro ciclo de avaliação realizou-se de 1º de janeiro a 30 de junho de 2011, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. Uma vez que determinada a retroação dos efeitos financeiros até a data da publicação da referida Portaria, a condenação deve ser restringida até 19 de novembro de 2010, nos termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258165v8 e, se solicitado, do código CRC E215899B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 03/06/2016 16:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061200-28.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JANE KNIJNIK
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, nestes termos:
Ante o exposto, julgo o feito improcedente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do disposto no artigo 20, §4º do Diploma Processual Civil, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da AJG.
JANE KNIJNIK propôs a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja reconhecido o direito à integralidade e à paridade em seus proventos de aposentadoria, em conformidade com o art. 40, § 7º, I, da CF, e com suporte na EC 41/03 e EC 47/05, com a manutenção desses no valor da última remuneração no cargo efetivo, à exceção das parcelas indenizatórias, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e das diferenças decorrentes. Narrou que é servidora pública federal aposentada no cargo de psicóloga, vinculada ao Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, em 07/12/2010, sendo que o seu ato inativatório foi assentado na regra do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, assegurando à parte autora as garantias da integralidade e paridade. Afirma que o valor que recebe está abaixo do que considera correto, pois entende que, em razão das garantias referidas contidas nas emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, auto-aplicáveis por não haver referência a eventual norma regulamentadora, deveria auferir os proventos integrais, com valor correspondente ao da última remuneração percebida no seu cargo efetivo, argumentando, inclusive, que a íntegra de sua remuneração enquanto servidora ativa foi objeto de desconto previdenciário. Pediu a procedência da demanda. Requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos
Inconformada, a parte autora apela, alegando, em suma, que, na verdade, pretende com a presente ação, em primeiro lugar: o direito ao pagamento da GDPST no patamar de 80 (oitenta) pontos até pelo menos 30.06.2011, quando cessada a paridade com os servidores ativos; em segundo lugar: o direito à manutenção do valor nominal dos proventos, garantido-se o pagamento da GDPST, a partir de 1º.07.2011, por força da integralidade e da irredutibilidade, no mesmo patamar adimplido até 30.06.2011, garantida a percepção dos 30 pontos - que excedem aos 50 pontos garantidos por disposição de lei - mediante a criação de rubrica específica, a título de VANTAGEM PES-SOAL, dedutível apenas de eventuais reajustes gerais de remuneração que porventura sobrevierem.
Apela também a União Federal postulando a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Apelação da parte autora
Pagamento da GDPST
A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que possuía a seguinte redação:
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a edição da Emenda Constitucional (EC) nº. 20/98, referido comando foi ampliado para abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no § 8° do mesmo art. 40, nos seguintes termos:
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Conforme está expresso no texto constitucional, portanto, as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria. Nesse sentido, ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 12. ed. Altas: São Paulo. 1999, p. 429):
A isonomia é assegurada também aos inativos e pensionistas (dependentes do servidor falecido), como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20 teve por objetivo aplicar a mesma norma, antes referida apenas aos aposentados, também aos pensionistas.
Por fim, a partir da promulgação da EC nº. 41/03, a regra deixou de fazer parte do texto constitucional para constituir-se em regra de transição no corpo da própria EC mencionada, cujo art. 7º preceitua:
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º. desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Adoto, no particular, quanto à gratificação GDASST, como razões de decidir, a sentença de primeiro grau, nestes termos:
Quanto à concessão da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.483/02 e 11.784/08 para os servidores da ativa, a questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido também objeto de exame pelo Pretório Excelso, em sua composição Plenária, em relação a gratificação similar.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações, refletindo idêntica orientação, conduziram aquela Corte à edição de súmula vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros - dissidência do Ministro Marco Aurélio - em 29-10-2009, publicada no DOU de 10-11-2009, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, reputando-se constituírem-se ambas as gratificações de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, uma vez que não se trata de vantagem pro labore faciendo, é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem assim ao postulado que garante a isonomia entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
Assim, deve ser mantida a sentença, uma vez que devida a percepção da GDPST e da GDASST, a ser alcançada no patamar de 80 pontos.
A esse respeito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia." (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-2-09, Plenário, DJE de 17-4-09).
Quanto à limitação dos efeitos, a questão não comporta maiores digressões, pois, especificamente quanto à GDPST, a limitação deu-se com a publicação da Portaria 3.627/2010:
"Art. 30. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto nesta Portaria fica definido como sendo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011.
(...)
Art. 36. O efeito financeiro da avaliação de desempenho será:
(...)
II - para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho retroagirá à data de publicação desta portaria, em conformidade com o§ 6º do art. 10 do Decreto nº 7.133,de 2010, combinado com o § 10 do art. 5º-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos;" - grifei
O primeiro ciclo de avaliação realizou-se de 1º de janeiro a 30 de junho de 2011, ocasião em que, com a homologação dos resultados, a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho, termo final, portanto, do pagamento.
Assim, faz jus a autora ao pagamento da diferença de pontuação no patamar de 80 pontos desde sua aposentação (07/12/2010) até junho de 2011, quando então a gratificação deixou para trás seu caráter genérico para assumir uma característica pro labore faciendo.
Irredutibilidade salarial e último salário recebido - manutenção da gratificação como vantagem pessoal.
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Destarte, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Assim, neste particular, vai o recurso improvido.
Consectários legais
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDc no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência mínima da União Federal, mantenho a condenação dos honorários a serem suportados pela parte autora.
Valor
Apela a União Federal postulando a majoração dos honorários, fixados em R$ 500,00.
Tem razão, porque arbitrados de forma ínfima. Sendo assim, majoro a verba para R$ 5.000,00, tendo em vista a natureza repetitiva da demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao apelo da parte Autora e da parte Ré.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258164v7 e, se solicitado, do código CRC F2E49BF2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061200-28.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50612002820114047100
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JANE KNIJNIK
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 857, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352414v1 e, se solicitado, do código CRC 66C46904.
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