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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INA...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo , enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho, pois enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. . (TRF4, AC 5001159-72.2014.4.04.7009, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001159-72.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO GOMES TOLEDO FILHO
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho, pois enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627208v10 e, se solicitado, do código CRC C879D590.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/07/2015 17:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001159-72.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO GOMES TOLEDO FILHO
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO GOMES TOLEDO FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual busca o pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 19):
"Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para:

a) reconhecer o direito do Autor à percepção das diferenças de remuneração pagas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP entre fevereiro de 2009 (momento em que encerrada a prescrição) e a data em que encerrado o primeiro ciclo de avaliação dos servidores da categoria, no patamar de 80% de seu valor máximo, observada a paridade do nível do cargo ocupado pelo servidor;

b) condenar o INSS ao pagamento decorrente do reconhecimento da percepção das diferenças de remuneração da GDAPMP, nos termos da fundamentação.

Por fim, defiro o pedido formulado pelo procurador da parte (evento1, inic1, p. 17, item G), a fim de que o valor dos honorários advocatícios contratuais sejam inclusos na mesma requisição de pagamento e posteriormente depositados em conta individualizada em nome do procurador, com base na Resolução n. 168/11 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.

Considerada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Custas de lei."
Inconformado, apela o INSS. Requerendo (a) seja provido o recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte vencida no pagamento dos ônus daí decorrentes; (b) na hipótese de procedência e de adoção do critério do art. 45 da Lei nº 11.907/09, que a condenação ao pagamento da gratificação no valor correspondente a 80 pontos tenha início somente a partir de maio de 2010 (anteriormente nenhum servidor recebia na forma do art. 45), bem como (c) que as diferenças sejam limitadas a 26/01/14, com (d) utilização da TR para a atualização monetária a partir de julho de 2009 e da (e) taxa de juros da caderneta de poupança, inclusive quando inferior a 6% ao ano em razão do disposto na MP 567/12, incidentes a partir da citação, de forma simples e com termo final na data da conta que apurar os valores a serem requisitados.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627206v5 e, se solicitado, do código CRC A22812B3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001159-72.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO GOMES TOLEDO FILHO
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
VOTO
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no REsp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício, pelo que tenho por interposta a remessa oficial.

Quanto à prescrição, tratando-se de prestações de trato sucessivo, impõe-se a observância da Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura."
Uma vez que a presente ação fora aforada em 04/02/2014, estariam prescritas as parcelas anteriores a 04/02/2009. No entanto, o autor pleiteia expressamente somente as parcelas não prescritas.

Quanto ao mérito, a controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.907/09 para os servidores da ativa.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação semelhante.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações no mesmo sentido conduziram aquela Corte à edição de Súmula Vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação GDAPMP não tem, ainda, natureza pro labore faciendo, constituindo-se em gratificação de caráter geral, motivo pelo qual é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
A questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...)

A GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária foi instituída pela MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, e deveria ser paga, observados os patamares mínimo e máximo, conforme avaliações de desempenho individual e institucional. Assim, realizadas as avaliações, seria atribuído determinado número de pontos que serviriam de base de cálculo para o pagamento da gratificação.

De acordo com o art. 38 da Lei 11.907/09, a GDAPMP é paga aos servidores ativos com o limite máximo de 100 pontos por servidor. Para chegar-se à pontuação, consideram-se as seguintes variáveis: 80% dos pontos referem-se aos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional e 20% dos pontos referem-se aos resultados da avaliação de desempenho individual.

Assim dispõe a Lei nº 11.907/09:

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 5º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

O disposto no art. 46, § 3º, da Lei nº 11.907/09 assegurou aos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, enquanto não forem publicados os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional, a cargo do Ministro de Estado da Previdência Social, o pagamento da gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04.

Essa disposição poderia ter a força de afastar a regra da paridade, para fins de pagamento da GDAPMP aos inativos, tendo em vista que, de alguma forma, seu pagamento estaria atrelado à produtividade do servidor, ainda que congelada a pontuação na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 441/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/09, afastando, assim, o seu caráter de generalidade.

No entanto, essa mesma lei, em seu art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP no valor fixo, correspondente a 80 pontos:

Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Enquanto isso, o art. 50 dessa lei, com a redação dada pela Lei nº 12.269/10, reservou o seguinte tratamento aos servidores inativos e aos pensionistas:

Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.

§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.

Com esse novo tratamento legal, portanto, criou-se mecanismo de atribuição de pontos a servidores ativos não-avaliados, até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, atribuindo-lhes pontuação correspondente a 80, enquanto servidores inativos e pensionistas - que não são passíveis de avaliação por desempenho - foram contemplados com uma pontuação inferior. Para aqueles, frise-se, a gratificação não é vinculada a nenhuma atividade ou desempenho efetivos, paga unicamente pelo exercício do mesmo cargo, no valor correspondente a 80 pontos.

Tal distinção não se justifica.

Infere-se, assim, que a percepção do percentual de 80% pelos servidores da ativa não avaliados não estaria atrelada ao seu desempenho individual, razão pela qual se conclui que tal gratificação assume natureza genérica. Em outras palavras, a falta de norma regulamentadora e posterior processamento das avaliações de desempenho individual e institucional retira da "gratificação" em comento sua natureza de pro labore faciendo. Por conseguinte, o percentual de 80%, concedido aos servidores da ativa recém-egressos ou àqueles não avaliados em razão de licença-médica ou por quaisquer outros motivos, independentemente da realização de avaliação de desempenho, ao menos até a regulamentação e processamento, deverá ser estendido aos aposentados e pensionistas.

Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cita-se, a propósito o RE 476.279, em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Nesse julgado, seguindo precedentes do próprio Tribunal, restou reconhecida a extensão da GDATA aos inativos e atribuída repercussão geral (Questão de Ordem no RE 597.154).

Ainda a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 20, publicada em 27 de novembro de 2009, com o seguinte teor:

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos."

Entendo, pois, que os fundamentos embasadores do entendimento acima exposto, além de aplicáveis à GDATA, igualmente devem ser empregados à GDAPMP, porquanto tais "gratificações" foram fixadas com a mesma sistemática de pontos, calculados consoante avaliações de desempenho individual e institucional.

Saliente-se, outrossim, que a Lei nº 11.357/2006 determina que, enquanto não processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores da ativa não-avaliados continuarão percebendo a gratificação em comento em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão.

Destarte, os servidores inativos devem receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - nos mesmos patamares atribuídos aos servidores não-avaliados em atividade, desde outubro de 2008 (quando então tal gratificação substituiu a GDAMP) até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação dos servidores, a ser comprovado em fase de cumprimento/liquidação de sentença. Neste sentido, de que somente com o encerramento do ciclo de avaliação e homologação dos resultados é possível o tratamento distinto entre ativos, aposentados e pensionistas: decisão da 1ª Turma Recursal/PR nos autos do processo 2010.70.59.004235-6; da 2ª Turma Recursal/ PR nos autos do processo 2009.70.50.023713-4; da Turma de Uniformização da 4ª região, no Incidente de Uniformização nº 007647-82.2008.404.7254/SC e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar Embargos de Declaração nos autos do processo 5002105-98.2010.404.7101/RS.

No que se refere à eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria/pensão recebidos pela parte autora, cumpre referir que a gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados (TRF4 5001022-49.2012.404.7110, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 28/03/2012).

Há que se observar também que a concessão de gratificações, em especial as que são pagas de forma geral, possui caráter transitório, e que sua supressão quando da posterior estruturação da carreira não caracteriza a redução de remuneração vedada pela Constituição Federal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA- GAE INSTITUÍDA PELA LEI DELEGADA 13/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DA GAE. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5020000-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 19/11/2012)

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 11.784/08. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Lei nº 11.784/08 não garantiu que o valor integral da GAE seria acrescido ao vencimento básico dos servidores da ré, mas tão somente que aquela rubrica deixaria de existir e se consideraria incorporada a esta. 2. O STJ, tem jurisprudência firme no sentido de que lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, sendo assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos. (TRF4, AC 5000988-48.2010.404.7109, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/05/2012)
(...)"
Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo jus o autor ao recebimento em oitenta (80) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária, instituída pela MP nº 441/2008, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei nº 11.907/09, até que haja regulamentação que fixe os critérios de avaliação de desempenho, bem como sua efetiva implementação.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5011783-12.2011.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 30/11/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5058924-62.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Agravo improvido. (TRF4 5001324-31.2014.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
Quanto aos consectários legais, os parâmetros fixados na sentença encontram-se em consonância com os critérios utilizados por esta Corte em casos tais, nada havendo a alterar.
Assim, improvido o apelo do INSS no ponto.
No tocante à verba honorária, à míngua de insurgência da parte autora no ponto, deve ser mantida a compensação determinada na sentença.

Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001159-72.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50011597220144047009
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO GOMES TOLEDO FILHO
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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