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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 217, II, LEI Nº 8. 112/90. REDAÇÃO ORIGINAL...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 217, II, LEI Nº 8.112/90. REDAÇÃO ORIGINAL. Na redação original do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos em que o óbito do servidor ocorreu sob sua vigência, é devida pensão por morte temporária ao enteado, sendo presumida a dependência econômica em relação a ele. (TRF4, AC 5017538-49.2013.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017538-49.2013.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RAFAEL SILVA MASHNI (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELANTE: VANILDA APARECIDA DA SILVA MASHNI (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: EDMEA LUIZA PRODOSSIMO POZZI (RÉU)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN

ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-de de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação, para condenar a União a conceder o benefício pensão por morte à autora Vanilda, na proporção de 50%, desde o requerimento administrativo, conforme indeferimento acostado no evento 1, OUT17, com correção e juros das parcelas atrasadas na forma da fundamentação;

Pela sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§2º e 3º), arbitro em 10% do valor da condenação, doravante corrigidos pelo IPCA-e, restando suspensa a exigibilidade no tocante à autora em razão da gratuidade outrora deferida (ev. 3), vedada a compensação (§14).

Sem custas à União.

Sentença registrada e publicada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC (intimação para contrarrazões), remetendo-se os autos ao e. TRF4, com nossas homenagens; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.

Em sede de embargos de declaração, a decisão foi complementada in verbis:

Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora e pela ré Edmea em face da sentença de evento 165, que julgou parcialmente procedente os pedidos.

Tempestivos os embargos, passo ao seu exame.

De saída, não vislumbro a omissão mencionada pela ré Edmea nos embargos de declaração do evento 174.

Isso porque a sentença condenou as partes ao pagamento de 10% sobre a condenação, não havendo que se falar em 8% caso exceda o limite do inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC (200 salários-mínimos), haja vista que, diante do valor da causa (que expressa o benefício econômico pretendido), qual seja, R$ 48.000,00, bem como tendo em vista que a sentença foi parcial, o valor dos honorários não irá superar o referido limite.

Assim, rejeito os embargos de declaração manejados no evento 174.

Em relação aos embargos manejados pela parte autora no evento 170, acolho-os parcialmente apenas para fim de analisar o pedido de tutela antecipada.

De fato, requerida a tutela antecipada no evento 95, com base no artigo 273 do antigo CPC, vigente na época, houve decisão, no evento 99, postergando sua análise para a ocasião da sentença.

Proferida a sentença já na vigência da nova lei, urge questionar se restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.

Essa exige, além da probabilidade do direito, a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

No caso, a parte autora já recebe benefício previdenciário (pensão por morte), não sendo a exoneração do cargo de comissão indicado na petição do evento 95 suficiente para a antecipação dos efeitos da sentença, a qual resta indeferida.

Já no tocante à comprovação da dependência econômica em relação a Rafael, não obstante a parte embargante alegue sua desnecessidade, já que o óbito ocorreu na vigência da redação originária do artigo 217, inciso II, alínea a, da Lei 8.112/90, fato é que a sentença embargada foi no sentido da necessidade de comprovação da dependência mesmo na vigência da redação originária do mencionado dispositivo legal, que não exigia referida dependência de forma expressa.

Isso porque, comprovado que o menor era dependente de seu pai biológico na época do óbito, não pode ao mesmo tempo ser considerado também dependente do de cujus, companheiro de sua mãe.

Por outro lado, destaque-se que a ausência de previsão expressa da dependência econômica para enteado na redação originária da Lei 8.112/90 não afasta a possibilidade deste Juízo analisar sua necessidade, assim como, relativamente à necessidade de designação da companheira, por exemplo, essa restou afastada na sentença, mesmo expressa na lei.

Assim, não há que se falar em omissão na sentença.

No mais, convém destacar que os presentes declaratórios não se prestam à rediscussão das questões já decididas. Em outras palavras, os presentes embargos não se prestam a revolver o mérito da sentença impugnada ou mesmo à obtenção de efeitos infringentes, devendo a parte interessada, caso queira, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. OMISSÃO SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. (...) Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. (...)" (TRF4 5036549-15.2014.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/06/2016). (destacamos)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e os acolho tão somente para fins de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da sentença, o qual resta indeferido, na forma da fundamentação, mantendo, pois, a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.

Intime-se. Cumpra-se a sentença embargada.

Em suas razões, os autores defenderam (a) a necessidade de deferimento de antecipação de tutela recursal em relação à pensão por morte já concedida na sentença, uma vez que a autora foi exonerada do cargo que ocupava no Município de Cornélio Procópio e está sobrevivendo unicamente da quantia proveniente do benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de atual de R$ 880,52, estando com sua subsistência comprometida, já que dependia dos rendimentos percebidos pelo companheiro; (b) a desnecessidade de comprovação da dependência econômica do enteado em relação ao servidor falecido, pois a norma legal não exige tal condição (art. 217, inciso II, alínea a, da Lei n.º 8.112/1990); (c) o direito à concessão do benefício de pensão por morte em favor do enteado, ante a presunção de dependência econômica, e (d) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Os autores peticionaram reiterando o pedido de concessão de tutela de evidência, com a determinação de imediata implantação de pensão por morte em favor da autora (evento 2).

Os autos foram redistribuídos por sorteio a esta Relatoria (evento 4).

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento parcial da apelação, a fim de que seja reconhecido o direito do autor Vinícius à percepção de cota-parte de pensão por morte, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), a ser rateada com a autora, sua genitora, já que os outros 50% (cinquenta por cento) são recebidos pela ex-esposa do de cujus, sem a majoração dos honorários advocatícios.

Os autores reiteraram a petição protocolada no evento 2 (eventos 13 e 18).

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da União à concessão do benefício pensão por morte, indeferido na via administrativa em razão de "falta de amparo legal" (evento 1, OUT17).

Contestando, a União aduziu que o benefício foi concedido à ex-esposa do de cujus, Edmea Luiza Prodossimo Pozzi, a qual "continuava como beneficiária em seus apontamentos funcionais, tendo ingressado com pedido administrativo de pensão vitalícia em 25.06.2013 (doc. anexo), o qual foi deferido em 10.07.2013 tendo em vista que constava como única beneficiária do de cujus", bem como era a única dependente constante na Declaração de Imposto de Renda do ano 2013 do servidor falecido, a qual nada dispunha acerca da autora Vanilda e de seu filho Rafael.

Anotou, ainda, que a Lei 8.112/90, em sua redação originária, exigia a designação do(a) companheiro(a) para concessão de pensão por morte.

Requereu a citação da ex-esposa Edmea como litisconsorte passiva necessária.

Sucessivamente, pugnou pela divisão da pensão entre a ex-esposa e a suposta companheira, "não retroagindo quanto a parcelas pretéritas, considerando que já houve pagamento na integralidade do benefício à pensionista referida, única beneficiária legalmente do de cujus".

Determinada a citação da ex-esposa, essa apresentou contestação no evento 20 alegando inexistência de união estável bem como dependência econômica, pugnando, na eventualidade, pela impossibilidade de repetição dos valores pagos.

Houve réplica nos eventos 10 e 28, sendo que no evento 28 informou que lhe fora concedida a pensão por morte pelo INSS, com DIB em 09.6.2013 (CCON2), haja vista a comprovação da qualidade de companheira do de cujus.

O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 39, requerendo fosse postergado seu parecer para empós realização da audiência de instrução.

No evento 85 determinou-se que a autora juntasse aos autos seu comprovante de rendimentos e documento referente à separação judicial, a fim de averiguar acerca de eventual pensão alimentícia recebida pelo autor (menor), os quais foram acostados no evento 91.

O Ministério Público Federal, no evento 98, opinou pela improcedência do feito, salientando que no divórcio foram convencionados alimentos pelo pai biológico ao filho menor (autor Rafael), enteado do de cujus.

Sobreveio pedido de antecipação de tutela no evento 95, postergada para exame na sentença, conforme decisão do evento 99.

Destaque-se que, não obstante a parte autora tenha informado interposição de agravo de instrumento, em pesquisa realizada pela Secretaria, informou-se que não houve agravo de instrumento distribuído (evento 105).

Realizada instrução e, juntados os áudios da audiência em Cornélio Procópio, no evento 149, as partes foram intimadas, havendo manifestação somente da parte autora (evento 162) que ratificou a necessidade de concessão de tutela antecipada, bem como informou que "foi proferida sentença de mérito, sendo reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL entre a autora e o falecido segurado LUIZ MARCIO POZZI", pendente, no entanto, de recurso interposto pelos filhos do de cujus.

Anotados para sentença, vieram-me conclusos.

Relatei! Decido:

FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão gravita em torno do reconhecimento da união estável e dependência econômica da suposta companheira e, em relação a essa última (dependência econômica), também em relação ao enteado do falecido segurado Luiz Márcio Pozzi, falecido em 09.6.2013, para recebimento de pensão por morte.

De saída, destaque-se incontroversa a condição de servidor público federal do de cujus.

Dito isso, a possibilidade de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de servidor público consta no § 7º do art. 40 da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos edos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuariale o disposto neste artigo. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

...

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Por sua vez, à época do óbito, vigia a redação originária da Lei 8.112/90, que assim dispunha nos arts. 215, 216 e 217:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

...

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar

(...)

II - temporária:

(...)

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

Como lido, é requisito para concessão da pensão vindicada a comprovação da relação de dependência econômica da suposta companheira e do enteado.

No caso, foram apresentados os seguintes documentos juntamente com a inicial:

a) carteirinha da Unimed, ilegível (evento 1, OUT9);

b) correspondência de loja (evento 1, OUT10);

c) certidão de casamento da autora com averbação de separação e divórcio (evento 1, CERTCAS12);

d) certidão de óbito de Luiz Márcio Pozzi;

e) contrato de prestação de serviços educacionais de 2013 do autor Rafael, em nome de Luiz Márcio Pozzi, porém não assinado por ele (assinatura da diretora e duas testemunhas); um canhoto de banco constando como sacado Luiz Márcio Pozzi e cedente Sociedade Bem Aventurada Imelda, sem autenticação (evento 1, OUT14);

f) correspondências em nome de Luiz Márcio Pozzi e da autora no mesmo endereço e concessão de pensão por morte do INSS para a autora (evento 1, OUT15);

g) carteirinha da Associação Médica do Paraná ilegível (evento 1, OUT16).

A prova oral - depoimento pessoal da corré Edmea e oitiva de testemunhas - assim encontra-se materializada:

Depoimento pessoal da corré Edmea (ÁUDIO2):

que se separou de fato em abril de 2008; que depois da separação, seu ex-marido passou a residir, ter união com outra pessoa, a senhora Vanilda; que quando do falecimento do de cujus, ele residia com a autora, em Cornélio Procópio; que foi aberto inventário, mas que ela não participa desse inventário, só seus filhos; que recebe benefício do INSS, rateado entre a corré e a autora.

Teresinha Cunha de Paula Marcondes (ÁUDIO3):

que a corré descobriu que o ex-marido estava tendo um caso e se separou, indo embora para Curitiba-PR, já faz uns 5 anos. Indagada pelo advogado da corré, disse dentre outros: que o filho da autora Vanilda, Rafael, que também é autor do processo, tem pai vivo, chama-se Nilo, que ele trabalha, que já viu o seu Nilo com o filho, que tem boa relação.

Maria Aparecida Monteiro (ÁUDIO4):

que não conhece a outra parte; que não se recorda a época que os dois deixaram de conviver, que faz anos. Indagada pelo procurador da corré, disse, dentre outros: que viu a autora junto com o de cujus uma vez passeando de carro, que não viu mais; que não sabe se a autora e ele tinham um relacionamento duradouro; que conhece Nilo, pai do autor, que sabe que ele trabalha, tem van, trabalha com transporte escolar. Indagada (aparentemente pelo procurador da parte autora) se conhecia a autora, a testemunha disse que não, só de vista, que não sabia a atividade dela; indagada, também, disse que o de cujus era pessoa pública na cidade, que foi ex-prefeito, era médico.

Suely Gomes Lamberti Monteiro (ÁUDIO5):

que não conhece a autora Vanilda. Indagada pelo procurador da corré, disse, dentre outros: que conhece Rafael, filho da Vanilda, que ele é filho de Nilo, o qual trabalha e tem uma firma de transporte escolar; que nunca presenciou uma relação do autor Rafael com o de cujus, mas com seu pai Nilo sim. Indagada (aparentemente pelo procurador da parte autora) se conhecia a autora (pois conhece o sr. Nilo), a testemunha disse que só conhece a autora de vista, já o Nilo, ela conhece porque ele tem comércio na cidade; que dizem os comentários da cidade que o de cujus morava com a sra. Vanilda, que já viu os dois juntos na rua.

Já no evento 149 restaram juntados os depoimentos das três testemunhas arroladas pela parte autora, uma delas contraditada:

Cristina Donizeti (VÍDEO3):

Indagada, disse, dentre outros: que via a autora e o de cujus juntos, ela levava ele no serviço, ele trabalhava junto com a testemunha; a autora tinha filhos de outro relacionamento, e que era o falecido que "era o chefe da família", que ele era o responsável financeiro; que em relação ao menor era uma relação como se fosse de pai e filho. Indagada pelo procurador da autora, disse, dentre outros: que encontrou a autora e o falecido várias vezes em reuniões, porque ela levava ele no carro dele para trabalhar; que já presenciou os dois em eventos públicos juntos. Indagada pela procuradora da União, disse, dentre outros: que não sabia se a autora trabalhava. Indagada (aparentemente pelo procurador da corré), disse, dentre outros: que a autora era funcionária de um prestador, em 1999, daí ela a viu em alguns eventos, depois viu em 2007, desconhece se o falecido teve outras namoradas; que já viu o autor Rafael, que ele já estudou com o filho da testemunha, mas não se recorda quem buscava o Rafael, que às vezes via a autora.

Luiz Alberto (VÍDEO4):

Indagado, disse, dentre outros: que era amigo íntimo do falecido; faz uns seis ou sete anos que a autora se tornou esposa dele, morava com ele, que frequentou a casa deles, viajamos juntos, era paciente da testemunha, que é dentista; que o de cujus sustentava toda a família. Indagado pelo procurador da autora, disse, dentre outros: que de cujus foi prefeito e vereador em Cornélio Procópio; que a autora mora no mesmo local que morava com o de cujus antes de ele falecer. Indagado (aparentemente pela procuradora da União), disse, dentre outros: que existia dependência econômica entre a autora e o de cujus, que ela não trabalhava. A procuradora contraditou a testemunha haja vista que eles viajaram juntos, a testemunha frequentava a casa deles, fatos esses que só teve conhecimento naquele momento. Impugnou-se a contradita e continuou-se ouvindo a testemunha. Indagado (aparentemente pelo procurador da corré), disse, dentre outros: que conhece o Nilo, pai do autor Rafael, que ele tem empresa de van, que viu o Rafael com o pai (Nilo), mas o de cujus também já comentou que foi à apresentação do Rafael, que não sabia se o pai do Rafael (Nilo) o ajudava.

Sérgio Aparecido (VÍDEO5 e VÍDEO6):

Indagado, disse, dentre outros: que conhece a autora de muito tempo atrás; que é advogado, que foi procurado para fazer o divórcio dela e do seu ex-marido (Nilo); que depois que ela se separou do Nilo, ela passou a conviver com o de cujus, moravam juntos até o falecimento dele; que a convivência do de cujus com a autora era pública; que não sabe quem sustentava o autor Rafael. Indagado pelo procurador da autora, disse, dentre outros: disse que o falecido era pessoa pública, médico conhecido, foi vice-prefeito, prefeito, da cidade; que já viu a autora e o de cujus juntos em eventos sociais. Indagado pela procuradora da União, disse, dentre outros: que o Dr. Márcio (de cujus) trabalhava e a Vanilda (autora) também; que não tem conhecimento se ele pagava as contas dela ou não. Indagado (aparentemente pelo procurador da corré), disse, dentre outros: que foi estabelecida pensão alimentícia no divórcio da autora com o ex-marido; que o Nilo (pai de Rafael) tinha uma loja de linhas e aviamentos e trabalha também com van; nunca foi procurado pela autora para executar eventual pensão em atraso; que a cidade é pequena e já viu o autor Rafael com o pai Nilo.

Diante do conjunto probatório, verifica-se que, de fato, a autora convivia com o falecido Luiz Márcio Pozzi, e sua convivência era pública, salientando-se, nesse sentido, o depoimento da própria corré Edmea, ao afirmar que, depois da separação, seu ex-marido passou a residir e ter união com outra pessoa, Vanilda.

Os documentos também convergem para esse sentido, com correspondências para ambos no mesmo endereço, inclusive já é beneficiária da pensão por morte do RGPS, concedida pelo INSS, conforme documento juntado no evento 28 (CCON2), a qual, segundo alegou a corré Edmea, em seu depoimento pessoal, é rateada entre a autora e a referida ré.

Assim, entende-se que a autora comprovou preencher o requisito previsto no artigo 217, I, 'c' da redação originária da Lei 8.112/90 (c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade família)

Em relação à ausência de designação, alegada pela União em sede de contestação, esclarece-se que, com advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, restando despicienda a formalidade da designação, considerando-se o objetivo da proteção da família.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1235994/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011)

Colaciona-se também precedente do TRF/4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. LEI 3.465/60. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Reconhecida a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, faz jus a postulante ao benefício de pensão, uma vez que a jurisprudência afastou a necessidade de designação prévia da beneficiária. Inteligência do art. 226, da CF. Precedentes. 2. No caso, em que a União foi condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, a base de cálculo da verba honorária é o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas, limitação aos parâmetros insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 5005249-42.2013.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/04/2014)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. MARCO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. Apesar de não constar a companheira como beneficiária da pensão militar, nos termos da legislação de regência aplicável à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum, a nova ordem constitucional, em seu artigo art. 226, § 3º, CF/1988, diante de sua especial proteção à família, agasalhou seu status equiparando-a ao esposa, reconhecendo a união estável entre o homem e a mulher, razão pela qual não há que se excluir a postulante do rol do artigo 77 da Lei 5.774/71. 2. Uma vez que o óbito é posterior ao advento da Carta Magna, a aplicação de seus postulados não pode ser arredada. 3. Quanto ao marco inicial do amparo, em se tratando de habilitação tardia, o pagamento da cota-parte relativa à pensão deve retroagir à data do requerimento na via administrativa, nos casos em que já houver dependentes percebendo o benefício, e não da data do óbito, pois não se pode onerar a Administração Pública, nem tampouco penalizar aquele que exerceu o seu direito no momento certo, em virtude da inércia de um dos dependentes do de cujus. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002540-40.2004.404.7111, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2011)

Dito isso, destaque-se que, comprovada a relação de união estável entre a autora e o de cujus, a dependência econômica é presumida.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "c', DA LEI 8.112/90. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90. 2. A falta de designação formal da união perante o órgão ao qual vinculado o servidor não se constitui em óbice judicial para a outorga pretendida, eis que se trata de mera formalidade. 3. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o servidor à data do óbito deste, o termo inicial para pagamento do benefício será a data do ajuizamento da ação, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre a pleiteante e o de cujus. (TRF4, AC 5004795-32.2013.404.7122, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017) (grifei)

Portanto, procedente o feito em relação à autora Vanilda Aparecida da Silva Mashni, devendo a União conceder-lhe o benefício pensão por morte desde o requerimento administrativo, na proporção de 50%, haja vista a pensão já estar sendo paga à ex-esposa do de cujus. Saliente-se, por outro lado, a irrepetibilidade dos valores já pagos à corré Edmea, diante do caráter alimentar do benefício.

Já no tocante ao autor Rafael, o feito é improcedente.

De fato, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer acostado no evento 98:

"...

Ocorre que RAFAEL SILVA MASHNI é filho de VANILDA APARECIDA DA SILVA e Nilo dos Reis Mashni, de modo que se figurava como enteado do de cujus. Dessa forma, não se deve discriminar pelo vínculo afetivo, ainda que não seja biológico, em decorrência do princípio da igualdade, o que faz com que se submeta a regra e tratamentos idênticos.

Portanto, devido à ausência de comprovação de dependência econômica entre o autor e o falecido, e mais, a cópia dos autos do divórcio (Evento 91 – PET1), denota-se de que o adolescente é socorrido pela pensão alimentícia, disposta no momento do “Termo de Audiência de Divórcio Consensual”.

Disto, presume-se que RAFAEL SILVA MASHNI não é dependente econômico do de cujus, pelo fato de não ter juntado provas que demonstrassem tal vínculo e por receber pensão alimentícia de seu genitor.

..."

Ou seja, estabelecida pensão alimentícia de seu pai, Nilo, com o qual as testemunhas e informantes anotaram que o mesmo se relaciona (a maioria disse já tê-los visto juntos), não tem o autor Rafael dependência econômica em relação ao de cujus, salientando-se, ainda, que a testemunha da parte autora, Dr. Sérgio Aparecido, o qual disse ter sido advogado na ação de separação de seu casamento anterior, disse nunca ter sido procurado pela autora para executar eventual pensão em atraso.

Assim, não se verifica a relação de dependência econômica do autor Rafael.

Correção monetária e juros

Quanto aos critérios de correção monetária e juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária (aí incluídas as de natureza previdenciária), os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09.

Para o STJ, a declaração parcial de inconstitucionalidade na ADIn 4.357/DF, diz respeito apenas ao critério de correção monetária, previsto no art. 5º da Lei 11.960/09, tendo sido mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 11.960, DE 2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC-A. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS. Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.205.946, SP) o art. 1º-F da Lei nº 9.497, de 1997, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 2009, deve ser aplicado aos processos em curso sem, contudo, retroagir. Com a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357), subsiste nela a regra de que as condenações da Fazenda Pública vencem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991. Recurso especial provido em parte.(Recurso Especial nº 1.272.239/PR, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe, de 01/10/2013)

É importante destacar que, com a publicação dos acórdãos das ADI´s, 4.357 e 4.425, o STF confirmou a orientação acima no sentido da manutenção dos critérios de incidência dos juros para a Lei 11.960/09, referindo a inconstitucionalidade especificamente ao índice de correção monetária (TR).

Assim, não tendo o Supremo Tribunal Federal fixado o índice substitutivo àquele previsto na Lei 11.960/09, cabe a aplicação do índice que já servia de base antes de sua edição.

Quanto aos juros de mora, como dito, permanece aplicável a regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, ou seja, incidem os juros aplicados nas cadernetas de poupança, a contar da citação.

Ainda, sobre a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, cabe frisar que essas se voltavam "contra a Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 'instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios'", conforme expressado pelo Ministro Relator, Ayres Britto.

Assim, a modulação dos efeitos atende situação peculiar que se relaciona com o pagamento dos precatórios/RPVs, disciplinados pelo art. 100 da Constituição Federal e pelas LDOs anuais, enquanto que os critérios de atualização monetária das condenações judiciais que precedem, necessariamente, o precatório, são regulados por legislação infraconstitucional, com definição de índices distintos para cada espécie de direito tutelado (INPC, no Direito Previdenciário; SELIC, no Direito Tributário, IPCA-E, nas ações condenatórias em geral etc).

Deste modo, não se confunde atualização dos precatórios com atualização monetária das condenações judiciais, pois a peculiaridade do pagamento dos precatórios, evidentemente, exige e justifica modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que não se aplica à correção monetária e juros das novas ações ou daquelas em curso, antes da expedição do precatório.

O que não se pode admitir é a manutenção de um índice considerado inconstitucional para as ações em andamento, antes da expedição do precatório, por se tratar de definição de valor antes de seu impacto orçamentário, não se justificando a adoção da modulação operada pelo Supremo Tribunal Federal.

A prova de que a modulação não atinge a discussão da definição dos índices de correção e juros está no fato de o Supremo Tribunal Federal, no dia 27/4/2015, admitir repercussão geral quanto à aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, relativamente à alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/99, atribuindo novo tema (810), no Recurso Extraordinário 870.947, com a seguinte ementa:

Tema

810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Relator: MIN. LUIZ FUX

Leading Case: RE 870947

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009

Desta forma, a incidência dos juros da Lei 11.960/09 deve se operar de forma simples, afastando-se a capitalização.

Em resumo, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos (observada a prescrição quinquenal - termo inicial = data de ajuizamento da demanda), deverá ser feita pelo INPC. Com relação aos juros de mora, a partir de julho/2009, incidirão juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, sem capitalização (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

Por fim, oportuno destacar que, no que toca à indenização por danos morais, não se desconhece o teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a retroação dos juros moratórios à data do evento danoso já foi considerada na fixação dessa indenização, que englobou montante indenizatório compatível com tal particular.

No tocante à concessão de pensão por morte à companheira, não há reparos à sentença, uma vez que comprovada a existência de união estável entre a autora e o servidor falecido, o que lhe confere o direito à percepção pensão por morte (artigo 226, § 3º, da CRFB; art. 1º, da Lei n.º 9.278/1996; art. 1.723 do Código Civil, e arts. 215 e 217 da Lei n.º 8.112/1990):

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, 4ª Turma, REsp 474.962, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 01/03/2004 - grifei)

Remanesce controvérsia quanto ao direito do autor Rafael, enteado do de cujus, à percepção do benefício.

A Lei n.º 8.112/90, em sua redação original (vigente à época do óbito do instituidor - 09/06/2013), dispunha que:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

(...) (grifei)

Com efeito, a Lei previa a concessão de pensão por morte temporária aos enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez (art. 217, inciso II, alínea a), equiparando-os aos filhos, para esse fim, o que significa dizer que não era exigível a comprovação de dependência econômica em relação ao servidor falecido (presumida).

As disposições da Lei n.º 13.135/2015 - resultante da conversão da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014 - não se aplicam na espécie, uma vez que o de cujus faleceu em 09/06/2013 (CERTOBT13, evento 1 do processo originário), antes de sua edição.

REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ENTEADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A redação original do § 2º do artigo 16 da LBPS equiparava o enteado a filho, mediante declaração, não exigindo comprovação de dependência econômica. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a autora à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001353-29.2010.404.7004, 5ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2012)

Depreende-se da análise do acervo probatório existente nos autos que, ao tempo do óbito do instituidor da pensão por morte, os autores conviviam com o de cujus, de modo que a ausência de designação formal do menor como dependente ou mesmo o fato de ele ter o pai biológico vivo que lhe paga pensão alimentícia não constituem óbices à concessão do benefício, à luz da legislação vigente à época.

Nessa linha, o parecer do órgão ministerial:

(...)

No caso concreto, os requerentes, Vanilda Aparecida da Silva Mashini e Rafael Silva Mashini (companheira e enteado do de cujus, respectivamente ) pleiteiam a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do de cujus , servidor público, ocorrido em 9.6.2013 (Evento 1 – CERTOB13), alegando que a requerente Vanilda Aparecida da Silva Mashini viveu em união estável com o instituidor do benefício nos 6 (seis) anos anteriores ao óbito (Evento 1 – INIC1).

A união estável entre a requerente Vanilda Aparecida da Silva Mashini e o de cujus foi reconhecida pelo juízo “a quo”, não sendo objeto de controvérsia.

Destaca-se que Edmea Luiza Prodossimo, ex-esposa do de cujus (Evento 7 – PROCADM2) e requerida neste processo, é beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento do de cujus desde 10.7.2013 (Evento 7 – PROCADM5).

Os requerentes protocolaram requerimento administrativo de concessão de pensão civil em razão da morte do de cujus em 17.6.2013, tendo o referido pedido sido negado em 3.9.2018, sob a justificativa de “falta de amparo legal” (Evento 1 – OUT17).

Importa destacar, ainda, que desde 2013 a requerente Vanilda Aparecida da Silva Mashini recebe pensão por morte via INSS, em razão do falecimento do de cujus (NB 162.656.216-1), relativo a uma segunda aposentadoria do mesmo (Evento 28 – PET1 e CCON2), mas que não é objeto da presente ação.

A sentença concedeu parcialmente os pedidos dos requerentes, a fim de determinar a concessão à requerente Vanilda Aparecida da Silva Mashini, na proporção de 50% (uma vez que os outros 50% devem ser recebidos por Edmea Luiza Prodossimo, ex-esposa do de cujus ). Entretanto, no que diz respeito ao requerente Rafael Silva Mashini, filho de Vanilda e enteado do de cujus , o juízo a quo entendeu que não houve a comprovação de dependência em relação ao de cujus, mesmo porque recebe pensão alimentícia de Nilo dos Reis Mashni, seu pai biológico, conforme “Termo de Audiência de Divórcio Consensual” (Evento 91 – OUT2 e Evento 165 – SENT1).

Importa destacar, no entanto, que de acordo com a legislação vigente à época do óbito do “de cujus” (9.6.2013), vigia a redação original do art. 217 da Lei n° 8.212/1990, em que não havia a necessidade de comprovação da dependência econômica, o que somente ocorreu com a introdução, por meio da MP n° 664/2014, do parágrafo 5° ao art. 217 da Lei n° 8.112/1990 , que dispôs:“O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento ” . Atualmente, referida disposição permanece presente, tendo passado, no entanto, a ser a redação do parágrafo 3° do art. 217 da Lei n° 8.112/1990, em razão das alterações promovidas pela Lei n° 13.135/2015.

Repise-se, porém, que, à data do óbito do instituidor do benefício, o dispositivo legal atualmente em vigor que exige a comprovação da dependência econômica do enteado para fins de concessão de pensão ainda não existia, razão pela qual, no caso concreto, não é possível exigir a comprovação de dependência econômica do requerente Rafael Silva Mashini , enteado do de cujus .

Assim, o entendimento do TRF/2ª Região, é de que anteriormente às alterações introduzidas na Lei n° 8.112/1990 pela MP n° 664/2014 e pela Lei n° 13.135/2015, era desnecessária a comprovação de dependência econômica em relação a filhos, enteados e menores sob guarda:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB A GUARDA JUDICIAL. - A pensão por morte deixada por servidor público federal, a teor dos artigos 215 e 217, da Lei nº 8112/90, pode ser concedida de forma vitalícia ou temporária, conforme a qualidade dos dependentes elencados nos incisos I e II, deste último dispositivo legal. - Nos casos do inciso II do art. 217, a exigência de comprovação de dependência econômica é afastada em relação aos filhos, enteados e menores sob guarda, porquanto para esses três favorecidos, existe a presunção de que a necessidade de proteção financeira já está presente. - Para obtenção do direito à percepção de pensão de forma temporária, a teor do art. 217, II, b-, da Lei nº 8112/90, se faz necessário comprovar que o requerente se enquadra como menor sob guarda ou tutela do ex-servidor público. - Hipótese me que, da análise do conjunto fático probatório carreado aos autos, advém a conclusão de que restou demonstrado que a demandante atendeu aos requisitos legais que lhe asseguram o direito à percepção de pensão em questão, instituída por morte de seu falecido avô, porquanto o Termo de Guarda Judicial acostado aos autos comprova que o falecido servidor e sua esposa foram judicialmente autorizados a manter sob sua guarda, sustento e responsabilidade, sua neta, e, de outro lado, os depoimentos colhidos pelo Juízo a quo sinalizam no sentido de que a menor efetivamente residiu na companhia do instituidor da pensão até a data de seu óbito, e permaneceu residindo com sua avó, viúva do ex-servidor, até o falecimento desta. - Mesmo que se pudesse exigir, in casu, a comprovação da dependência econômica, contata-se que o substrato probatório produzido nos autos afigura-se apto a dar suporte à convicção no sentido da existência desta relação, sendo certo que, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o fato de ter sido concedida a Guarda Judicial, per se, conduz à presunção da existência de dependência econômica do menor em relação ao instituidor da pensão em debate, porquanto, na forma do disposto no art. 33 e seu § 3º, A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiro, inclusive aos pais.- e A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.-. - Tendo sido formalizado requerimento administrativo em 1998, conforme alegação da parte autora, corroborada pelo documento de fls. 23, e não contestada pela União, restou provocada a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, cuja fluência não foi retomada, tendo em vista que não há nos autos notícia acerca de decisão administrava a respeito do requerimento formulado, aplicando-se, no caso, o entendimento jurisprudencial no sentido de que: o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, não podendo a parte ser penalizada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido.- (STJ, EDcl no Ag 1197201/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/10/2011) - Na linha da orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a partir do advento da Lei nº 11.960, publicada em 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - Apelação desprovida. - Remessa necessária parcialmente provida, tão somente para determinar a aplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.” (TRF/2ª Região, APELREEX nº 00003093420094025102, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, v.u., j. 4.7.2012, DEJF/TRF2 de 17.7.2011) (grifou-se)

Portanto, o benefício de pensão por morte pleiteado deve ser concedido não apenas à requerente Vanilda Aparecida Mashini, como também ao requerente Rafael Silva Mashini, uma vez que à data do falecimento do de cujus (9.6.2013), não era necessária a comprovação de dependência econômica de enteado para fins de concessão do benefício pleiteado. Destaca-se, contudo, que o montante já recebido pela requerente Vanilda Aparecida Mashini (na proporção de 50% do benefício) deve ser dividido entre ela e seu filho, o requerente Rafael Silva Mashini, passando cada um dos requerentes a receber a proporção de 25% do benefício previdenciário decorrente da morte do de cujus, já que os outros 50% são recebidos pela ex-esposa do falecido ( Edmea Luiza Prodossimo)

(...) (grifos meu e do original)

À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer o direito do autor Rafael à percepção de pensão por morte, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da quota-parte titulada por seu genitora - 50% (cinquenta por cento) do benefício -, mantida a quota-parte (50%) recebida pelo cônjuge divorciado. Essa é a interpretação mais adequada da regra prevista no art. 218 da Lei n.º 8.112/1990, na sua redação original:

Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. (grifei)

Considerando que (i) esta é a última instância para a apreciação de matéria fática, (ii) os recursos oponíveis à manifestação desta Corte são desprovidos de efeito suspensivo e (iii) a pensão por morte é benefício de caráter alimentar, é de acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à União que, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta decisão, comprove a implementação do benefício, sob pena de fixação de multa.

Dado o parcial provimento da apelação, e considerando a sucumbência mínima dos autores, as rés arcarão com a integralidade da verba honorária (10% sobre o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, afastada a aplicação da regra prevista no § 11.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000827379v41 e do código CRC c0164b76.Informações adicionais da assinatura:
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5017538-49.2013.4.04.7001
40000827379.V41


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017538-49.2013.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: VANILDA APARECIDA DA SILVA MASHNI (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELANTE: RAFAEL SILVA MASHNI (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: EDMEA LUIZA PRODOSSIMO POZZI (RÉU)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN

ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor PÚBLICO CIVIl. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDa. ART. 217, II, LEi Nº 8.112/90. redação original.

Na redação original do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos em que o óbito do servidor ocorreu sob sua vigência, é devida pensão por morte temporária ao enteado, sendo presumida a dependência econômica em relação a ele.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000827380v4 e do código CRC 27144fd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/2/2019, às 8:55:7


5017538-49.2013.4.04.7001
40000827380 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5017538-49.2013.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: VANILDA APARECIDA DA SILVA MASHNI (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELANTE: RAFAEL SILVA MASHNI (AUTOR)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: EDMEA LUIZA PRODOSSIMO POZZI (RÉU)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN

ADVOGADO: GABRIEL FABIAN CORRÊA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 685, disponibilizada no DE de 11/01/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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