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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8. 112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXIST...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica. 4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, não restou comprovado que a parte autora apresenta incapacidade laboral. Conquanto as provas demonstrem a existência de problemas que trazem dificuldades para a vida da autora, as limitações não a impedem de trabalhar e com isso obter seu próprio sustento. Ademais, é certo que a interdição da autora ocorreu em momento posterior ao óbito do genitor e não há naqueles autos qualquer data de referência de início de incapacidade. 5. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5014179-37.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014179-37.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença que, em ação movida por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVEIRA contra o INSS, julgou improcedente pedido de pensão por morte do progenitor.

A sentença entendeu que não restou comprovada invalidez que autorizaria o pensionamento temporário do artigo 217 da Lei n. 8.112/90.

Em suas razões recursais, diz a apelante que é interditada desde 22.05.2012, mediante decisão no processo nº 040.11.003270-5, que tramitou na 1ª Vara Cível de Laguna/SC. Que não tem condições de prover a sua própria subsistência. Impugna o laudo pericial produzido na esfera judicial, juntando atestados e laudos médicos no intuito de comprovar sua incapacidade para os atos da vida civil.

Com contrarrazões os autos vieram, mediante remessa eletrônica, a este Tribunal.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

A sentença apelada assim decidiu:

“A pensão por morte é benefício de caráter substitutivo e trato sucessivo, que implica pagamento continuado aos dependentes, em substituição aos recursos antes assegurados em vida pelo servidor.

Acerca da concessão de pensões no âmbito da administração pública federal, dispõe a Lei nº 8.112/90, nos arts. 215 e 217, in verbis:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

Portanto, passo à análise da alegada situação de invalidez da autora, a fim de verificar se estão presentes os requisitos estampados nos artigos citados, de modo a justificar o deferimento do benefício.

Pois bem, consoante anotado por este juízo no despacho saneador proferido no evento 15 (DESPADEC1), é pacífico o entendimento de que tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica (AC 5010532-19.2012.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 31.1.2018).

No despacho em questão foi ainda ressaltado que o simples fato de a autora ter sido interditada judicialmente, como correu na espécie, não é suficiente para se obter essa comprovação, até porque isso ocorreu no ano de 2012, isto é, muito após o óbito do instituidor da pensão.

No caso concreto, e agora debruçando-me sobre a prova produzida durante a instrução processual, observo que o perito médico designado pelo juízo, profissional na área da psiquiatria, foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laboral.

Transcrevo a seguir os principais trechos do Laudo Pericial (evento 38 LAUDO1), devidamente grifados, que evidenciam a conclusão nesse sentido:

4- EXAME DAS FUNÇÕES MENTAIS

Comparece ao local do exame acompanhada da irmã, sobrinha e outros familiares. Cuidados pessoais gerais mantidos. Encontra-se lúcida, assume postura ativa. Orientada globalmente, normovigil, normotenaz, normobúlica, eutímica. Afeto normomodulado, psicomotricidade preservada. Normolálica, pensamento agregado, coerente, lógico, fluxo preservado, isento de produção delirantes. Demonstra capacidade de argumentação e persuasão, com discurso por vezes evasivo, tangencial e superficial. Sem alterações na sensopercepção ou nas funções mentais superiores A inteligência situa-se nos limites da média populacional. Mantém pleno contato com a realidade.

(...)

6- CONCLUSÕES

a) DIAGNÓSTICO Transtorno da personalidade não especificado (CID-10 F60.9)

b) DATAS TÉCNICAS

• Data do início do transtorno: adolescência

• Não há incapacidade.

c) DISCUSSÃO O histórico pessoal da examinada, assim como o exame de seu funcionamento psicodinâmico é típico de indivíduo com transtorno da personalidade do cluster B (traços predominantemente histriônicos e de instabilidade emocional). Os transtornos da personalidade são mais marcados pelas instabilidades nos relacionamentos, e, conforme a história natural da patologia, tende a haver melhora especialmente a partir da 3ª. e 4ª. década de vida. Embora possa ocasionar períodos curtos de incapacidade temporária, no momento, não há incapacidade laboral.

(...)

a) A autora é portadora de deficiência de alguma espécie (física, mental, intelectual etc.)?

R: Não.

b) A autora está ou esteve acometida de transtorno afetivo bipolar ou de episódios depressivos, doenças que motivaram sua interdição?

R: Não há indícios de um transtorno bipolar. Episódios depressivos são muito comuns na população geral, mas no momento não foi possível fazer este diagnóstico na periciada, e um episódio prévio não justificaria interdição.

c) As doenças que a acometem acarretam sua invalidez, isto é, a impossibilidade de obter sustento por meio do trabalho de qualquer espécie?

R: Não.

d) Acaso positiva a resposta a algum dos quesitos anteriores, é possível apontar a data de início das doenças e da invalidez? Especifique e justifique com base nos documentos médicos apresentados.

R: Prejudicado. Informações sobre o diagnóstico médico no item 6-“Conclusões”. Os documentos médicos foram considerados na análise pericial.

A autora impugnou o referido Laudo Pericial, contrapondo-o com a opinião médica de profissional diverso, porém ao reafirmar as suas conclusões anteriores, o expert nomeado pelo juízo chama a atenção para determinados detalhes que, num acurado exame, parecem indicar uma tentativa de indução em erro do juízo, isso mediante a apresentação, por parte da demandante, de uma situação probatória divorciada da realidade, no afã o obter o benefício.

Cito trechos do Laudo Pericial complementar (evento 52 - LAUDOI) nesse sentido, também com os devidos grifos:

Na história clínica, vários pontos chamavam a atenção do perito: a) a não comprovação, por longos períodos, de anos a fio, de qualquer tipo de tratamento, apenas buscando profissionais às vésperas de exames periciais; b) a grande diversidade de diagnósticos emitidos pelos médicos assistentes, demonstrando a diversidade de manifestações no contexto médico-pericial, confundindo o avaliador; c) a apresentação pontual e não típica, durante a perícia, de maneirismo e ecopraxiais semelhantes à sua sobrinha, esta sim, com visível déficit intelectivo, que aguardava na sala de espera; d) ter sido interditada rapidamente, sem ter passado por perícia médica especializada, mas com intuito de ressaltar incapacidade na presente ação; e) a avaliação das funções mentais, que demonstra claramente ter preservação das capacidades intelectivas dentro da média populacional – mesmo buscando produzir déficits, verifica-se elementos cognitivos de abstração, capacidade de argumentação, ironia, capacidade de simular, etc.; f) a não comprovação, em nenhum momento, de tratamento, tendo, as esparsas receitas apresentadas, em vias originais, mesmo as de retenção obrigatória pelas farmácias; g) nunca teve internações psiquiátricas.

O perito analisou os elementos juntados no laudo. Os testes neuropsicológicos são facilmente burlados porque dependem da colaboração do avaliado, e, portanto, raramente úteis no contexto forense. A autora buscou realizar o teste não com objetivo de diagnóstico (se assim fosse, o teria feito ainda na infância), mas com objetivo meramente para convencimento judicial no presente processo, em que pleiteia benefício previdenciário. Verifica-se ainda que, no passado, apresentada atestados médicos com o CID-10 F31 (transtorno bipolar), e, apenas agora, na 5ª. década de vida, começou a aprestar atestados com CID-10 F70/F71 (retardo mental). Ora, se existisse retardo mental, deveria ter sido diagnosticado já na infância! O neuropsicólogo Gustavo Lopes de Lima, na condição de profissional assistente, disse que a autora tem idade mental de 08 anos, mas não explicou como a mesma completou o 2º. Grau. Ainda mais, disse que se encontra com sintomas psicóticos, mas, ao invés de recomendar um médico psiquiatra e sugerir internação, optou por produzir um parecer extenso. Portanto, no mínimo, há flagrantes contradições. Outros pontos temerosos são que, no laudo psicológico, o profissional adentra no âmbito da medicina, ao citar medicamentos e diagnósticos médicos. Quanto ao laudo do perito do INSS, o perito tem a dizer que discorda de suas conclusões, uma vez que comumente toma-se decisões equivocadas em exames rápidos, feitos por não especialistas, que o que tinha para se embasar era o parecer do psicólogo já citado. Um dogma em Psiquiatria Forense é que a capacidade de simular é limitada; portanto, tendo o profissional examinador conhecimentos suficientes das síndromes psiquiátricas clássicas, um exame cuidadoso, realizado em local e tempo adequado, geralmente é suficiente para esclarecer casos duvidosos.

O laudo deste perito judicial é totalmente ratificado

Pelo que se pode colher das provas, a autora não possui a alegada invalidez, que autorizaria o pensionamento temporário do artigo 217 da Lei n. 8.112/90.

É certo que a autora aparentemente traz consigo problemas emocionais que resultam dificuldades na administração diária de sua vida. Também é certo dizer que a autora possui restrições na escolha dos empregos que pode exercer, havendo limitação quanto ao campo de atuação, porém também é certo que não está impedida de laborar, e deve fazê-lo para se manter, como a imensa maioria dos cidadãos brasileiros.

Com efeito, pelo que pude colher das conclusões periciais ainda que enfrente dificuldades na vida, como muitos brasileiros enfrentam, a autora tem condições de realizar trabalhos remunerados, assistido por sua curadora em relação à administração do salário e demais questões pertinentes à administração do seu patrimônio.

O conceito de invalidez trazido pela norma estatutária não comporta o pensionamento daquele que é incapaz relativamente (e ainda aqui não é o caso). Acaso ficasse constatada a incapacidade, ainda que relativa, para toda e qualquer atividade laboral, o direito da autora se faria mais evidente. Porém, não é a hipótese em apreço.

O pedido, portanto, é improcedente, nos termos do seguinte precedente:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1) Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2) Não comprovada a invalidez, a improcedência do pedido é medida de ordem. (TRF4, AC 5000179-66.2012.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/04/2016)

Logo, a melhor forma de composição da lide é pela rejeição dos pedidos.”

A decisão não merece reparos.

A controvérsia ora examinada diz com a existência, ou não, de invalidez ou incapacidade da autora, bem como a respeito do momento em que se verificou.

O tema encontra-se regulado pelos seguintes dispositivos da Lei nº 8112/90:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

II – temporária:

  1. os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

(…)

Ressalte-se, em primeiro lugar, que para fazer jus à pensão postulada, faz-se necessário que a incapacidade seja preexistente ao óbito do instituidor.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica. 4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, não restou comprovado que a invalidez do autor teve início anteriormente ao óbito de seu genitor, de modo que não faz jus à concessão da pensão por morte. 5. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5003094-65.2014.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/04/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, IV, B DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). II. O filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido faz jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. III. A autora não pode sofrer as consequências da morosidade da Administração na análise de seu requerimento de pensão por morte, sobretudo nesse caso em que o benefício almejado visa a assegurar o seu sustento e, com já dito, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a verossimilhança das alegações da autora. IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5054906-02.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/03/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. UFSM. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. - Esta Corte considera que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, faz-se necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, ou mesmo que perceba ele aposentadoria por invalidez em qualquer regime. - Na linha da orientação desta Corte, uma vez comprovado que a invalidez da agravante é anterior ao óbito do genitor, sendo a dependência presumida, e não representando a percepção de aposentadoria por invalidez empeço à concessão da pensão, está evidenciada a juridicidade da pretensão, sendo inquestionável o receio de dano, haja vista a natureza alimentar da verba. (TRF4, AG 5056204-29.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/02/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte em favor de filho inválido depende da comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 3. Hipótese em que restou devidamente comprovada através da prova pericial e documentação constante no processo a efetiva dependência econômica da parte ré, na condição de filho inválido do falecido, restando comprovado a regularidade no ato de concessão do benefício. (TRF4, AC 5066765-02.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/12/2020)

Consoante a prova dos autos, não há como aferir a data em teria tido início a incapacidade da autora.

A morte do genitor ocorreu em 18/10/1996.

A autora foi interditada no ano de 2012, mas a perícia realizada naqueles autos não apontou qual seria a data de início da incapacidade.

Tampouco os laudos e atestados médicos juntados aos autos apontam o momento em que teria eclodido a incapacidade.

Como apontado pelo Ministério Público Federal, “nos documentos anexados pela parte autora junto ao Evento 49 – LAUDO2 do processo originário e ao Evento 71 – LAUDO2 do processo originário, relacionados ao exame para fins da concessão de benefício de incapacidade pelo RGPS, foi indicado, como provável início da incapacidade, o ano de 2013.”

De outro lado, como bem esclareceu a sentença, a perícia realizada nos presentes autos concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral.

Ou seja, os laudos apresentados, bem como a perícia realizada, demonstram a existência de problemas que trazem dificuldades para a vida da autora, mas não a impedem de trabalhar e com isso obter seu próprio sustento.

Nesse sentido, repise-se as conclusões manifestadas em laudo complementar:

Na história clínica, vários pontos chamavam a atenção do perito: a) a não comprovação, por longos períodos, de anos a fio, de qualquer tipo de tratamento, apenas buscando profissionais às vésperas de exames periciais; b) a grande diversidade de diagnósticos emitidos pelos médicos assistentes, demonstrando a diversidade de manifestações no contexto médico-pericial, confundindo o avaliador; c) a apresentação pontual e não típica, durante a perícia, de maneirismo e ecopraxiais semelhantes à sua sobrinha, esta sim, com visível déficit intelectivo, que aguardava na sala de espera; d) ter sido interditada rapidamente, sem ter passado por perícia médica especializada, mas com intuito de ressaltar incapacidade na presente ação; e) a avaliação das funções mentais, que demonstra claramente ter preservação das capacidades intelectivas dentro da média populacional – mesmo buscando produzir déficits, verifica-se elementos cognitivos de abstração, capacidade de argumentação, ironia, capacidade de simular, etc.; f) a não comprovação, em nenhum momento, de tratamento, tendo, as esparsas receitas apresentadas, em vias originais, mesmo as de retenção obrigatória pelas farmácias; g) nunca teve internações psiquiátricas.

O perito analisou os elementos juntados no laudo. Os testes neuropsicológicos são facilmente burlados porque dependem da colaboração do avaliado, e, portanto, raramente úteis no contexto forense. A autora buscou realizar o teste não com objetivo de diagnóstico (se assim fosse, o teria feito ainda na infância), mas com objetivo meramente para convencimento judicial no presente processo, em que pleiteia benefício previdenciário. Verifica-se ainda que, no passado, apresentada atestados médicos com o CID-10 F31 (transtorno bipolar), e, apenas agora, na 5ª. década de vida, começou a aprestar atestados com CID-10 F70/F71 (retardo mental). Ora, se existisse retardo mental, deveria ter sido diagnosticado já na infância! O neuropsicólogo Gustavo Lopes de Lima, na condição de profissional assistente, disse que a autora tem idade mental de 08 anos, mas não explicou como a mesma completou o 2º. Grau. Ainda mais, disse que se encontra com sintomas psicóticos, mas, ao invés de recomendar um médico psiquiatra e sugerir internação, optou por produzir um parecer extenso. Portanto, no mínimo, há flagrantes contradições. Outros pontos temerosos são que, no laudo psicológico, o profissional adentra no âmbito da medicina, ao citar medicamentos e diagnósticos médicos. Quanto ao laudo do perito do INSS, o perito tem a dizer que discorda de suas conclusões, uma vez que comumente toma-se decisões equivocadas em exames rápidos, feitos por não especialistas, que o que tinha para se embasar era o parecer do psicólogo já citado. Um dogma em Psiquiatria Forense é que a capacidade de simular é limitada; portanto, tendo o profissional examinador conhecimentos suficientes das síndromes psiquiátricas clássicas, um exame cuidadoso, realizado em local e tempo adequado, geralmente é suficiente para esclarecer casos duvidosos.

Mantém-se a sentença.

Honorários Advocatícios.

A autora foi condenada ao pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do mesmo diploma legal).

Fica mantida a condenação na verba honorária, como arbitrada.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518709v5 e do código CRC a3c4297a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014179-37.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.

2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.

3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.

4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, não restou comprovado que a parte autora apresenta incapacidade laboral. Conquanto as provas demonstrem a existência de problemas que trazem dificuldades para a vida da autora, as limitações não a impedem de trabalhar e com isso obter seu próprio sustento. Ademais, é certo que a interdição da autora ocorreu em momento posterior ao óbito do genitor e não há naqueles autos qualquer data de referência de início de incapacidade.

5. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518710v3 e do código CRC 47d9a6a3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5014179-37.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 1262, disponibilizada no DE de 22/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:01.

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