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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO REAL. URV. 3,17%. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA - 6,06%. PLANO BRESSER. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITAÇÃ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:11:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO REAL. URV. 3,17%. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA - 6,06%. PLANO BRESSER. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. 1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o pagamento se verificou em razão de decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública. Ademais, a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas 2. A conversão errônea de vencimentos, em se tratando de URV, não traduz aumento salarial, mas, sim, reposição daquilo que foi subtraído pelo ato legislativo. Dessa forma, a conversão de salários em URV'S que gerou a diferença tem natureza bastante peculiar, e esse ponto é importante ser reforçado. Não se trata de aumento ou qualquer outra forma de incremento salarial. O provimento jurisdicional traduz, tão somente, uma essencial correção de rumo diante da redução nominal e real de vencimentos. Por conseguinte, são devidas as diferenças remuneratórias integrais daí decorrentes, integralizando o percentual à remuneração dos servidores. 3. Contudo, a partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a consequente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios. 4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto ser possível a supressão de parcelas a partir do estabelecimento de novos padrões remuneratórios (superiores aos percebidos anteriormente), preservando-se, então, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Apelações e remessa oficial providas. (TRF4 5019451-17.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019451-17.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
IVONETE MONICA STAHELIN DA SILVA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO REAL. URV. 3,17%. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA - 6,06%. PLANO BRESSER. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o pagamento se verificou em razão de decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública. Ademais, a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas
2. A conversão errônea de vencimentos, em se tratando de URV, não traduz aumento salarial, mas, sim, reposição daquilo que foi subtraído pelo ato legislativo. Dessa forma, a conversão de salários em URV'S que gerou a diferença tem natureza bastante peculiar, e esse ponto é importante ser reforçado. Não se trata de aumento ou qualquer outra forma de incremento salarial. O provimento jurisdicional traduz, tão somente, uma essencial correção de rumo diante da redução nominal e real de vencimentos. Por conseguinte, são devidas as diferenças remuneratórias integrais daí decorrentes, integralizando o percentual à remuneração dos servidores.
3. Contudo, a partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a consequente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios.
4. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto ser possível a supressão de parcelas a partir do estabelecimento de novos padrões remuneratórios (superiores aos percebidos anteriormente), preservando-se, então, a irredutibilidade de vencimentos.
5. Apelações e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8335624v5 e, se solicitado, do código CRC E835FD5F.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 15/06/2016 15:29




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019451-17.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
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INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
IVONETE MONICA STAHELIN DA SILVA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivonete Mônica Stahelin da Silva em face da União e do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), objetivando provimento que determine à ré que se abstenha de realizar a supressão, em seus proventos de aposentadoria, de vantagens pessoais determinadas judicialmente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 44, origem):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para: (a) declarar a ilegalidade da supressão dos índices de 3,17% e 6,06% dos proventos da autora; (b) condenar o IF-SC a restabelecer o pagamento das rubricas, bem como a pagar à autora os valores retroativos, desde a data da supressão, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação; (c) declarar a invalidade da determinação à autora de reposição ao erário referente aos contracheques de abril de 2010 a setembro de 2011 e condenar a parte ré a devolver os valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação; (d) condenar a União (TCU) a deixar de exigir do IF-SC o cumprimento das medidas determinadas no acórdão nº. 5462/2011, dando pela legalidade dos pagamentos das rubricas 3,17% e 6,06%.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Isenção legal de custas à União e ao IF-SC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se."
Irresignadas, apelam as rés.
A União argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, vez que a parte autora é servidora aposentada vinculada ao Instituto Federal de Santa Catarina, autarquia federal dotada de personalidade jurídica e representação judicial própria. Cita jurisprudência. Quanto ao mérito, aponta a inexistência de violação ao princípio da segurança jurídica ou ao direito adquirido. Refere que a aposentadoria é ato complexo, passando a estar perfeito quando recebe o registro pela Corte de Contas. Defende a inocorrência da decadência administrativa e a ilegalidade da incorporação definitiva dos reajustes decorrentes de planos econômicos por decisão administrativa (evento 54, origem).
O IFSC, a seu turno, afirma a impertinência da alegação de decadência. Sustenta a inocorrência de violação à coisa julgada, argumentando que os 3,17% são um resíduo gerado pela conversão dos salários do funcionalismo público federal em URV, promovida pela Lei nº 8.880/1994, ou seja, um percentual que a jurisprudência assentou que tinha sido indevidamente subtraído dos vencimentos então pagos aos servidores públicos federais; assim, a ação promovida pelo Sindicato, à época, obteve o êxito de recuperar os 3,17% sobre os vencimentos que, em 1994, dentro de determinada estrutura remuneratória, vinham sendo pagos aos substituídos. Aponta que as carreiras passaram por completas reestruturações, com grande incremento salarial para seus membros, que foram transpostos para outras estruturas remuneratórias, em patamares muito mais elevados dos que os existentes em 1994, não sendo razoável a manutenção do índice. Caso mantida a sentença, defende a minoração da verba honorária e a aplicação da Lei nº 11.960/09 (evento 55, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento das apelações, consoante parecer da Ilustre Procuradora Regional da República Dra. Márcia Neves Pinto (evento 7).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8335622v7 e, se solicitado, do código CRC D1ADC602.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 15/06/2016 15:29




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019451-17.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
IVONETE MONICA STAHELIN DA SILVA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia nos autos cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de reconhecimento da decadência para a Administração anular, ou rever, a incorporação do percentual de 3,17%, originário do resíduo gerado pela conversão dos salários do funcionalismo público federal em URV, promovida pela Lei nº 8.880/1994, bem como da vantagem de 6,06%, deferida pela Reclamatória Trabalhista nº 739/1990.
Com efeito, o ato de outorga da referida vantagem (6,06%) não pode ser reputado como uma concessão administrativa, tratando-se, isso sim, de um benefício implantado por força de decisão judicial.
No caso, o pagamento decorreu de ato judicial. A Administração somente passou a realizar o pagamento ao servidor porque foi instada a tanto e, assim, permaneceu agindo até a tomada da decisão administrativa ora atacada.
Ou seja, a meu ver, inexistiu "decisão administrativa" de implantação na folha de pagamento da rubrica, pois, como acima afirmado, o pagamento mensal consistiu mero ato de cumprimento da decisão judicial.
Assim sendo, o ato administrativo ora atacado não anulou ato anterior, constituindo-se em decisão administrativa originária que, concluindo pela ocorrência de erro, determinou o cancelamento do pagamento da rubrica em questão, circunstância que afasta a alegada decadência.
Pela mesma razão não ocorreu violação ao princípio do contraditório, nem da irredutibilidade dos vencimentos.
Sobre o tema decidiu esta 2ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. EFEITOS.
Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o pagamento da URP verificou-se em razão de decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública, ainda que por interpretação equivocada. Provimento dos embargos infringentes.
(TRF4, EIAC 2003.72.00.015695-0, 2ª Seção, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/12/2007)
Ademais, é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma constitui ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Nessa perspectiva, o marco inicial do prazo decadencial para a Administração revisá-los opera-se com a manifestação final da Corte de Contas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N.9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF .
2. Não foi prequestionada matéria sobre a data em que o ato concessivo da aposentadoria entrou no TCU. Reconhecimento da inércia do TCU encontra óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU. Logo, se não houve decisão acerca do ato concessivo do benefício e não provada a inércia do TCU, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício previdenciário.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015 - grifei)
Não sendo, pois, o caso de cogitar-se acerca da decadência, resta analisar a matéria de fundo.
Esta Terceira Turma já decidiu caso idêntico, cujo voto, da lavra da Exma. Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, peço vênia para reproduzir, adotando-o como razões de decidir, in verbis (AC 5018376-40.2014.404.7200, juntado aos autos em 12/12/2014):
"Não merece reforma a sentença prolatada pelo magistrado a quo, exarada em conformidade com o entendimento desta Corte. A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação, que adoto como razões de decidir:
Incompetência Absoluta da Justiça Federal de Primeiro Grau
Não há falar em incompetência do juízo, tendo em vista que a competência originária do STF, no que toca aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea 'd', da Constituição Federal.
Ilegitimidade Passiva da União
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, pois, não obstante o IFSC ser o órgão ao qual o autor está vinculado, e possuir personalidade jurídica própria, o autor também pretende a condenação do Tribunal de Contas da União - TCU a dar pela legalidade dos atos de aposentadoria, registrando-os.
Como o TCU não detém personalidade jurídica nem capacidade para ser parte em ações de rito ordinário nas quais se discuta a legitimidade de decisões por ele proferidas, deve a União Federal figurar como parte.
Neste sentido:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 23322 Fonte DJ 08-10-1953 Relator(a) NELSON HUNGRIA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, E O SEU PROCURADOR NÃO É REPRESENTANTE DA UNIÃO FORA DA ESTRITA ÓRBITA DE ATIVIDADE FUNCIONAL DO TRIBUNAL .
STJ - RECURSO ESPECIAL - 504920 Processo: 200201760076 Fonte DJ DATA:13/10/2003 PÁGINA:257 Relator(a) JOSÉ DELGADO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE.
1. Os Tribunais de Contas são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato de sua competência.
2. Não deve ser confundida a capacidade judiciária excepcional, que lhe é concedida para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como de figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, com a legitimação ad causam necessária para a formação da relação jurídica formal.
3. Os Tribunais de Contas não são pessoas naturais ou jurídicas, pelo que, conseqüentemente, não são titulares de direitos. Integram a estrutura da União ou dos Estados e, excepcionalmente, dos Municípios.
4. A alta posição de permeio entre os poderes Legislativo e Executivo, sem sujeição a nenhum deles, embora de relevância para o controle da legalidade e da moralidade das contas públicas, não lhes outorga, só por esse fato, a condição de pessoa jurídica para figurar no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato que por ele foi praticado no exercício de sua competência.
5. Peculiaridades do nosso sistema jurídico que exige obediência em face do querer constitucional.
6. Recurso especial improvido.
Do mérito:
Conforme documentação que instrui esta ação, o Tribunal de Contas da União entendeu indevido o pagamento do percentual de 3,17% decorrente da defasagem no cálculo da Unidade Real de Valor - URV - em dezembro/1994, tendo em vista que a Medida Provisória nº. 2.225-45/2001 estendeu tal diferença a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal. Além disso, considerou que o fato do pagamento do índice de 3,17% estar amparado em sentença judicial transitada em julgado não mais justifica a manutenção da rubrica porque desde a vigência da MP 201/2006, convertida na Lei nº. 11.355/2006, houve a reestruturação das carreiras pertencentes aos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, de modo que o reajuste é devido somente até a data da reestruturação.
No tocante ao mérito do acórdão, observa-se que a incorporação ad aeternum das parcelas derivadas de planos econômicos concedidas em virtude de decisões judiciais, após a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado foi considerada ilegal, haja vista a incorporação das aludidas vantagens em reestruturação de carreira posterior pela MP 201/2006, convertida na Lei nº. 11.355/2006. Na oportunidade foram incluídas na sistemática remuneratória todas as rubricas recebidas a título de reajuste, incluídas nestas aquelas recebidas a título de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de a parte autora receber duplamente o mesmo reajuste.
De fato, assim dispôs a Lei nº. 11.3555/2006:
Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei. (Vide Lei nº 11.538, de 2007).
§ 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Grifei)
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Grifei)
Diante da nova sistemática de remuneração vigente, restaram incorporados aos vencimentos dos servidores todas as parcelas de reajuste anteriormente concedidas, inclusive a vantagem salarial aqui discutida, determinada judicialmente na ação nº. 95.0002407-1 movida pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º e 2º Graus - Seção Sindical da Grande Florianópolis- contra a Escola Técnica Federal de Santa Catarina - atual IFSC,perante a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
De tal modo, não houve ofensa à coisa julgada.
Por outro lado, não se cogita da ocorrência de decadência, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de concessão de aposentadoria é complexo, pois de depende de aprovação do Tribunal de Contas da União, de modo que inexiste decadência entre o período compreendido entre a concessão da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deleuse Cherobim contra a decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de antecipação da tutela por meio do qual pretendia determinar ao impetrado que se abstivesse de alterar os proventos da impetrante, mediante a supressão da parcela de URP de 1989, reconhecida em ação judicial transitada em julgado (26,05%). Segundo a decisão atacada: '1. A impetrante, DELEUSE CHEROBIM, ajuizou o presente mandado de segurança, em face da Diretora do Departamento de Administração de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFPR, pretendendo, já em sede liminar, que seja a autoridade impetrada obstada de reduzir seu vencimento no que se refere à exclusão da parcela relativa à URP. Pretende, ao final, a confirmação da decisão liminar. Narrou, para tanto, ser servidora pública federal inativa da Universidade Federal do Paraná. Disse que, em 1989, foram propostas ações que tramitaram na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, por meio das quais a impetrante e outros servidores teriam obtido o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 26,05%, relativo à URP/1989. Tais ações, segundo a impetrante, já teriam transitado em julgado. A impetrante ressaltou que a rubrica foi incorporada ao seu vencimento desde o trânsito em julgado, há mais de 20 anos, da Reclamatória Trabalhista n.º 00896-1989-002-09-00-9. Ela disse que a Universidade ingressou com a Ação Rescisória n.º 38001-2000-909-09-00-7 que, segundo a impetrante, teria sido extinta sem julgamento de mérito, dada a declarada incompetência do juízo trabalhista. Defendeu que o ato impugnado, supressão do pagamento da rubrica URP, teria: (a) violado a coisa julgada, (b) deixado de observar a decadência (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), (c) violado o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório, (d) violado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, (e) violado o princípio da segurança jurídica, (f) violado a garantia à efetividade da prestação jurisdicional. Quanto ao perigo da demora, reputou existente já que a verba pleiteada possui natureza remuneratória, revestida de caráter alimentar. Colacionou jurisprudência que entende relevante ao tema. Formulou os demais pedidos de praxe, protestou pela prioridade na tramitação do feito e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (evento 14). Disse, preliminarmente, que o ato teria sido praticado pela CGU. Quanto ao mérito, defenderam a legalidade do ato impetrado. Protestou pela denegação da segurança. Os autos vieram conclusos. É, na essência, o relatório. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela UFPR, pois, a despeito da determinação da CGU, o ato impugnado foi praticado pela autoridade impetrada. Ela possui pertinência subjetiva para a causa, tanto por isso. 3. A concessão de liminar em mandado de segurança é possível desde que atendidos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a relevância do fundamento e a possibilidade da ineficácia da medida, caso deferida, como resultado do ato impugnado. Restam necessárias, por conseguinte, a presença de fumus boni juris e de periculum in mora. No caso presente, não se vislumbra a presença da verossimilhança das alegações. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de supressão, nos proventos de aposentadoria da impetrante, da verba garantida por força de decisão judicial, especificamente a rubrica DECISAO JUDICIAL TRANS JUG, referente à URP, originária de decisão proferida na Reclamatória Trabalhista n.º 00896-1989-002-09-00-9. Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, através do Ofício Circular nº 01/2014-DAP/DIR (evento1, OFIC6), foi a impetrante comunicado acerca do PARECER nº 1157/2013/PFE-UFPR/PGF/AGU, por meio do qual a autoridade impetrada foi notificada a 'dar cumprimento a decisão da CGU em suprimir o pagamento da URP/89 nos proventos/remuneração dos servidores desta Universidade Federal do Paraná'. No que pertine especificamente ao mérito do referido parecer (evento 1, OFIC23), denota-se que foi considerada ilegal a incorporação ad aeternum das parcelas derivadas de planos econômicos concedidas em virtude de decisões judiciais, após a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado. Sem que se faça qualquer ilação acerca do acerto ou não da determinação de pagamento da rubrica em referência, não se pode olvidar que não se trata de inclusão de caráter permanente. Com efeito, desde a concessão da vantagem os vencimentos da impetrante sofreram significativo aumento, havendo efetiva reestruturação da carreira da qual faz parte ao menos em 2001. A este respeito, expresso foi o art. 55 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001: Art. 55. Os cargos efetivos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e os integrantes da área jurídica abrangidos por esta Medida Provisória são reestruturados na forma da alínea 'a' do Anexo I e têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo IV. Na sequência, foi o artigo revogado, a partir de 01 de janeiro de 2002, pelo art. 8º da Lei nº 10.302/2001, que trouxe nova estrutura remuneratória para os cargos em referência: Art. 1º Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002. Ou seja, em setembro de 2001 reestruturou-se a carreira da qual faz parte a impetrante, com alteração das rubricas recebidas e de seus valores. Sendo assim, extintas restam todas as rubricas não incluídas na nova sistemática remuneratória, inclusive aquelas decorrentes de decisão judicial. Apenas, no caso de redução remuneratória, impõe-se seja a diferença mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada, o que restou também garantido pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, em seu art. 63, da mesma forma que pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.302/01: Medida Provisória nº 2.229-43/2001. Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Redação dada pela Lei nº 10.549, de 13.11.2002). Assim, o procedimento que se deve observar no caso é a aplicação do percentual definido no título judicial transitado em julgado, contudo apenas até a efetiva implantação da reestruturação da carreira da qual é integrante a impetrante, efetivamente procedida pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001 e pela Lei nº 10.302/2001. No mês de implantação, deve ser observada a existência de eventual redução remuneratória, momento em que esta, em caso positivo, deve ser convertida em VPNI. Em caso de nova reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, caberá nova análise de eventual redução remuneratória, que, acaso inexistente, gerará a extinção da VPNI. Na hipótese em mesa, de fato observa-se que além da reestruturação verificada em 2001, outra ocorreu em 2005, por força da Lei nº 11.091/2005, alterada pela Lei nº 11.233/2005. E esta trouxe significativo aumento remuneratório, não havendo informações acerca de redução salarial ensejadora de pagamento de VPNI à impetrante. Ressalte-se que a limitação temporal do julgado até a data da implantação da reestruturação da carreira dos servidores públicos encontra respaldo na jurisprudência, a exemplo do decidido pelo STF na ADIN 1.797: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF. A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94. Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797/PE - Relator: Min. Ilmar Galvão - Julgamento: 21/09/2000 - Tribunal Pleno - DJ 13-10-2000, p. 00009, EMENT VOL 02008-01, p. 00109 - grifou-se) Não se vislumbra, pois, qualquer ofensa à decisão judicial transitada em julgado, bem assim à irredutibilidade de vencimentos, mostrando-se legítima a decisão administrativa impugnada. Ainda, alega a impetrante a decadência do poder de revisão dos critérios de concessão de aposentadoria. Sem embargo, cumpre ressaltar que o ato de registro de aposentadoria ou de modificação relevante de tal ato - como, de resto, dos demais atos mencionados na Constituição Federal, art. 71, inciso III - , como asseverado pelo Ministro Marco Aurélio no RE 195.861-8/ES, é o ato complementar necessário para a perfectibilização do ato complexo iniciado pela entidade pagadora, na medida em que pode ser pelo TCU modificado ou obstado quando identificada alguma irregularidade. Nesse cenário, impossível reconhecer o decurso da decadência administrativa prevista na Lei n.º 9.784/1999, art. 54, porquanto ela somente poderia ser deflagrada a partir do momento em que não houvesse mais qualquer medida administrativa tendente à impugnação do ato, ou seja, apenas depois da aprovação do registro pelo próprio TCU. Destaque-se que a revisão referida foi atribuída ao Tribunal de Contas da União, sem restrição de prazo, não pelo legislador ordinário, mas pela própria Constituição, que condicionou a validade dos atos concessivos de aposentadoria ao exame desse órgão do Poder Legislativo. Atente-se que essa análise é de fiscalização de um Poder sobre outro, o que indica que é verdadeiro instrumento de realização da harmonia inerente ao sistema de freios e contrapesos escolhido por nosso constituinte. É por isso que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há falar 'em definitividade do ato de concessão de aposentadoria ainda não apreciado quanto a sua legalidade, pelo Tribunal de Contas' (trecho do voto do ministro Carlos Velloso no MS 24.784/PB). Daí se infere que, até apreciação do ato pelo órgão de contas, não se pode aduzir a existência de direito adquirido e, obviamente, início de qualquer prazo decadencial. Neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que 'O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (Mandado de Segurança nº 25.113/DF, relator ministro Eros Grau, DJ de 06/05/05, p. 7). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (STF - MS 25552 - Relator Cármen Lúcia - Plenário 07/04/2008) Por fim, destaque-se ausente qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante nº 3 do STF, in verbis: Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU Enunciado: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Note-se que, consoante disposto no art. 103-A da Constituição Federal, as súmulas disciplinadas naquele dispositivo possuem, a partir de sua publicação, efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Desse modo, por força do tratamento constitucional dado às súmulas vinculantes, a tese encampada pela impetrante somente poderá encontrar abrigo junto ao Poder Judiciário mediante provocação do Supremo Tribunal Federal, pelos legitimados para tanto, para eventual revisão da súmula acima invocada, na forma prevista em lei. Relevante na hipótese o fato de não se ter expurgado a vantagem, mas determinado a adequação na sua forma de cálculo - conforme inclusive regime legal posterior - a qual ademais se operou apenas para o futuro, privilegiando-se a boa-fé da servidora aposentada. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Em sendo interposto agravo de instrumento contra esta decisão, desde já manifesto que a mantenho por seus próprios fundamentos. No caso de ser interposto agravo retido - ou convertido em agravo retido o agravo de instrumento eventualmente interposto - caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, salvo em caso de intempestividade, hipótese que deverá ser certificada. Cumpra-se integralmente esta decisão, exceto se houver ordem contrária da instância superior. 5. Defiro o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se e observe-se. 6. Oportunamente, vista ao Ministério Público Federal (artigo 12 da Lei 12.016/2009). 7. Após, registrem-se para sentença.' Sustenta, em síntese, a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, posto que baseadas em decisões transitadas em julgado. Aduz que a pretensão não se destina à concessão de aumento ou extensão de vantagem, posto que se trata de manutenção de vantagem já concedida. Afirma que o direito de incorporação da URO/89 funda-se em decisão judicial transitada em julgado, sendo sua supressão violação à coisa julgada, atraindo a incidência do art. 474 do CPC. Refere violação, ainda, aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como à garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória e segurança jurídica. Alega que a Constituição Federal garante a efetividade da prestação jurisdicional. Cita precedentes. Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A decisão proferida na origem desafia impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Inicialmente, necessário analisar a (im)possibilidade de reconhecimento da decadência para a Administração anular, ou rever, a incorporação do percentual de 26,05%, correspondente à URP de fevereiro de 1989. Com efeito, o ato de outorga da referida vantagem não pode ser reputado como uma concessão administrativa, tratando-se, isso sim, de um benefício implantado por força de decisão judicial que perdeu sua validade, após decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No caso, o pagamento da URP/89 decorreu de ato judicial. A Administração somente passou a realizar o pagamento aos Autores porque foi instada a tanto e, assim, permaneceu agindo até a tomada da decisão administrativa ora atacada. Ou seja, a meu ver, inexistiu 'decisão administrativa' de implantação na folha de pagamento da rubrica relativa à 'URP', pois, como acima afirmado, o pagamento mensal consistiu mero ato de cumprimento da decisão judicial. Assim sendo, o ato administrativo ora atacado não anulou ato anterior, constituindo-se em decisão administrativa originária que, concluindo pela ocorrência de erro, determinou o cancelamento do pagamento da rubrica em questão; circunstância que afasta a alegada decadência. Pela mesma razão não ocorreu violação ao princípio do contraditório, nem da irredutibilidade dos vencimentos. Sobre o tema decidiu esta 2ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. EFEITOS. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o pagamento da URP verificou-se em razão de decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública, ainda que por interpretação equivocada. Provimento dos embargos infringentes. (TRF4, EIAC 2003.72.00.015695-0, 2ª Seção, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/12/2007) Não sendo, pois, o caso de cogitar-se acerca da decadência, resta analisar a matéria de fundo. O pagamento da URP em favor da impetrante decorreu de decisão judicial prolatada no âmbito da Justiça do Trabalho, em que reconhecido, em decisão transitada em julgado em 14-08-1992 - Evento1 - OUT13, seu direito à obtenção da vantagem. Não há falar em impossibilidade de irradiação dos comandos da decisão prolatada pela Justiça laboral perante o novo pacto laboral advindo com a criação do regime jurídico único, haja vista que a novel relação jurídica, de cunho estatutário, em que pese tenha extinto a anterior, de natureza celetista, não implicou solução de continuidade do liame havido entre o servidor e o órgão ao qual se vinculara por força do ajuste contratual. Aquela relação de emprego transposta para o regime estatutário tinha a configuração que lhe atribuiu a decisão judicial prolatada pela Justiça do Trabalho, restando intacto o direito, em que pese a transmutação dos regimes, uma vez que já determinada a incorporação da rubrica guerreada aos vencimentos dos servidores, devendo o seu pagamento ser perpetuado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento esposado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. 26,05%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 5º, XXXVI, a intangibilidade da coisa julgada pelo legislador como uma das garantias fundamentais, tendo em vista o respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. A segunda sentença proferida em afronta a uma primeira coisa julgada, contra a qual não foi ajuizada ação rescisória, é juridicamente existente, constituindo um novo comando jurisdicional. (grifei) A adoção desse entendimento, outrossim, não resultará no recebimento em dobro das diferenças pleiteadas pela recorrida, na medida em que a satisfação da obrigação judicialmente reconhecida implicará sua extinção, nos termos do art. 741, VI, do CPC. 3. Se a sentença que embasa o título exeqüendo não determina a limitação temporal do reajuste de 26,05% a dezembro/1989, não pode tal restrição ser discutida em execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 604880/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 11/06/2007) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de ADIn, houve por bem declarar a inconstitucionalidade da URP, implicando a rescisão, pela via indireta, dos títulos executivos que acolheram a tese do direito adquirido, em julgado assim ementado: REMUNERAÇÃO - REVISÃO - COMPETÊNCIA - ATO DE TRIBUNAL - IMPROPRIEDADE. A revisão remuneratória há de estar prevista em lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de tribunal que implique determinação no sentido de proceder-se, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. a extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de Lei dispondo em tal sentido informam a normatividade. REVISÃO DE VENCIMENTOS - Reposição consideradas a URP de fevereiro de 1989 (26.06%) e as parcelas compreendidas entre o citado mês e o de outubro de 1989. Até o advento da lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisória n. 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela unidade de referência de preços (URP), calculada em face a variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes - artigos 3. e 8. do decreto-lei n. 2.335/87. A lei n. 7.730/89, porque editada antes do inicio do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito as parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que isto aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da lei n. 7.923/89, cujos artigos 1. e 20 jungiram o direito as parcelas devidas após 1. de novembro de 1989. (destaquei). (STF - ADI 694-1/DF - Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - DJ 11.03.1994, p. 4.095). Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Junior (in Curso de Processo Civil. Forense: 2004, 36ª ed. v. 2, p. 281) que 'o reconhecimento da nulidade da sentença inconstitucional, portanto, não depende de ação rescisória e pode verificar-se a qualquer tempo, e em qualquer processo, inclusive na ação incidental de embargos à execução'. Desta forma, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento da URP pelo Supremo Tribunal Federal, seria o caso de reconhecer-se a inviabilidade da manutenção do seu pagamento, uma vez que tornado o título judicial que o fundava inexigível, a teor do disposto no art. 741 do Código de Processo Civil: Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (destaquei). Contudo, a hipótese dos autos é peculiar. Explico. A declaração de inconstitucionalidade remonta aos 11-03-1994, data de publicação da decisão que tramitara perante o Pretório Excelso. Neste marco temporal, entretanto, há muito já se houvera operado a coisa julgada do édito laboral, donde decorre a possibilidade de extrair-se, pois, toda a eficácia da sentença judicial naquela seara exarada, pois acobertada pelo manto deste fenômeno, não havendo falar em subsunção aos ditames do artigo 741 do Codex Processual. Nessa mesma toada, o precedente da Corte Superior: SERVIDOR. URP. 26,05%. INCORPORAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO EXEQÜENDA. IMPOSSIBILIDADE. ART 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ALTERAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. NORMA PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA DOS PROCESSOS EM CURSO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. As normas de direito processual, dada sua natureza de ordem pública, têm aplicação imediata, atingindo, inclusive, os processos pendentes de julgamento, impondo-se, no entanto, respeitar as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior. O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil não deve incidir nos processos cuja sentença exeqüenda passou em julgado antes de sua entrada em vigor, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 626801, Rel. Ministro Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 08/05/2006) Esta Corte perfilha idêntico entendimento. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. SALDOS DE FGTS. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC não pode retroagir para atingir o direito de pessoa detentora de título judicial antes da alteração do dispositivo legal. (TRF4, AC 0005801-71.2003.404.7200, Terceira Turma, de minha relatoria, D.E. 28/03/2011) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO IMUTABILIZADO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. INDEFERIDO. 1. O parágrafo único, do artigo 741, do CPC, não se aplica sobre títulos judiciais acobertados pela coisa julgada se o pronunciamento do STF em sentido contrário for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Precedentes do TRF da 4ª Região e do STJ. 2. De se reconhecer o trânsito em julgado da demanda principal quando decorrido o prazo para interposição de recurso da última decisão, ainda que haja pedido de suspensão de prazo indeferido e atacado por sucessivos recursos, aos quais, no final, não foi dado provimento. (TRF4, AC 0000967-21.2009.404.7101, 5ª Turma, Juiz Federal Roberto Fernandes Junior, D.E. 25/03/2011) Todavia, a apuração de eventuais diferenças referentes à vantagem controvertida fica limitada ao momento em que promovida a reestruturação da carreira da impetrante por meio de plano de cargos e salários já implantado ou que venha a ser implantado, o que importa na incorporação da rubrica aos vencimentos. O termo final do direito à percepção da URP se dá com o pagamento do percentual correto, conforme as fichas financeiras dos servidores, ou com a reestruturação da respectiva carreira. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ARTIGOS E TESES NÃO PREQUESTIONADAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 282/STF, POR ANALOGIA. REAJUSTE. 28,86%. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CÁLCULOS ADOTADOS NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E FICHAS FINANCEIRAS DOS SERVIDORES. PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. A jurisprudência desta Corte tem posicionamento segundo a qual, nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a concessão da diferença pleiteada referente ao reajuste de 28,86%, está limitada à data da reorganização efetiva da carreira. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1282999/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA ÀS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.(...)- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende a coisa julgada a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28, 86%, devido em razão de decisão judicial, à data da edição de lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedentes.(...)Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1400606/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI N.º 10.355/2001. LIMITES DA COISA JULGADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALCANCE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA APRESENTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO A REGIME JURÍDICO. (...) 2. Não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento do reajuste de 28,86% à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor. Precedentes do STJ. 3. O reajuste de vencimentos do servidor público, reconhecido judicialmente, está limitado à data da reestruturação da carreira, quando a nova tabela, desvinculada da anterior, o tenha absorvido, sob pena de ter-se uma parcela remuneratória eternizada, que inviabilizaria a discricionariedade da Administração de promover as alterações na estrutura remuneratória dos servidores, ao argumento de ofensa à coisa julgada. 4. A coisa julgada, consubstanciada no dispositivo e na fundamentação da decisão judicial transitada em julgado, está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial do processo de conhecimento; devendo a execução do título executivo judicial processar-se nos exatos limites objetivos da demanda, de modo que a coisa julgada produzirá efeitos enquanto perdurar a situação fático-jurídica descrita na causa de pedir. Precedentes. 5. agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1125250/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011) SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou. 2. O art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação judicial. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005344-88.2011.404.7000, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, julgado em 10/8/2011) Segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças da URP são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela, o que não afronta a coisa julgada formada na relação de trato sucessivo que se estabelece entre os servidores e a Administração. Nesse sentido transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. MP Nº 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A coisa julgada não se mostra violada, na hipótese em que a sentença exeqüenda preveja por termo final para o recebimento do resíduo, a data da reestruturação das carreiras dos Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, instituídas pela Medida Provisória 2150-39, a qual trouxe nova classificação dos cargos e novas tabelas de remuneração, a partir do mês de junho/2001. (...)' (AgRg no AgRg no REsp 1043872/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE DE 3, 17%. INCIDÊNCIA SOBRE 28,86%. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DIREITO AO REAJUSTE DE 3,17% RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA N.º 2000.84.00.004132-6. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. ART. 10 DA MP N.º 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. MP N.º 2.150-39, DE 21/05/2001. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. (...). 3. Na hipótese das Instituições de Ensino Superior, a Medida Provisória n.º 2.150-39, de 31/05/2001, em seus arts. 55 a 57, expressamente fixou as normas relativas à reestruturação da carreira de seus servidores Técnicos-Administrativos, estabelecendo novos padrões remuneratórios previstos no Anexo XVIII; o que implicou o termo final ao pagamento do reajuste de 3,17% para a categoria. Precedentes do STJ. 4. A despeito de haver sido determinada na decisão exequenda a implantação do reajuste de 3,17% a partir de outubro de 2003, isso não afasta, automaticamente, a possibilidade de o referido percentual ter sido incorporado anteriormente. Deve-se distinguir as formas como o direito fora reconhecido aos servidores, pois em muitas hipóteses o direito foi reconhecido na via judicial, quando já houvera a implantação do reajuste por força da Medida Provisória n.º 2.225/2001, ou até mesmo já fora pago administrativamente, sendo certo, inclusive, que a não implantação do reajuste determinada por força da decisão judicial pode não implicar ofensa à coisa julgada. 5. Não implica ofensa à coisa julgada, o reconhecimento da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17%, pela aplicação da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, em sede de execução, mormente em sede de embargos à execução. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido.' (REsp 944.399/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 01/06/2009) No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COMPENSAÇÃO. A reestruturação da carreira previdenciária pela Lei nº 10.355/01, que fixou novos valores, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2002, absorve, no que for cabível, as diferenças relativas ao reajuste de 28,86%. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.027586-0, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INTERCORRENTE. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREITA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.150-39/2001. LEI Nº 10.302/2001. (...)4. Segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças do reajuste de 28,86% são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela, o que não afronta a coisa julgada formada na relação de trato sucessivo que se estabelece entre os servidores e a Administração. (...) 6. O fato de não constar expressamente no título executivo transitado em julgado limitação à incidência do reajuste de 28,86% não afasta o entendimento acima referido, na medida em que a sentença exequenda faz coisa julgada tão somente em relação a causa de pedir deduzida na petição inicial. 7. 4. Assim, versando a ação sobre a concessão de reajustes devidos a servidores públicos, os termos da sentença produzem efeitos somente enquanto perdurar o contexto legislativo vigente no momento do ajuizamento da ação. Uma vez alterado o quadro normativo que regulamenta a matéria, também sofre modificação a causa de pedir, delineando, então, os contornos de uma nova relação jurídica de direito material entre as partes envolvidas. (TRF/4ªR AC nº 2008.71.02.004842-0/RS RELATOR : Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia D.E. publicado em 21/10/2010) (grifei) No que pertine à absorção da URP pela MP n.º 2.150-39/2001, pela Lei n.º 10.302/01 e Lei nº 11.091/05, por meio das quais houve a reestruturação da carreira dos servidores das instituições federais de ensino. Efetivamente, mesmo que a referida compensação não esteja prevista expressamente no título executivo, não se encontra nele vedada, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Verbis: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE DE 3, 17%. INCIDÊNCIA SOBRE 28,86%. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DIREITO AO REAJUSTE DE 3,17% RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA N.º 2000.84.00.004132-6. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. ART. 10 DA MP N.º 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. MP N.º 2.150-39, DE 21/05/2001. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. (...) 2. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001; ou em 1.º/01/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9.º da mencionada medida provisória. Precedentes. 3. Na hipótese das Instituições de Ensino Superior, a Medida Provisória n.º 2.150-39, de 31/05/2001, em seus arts. 55 a 57, expressamente fixou as normas relativas à reestruturação da carreira de seus servidores Técnicos-Administrativos, estabelecendo novos padrões remuneratórios previstos no Anexo XVIII; o que implicou o termo final ao pagamento do reajuste de 3,17% para a categoria. Precedentes do STJ. 4. A despeito de haver sido determinada na decisão exequenda a implantação do reajuste de 3,17% a partir de outubro de 2003, isso não afasta, automaticamente, a possibilidade de o referido percentual ter sido incorporado anteriormente. Deve-se distinguir as formas como o direito fora reconhecido aos servidores, pois em muitas hipóteses o direito foi reconhecido na via judicial, quando já houvera a implantação do reajuste por força da Medida Provisória n.º 2.225/2001, ou até mesmo já fora pago administrativamente, sendo certo, inclusive, que a não implantação do reajuste determinada por força da decisão judicial pode não implicar ofensa à coisa julgada. 5. Não implica ofensa à coisa julgada, o reconhecimento da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17%, pela aplicação da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, em sede de execução, mormente em sede de embargos à execução. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido (STJ, RESP. 200700898691, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 01/06/2009) Também esta Turma já apreciou o tema, nos termos da ementa que ora colaciono: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, 5 (cinco) anos. Súmula 150/STF e precedente da 2ª Seção do Tribunal. . Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem. Quanto aos servidores das instituições federais de ensino, a Lei 10.302/01 procedeu efetiva reestruturação da carreira, com a criação de novas tabelas de vencimentos. . Sucumbência mantida. . Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.02.003647-7, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 26/11/2009) Efetivamente, a MP n.º 2.150-39/2001 e a Lei n.º 10.302/2001 inauguraram uma nova ordem jurídica, não contemplada na formação do título judicial, porque impertinente, já que a coisa julgada se consolida nos estreitos limites da causa de pedir. Tal premissa deve prevalecer, pois não se justifica a ausência de compensação com estas ou com futuras reestruturações de carreira, mesmo que à margem da discussão travada na ação de origem. No ponto, permito-me referir os argumentos já esposados pela Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, nos autos da AC n.º 2007.71.00.019957-5/RS (referindo-se à reestruturação dos servidores do INSS), in verbis: 'Ocorre que, com a edição da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispôs sobre a estruturação da carreira previdenciária no âmbito do INSS. Por meio do referido diploma legal, restou fixada remuneração aos cargos que compõem a mencionada carreira, rompendo com a estrutura remuneratória que existia anteriormente. Considerando estes elementos, e tendo em vista, ainda, a ausência de direito adquirido pelos servidores públicos a regime jurídico, não merece reforma a sentença que reconheceu como devida, após janeiro de 1993, apenas a diferença entre o montante postulado pelos exeqüentes e aquele absorvido pela indigitada reestruturação das carreiras dos demandantes. Ressalto que o fato de não existir, na sentença exeqüenda, uma limitação expressa à incidência do reajuste em questão, em nada obsta o entendimento ora esposado, uma vez que a sentença transitada em julgado faz coisa julgada apenas em relação aos limites estabelecidos na causa de pedir deduzida na petição inicial. Assim, em se tratando de ação que versa sobre a concessão de reajustes devidos a servidores públicos, os termos da sentença produzem efeitos somente enquanto perdurar o contexto legislativo vigente no momento do ajuizamento da ação. Uma vez alterado o quadro normativo que regulamenta a matéria, também sofre modificação a causa de pedir, delineando, então, os contornos de uma nova relação jurídica de direito material entre as partes envolvidas. Dessa forma, surge a estrutura potencial para uma nova lide, de acordo com o que se depreende do disposto no § 2º do artigo 301 do CPC, onde o legislador estabelece como ações idênticas aquelas que contam com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Portanto, havendo alteração em qualquer destes elementos, aparecem as condições necessárias para uma nova relação jurídica de direito processual. No caso em tela, a ação na qual foi proferida a sentença exeqüenda versava sobre o direito dos servidores públicos da União ao reajuste residual dos seus vencimentos no percentual de 28,86%, em virtude do disposto na Lei nº 8.627/93. Naquele processo, a causa de pedir, em síntese, resumia-se na correta aplicação dos dispositivos legais citados, sendo, por óbvio, impossível haver qualquer referência aos termos da Lei nº 10.355/2001, que sequer existia na época da propositura da mencionada demanda de conhecimento. Como consequência, tem-se a questão, agora em sede de embargos à execução, examinada sob o prisma de uma nova ordem legislativa, impondo-se a adequação do julgado ao moderno conjunto normativo que regulamenta a matéria, com o que não vejo qualquer ofensa à coisa julgada.' Nesse sentido, outros precedentes desta Casa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.355/2001. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. CABIMENTO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. A execução dos débitos decorrentes do título judicial é una, de modo que eventuais pleitos de complementação dos valores pagos, sob a alegação de satisfação incompleta do crédito do exeqüente, devem ser veiculados por simples petição nos mesmos autos. Aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, as eventuais diferenças de 28,86% serão devidas até a data da entrada em vigor destes novos patamares remuneratórios, quando deverão, então, ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela. Precedentes STJ. A Lei nº 10.355/2001 efetivamente implantou novos patamares remuneratórios absorvendo parte das diferenças de reajuste pleiteadas. Não há violação à coisa julgada, porquanto a decisão transitada em julgado deu-se nos limites da situação fática posta em juízo, de modo que, sobrevindo substancial alteração destas condições, o direito reconhecido na referida decisão deve ser redimensionado à nova realidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.016352-0, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/09/2009). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 28,86 %. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO DA QUANTIA DEVIDA. HONORÁRIOS. 1 - A partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou. 2 - Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem. 3 - A decisão que eventualmente venha a fixar, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios, é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a referida decisão substituída pela sentença proferida nos embargos (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.021082-7, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 26/03/2009) Por fim, neste tópico, cabe registrar que o STJ já se manifestou acerca da absorção quando ocorrer reestruturação de carreira, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 990.284 - RS (2007/0224211-0): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA. 1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. 6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7. Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes. 10. Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela. 11. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000. (REsp 990284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009) Mais especificamente, os seguintes precedentes desta Corte: SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. . Não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em determinada situação jurídica que perde a vigência diante de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, alterando o status anterior. . Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino que foram objeto de reestruturação operada pelas Leis nº 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008 permaneçam recebendo a URP, uma vez que, sem que tenha havido decesso remuneratório, o valor foi absorvido pela reestruturação. (TRF4, AC 5038448-62.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. 1. Das alegações constantes da exordial é possível extrair a pretensão trazida a Juízo, evidenciando-se o interesse processual da parte autora, e sendo fornecidos elementos suficientes ao exame do pleito e à apresentação de defesa pelas partes rés. De outra banda, a ação de modificação de relação jurídica continuativa pressupõe a alteração da situação de fato ou de direito (artigo 471, I do CPC), hipótese em que poderá haver a reapreciação do julgado, situação que não afronta a coisa julgada. Preliminares afastadas. 2. Considerando que a carreira dos servidores das instituições federais de ensino foi objeto de reestruturação operada pelas Leis nº 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, normas que instituíram novos padrões remuneratórios em valores absolutos superiores aos percebidos no período imediatamente antecedente à reestruturação, entendo que o pagamento da URP aos servidores a partir da reestruturação de suas respectivas carreiras é indevido, não subsistindo qualquer amparo legal a continuarem recebendo o pagamento do percentual que restou absorvido com o advento das normas mencionadas. 3. A supressão da referida parcela foi feita sem notificação dos servidores sobre os motivos que determinaram tal supressão, em total violação ao princípio do contraditório, devendo a UFSM pagar aos servidores demandantes os valores suprimidos de sua remuneração antes do deferimento da medida liminar na ação nº 2009.71.02.001614-8. 3. Relativamente à eventual resíduo da URP/89, verificou-se que a Contadoria Judicial, à fl. 519, atestou que não há resíduo do percentual de 26,05 a ser apurado em favor dos servidores. 4. Indeferida antecipação de tutela por ausência de urgência. 5. Diante da sucumbência mínima da UFSM na ação ordinária nº 2009.71.02.001614-8 (art. 21, parágrafo único do CPC), mantida a condenação dos réus da ação nº 2009.71.02.002561-7, e autores da ação nº 2009.71.02.001614-8, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na ação de modificação nº 2009.71.02.002561-7, e em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a ação ordinária nº 2009.71.02.001614-8, corrigidos monetariamente a partir da prolação da sentença pelo IPCA-E, nos termos do art. 20 do CPC. 6. Afastada necessidade de reexame necessário visto que a AO nº 2009.71.02.002561-7, movida pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) foi julgada procedente. 7. Apelo improvido. (TRF4, APELREEX 5005541-28.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 09/12/2011) SERVIDORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAJUSTE DE 26,05%. URP FEVEREIRO/1989. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO. DOCENTES E TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. A deficiência ou ausência de razões na inicial dos embargos não impede o Juiz do controle de ofício dos termos fixados no título judicial. A afirmação ganha maior relevo por tratar-se de valores a serem suportados com recursos públicos, portanto indisponíveis. É incabível o pedido de limitação do reajuste à data-base da categoria, pois tal matéria não se caracteriza como fato novo, não podendo ser questionada em sede de ação de modificação de relação jurídica continuativa. Ainda que não haja prazo específico para o ajuizamento de ação de modificação, a UFSM deveria ter proposto a respectiva demanda no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF na ADI 694/DF, devendo ser aplicado analogicamente ao caso o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, solução que se coaduna com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Considerando que a carreira dos docentes e técnico-administrativos das instituições federais de ensino foi objeto de reestruturação operada pelas Leis nº 10.302/2001 e 10.405/2002, o pagamento da URP aos réus a partir de janeiro de 2002 é indevido, já que houve a reestruturação de suas carreiras. Não subsiste qualquer amparo legal a continuarem recebendo o pagamento do percentual que restou absorvido com o advento das Leis supracitadas. O recebimento de boa-fé de verba com amparo em decisão transitada em julgado afasta a pretensão da Universidade de reposição dos valores ao erário. (TRF4, APELREEX 0008137-51.2003.404.7102, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 08/07/2011) Registro, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto ser possível a supressão de parcelas remuneratórias, preservando-se, contudo, o valor nominal da remuneração. Contudo, caso a parte entenda que não preservado o montante global da remuneração em decorrência da absorção supra autorizada, entendo que se faça necessária dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC. Dê-se vista ao MPF. Após, voltem os autos conclusos. (TRF4, AG 5008550-56.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/04/2014)
[...]
Com efeito, a conversão errônea de vencimentos, em se tratando de URV, não traduz aumento salarial, mas, sim, reposição daquilo que foi subtraído pelo ato legislativo. Dessa forma, a conversão de salários em URV'S que gerou a diferença tem natureza bastante peculiar, e esse ponto é importante ser reforçado. Não se trata de aumento ou qualquer outra forma de incremento salarial. O provimento jurisdicional traduz, tão somente, uma essencial correção de rumo diante da redução nominal e real de vencimentos. Por conseguinte, são devidas as diferenças remuneratórias integrais daí decorrentes, integralizando o percentual à remuneração dos servidores." (grifos originais)
De fato, a apuração de eventuais diferenças referentes à vantagem controvertida fica limitada ao momento em que promovida a reestruturação da carreira dos servidores por meio de plano de cargos e salários já implantado ou que venha a ser implantado, o que importa na incorporação da rubrica aos vencimentos.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). In casu, a decisão do Tribunal de Contas da União - que reconheceu a ilegalidade do pagamento aos proventos do autor, determinando a expedição de novos atos concessórios - remonta a 2012 (Acórdão n.º 5291/2012), submetido a reexame por iniciativa do autor, gerou o acórdão 3205/2013. Logo, não há que se falar em decadência. (TRF4, AC 5020026-59.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/04/2016)
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. URV. 11,98%. PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DEFINITIVA. INCORPORAÇÃO DO MONTANTE NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL POR FORÇA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO STF E DO CJF.
1. No cumprimento de títulos judiciais que garantem a servidores públicos o pagamento de reposição inflacionária de determinado período, os efeitos da coisa julgada não alcançam situação de fato alterada pela introdução de novas tabelas remuneratórias.
2. Segundo o disposto nos arts. 468 do CPC e 471, I, do Código de Processo Civil, a sentença tem força de lei nos limites das questões decididas e a coisa julgada não produz efeitos sobre mudanças no estado de fato ou de direito ocorridas em relações jurídicas continuativas.
3. O percentual de 11,98% não é propriamente uma vantagem remuneratória ou título adicional, mas sim mera reposição da inflação verificada à época da conversão dos vencimentos em URV, formando o próprio vencimento do cargo, dele advindo reflexos como e quando couber. Portanto, a reposição inflacionária de 11,98% deve ser absorvida em razão dos novos patamares remuneratórios introduzidos em jan/2002, pela Lei 10.475/02.
4. Ademais, quanto à absorção da verba, o Supremo Tribunal Federal, no cenário do Plano de Cargos e Salários de 2002, editou a Resolução n.º 234, de 2002, a qual tornou pública a tabela de remuneração de seus servidores e estabeleceu a absorção de parcelas obtidas mediante decisões administrativas e judiciais pelos novos valores remuneratórios.
(TRF4 5005670-02.2012.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/07/2013)
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou. 2. O art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação judicial. (TRF4, Apelação Cível Nº 5005344-88.2011.404.7000, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, julgado em 10/8/2011)
Registro, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, posto ser possível a supressão de parcelas a partir do estabelecimento de novos padrões remuneratórios (superiores aos percebidos anteriormente), preservando-se, então, a irredutibilidade de vencimentos.
Pertinentemente, recente precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. URP/89. 1. A absorção do percentual da URP/89 pelo novo padrão remuneratório não ofende a coisa julgada, ainda que a vantagem tenha sido implantada na remuneração do servidor em razão de processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Primeiramente, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Em segundo lugar, porque os efeitos da coisa julgada se restringem aos limites da lide e das questões decididas. Nessa linha, o comando já transitado em julgado não alcança a alteração do regime jurídico remuneratório do servidor por meio de lei superveniente, tal como ocorreu com a edição das Leis n. 11.087/2005, 11.091/2005, 11.784/2008 (que reestruturaram a carreira dos servidores das Instituições Federais de Ensino), estabelecendo novos padrões remuneratórios superiores aos percebidos anteriormente, preservando, então, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inexistindo questão fática a ser apurada, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévio processo administrativo. (TRF4, APELREEX 5021641-68.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014)
Dessa forma, devem ser providas as apelações e a remessa oficial.
Reformada a sentença, ficam invertidos os ônus de sucumbência, restando condenada a parte autora ao pagamentos dos honorários advocatícios aos réus, fixados em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça deferido (evento 41, origem).
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019451-17.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50194511720144047200
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
IVONETE MONICA STAHELIN DA SILVA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 27/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8379789v1 e, se solicitado, do código CRC 8F82A65C.
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