APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032751-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | LAURO SOUZA PIRES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ANNA ELY PIRES TABORDA (Curador) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE FELIX DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. benefícios do rgps. isonomia. DESCABIMENTO.
A Lei nº 8.112/90 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais - apresenta nos arts. 183 a 231 rol diverso de benefícios previdenciários/assistenciais, inexistindo em tal regramento dispositivo que expressamente autorize a concessão de adicional aos aposentados que necessitem do cuidado de terceiros de forma permanente, como o fez a LBPS.
Não há como dizer que um beneficiário do RGPS possui as mesmas condições jurídicas que um servidor público vinculado ao RPPS, justamente porque a diferenciação de regime pressupõe um tratamento diferenciado a cada um. Se assim não fosse, os segurados da Previdência Social estariam legitimados a postular em juízo todos os benefícios concedidos a um servidor público, sob o fundamento de suposta igualdade.
A premissa maior do direito de isonomia, para que os indivíduos recebam o mesmo tratamento, é justamente que estes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso em exame, razão pela qual, resulta incabível a tese extensiva pleiteada pelo autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180181v3 e, se solicitado, do código CRC F6CB90A3. | |
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Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
Data e Hora: | 07/04/2016 13:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032751-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | LAURO SOUZA PIRES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ANNA ELY PIRES TABORDA (Curador) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE FELIX DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária na qual o autor, aposentado pela Justiça Federal, por tempo de serviço, objetiva o recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, que é devido ao segurado que necessita de assistência permanente de terceiro.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), face a singeleza do feito, a teor do disposto no artigo 20, §4º, do diploma processual civil, atualizados até o efetivo pagamento pelo IPCA-e, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da AJG.
Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no duplo efeito, oportunizando-se contra razões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos eletronicamente, nos termos do art. 48 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, que regra o processo eletrônico.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O apelante reitera as alegações da inicial, requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Com contrarrazões e parecer do MPF opinando pelo desprovimento do recurso, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No caso, penso que não há qualquer reparo a ser feito à bem lançada sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
II - Fundamentação
Aponta o autor a violação do princípio da isonomia pela recusa administrativa na extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o que a doutrina chama de "grande invalidez", correspondendo a um acréscimo de 25% ao benefício do segurado que necessida de assistência permanente de um terceiro. Assim dispõe o referido dispositivo:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar daassistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Em regra, o acréscimo é concedido exclusivamente aos aposentados por invalidez, por conta de uma análise literal do dispositivo. No entanto, a partir de uma interpretação teológica, foram proferidas algumas decisões que estenderam o referido adicional a todos os aposentados, ainda que a aposentadoria não tenha decorrido de invalidez, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. (...) (AC nº 0017373-51.2012.4.04.9999/RS, TRF4ª, 5ª Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto, julg. 28/08/2013).
Observa-se, entretanto, que o acréscimo foi estendido a todas as espécies de aposentadorias (por invalidez, tempo de contribuição, especial, etc.) e não a indivíduos pertencentes a regimes jurídicos diferentes, o que decorre justamente da correta interpretação do princípio suscitado.
Os benefícios concedidos pela Lei nº 8.213/91 são destinados apenas aos beneficiários descritos nos art. 11 a 13 do mencionado diploma, ou seja, aqueles devidamente inscritos no Regime Ge.ral de Previdência Social - RGPS.
Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais - apresenta nos arts. 183 a 231 rol diverso de benefícios previdenciários/assistenciais, inexistindo em tal regramento dispositivo que expressamente autorize a concessão de adicional aos aposentados que necessitem do cuidado de terceiros de forma permanente, como o fez a LBPS.
Rui Barbosa, em seu discurso conhecido como Oração aos Moços, apresentou a seguinte definição de igualdade, que até hoje predomina no âmbito doutrinário:
"A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais não desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".
Não há como dizer que um beneficiário do RGPS possui as mesmas condições jurídicas que um servidor público vinculado ao RPPS, justamente porque a diferenciação de regime pressupõe um tratamento diferenciado a cada um. Se assim não fosse, os segurados da Previdência Social estariam legitimados a postular em juízo todos os benefícios concedidos a um servidor público, sob o fundamento de suposta igualdade.
A premissa maior do direito de isonomia, para que os indivíduos recebam o mesmo tratamento, é justamente que estes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso em exame, razão pela qual, resulta incabível a tese extensiva pleiteada pelo autor.
Portanto, as razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima. Mantida a sentença.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032751-55.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50327515520144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | LAURO SOUZA PIRES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | ANNA ELY PIRES TABORDA (Curador) | |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE FELIX DE OLIVEIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8238022v1 e, se solicitado, do código CRC 81AA75F1. | |
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