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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELREEX 5026614-28.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AFAMA/RS - ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL
:
LUIZ PAULO CAETANO DA SILVA
:
LUIZ SERGIO SANTOS DE FARIA
:
MARIA HELENA ALTENHOFEN
:
LUIZ GONZAGA CORREA DE BARROS SALLES FILHO
:
LUIZ SANTOS DA SILVA
:
MACÁRIO SULIMAR DE SOUZA ARRUE
:
MANOEL ANTONIO DE FARIAS
:
MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
:
MARCOS DE ARAUJO LACOURT
:
MARIO FERNANDO PEYROT LOPES
:
MARIZA MOREIRA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
LUCIO ROCA BRAGANÇA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial.
2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207788v9 e, se solicitado, do código CRC 30A240CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 03/01/2015 09:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AFAMA/RS - ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL
:
LUIZ PAULO CAETANO DA SILVA
:
LUIZ SERGIO SANTOS DE FARIA
:
MARIA HELENA ALTENHOFEN
:
LUIZ GONZAGA CORREA DE BARROS SALLES FILHO
:
LUIZ SANTOS DA SILVA
:
MACÁRIO SULIMAR DE SOUZA ARRUE
:
MANOEL ANTONIO DE FARIAS
:
MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
:
MARCOS DE ARAUJO LACOURT
:
MARIO FERNANDO PEYROT LOPES
:
MARIZA MOREIRA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
LUCIO ROCA BRAGANÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação dos Fiscais Federais Agropecuários do Rio Grande do Sul em face da União, postulando a condenação da ré ao pagamento integral das diferenças remuneratórias já reconhecidas na via administrativa, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a União a pagar aos servidores substituídos, à exceção de LUIZ GONZAGA CORREA DE BARROS, MARIZA MOREIRA DOS SANTOS e MARCOS DE ARAÚJO LACOURT, a integralidade dos valores já reconhecidos na via administrativa, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, ficando desde já autorizada a compensação com valores quitados sob o mesmo título.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil.
Sentença que enseja remessa para o Tribunal (art. 475 do CPC).
(...)
Irresignada, a União apelou suscitando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir dos autores, sob a alegação de que já tiveram o seu pedido satisfeito na esfera administrativa. Como prejudicial, aduziu a prescrição de fundo de direito. No mérito, alegou já ter sido satisfeito o direito postulado em juízo, mediante pagamento realizado administrativamente nos exercícios de 2007 e 2008, devidamente corrigidos. Subsidiariamente, requereu sejam autorizados os descontos previdenciários relativos ao PSS e ao Imposto de Renda.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Remessa Oficial
Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC.
Por tal razão, tenho por interposta a remessa oficial.
Do Mérito
Correto o MM. Juízo de origem quando do enfrentamento da lide, razão pela qual acolho os fundamentos exarados na sentença, adotando-os como razão de decidir, verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Falta de interesse de agir
Não se vislumbra a alegada falta de interesse processual dos autores, pois a pretensão aqui deduzia é justamente o pagamento do débito supostamente feito a menor pela Administração, fato este que, por si só, autoriza o ajuizamento da presente ação de cobrança, que, se procedente, propiciará a percepção das diferenças que ainda seriam devidas aos servidores.
Rejeito, pois, a preliminar.
2.2 Prescrição
Em relação à prescrição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu, em casos análogos, que a data para início da contagem do prazo prescricional é a do pagamento sem a devida correção monetária.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ATRASADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECRETO-LEI Nº 1.525/77. JUROS MORATÓRIOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional quanto à correção monetária de verbas remuneratórias a as com atraso é a data do pagamento desatualizado. Precedentes. Conforme art. 14, do Decreto-Lei nº 1.525/77, foi estendida a disciplina jurídica dos profissionais da área médica aos médicos veterinários, os quais se beneficiaram do direito conferido à categoria funcional de médico, permitindo, assim, o exercício de dois cargos ou empregos, de quatro horas diárias de trabalho cada, de forma cumulativa. De acordo com a Súmula nº 9, do TRF/4º, incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. Os juros moratórios devem incidir em 6% ao ano, considerando a propositura da demanda após a vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.008117-7, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/11/2009, PUBLICAÇÃO EM 24/11/2009)
Nesses termos, considerando que o pagamento ocorreu no ano de 2007 e que a ação foi proposta no ano de 2008, não há [sic] se falar em prescrição.
2.3 Mérito
A matéria posta nos autos já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se depreende da decisão abaixo, a qual adoto como razão de decidir:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. VENCIMENTOS. JORNADA DE TRABALHO. UNIFICAÇÃO. 40 HORAS SEMANAIS. ANUÊNIOS. DIREITO RECONHECIDO POR DESPACHO DO MINISTRO DA AGRICULTURA. PRESCRIÇÃO. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIGEM DO DÉBITO. - Com o advento do Decreto-Lei nº 1.525/77, foi estendida a disciplina jurídica dos profissionais da área médica aos médicos veterinários, os quais se beneficiaram do direito conferido à categoria funcional de médico, permitindo, assim, o exercício de dois cargos ou empregos, de quatro horas diárias de trabalho cada, de forma cumulativa. Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei nº 2.114/84, a jornada de trabalho foi limitada em oito horas diárias, extinguindo o regime de trabalho de trinta horas semanais. - Tendo em vista a solução encontrada que regulou a situação dos médicos do trabalho, com o reconhecimento administrativo de seu direito de ter igualadas as vantagens de ambas as jornadas, os médicos veterinários também ingressaram com pleito na via administrativa, mediante processo cadastrado sob o nº 21000.007788/90-11, em 31/10/1990. - Desta forma, o Sr. Min. do MAARA, exarou despacho aprovando o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, o qual reconheceu a equiparação de posicionamento entre as jornadas de trabalho. - Por fim, o direito às diferenças salariais restou admitido em despacho do Ministro da Agricultura, de 30/04/1994. - Prescrição Administrativa - a União não pode valer-se da prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação, pois assim estaria se eximindo do pagamento das parcelas já deferidas na via administrativa e incorporadas ao patrimônio dos autores, devendo ser reconhecida somente a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores à 31/10/1985. - A correção de valores pagos em atraso incide na forma prevista pela Lei nº 6.899/81, devendo incidir a partir do momento em que devidos. - Os juros de mora devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta após a vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97. - A verba honorária deve ser mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001849-3, 4ª TURMA, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/03/2008, PUBLICAÇÃO EM 04/03/2008)
Assim, para terem direito ao pagamento das diferenças ora postuladas, faz-se necessário apenas examinar se os autores preenchem os requisitos necessários para se enquadrarem na situação reconhecida administrativamente.
Com efeito, nos termos do processo administrativo nº 21000.007788/90-11, não resta dúvida acerca do fato de estarem os autores abrangidos pelo reconhecimento administrativo do pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação de tratamento para com os médicos do trabalho.
As parcelas integrantes da condenação deverão abranger o período de novembro de 1985 a junho de 2000, em razão da publicação da MP nº 2.048-26/00, pois a edição da Lei nº 8.112/90 não corrigiu a situação dos médicos veterinários. Deverá, ainda, incidir sobre o débito juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180/01, bem como correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais previstos na Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal. A contar de 01-07-09, data em que passou a vigorar a Lei nº 11.960-09, publicada em 30-06-09, que alterou o art. 1ª-F da Lei nº 9494-97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
LUIZ GONZAGA CORREIA DE BARROS e MARIZA MOREIRA DOS SANTOS não tinham vínculos com a União ao tempo em que o direito foi reconhecido. Improcede o pedido quanto a eles.
Também deve ser rejeitado o pedido em relação ao servidor MARCOS DE ARAÚJO LACOURT, já que não possuía dois vínculos, pressuposto do direito reconhecido administrativamente, não tendo, portanto, diferenças remuneratórias a receber.
Nestes termos, deve ser julgada parcialmente procedente a demanda.
Acrescento que tal decisão está em consonância com o entendimento desta Corte, conforme ilustra recente julgado desta Turma, em caso análogo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO - CELETISTA E ESTATUTÁRIA. 1. É cabível o pagamento das diferenças de regimes entre as jornadas de trabalho, já deferidas administrativamente, uma vez que a própria Administração Pública reconheceu serem devidos aos médicos veterinários que preencham os requisitos pertinentes os valores correspondentes às diferenças entre as duas jornadas - celetista e estatutária. Precedentes deste TRF. 2. Prescrição afastada. Hipótese em que o requerimento administrativo interrompeu o prazo prescricional, porque o direito estava sendo reclamado naquela esfera. Reconhecida no caso a prescrição qüinqüenal, contando-se cinco anos retroativos ao requerimento administrativo, e não ao ajuizamento da ação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009250-77.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2014)

Correta, portanto, a sentença no tópico.
Dos Descontos Previdenciários
No que tange aos descontos previdenciários sobre as parcelas a serem satisfeitas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A.
1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1196777/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010)
Cumpre referir, no entanto, que a retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória, como ocorre com os juros de mora.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Nos termos do art. 557 do CPC, o relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no referido artigo, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, na assentada de 28.9.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.227.133-RS, Relator para Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha - acórdão pendente de publicação), reafirmou o entendimento de que os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição ao PSS.
3. Ademais, a Segunda Turma tem aplicado o entendimento de que não incide a contribuição ao PSS sobre verba indenizatória que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes: AgRg no REsp 1.248.516/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1.9.2011, DJe 9.9.2011; REsp 1.237.668/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 5.9.2011.
4. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos da decisão de sobrestamento do feito ante o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1242386/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 30/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o pss sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)
Na mesma vertente é o entendimento desta Turma:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PSS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, por maioria, em julgamento realizado em 27-10-2011 (publicado no D.E. de 23/11/2011), reconheceu a constitucionalidade da expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago", contida no artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, por entender que não há indicação de nova hipótese de incidência de tributo, mas definição do momento da cobrança deste. 2. Sobre os juros de mora, devido a sua natureza indenizatória e a sua não incorporação aos proventos de aposentadoria, não há incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001939-46.2012.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/05/2012)
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS MORATÓRIOS. Em razão da natureza indenizatória de que se revestem, os juros moratórios não estão sujeito à incidência da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS). (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000472-32.2012.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/04/2012)
A correção monetária, enquanto atualização da moeda, não é um mero acessório do valor principal, mas parte integrante dele.
Dessa forma, tratando-se de diferenças de correção monetária de parcela remuneratória, o crédito exequendo possui igual natureza, razão pela qual é devida a incidência da contribuição ao PSS.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. OBRIGAÇÃO EX LEGE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. 1. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Deve haver desconto a título de contribuição PSS sobre os valores pleiteados na execução correspondentes à correção monetária de parcelas pagas na via administrativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001850-46.2010.404.7100, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2012).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA EXECUÇÃO. 1 - A retenção da contribuição para o PSS deve-se dar apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória. 2 - É devida a incidência de contribuição previdenciária - PSS - sobre valores recebidos a título de correção monetária, uma vez que são parte integrante do valor principal, consistindo em atualização da moeda. 3 - Somente não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010148-90.2011.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2014).
No que se refere à não-contabilização dos descontos relativos ao imposto de renda, a retenção é devida e será efetivada na fonte, por ocasião do pagamento dos valores aos embargados, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos da Lei n. 10.833/2003:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
Dos Consectários Legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50266142820124047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AFAMA/RS - ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL
:
LUIZ PAULO CAETANO DA SILVA
:
LUIZ SERGIO SANTOS DE FARIA
:
MARIA HELENA ALTENHOFEN
:
LUIZ GONZAGA CORREA DE BARROS SALLES FILHO
:
LUIZ SANTOS DA SILVA
:
MACÁRIO SULIMAR DE SOUZA ARRUE
:
MANOEL ANTONIO DE FARIAS
:
MARCO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
:
MARCOS DE ARAUJO LACOURT
:
MARIO FERNANDO PEYROT LOPES
:
MARIZA MOREIRA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
LUCIO ROCA BRAGANÇA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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