APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001940-87.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSILDA DE FATIMA HENING CLETO |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
Com relação aos honorários advocatícios, devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183279v4 e, se solicitado, do código CRC EC77B78F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001940-87.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Rosilda de Fátima Henning Cleto em face do INSS, objetivando a devolução dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de reposição ao erário de quantias pagas por erro da Administração, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS à devolver os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autora, nos termos da fundamentação.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a rápida solução da lide e a baixa complexidade da matéria, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).
Em suas razões, o INSS pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e pela redução dos honorários advocatícios para valor não superior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O julgador de origem detalhadamente e de forma correta enfrentou a controvérsia, razão pela qual adoto suas razões de decidir, in verbis:
(...)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rosilda de Fátima Hening Cleto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual a autora pretende obter a condenação do réu a devolver valores descontados de seus proventos de aposentadoria.
A autora alega que é servidora pública federal aposentada, sendo que através da Carta INSS/GEXCTB/SRH nº 14.301-7/193/2011 teve conhecimento de que a Controladoria Geral da União - CGU constatou erro no cálculo de seus proventos de aposentadoria, apurando-se que lhe foram pagos R$ 3.204,00 indevidamente. Aduz que ajuizou ação (autos nº 5017990-96.2012.4.04.7000) pleiteando ordem para que o réu se abstivesse de promover descontos em seus proventos de aposentadoria a título de reposição ao erário e lhe restituísse quantias já descontadas. Seu pleito foi julgado procedente quanto à abstenção de descontos. Quanto ao pedido de devolução de valores, houve a extinção do processo sem resolução de mérito. A decisão transitou em julgado em 12/08/2014.
Menciona que antes da decisão judicial o INSS chegou a promover descontos em seus proventos, no importe de R$ 2.671,32, referente aos meses de dezembro/2011 a maio/2012.
Acresce que formulou requerimento administrativo para a devolução daquelas quantias, mas seu pedido foi indeferido.
Fundamenta seu pleito defendendo que já houve o reconhecimento judicial de nulidade do ato que determinou a reposição ao erário, de forma que os descontos foram indevidos. Acresce que houve enriquecimento sem causa do Estado, o que não pode ser tolerado.
Citado, o INSS apresentou resposta no evento 15. Mencionou que a autora pretende a restituição de valores descontados antes do ajuizamento da demanda que reconheceu indevidas as deduções. Discorreu sobre os pressupostos da concessão de aposentadoria à autora, mencionando o erro na conta dos proventos. Afirmou que não se está diante de hipótese de irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos termos da jurisprudência do STF. Afirmou que os descontos ocorreram, em parte, pela demora da autora em promover a ação judicial. Pugnou por julgamento de improcedência. Juntou documentos.
Houve impugnação (evento 18).
Dispensada a produção de provas, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Na ação ordinária nº 5017990-96.2012.4.04.7000, que determinou a distribuição da presente demanda por prevenção a este Juízo, reconheci o direito da autora em não sofrer descontos, a título de reposição ao erário, em seus proventos de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
a) em relação à cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC;
b) em relação à restituição de valores indevidamente descontados, indefiro a inicial (CPC, art. 295, p. único, inciso I) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC.
[...]"
Fundamentando aquela decisão, asseverei:
"Como se sabe, há diversas previsões constitucionais e legais que determinam a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos administrados. Há, por outro lado, proteção à segurança jurídica em diversos outros institutos jurídicos, tais como a prescrição e a intangibilidade da coisa julgada.
A solução para este conflito de valores não pode se apartar da análise da boa-fé da qual imbuída a parte quando do recebimento das quantias.
No caso em tela, presume-se a presença de boa-fé da autora, porque segundo consta da notificação que lhe dirigiu o INSS, o cálculo do tempo de serviço decorreu de erro imputável à Administração Pública Federal.
Ora, tendo-se a boa-fé como premissa, há que se prestigiar a segurança jurídica em detrimento da reposição dos valores ao erário, sob pena de se inaugurar focos de instabilidade no sistema.
Oportuno destacar o fato de questão semelhante ter merecido a edição de súmulas da AGU e do TCU, as quais possuem a seguinte redação:
súmula 34 da AGU:
'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública'.
súmula 249 do TCU:
'É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais'.
Pelo elementos trazidos pela autora vê-se que o pagamento indevido decorreu justamente de erro imputável à Administração Pública, desde a instituição do benefício previdenciário. Assim, sua repetição não é viável.
[...]"
Nesses termos a decisão transitou em julgado.
Como se vê, foi reconhecido que a decisão administrativa que determinou a reposição de valores indevidamente recebidos pela autora era inválida, por afronta à segurança jurídica e à boa-fé. Consequência disso é que também os descontos que chegaram a ser efetuados pelo réu não encontram suporte no ordenamento jurídico, sendo forçoso reconhecer o direito da autora à sua devolução.
Argumenta o réu em sua contestação que o pagamento de valores a mais não decorreu de equivocada interpretação da legislação pela Administração Pública, mas de mero erro material. Assim, a boa-fé da autora quando de seu recebimento não modificaria o fato de que a reposição ao erário seria impostergável.
Sem deslustro à teste defendida pelo INSS, entendo que sob a ótica do administrado torna-se irrelevante o fato de o pagamento indevido decorrer de erro material da Administração, ou de inadequada interpretação do ordenamento jurídico.
Com efeito, entendo que a idéia de segurança jurídica - que, no caso, se refere às conseqüências experimentadas pelo administrado em virtude da postura da Administração - repele que se adotem soluções distintas para a mesma situação: para a parte autora, é indiferente se a causa do pagamento a mais é uma ou outra.
Seja decorrente de erro material, seja decorrente de erro na interpretação do ordenamento, a esfera jurídica da autora, instada a devolver as quantias, foi violada de maneira idêntica.
A título ilustrativo, confira-se o seguinte julgado, que ainda que verse sobre recebimento judicial de valores a mais, amolda-se à situação em análise:
"ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO NA ELABORAÇÃO DO PRECATÓRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Insurge-se a União em face da sentença que entendeu indevida a devolução dos valores recebidos pelo falecido esposo da recorrida, decorrentes de erro material na elaboração do precatório. 2. A documentação colacionada aos autos e a própria narrativa da recorrente demonstram que o beneficiário do precatório, falecido marido da recorrida, não agiu dolosamente para o recebimento de valores superiores ao efetivamente devido. 3. A jurisprudência pátria majoritária tem se consolidado no sentido de considerar inexigível a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé. Precedentes. 4. Apelação improvida.
(AC 00023796920114058400, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::548.)
Diante desse quadro, tenho que deve ser acolhido o pleito vertido na inicial.
Os valores a serem restituídos à autora serão atualizados pelo IPCA-e, desde quando indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Não se aplicam os critérios de correção das dívidas da Fazenda Pública trazidos pela Lei nº 11.960/09, ante sua inconstitucionalidade - cfe. ADIs nº 4357 e 4425 no STF.
Com efeito, no que concerne aos valores erroneamente pagos pela Administração, é cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1447354/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, EQUIVOCADA OU DEFICIENTE DA LEI. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de ser impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.
2. Conforme a orientação do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2º Turma, AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014)
Inexistindo prova de que os valores foram recebidos de má-fé, não há reparos à sentença que determinou a devolução dos valores já descontados dos proventos da autora a tal título.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, parcialmente providas a apelação e a remessa oficial no tópico.
Com relação aos honorários advocatícios, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido (R$ 2.605,93), e os parâmetros acima delineados, tenho que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183277v4 e, se solicitado, do código CRC D065B871. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001940-87.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50019408720154047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSILDA DE FATIMA HENING CLETO |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8242857v1 e, se solicitado, do código CRC 5B27876A. | |
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