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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. A partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. O autor é aposentado desde 1997, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Ausente recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença no ponto. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, APELREEX 5053617-64.2012.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053617-64.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
APELADO
:
FRANCISCO EUGENIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PEDRO VILMAR PADILHA DOS ANJOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
A partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
O autor é aposentado desde 1997, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Ausente recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença no ponto.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459839v6 e, se solicitado, do código CRC 36643E06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 30/04/2015 17:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053617-64.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
APELADO
:
FRANCISCO EUGENIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PEDRO VILMAR PADILHA DOS ANJOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela ré contra a sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Funai a pagar ao autor as diferenças entre o que lhe seria devido considerando como base para o cálculo da GDAIN incluídas em seus proventos os mesmos parâmetros aplicáveis aos servidores ativos, ou seja, correspondente a 80 (oitenta) pontos, desde 01/07/2008 até 22/12/2010, data da produção dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, nos termos da Portaria nº 4.040/2010, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a mesma proporcionalidade com que foi concedida a aposentadoria.
Sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária, pelo INPC, desde a data em que eram devidas, e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 21, CPC), distribuo os ônus respectivos na proporção de 25% para o autor e 75% para a ré.
Diante disso, condeno a Funai a reembolsar ao autor 75% do valor atualizado das custas por ele pagas (artigo 4º, parágrafo único, Lei n.º 9.289/96) e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 7,5% do valor da condenação.
Na forma disciplinada pela Resolução nº 168/2011 do CJF, defiro o pedido para autorizar o destaque do montante da condenação o que couber por força de honorários contratuais em favor do advogado Pedro Vilmar Padilha dos Santos.
Sentença sujeita a reexame necessário.
A recorrente aduz que o pagamento da GDAIN foi regulamentado pelo Decreto nº 7.133/2010 e os procedimentos de avaliação de desempenho de servidores ativos foram implementados pelas Portarias nº 4.040, de 22.12.2010 (do Ministro da Justiça) e nº 543/PRES, de 13.04.2011 (da Presidência da FUNAI), sendo que o primeiro ciclo avaliatório ocorreu no período de 03/12/2010 a 30/06/2011, tendo a gratificação efeitos financeiros retroativos a 22.12.2010 (art. 7º § 2º da citada Portaria 4.040). Afirma que, para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, pelo que se apresenta razoável a definição do critério de que para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004 a GDAIN corresponde a 40 pontos, a partir de 1º/07/2008, e 50 pontos, a partir de 1º/07/2009. Sustenta a recorrente que a gratificação em tela tem natureza propter laborem ou pro labore faciendo. Alternativamente, aponta a prescrição bienal das parcelas vencidas há mais de dois anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação (art. 206 do CCB).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Breve relato, peço dia.
VOTO
Da prescrição
Antes de adentrar na questão de fundo propriamente dito cumpre apreciar a preliminar de mérito de prescrição.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação.
GDAIN - servidor inativo
A jurisprudência se consolidou no sentido da procedência do pedido formulado na inicial em relação a outras vantagens funcionais que, em sua essência, se assemelham à GDAIN, conforme precedentes que colaciono:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L.10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.
RE conhecido e provido, em parte, para que a gdata seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art.5º, parágrafo único, da L.10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
(RE 476.279-0/DF; Min. Sepúlveda Pertence - Julgamento: 19/04/2007 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 15-06-2007)
Recurso extraordinário.2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA . Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6º da Lei n.º 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 476.390-7; Min. Gilmar Mendes - Julgamento: 19/04/2007 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 29-06-2007)
A questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, através da edição da Súmula Vinculante nº 20, publicada no DOU de 10/11/2009, p. 1, verbis:
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
Aliás, quanto à GDPGTAS, em razão da Súmula 49 da AGU, sequer existe oposição da ré quanto a tal pedido, inclusive no que tante ao direito à extensão de GDPGTAS aos servidores inativos, motivo pelo qual faz jus a autora a receber o adicional, nos mesmos moldes recebidos pelos servidores da ativa, no período de 01.07.2008 até 01.07.2009.
Por fim, quanto aos critérios para o primeiro ciclo de avaliações de desempenho, estabelecidos pela Portaria nº 4.040, de 22/12/2010 (Ministério da Justiça, DOU de 23/12/2010), verifica-se que a própria parte autora reconhece sua aplicabilidade na petição inicial, remanescendo controvérsia apenas em relação ao termo inicial da incidência desse ato normativo infralegal que, no entender da demandante, não pode ser anterior a agosto de 2011, quando foram publicados os resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliações.
A Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, em seus artigos 110 e 111, dispõe sobre o pagamento da GDAIN, que substituiu a GDPGTAS:
Artigo 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 1º. A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 2º. É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.
§ 3º. O servidor que passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou Cargos a que pertença.
Artigo 111. A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Funai.
§ 1º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º. A GDAIN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII desta Lei.
§ 4º. A pontuação referente à GDAIN será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIN.
§ 6º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.
§ 7º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente da Funai.
§ 8º. Os valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
O parágrafo 9º do artigo 111 da mencionada lei estabeleceu norma de transição, prevendo a forma de pagamento da GDAIN até sua regulamentação :
§ 9º. Até a edição dos atos a que se referem os §§ 6º e 7º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na Funai que optarem pela percepção da GDAIN deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Por outro lado, o pagamento da gratificação foi previsto de forma diferenciada para os servidores inativos e pensionistas, nos termos do artigo 116, parágrafo 6º, da mesma Lei:
Artigo 116. A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
(...).
§ 6º. Para as aposentadorias e pensões dos servidores da Funai instituídas até 29 de agosto de 2008, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Portanto, constatado o caráter genérico da gratificação, é devida sua extensão aos servidores inativos na mesma proporção conferida àqueles que estão em exercício.
Da paridade
Deve ser ressalvado que a extensão deve ficar restrita aos servidores que têm direito à paridade entre ativos e inativos.
A esse respeito, impende considerar que o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia:
Artigo 40. (...)
§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/98, que manteve a regra de paridade entre ativos e inativos:
Artigo 40. (...)
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, a EC nº 41/2003 colocou fim à regra de paridade, porém, em seu artigo 7º, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados, ou que percebessem pensões, ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação (em 31/12/2003):
Artigo 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda será revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. - destaquei
Considerando que o autor é aposentado desde 1997, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos, deve-lhe ser garantida a percepção da vantagem, observados os mesmos parâmetros concedidos aos servidores da ativa e o termo final fixado na decisão monocrática.
Juros e correção monetária
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, porém sem efeitos retroativos, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a correção monetária se dá pela variação do IPCA desde o vencimento de cada parcela e, a título de juros moratórios, aplicam-se os critérios de remuneração e juros da caderneta de poupança.
Quanto a esse último período, ressalto que os critérios de correção monetária e de juros aplicáveis estavam previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que estabeleceu para tal fim a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação da TR mais juros de 0,5%), em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4357, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contido no art. 5º da Lei 11.960/20009, aplicando entendimento já anteriormente consolidado naquela corte no sentido do incabimento da utilização da variação da TR como índice de correção monetária.
Essa decisão do STF, proferida na sessão de 13 de março de 2013, indica, em princípio, a necessidade de ser afastada a aplicação dos critérios de remuneração da poupança na atualização dos débitos judiciais.
À vista dessa decisão do STF, que aparentemente criou um vácuo no regramento relativo à correção monetária dos débitos judiciais no período a partir de vigência da Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu pela aplicação simultânea, no período em foco, do IPCA, como índice de correção monetária, e os critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a título de juros moratórios. O acórdão foi assim ementado, na parte da decisão que aqui interessa:
"(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a servidores públicos, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada a partir de 30.06.2009 com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Ausente recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, uma vez que atribuído a causa o valor de R$ 166.000,00 em agosto/2006. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017098-61.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS. (...) Conforme a jurisprudência desta Corte, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, salvo nos casos em que resultar exorbitante ou reconhecidamente insuficiente para remunerar o trabalho do advogado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.014566-2, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/12/2010)
Desse modo, mantenho os honorários advocatícios no patamar em que fixados na sentença (7,5% do valor da condenação), nos termos dos artigos 20, §§ 3º e 4º, e 21, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Entendo que esta decisão não ofende nenhum dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, os quais, desde já, dou por prequestionados para evitar embargos de declaração. Ademais, anoto que para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5053617-64.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50536176420124047000
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
APELADO
:
FRANCISCO EUGENIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PEDRO VILMAR PADILHA DOS ANJOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7517366v1 e, se solicitado, do código CRC 8F869BBA.
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