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. TRF4. 5067615-85.2015.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE ABONO de PERMANÊNCIA. requisitos para concessão da aposentadoria especial preenchidos. tema 888/rg. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição. 3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes noicivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência. (TRF4 5067615-85.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5067615-85.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALBERTO MAURENTE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo à parte autora, servidor público federal, o direito à percepção de abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com o seguinte dispositivo (evento 46):

Ante o exposto:

i) pronuncio a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas vencidas até 4/11/2010; e

ii) no mérito, julgo procedente o pedido, a fim de:

- declarar o direito do autor à percepção de abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, desde 29/3/2008, quando preenchido por ele o tempo de 25 anos de exercício de atividades insalubres; e

- condenar a União a pagar-lhe o abono de permanência, em prestações vencidas e vincendas, sendo aquelas desde 4/11/2010, abatidas as parcelas recebidas sob o mesmo título administrativamente.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.

Defiro a tutela provisória para a implantação do abono de permanência em folha, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias.

Nos termos do art. 85, caput, c.c. os §§3º e 4º, inc. II, do CPC/15, condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado do autor, sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Independente da interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, para reexame necessário, por se tratar de valor ilíquido (STJ, Súmula 490).

Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa nos autos.

Em suas razões de apelação (evento 52), a União defendeu: a) a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no caso de servidores públicos, sendo que o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição garante apenas o direito à aposentadoria especial e não a contagem diferenciada do tempo de serviço; b) a inexistência do direito à aposentadoria especial, por ausência de comprovação, no cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ocupado pelo autor, do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos previstos como insalubres, perigosos ou penosos, nos termos da legislação previdenciária (Lei n. 8.213/91 do RGPS) e administrativa (ON 16/2013) que regulamentam a matéria; c) a caracterização do tempo de serviço especial não subsiste com a utilização de Equipamentos de Proteção Individual que neutralizem a nocividade do agente, conforme decidido pelo STF em Repercussão Geral (ARE 664.335); d) a impossibilidade de concessão de abono permanência na hipótese de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, por ausência de previsão constitucional e legal, sendo que o tempo ficto não supre o requisito do tempo de contribuição. Na eventual manutenção da condenação, requereu que eventuais valores de pagamento administrativo (Portaria Conjunta 2/2010) sejam compensados com o principal da dívida, e não abatidos dos juros que passam a correr desde a citação, conforme art. 354 do CC. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência do pedido e a inversão dos ônus sucumbenciais, ou o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões (evento 55) e por força da remessa necessária, foi efetuado o envio eletrônico dos autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da controvérsia dos autos.

De início, diante das razões da parte apelante, é preciso esclarecer que a condenação não abrange a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de benefício estatutário.

Com efeito, a sentença reconheceu que a parte autora, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria especial, faz jus à concessão de abono de permanência, ou seja, entendeu que restou comprovado que o servidor completou mais de 25 anos de atividade sob condições especiais, sem efetuar qualquer conversão de tempo especial em comum e sem proceder à contagem diferenciada mediante a inclusão de tempo ficto (o que é objeto do Tema 942 de Repercussão Geral).

A controvérsia, aliás, foi bem delimitada em sentença:

Embora o que levou o autor a ajuizar a presente ação tenha sido a revisão, em setembro de 2015, da contagem ponderada do seu tempo de serviço insalubre que havia sido levada a efeito no final de 2012, o que acarretou a supressão do pagamento do abono de permanência, o pedido principal formulado nesta demanda é a concessão de abono de permanência de acordo com a regra da aposentadoria especial, com o cumprimento de 25 anos de serviço em condições insalubres, e não a revisão do ato de contagem ponderada, que é objeto do pedido subsidiário.

Nesse cenário, as razões da parte apelante sobre a impossibilidade de contagem diferenciada do tempo de serviço estão dissociadas dos fundamentos da decisão condenatória e, neste ponto, o recurso da União não merece ser conhecido.

Do direito ao abono de permanência no caso de preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do abono de permanência desde a data em que implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

De início, saliente-se que inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum1.

A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência, em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)

Assim, cumpridos os pressupostos normativos para a concessão da aposentadoria especial e optando o servidor por permanecer em atividade, faz jus ao pagamento do abono de permanência.

Dito isso, imprescindível examinar a evolução jurídica do tema - aposentadoria especial - em relação ao funcionalismo público.

Em sua redação original, estabelecia o art. 40, § 1º, da Constituição da República que 'lei complementar poderá estabelecer exceção aos disposto no inciso III, 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas'.

Posteriormente, o § 4º do referido dispositivo constitucional, com redação dada pela EC nº 20/1998, obstava 'a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar'.

Por fim, o artigo 40, § 4º, incisos I a III, na redação dada pela EC nº 47/2005, assim passou a dispor acerca do tema em comento:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Note-se que o dispositivo supracitado não é autoaplicável, necessitando de norma infraconstitucional para alcançar efetividade. Ocorre que, até o presente momento, ainda não foi editada lei complementar que trate dos pressupostos e dos critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades são desenvolvidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Em decorrência da omissão legislativa, foram impetrados diversos Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, dentre os quais pode-se citar o Mandado de Injunção nº 880/2009, por meio do qual a Corte Suprema assim se manifestou:

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. (STF - Mandado de Injunção n. 880. Relator Ministro Eros Roberto Grau. Transito em julgado 14/08/2009).

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, portanto, a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

Após reiteradas decisões sobre a matéria, a Corte Suprema aprovou, em sessão plenária realizada no dia 09/04/2014, a Súmula Vinculante nº 33, cujo enunciado assim dispôs:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do próprio STF:

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013) Destacou-se.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STF, MI 1208 ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 28/06/2013) Destacou-se.

No mesmo sentido, cumpre referir os seguintes julgados desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4 5003729-69.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (TRF4, AC 5001569-23.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPROVAÇÃO A SUJEIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. Nos Mandados de Injunção, julgados pelo STF, foi reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removido o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de se conceder aposentadoria especial. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, AC 5001421-12.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 10/08/2017)

Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Superada a questão referente à possibilidade de concessão da aposentadoria especial a servidor público, faz-se necessário analisar o exercício de labor sob condições especiais pela parte autora pelo tempo necessário para a concessão do benefício.

Inicialmente, cumpre referir que o reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o trabalhador adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de labor na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Desse modo, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

No que concerne ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, há tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 555 de Repercussão Geral no seguinte sentido: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

Na mesma linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, no sentido de que os EPIs são insuficientes para descaracterizar o caráter especial do labor, exceto se restar comprovada a sua real eficácia por meio de laudo técnico pericial, e desde que devidamente demonstrada a sua efetiva e permanente utilização pelo trabalhador durante a integralidade da jornada de trabalho.

No caso em apreço, a despeito das alegações da parte apelante quanto à comprovação do tempo especial, é certo que a própria Administração reconheceu a especialidade do labor da parte autora, no cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, por período suficiente a implementar o tempo para a concessão da aposentadoria especial, conforme bem especificado em sentença (evento 46):

De fato, os documentos que instruem o processo administrativo juntado pela União demonstram que, de 30/3/1983 a 11/12/1990, sob o regime celetista, foi reconhecido o exercício de atividade insalubre pelo autor no total de 2.813 dias (tempo real), os quais, multiplicados por 1,4, resultaram em 3.938,2 dias (E28-PROCADM2, p. 90); e, de 12/12/1990 (vigência da Lei nº 8.112/90) até 30/10/2012 (data de elaboração do mapa de serviço que instrui o processo administrativo), o autor exerceu 7.993 dias de serviço especial (tempo real), que correspondem a 11.190,2 dias de tempo ficto (E28-PROCADM2, p. 89). Interessa-nos apenas o tempo real de serviço, de maneira que o autor possuía, em outubro de 2012, 10.806 dias de tempo de serviço insalubre, que correspondem a 29 anos, 7 meses e 1 dia, tempo superior ao necessário para a concessão da aposentadoria especial.

Considerando o tempo de início das atividades insalubres (30/3/1983, como admitido administrativamente), e que o autor as exerceu durante todo o período, o requisito temporal para a aposentadoria especial (25 anos, ou 9.131 dias), foi preenchido em 29/3/2008 (30/3/1983 + 9.131 dias).

Da análise do processo administrativo, verifica-se que a revisão administrativa teve por fundamento a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, a fim de excluir a contagem de tempo ficto do acréscimo decorrente da conversão, não afastando o próprio reconhecimento da especialidade do labor.

Assim, tendo preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o autor faz jus à percepção do abono de permanência desde 29/03/2008, afastado o pagamento das parcelas prescritas (anteriores a 04/11/2010).

Os valores pagos administrativamente sob o mesmo título (abono de permanência) devem ser devidamente compensados na apuração das diferenças devidas, observando-se, para tanto, a inaplicabilidade do art. 354 do CC, por se tratar de pagamentos administrativos em atraso de verbas remuneratórias devidas a servidor público (STJ, AgRg no AREsp 356.941/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 03/09/2014; EDcl no REsp 1.389.414/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013).

Dessa forma, não merece reparos a sentença, negando-se provimento à remessa necessária e à apelação da União.

Juros moratórios e correção monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

No caso, quanto aos consectários, a sentença assim concluiu:

Desse modo, tem-se que, segundo a interpretação do Supremo, as decisões proferidas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 não envolveram a discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária na fase do processo de conhecimento.

No que tange aos juros de mora, por não terem sido atingidos pelos efeitos das decisões das ADIs 4.357 e 4.425, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, quanto à correção monetária, para afastar a aplicação da TR, determinando-se a incidência do IPCA-E.

Honorários advocatícios e custas processuais.

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, conhecer parcialmente da apelação da União e, nesta extensão, negar-lhe provimento, e, de ofício, afastar a incidência da TR, determinando-se a correção monetária pelo IPCA-E.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718553v27 e do código CRC ffbd59ae.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 12:14:42


1. TRF4, AC 5000756-73.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018; AC 5011619-59.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018.

5067615-85.2015.4.04.7100
40001718553.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5067615-85.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALBERTO MAURENTE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE ABONO de PERMANÊNCIA. requisitos para concessão da aposentadoria especial preenchidos. tema 888/rg. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE.

1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.

2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.

3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes noicivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

4. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, conhecer parcialmente da apelação da União e, nesta extensão, negar-lhe provimento, e, de ofício, afastar a incidência da TR, determinando-se a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718554v4 e do código CRC f58d20f2.Informações adicionais da assinatura:
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5067615-85.2015.4.04.7100
40001718554 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5067615-85.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALBERTO MAURENTE VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TR, DETERMINANDO-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:00.

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