Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AC 5026195-95.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026195-95.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HELENA BEATRIZ MAIDANA DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: Patricia Maidana de Andrade

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo procedente o pedido, ratificando a tutela de urgência deferida e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o direito da parte-autora à verificação do teto constitucional individualmente em seus vencimentos e benefício de pensão;

b) determinar que a parte-ré deixe de efetuar descontos nos proventos da parte-autora a título de abate-teto considerando a soma de vencimentos e pensão; e

c) condenar a ré a restituir os valores que foram efetivamente descontados da demandante a título de abate-teto em seu benefício de pensão, no valor mensal de R$ 9.934,52, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir da competência em que devida cada parcela, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, na forma da fundamentação supra.

Condeno a parte-ré ao reembolso das custas iniciais pagas pela parte-autora, ficando isenta do pagamento das remanescentes (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos pelo IPCA-e, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando a natureza da causa, a simplicidade do feito, com singela tramitação, o fato de que não foram produzidas prova testemunhal e pericial, cingindo-se à documental, e tendo em conta o trabalho realizado e o tempo exigido.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, deverá a secretaria intimar a parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF desta 4ª Região, na forma prevista no art. 1.010, §3º, do CPC.

Sentença dispensada de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Em suas razões, a União defendeu, em síntese, que o chamado teto remuneratório limita a soma de quaisquer das verbas referidas no inciso XI do art. 37 da Carta de 1988, o que implica a conclusão de que o conjunto das verbas remuneratórias e benefícios percebidos por servidores, aposentados e pensionistas não pode ultrapassar o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. nesses termos, pugnou pela reforma da sentença para julgar o feito improcedente, revogando-se expressamente a tutela deferida em sentença e inversão dos ônus sucumbenciais; b) na eventualidade, que a correção monetária obedeça a variação do INPC até 30/06/2009 e, a partir de então, o índice de correção da caderneta de poupança (atualmente, TR).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:

Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte-autora objetiva a aplicação do teto remuneratório de forma isolada para seus vencimentos e pensão que percebe, com a condenação da parte-ré a se abster de realizar descontos a título de abate-teto e a restituir as importâncias descontadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Narrou a autora que é servidora pública federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego–MTE, exercendo o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e percebendo a título de vencimentos o valor bruto de R$ 32.459,93. Disse que, em virtude do falecimento de seu pai, militar do Exército, passou a receber a pensão no valor bruto de R$ 14.393,73. Destacou que, em razão da acumulação dos vencimentos com a pensão, o Exército passou a efetuar descontos a título de abate-teto, conforme a rubrica "DA A.37 XI CF/88". Sustentou, no entanto, a ilegalidade do desconto, pois o valor dos pagamentos de cada cargo, considerados isoladamente, não ultrapassa o teto constitucional. Pleiteou, assim a interrupção da incidência do abate-teto de sua pensão paga pelo Exército, consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, bem como a condenação da parte-ré à restituição das parcelas já descontadas. Ao final, pugnou pelo julgamento de procedência da ação.

Deferida a tutela de urgência pleiteada (evento 3).

Citada, a União apresentou contestação (evento 18, CONT1). Sustentou a regularidade dos descontos realizados a título de abate-teto, dizendo que a pretensão da parte-autora esbarra nos dispositivos constitucionais (art. 37, XI, da CF/88). Defendeu que a soma das quantias deve observar o teto constitucional. Aduziu que não se trata no presente caso de acumulação constitucional de cargos públicos, empregos e funções, como decidido pelo STF ao apreciar o Tema nº 377, e sim de situação jurídica diversa. Afirmou que a possibilidade das pensões recebidas pela parte-autora superarem o teto constitucional vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Referiu o Acórdão TCU nº 2079/2005, através do qual afirma ter a Corte de Contas rechaçado o entendimento defendido pela parte-autora na inicial. Ao final, requereu o julgamento de improcedência do pedido.

Apresentada réplica (evento 21).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - Fundamentação

Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória, foi proferida a seguinte decisão (evento 3):

(...)

De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora acumula o recebimento de seus vencimentos do cargo público de Auditor-Fiscal do MTE com uma pensão do Exército (evento 1 CHEQ4, CHEQ5, OUT7). A probabilidade do direito invocado resta evidenciada diante da farta jurisprudência sobre o tema. Com efeito, são numerosas as decisões do TRF4 e do STJ reconhecendo a possibilidade de acumulação de pensão por morte com aposentadoria própria, o que se equipara a situação descrita na inicial, sob o argumento de que os benefícios devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, já que se tratam de proventos distintos e cumuláveis legalmente.

Importa destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento acerca do afastamento do teto remuneratório quando autorizados constitucionalmente a acumulação dos cargos, empregos e funções, tratando-se de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, conforme julgamento de mérito de temas com repercussão geral nº 377 e 384 do STF:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 377 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017. Leading Cases: RE 612975 e RE 602043.

Mesmo que se considere não ser aplicável, ao caso concreto, a tese firmada nas decisões proferidas em sede de repercussão geral nos RE 612975 e RE 602043, já que versariam sobre o teto remuneratório dos cargos acumuláveis constitucionalmente, há que se considerar a orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem a 2ª Seção do TRF da 4ª Região, no que diz respeito ao teto remuneratório de proventos de cargo e de pensão, acumuláveis de forma legítima, como demonstram os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (TRF4, AC 5071925-80.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. PROFESSOR. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. TETO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. correção monetária e juros de mora. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 2. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5010162-35.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/02/2016)

Desde já há que se referir que, mesmo diante da pendência de repercussão geral no RE nº 602584 (Tema 359: Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão), que trata sobre situações semelhantes àquela objeto da presente demanda, deve ser adotada, nesta oportunidade, a orientação do TRF da 4ª Região, até o julgamento final do mérito.

O perigo de dano decorre do caráter alimentar das verbas recebidas.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos na pensão militar da parte-autora a título de "abate teto".

Nesse contexto, inexistindo fatos novos a modificar os fundamentos acima reproduzidos, adoto-os como razão de decidir, impondo-se o julgamento de procedência da presente demanda.

Por oportuno, assevero que, embora pendente de julgamento o RE nº 602584, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral da situação semelhante à posta nos autos, deve ser respaldado o entendimento já sedimentado no âmbito do TRF da 4ª Região, conforme suprarreferido.

Outrossim, considerando que os descontos a título de abate-teto foram suspensos em razão do cumprimento da tutela provisória deferida apenas a partir de junho/2018, atentando à informação trazida pela parte-ré no evento 18 OFIC5 p. 1, impõe-se a condenação da União à restituição das parcelas efetivamente descontadas com a rubrica abate-teto a partir da instituição da pensão.

Atualização monetária e juros

Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF/4ª Região) nos seguintes índices: a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).

(...)

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois trata-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente", conforme se vê dos seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE DE GENITOR. VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CUMULATIVIDADE. ABATE-TETO. BENEFÍCIOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A parte autora recebe vencimentos do cargo de Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul e pensão militar por morte, instituída por seu genitor. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046942-03.2017.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040899-84.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042839-55.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018869-15.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. LEGITIMIDADE PASSIVA NO INSS. 1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2. O INSS tem legitimidade para integrar o pólo passivo desta ação, porque se trata de autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. 3. É incabível somar as remunerações de aposentadoria e pensão por morte para aplicação do limite do abate-teto, pois são verbas distintas e com acumulação legalmente permitida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027663-93.2014.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)(grifei)

Nesse sentido, também se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, com o parcial provimento do recurso no ponto.

Diante do parciaç provimento do recurso, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000825493v4 e do código CRC be892718.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:31:54


5026195-95.2018.4.04.7100
40000825493.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026195-95.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HELENA BEATRIZ MAIDANA DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: Patricia Maidana de Andrade

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.

Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000825494v4 e do código CRC e0bdb351.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:31:54


5026195-95.2018.4.04.7100
40000825494 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5026195-95.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HELENA BEATRIZ MAIDANA DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: Patricia Maidana de Andrade

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 543, disponibilizada no DE de 08/01/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora