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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TRF4. 5051536-36.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5051536-36.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051536-36.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVO BEHLE
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687038v3 e, se solicitado, do código CRC 25B0482.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 17/09/2015 17:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051536-36.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVO BEHLE
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de pagamento das Gratificações GDAMP e GDAPMP à parte autora com a mesma pontuação dos servidores ativos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2005 e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) condenar a parte requerida a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAMP a partir de 26/12/2005 até 30/04/2006 com base nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores ativos não-avaliados; e
b) condenar a ré a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAPMP (que substituiu a GDAMP) a partir de 1º/07/2008 até 31/05/2014, com base nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores ativos não avaliados.
Deverão ser abatidos os valores pagos administrativamente em função das gratificações postuladas. As diferenças deverão ser pagas com atualização pelo IPCAe desde a data em que cada uma delas deveria ter sido creditada, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Custas remanescentes pelo réu, anotando sua isenção. Em razão da sucumbência mínima da parte-autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
A parte autora defende o caráter geral da GDAMP durante os períodos de 19/02/2004 a 02/03/2005 e de 26/12/2005 a 30/06/2008. Alega o direito ao pagamento da GDAPMP, no mesmo valor pago aos ativos não avaliados, a contar de 01/07/2008, e até que sejam efetivamente processados os resultados da avaliação de desempenho. Insurge-se contra o termo final da condenação, afirmando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos

Em suas razões, o INSS sustenta a inexistência ao direito de paridade no pagamento da GDAMP e GDAPMP, afirmando que não se tratam de vantagens de caráter geral. Aponta que foram feitas as avaliações institucionais e individuais para pagamento da GDAMP até a sua substituição pela GDAPMP. Apresenta planilhas referentes a dois servidores que comprovariam a realização de avaliação individual pro labore de 26/12/2005 a 30/04/2006. Sustenta que, quando houve a implementação da GDAPMP, esta gratificação foi paga, desde sua instituição, em valores diferenciados para os servidores em atividade, de acordo com o desempenho de cada um. Afirma inexistir caráter genérico da GDAPMP em razão do disposto no art. 46, §3º da lei nº 11.907/09. Aduz que o art. 45 da Lei nº 11.907/2009, que determina a aplicação de 80 pontos a título de GDAPMP para o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, é inaplicável, visto que não incide de forma geral a todos os servidores ativos. Subsidiariamente, sustenta que o resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gerou efeitos financeiros desde 27/01/14, devendo ser este o marco final das diferenças. Sucessivamente, requer a manutenção da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária e juros de mora. Por fim, requer a redução da verba honorária sucumbencial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAMP e a GDAPMP têm natureza pro labore faciendo, uma vez que são calculadas com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo.
Entretanto, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação não tem, ainda, esta natureza, constituindo na prática um verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade. É que a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todo servidor que exerça as funções próprias do cargo.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA E GDAMP NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1° da Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei nº 11.156/05, respectivamente.
Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7° da EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5° da Lei n° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.
Juros de mora fixados em 6% ao ano, uma vez ajuizada a ação após a edição da MP n º 2.1801-35/2001.
Correção monetária pelo INPC.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037762-6/RS; RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; D.E.07/01/2008)
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida no evento 49, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
(...)
Mérito

Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP

A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP - foi instituída pela Lei nº 10.876/04, nos seguintes termos:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei. (Regulamento)

Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 desta Lei será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º desta Lei, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Em relação aos servidores inativos e pensionistas, foi assim estabelecido:

Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

No que tange aos critérios e à forma de pagamento da gratificação antes da implementação dos sistemas de avaliação, foi estabelecido o que segue:

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

Consoante o texto legal acima reproduzido, tal gratificação foi concedida não só aos servidores ativos, mas também aos servidores aposentados. Para os servidores ativos, foi determinado que essa verba seria paga em função dos resultados obtidos em duas avaliações, a institucional e a individual, e, enquanto não regulamentada e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderia a 25% do vencimento básico de cada servidor ativo. Em contrapartida, em relação aos inativos, seria de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, ou em 30% do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Posteriormente, foi editado o Decreto n. 5.275, de 19/11/2004, o qual prevê:

Art. 2º A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1º deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional.
Art. 3º Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
§ 1º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 2º Para fins de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 3º As metas de desempenho institucional serão fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no art. 3o deste Decreto.
§ 4º Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1o deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.

Após a edição desse Decreto, seguiu-se a IN INSS/DC nº 116, de 02/03/2005, que completou a regulamentação administrativa necessária à implementação das avaliações dos servidores.

Os resultados do primeiro ciclo de avaliação da GDAMP foram processados e implantados em folha de pagamento no mês de maio de 2005, consoante documentos anexos à contestação (evento 7 - PROCADM2, fl. 24).

Na sequência, a Lei nº 11.302/2006 (conversão da MP nº 272/05), alterando a redação da Lei 10.876/2004, dispôs:

Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e
III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.
§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

A Lei nº 11.302/2006, resultado da conversão da MP nº 272, de 26/12/2005, modificou o sistema de pontuação (para até 60 pontos na avaliação de desempenho institucional, e até 40 pontos na avaliação de desempenho individual), fazendo com que essa gratificação voltasse a ter caráter de generalidade até que fossem regulamentados e efetivamente implementados novos critérios de avaliação dos servidores.

Esses novos critérios foram regulamentados pelo Decreto nº 5.700, de 14/02/2006, com os seguintes termos:

Art. 3º. O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei nº 10.876, de 2004.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
[...]
Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional, trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de 2006.
§ 1º A avaliação será processada no mês seguinte ao do fechamento do trimestre, produzindo efeitos financeiros por igual período, a partir do mês subseqüente ao do processamento.
§ 2º O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas, no mês de maio de 2006, eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 5º. Compete ao Presidente do INSS definir as unidades de avaliação, os critérios e procedimentos específicos de avaliações de desempenho institucional e individual de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

Essa regulamentação foi complementada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 4, de 14/04/2006, ao depois substituída pela IN/INSS/PRES nº 14, de 13/03/2007. Amparada no novo regramento, a GDAMP voltou a ser paga com base em avaliações de desempenho a partir de maio de 2006, readquirindo o caráter pro labore faciendo.

Assim, o pagamento da GDAMP à parte-autora deve ser feito no mesmo patamar pago aos servidores em atividade antes de implementadas as avaliações individuais no período de 26/12/2005 a 30/04/2006.

GDAPMP

A Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Pericial foi instituída pela Lei nº 11.907/2009, nos seguintes termos:

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.'
(...)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
(...)

A regulamentação da GDAPMP só veio a ser feita pelo Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, todavia não havendo notícia acerca de sua complementação por instrução normativa e efetivação de avaliações (evento 7 - PROCADM2, fl. 24).

O termo final do pagamento, aos inativos, de gratificações de desempenho não regulamentadas, considerando os mesmos parâmetros adotados para servidores em atividade, deve ser o mês em que produzidos os efeitos financeiros após encerrado o primeiro ciclo de avaliação. Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes:

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, RE 631.389/CE, Plenário, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento com repercussão geral)

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que as gratificações de desempenho estendem-se aos inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e implementados os mecanismos de avaliação, pois, até então, tais gratificações não são pagas em decorrência do desempenho do cargo, caracterizando-se como uma gratificação genérica. (TRF4, APELREEX 5012428-72.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007317-63.2011.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/02/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. . A GDAMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5005479-82.2011.404.7006, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/12/2013)

Ademais, refiro trecho do julgado na AC nº 5003771-45.2012.404.7011 (TRF4, 4ª Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior) acerca da impossibilidade de aplicação de efeitos retroativos à avaliação de desempenho aos inativos, tomando-o como razão de decidir:

Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.

Portanto, em relação a eles, o termo final do pagamento equivalente aos servidores em atividade deve observar a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, avaliação esta que não foi noticiada nos autos.

Dessa forma, a parte autora tem direito à sua percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da edição da MP nº 441/08 até a data em que os servidores ativos venham a receber a gratificação de acordo com os critérios e procedimentos para fins de avaliação de desempenho na atribuição da gratificação.

Assim, considerando que até o presente momento não há notícia de regulamentação e implementação de avaliações de desempenho em relação à GDAPMP, essa gratificação deverá ser paga nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade até seja encerrado o primeiro ciclo de avaliação de desempenho, com homologação de resultados e implantação do respectivo percentual em folha de pagamento.

(...)
A sentença foi complementada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, nos seguintes termos:
Conforme salientado na sentença embargada, o termo final do pagamento aos inativos de gratificações de desempenho não regulamentadas, considerando os mesmos parâmetros adotados para servidores em atividade, deve ser o mês em que produzidos os efeitos financeiros após encerrado o primeiro ciclo de avaliação.

No caso, considerando que o primeiro ciclo de avaliações encerrou-se em 30/04/2014 e que o mês a partir do qual foram produzidos os efeitos financeiros da avaliação foi junho de 2014 (evento 51 - FINAN5, FINANC6 e FINANC7), o termo final para o pagamento das diferenças postuladas a título de GDAPMP deve ser 31/05/2014.

Quanto à impossibilidade de aplicação de efeitos retroativos à avaliação de desempenho aos inativos, refiro trecho do julgado na AC nº 5003771-45.2012.404.7011 (TRF4, 4ª Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior), tomando-o como razões de decidir:

Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.

Portanto, em relação a eles, o termo final do pagamento equivalente aos servidores em atividade deve observar a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, avaliação esta que não foi noticiada nos autos.

Dessa forma, a parte autora tem direito à sua percepção da gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da edição da MP nº 441/08 até a data em que os servidores ativos venham a receber a gratificação de acordo com os critérios e procedimentos para fins de avaliação de desempenho na atribuição da gratificação.
Saliento, ainda, que a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores, e o consequente fim da paridade no pagamento das gratificações em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois, como dito, a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.

Destaco que o INSS juntou, em sede de recurso apelativo, fichas funcionais de quatro de seus servidores ativos no sentido de comprovar que houve avaliações individuais propter laborem em período que abrange 26/12/2005 a 30/04/2006. Todavia, deixo de analisar tal ponto em virtude de configurar clara inovação recursal, visto que os documentos em questão não podem ser considerados novos, na acepção processual civil do termo. Como a inovação recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico, art. 264 do CPC, deixo de apreciar o recurso neste ponto.

Neste sentido, julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
O objeto do recurso de apelação é diverso do objeto da petição inicial. Neste contexto, o recurso de apelação não pode ser apreciado, pois contém pedido novo, não apresentado na exordial. O conhecimento do presente recurso implicaria em supressão de instância, posto que os argumentos e as teses aqui apresentadas não foram submetidas ao MM Juízo de primeiro grau. (TRF4, AC 5016874-34.2012.404.7201, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 12/09/2013)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 17, V, DA LC N° 123/2006. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. DECRETO Nº 70.235/72. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
1. Não cabe conhecer do apelo que inova as questões da lide, em atenção ao disposto no artigo 264, parágrafo único, do CPC. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022519-28.2012.404.7108, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2013)

Ainda que assim não fosse, no caso, tenho como insuficientes os documentos colacionados no recurso para comprovar a efetiva avaliação dos servidores ativos. Isso porque a amostragem é limitada a dois servidores por período, e não revela qualquer critério de avaliação, apenas que houve recebimento diferente em determinado período.
No que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária aplicados na sentença inicial.
Incabível o aumento de honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC.
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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Data e Hora: 17/09/2015 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051536-36.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50515363620124047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Márcia Neves Pinto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv. MARCELO LIPERT pelo apelante IVO BEHLE.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVO BEHLE
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADV. MARCELO LIPERT PELO APELANTE IVO BEHLE, O PROCESSO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051536-36.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50515363620124047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVO BEHLE
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7838581v1 e, se solicitado, do código CRC F6D25502.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/09/2015 14:58




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