Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDFFA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TRF4. 5007281-16.2014.4.04.7102...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:02:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDFFA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. A Gratificação de Desempenho deve ser deferida aos inativos/pensionistas nos valores previstos em Lei. (TRF4, APELREEX 5007281-16.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007281-16.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VITOR HUGO ALVES CONDE
ADVOGADO
:
LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDFFA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
A Gratificação de Desempenho deve ser deferida aos inativos/pensionistas nos valores previstos em Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107900v3 e, se solicitado, do código CRC 831DF6EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 22/03/2016 18:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007281-16.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VITOR HUGO ALVES CONDE
ADVOGADO
:
LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

Cuida-se de ação ordinária proposta por VITOR HUGO ALVES CONDE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, nos anos de 2009 e 2010 em valores equivalentes aos auferidos pelos servidores ativos, e, nos períodos em que não realizadas as avaliações de desempenho inerentes à fruição da aludida gratificação. Sustentou, em síntese, que o disposto no art. 5º, § 8º da Lei nº 10.833/2004, ao conferir tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, afronta os princípios constitucionais da isonomia e da paridade. Por fim, requereu o pagamento das parcelas pretéritas relativas à integralidade do valor da gratificação - GDFFA e as vincendas nos períodos em que inexistentes as avaliações de desempenho correlatas ao propósito do mencionado benefício financeiro. Postulou o beneplácito da Justiça Gratuita. Juntou documentos (evento 1).

Indeferido o benefício da AJG (evento 3). Recolhidas as custas processuais (evento 6).

Citada, a União Federal ofertou contestação (evento 9), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, asseverou que a mencionada gratificação decorre do efetivo desempenho da função, sendo permitido o alcance aos servidores aposentados apenas no patamar (pontuação) preconizado pela legislação regente. Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão. Anexou documentos.

A parte autora apresentou réplica (evento 12).

Vieram os autos conclusos.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para

a) reconhecer o direito ao autor em auferir a GDFFA no valor equivalente ao alcançado pelos servidores em atividade até a finalização do primeiro ciclo de avaliação (31/10/2010), preconizado na legislação; e

b) condenar a União Federal ao pagamento das parcelas pretéritas, ressalvadas aquelas alcançadas pela prescrição (anteriores a 23/07/2009), correspondente às diferenças entre o valor pago e o percentual percebido pelos servidores em atividade até 31/10/2010, acrescidas de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima do pedido, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais despendidas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º c/c o art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.

Irresignada, apela a União. Requer a reforma total da sentença, com a improcedência total do pedido. Acaso mantida a sentença, requer a aplicação, na correção monetária e juros de mora, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença da lavra do Juiz Federal Loraci Flores de Lima:

1. Da prejudicial de mérito

No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Contudo, a parte autora, ao deduzir sua pretensão, pugnou pela condenação ao pagamento das parcelas pretéritas a contar de 05/2009 (CALC4, evento 1) e a presente ação foi proposta em 23/07/2014, assim, encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal os valores postulados anteriores a 23/07/2009.

2. Mérito

2.1. Do princípio da paridade

A EC nº 20/98 preconizava no § 8º do art. 40 da Magna Carta:

"§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

Em 2003, promulgada a EC nº 41, o mencionado § 8º passou a consignar critério diverso de preservação dos proventos de aposentadoria, não subsistindo como regra geral a condição da paridade de vencimentos:

"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."

Não obstante, o art. 7º da EC nº 41/2003 previa a continuidade da majoração de proventos de aposentadoria equivaente a operada na remuneração dos servidores em atividade, conforme se infere:

"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

Por último, a EC nº 47/2005, prosseguiu com a regra de transição, viabilizando a aposentadoria com proventos integrais e paridade com a remuneração dos servidores em atividade, conforme se infere do respectivo art. 3º:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."

Do breve contexto normativo constitucional telado, depreende-se que remanesce a possibilidade do reconhecimento da aplicação da paridade nas hipóteses que se conformam aos requisitos preconizados nos dispositivos descritos.

A propósito, colaciono julgamento proferido pelo Colendo STF, com repercussão geral, assegurando a linha acima esposada:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).

II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

III - Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, Plenário, RE 590260, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23/10/2009, destaquei).

No caso concreto, a despeito da parte autora não explicitar quando se aposentou, extraiu da documentação anexada pela parte ré (evento 9; ANEXO2), que o autor ingressou no serviço público (MAPA) em 1971, completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 2006, tendo alcançado a idade mínima para aposentadoria no ano de 2007. Aliado a isso, a pretensão deduzida tem como termo inicial maio de 2009. Logo, concluiu-se que o demandante aposentou-se após a EC nº 41/2003, preenchendo os requisitos de transição, por conseguinte, detendo o direito à paridade nos proventos com os vencimentos do servidor em atividade.

Superada esta questão, passo ao exame do cabimento ou não da inserção integral da gratificação, nos termos deduzidos na Exordial.

2.2. Da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA

Postula o demandante o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA no patamar equivalente ao recebido pelos servidores ativos.

A gratificação mencionada foi instituída pela Lei nº 10.883/2004, sendo alterada pelas Leis nºs 11.784/2008 e 11.907/2009, vigente no período alcançado pela pretensão deduzida.

A retribuição financeira em questão presta-se a remunerar o servidor em atividade, considerando o desempenho individual e o alcance de metas de desempenho institucional. Logo, em tese, a gratificação proposta possui característica pro labore faciendo, porquanto decorrente do exercício do labor e alcançada, mediante avaliações no desempenho das atividades.

Assim, preconizava a Lei nº 10.883/2004, no ponto que interessa a lide:

"Art. 5º-A. Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1o desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1o A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2008.

§ 2o A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.

§ 4o Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 5o Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:

I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 6o A avaliação institucional do servidor referido no § 4o deste artigo e no inciso III do § 5o deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

§ 7o Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4o e 5o deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 8o Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:

a) a partir de 1o de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 9o A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDFFA.

§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDFFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.

§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo que considere a distribuição de pontos de que trata o § 2º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDFFA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAFA, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

(...)

§ 18. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDFFA no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos."

Observando o disposto no § 13 do dispositivo acima, constata-se que, enquanto não realizadas as avaliações, os servidores em atividade auferem a gratificação no valor correspondente ao "último percentual". Depreende-se, portanto, que a gratificação por desempenho, perde esta natureza enquanto não efetivadas as avaliações pertinentes. Logo, neste interim, guarda as características de gratificações em geral, sendo passível sua estensão, na mesma proporção, aos servidores inativos.

O entendimento esposado encontra ressonância na jurisprudência pátria, assim delineada:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDFFA. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. MARCO FINAL. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. A apelação da sentença de mérito não é meio processual idôneo para impugnar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Não há interesse recursal para pleitear o que já foi deferido pela sentença. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATFA e da GDFFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.484/2002 e pela MP 431/2008 aos servidores ativos, dado constituírem-se em gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. Uma vez cumpridos os requisitos vigentes na data da publicação da EC/41 (19/12/2003), aos servidores que tivessem, na data da publicação da EC/41, cumprido todos os requisitos para aposentadoria pelas regras então vigentes, ficou garantida, no art. 3º da EC/41, a manutenção das regras anteriores, mesmo para pedido de aposentadoria posterior à publicação da EC/41: garantia de paridade de proventos entre ativos e inativos. Com o estabelecimento, pela Portaria nº 1.031/2010, dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e aferição do desempenho institucional, determinando, nos §§ 3º e 4º do artigo 8º, que o primeiro ciclo de avaliações encerrar-se-ia em 31-10-2010, esse é o momento da transformação em vantagem individual, sendo esse o termo final da paridade. Honorários sucumbenciais adequados aos precedentes da Turma. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração." (TRF4, APELREEX 5004943-47.2011.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 03/11/2014; sublinhei)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDFFA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos." (TRF4, APELREEX 5051516-11.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAFA. GDFFA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL E PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE ATÉ REALIZADA A PRIMEIRA AVALIAÇÃO. OMISSÃO SANADA.- A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFA e a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, embora tenham sido criadas como se fossem gratificações propter laborem, não prescindem de regulamentação quanto aos critérios específicos de aferição de desempenho individual e institucional para adquirir tal caráter. Enquanto pendente de edição o ato regulamentar, possuem caráter de gratificação geral, devendo ser estendidas a todos os servidores, inclusive aos inativos, nos mesmos percentuais e padrões.- O pagamento da gratificação em paridade com os servidores em atividade deve ser limitado até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (STF, Pleno, RE n.º 631.389, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/09/2013)." (TRF4 5013261-95.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/09/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAFA. GDFFA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL E PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE ATÉ REALIZADA A PRIMEIRA AVALIAÇÃO. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFA e a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, embora tenham sido criadas como se fossem gratificações propter laborem, não prescindem de regulamentação quanto aos critérios específicos de aferição de desempenho individual e institucional para adquirir tal caráter. Enquanto pendente de edição o ato regulamentar, possuem caráter de gratificação geral, devendo ser estendidas a todos os servidores, inclusive aos inativos, nos mesmos percentuais e padrões. O pagamento da gratificação em paridade com os servidores em atividade deve ser limitado até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (STF, Pleno, RE n.º 631.389, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/09/2013)." (TRF4, APELREEX 5048521-59.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014)

Nesse contexto, reconheço a possibilidade de alcançar à parte autora a gratificação mencionada (GDFFA) no valor equivalente ao auferido pelos servidores em atividade, enquanto não concluída as avaliações de desempenho.

A propósito do termo final da paridade, acompanho a solução reiterada em alguns precedentes colacionados, no sentido de que as parcelas pretéritas limitam-se até 31/10/2010, data estipulada pelas Portarias MAPA nº 1.030 e 1.031, de 22/12/2010 para finalização do primeiro ciclo de avaliação.

Quanto ao mérito, portanto, resta mantida a sentença.

Consectários

Correção monetária e juros moratórios

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.

Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.

Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.

Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a remessa oficial e a apelação.

Honorários Advocatícios

Mantenho a verba honorária fixada na sentença, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, por ser este o percentual que a Turma entende adequado para ações desta natureza.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107899v2 e, se solicitado, do código CRC 45BCF135.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 22/03/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007281-16.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50072811620144047102
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VITOR HUGO ALVES CONDE
ADVOGADO
:
LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143606v1 e, se solicitado, do código CRC 165033A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/02/2016 10:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007281-16.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50072811620144047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VITOR HUGO ALVES CONDE
ADVOGADO
:
LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 01/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8215721v1 e, se solicitado, do código CRC A6C3C644.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/03/2016 16:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora