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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAMP. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:37:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAMP. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. (TRF4 5019402-53.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019402-53.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE HERCILIO KRÁS BORGES
ADVOGADO
:
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAMP. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273405v5 e, se solicitado, do código CRC 147D0BAD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019402-53.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE HERCILIO KRÁS BORGES
ADVOGADO
:
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado em ação ajuizada por José Hercílio Krás Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a percepção da GDAMP e da GDAPMP, calculadas nos mesmos patamares aplicados para os servidores federais em atividade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
(a) declarar o direito do autor a perceber a GDAMP, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, nos termos do art. 12, I e II e art. 16, § 1º, ambos da Lei 10.876/2004 (observada a modificação dada pela Lei 11.302/2006), de 26/10/2005 até a sua extinção;
(b) declarar o direito do autor ao recebimento da GDAPMP, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos ao art. 45 da Lei 11.907/2009, desde a sua criação até maio de 2014, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a proporção da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Demanda isenta de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da lei 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões, o autor pugnou pelo provimento da apelação para o efeito de: A) reconhecendo o direito ao pagamento e à implantação em folha de pagamento da diferença existente a título de GDAMP/GDAPMP em idêntica proporção à alcançada aos servidores ativos não-avaliados, ou seja, no patamar de 80 (oitenta) pontos, observado o princípio da irredutibilidade remuneratória insculpido no art. 37, inc. XV, da Lei Maior; B) afastar a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, notadamente tendo-se em conta os efeitos ex-tunc da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento daADI 4.357-DF (DJE 26-9-2014), sem que tenha havido qualquer modulação de efeitos no aspecto; C) majorando a verba honorária para, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da condenação na ação ordinária, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC e na sedimentada jurisprudência desta Egrégia Corte Regional.
O INSS, a seu turno, requereu a reforma da sentença para (a) reconhecer a aventada impossibilidade jurídica do pedido, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, com apoio no art. 267, VI, do CPC e as cominações decorrentes. Sucessivamente, REQUER o provimento do apelo para modificar a sentença apelada, (b) com vista a reconhecer a prescrição do fundo de direito, no que tange às diferenças atinentes à GDAMP, com a extinção do feito, em relação à dita parte do pedido, com apoio no art. 269, IV, do CPC ou, ainda sucessivamente, (c) para reconhecer como marco interruptivo da prescrição o ajuizamento da ação e não o protesto interruptivo acolhido pela sentença a quo, reconhecendo-se, assim, como prescritas todas as parcelas anteriores a 10.04.2007. Acaso mantida a condenação, ad argumentandum, REQUER seja provido o apelo, então, para modificar a sentença apelada, (e) com vistas a determinar a observância da mesma proporcionalidade dos proventos (32/35) no cálculo das diferenças das Gratificações em apreço, bem como (f) para limitar o pagamento das diferenças alusivas à GDAPMP ao período anterior a 27.01.2014. Ainda na hipótese de remanescer eventual condenação, REQUER o provimento do apelo para alterar a sentença a quo, (f) reconhecendo-se a aplicação dos critérios de atualização e juros estabelecidos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (sem prejuízo da incidência, ainda, quanto aos juros, o art. 12, II, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012), inclusive em período posterior a 25.03.2015.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito contido na inicial, o magistrado a quo decidiu in verbis:
Trata-se de ação ordinária entre as partes supra, pela qual o autor postula, em síntese: (a) seja declarado o direito à percepção das Gratificações de Perícia Médica - GDAMP e GDAPMP - na mesma pontuação alcançada aos servidores ativos não-avaliados, pelo reconhecimento da paridade remuneratória assegurado na Lei Maior, (b) seja o réu condenado a pagar as diferenças da GDAMP, em parcelas vencidas a contar de 26.10.2005, até a sua extinção, garantindo-se, como patamar mínimo, em havendo períodos de avaliação, a pontuação atinente à parcela institucional, tudo devidamente atualizado e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação; e (c) seja o réu condenado a pagar as diferenças da GDAPMP, em parcelas vencidas e vincendas, com a consequente incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei nº 11.907/2009, decretando-se a impossibilidade de redução da pontuação, mesmo após efetiva avaliação de desempenho individual e institucional, respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória. Sucessivamente, caso desacolhido o pleito de incorporação formulado no item "c", seja assegurada a manutenção do valor nominal referente à pontuação deferida a título de GDAPMP de forma equiparada - os 80 (oitenta) pontos -, decretando-se a impossibilidade de sua redução, mesmo após efetiva avaliação de desempenho individual e institucional, respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.
Narra que é médico perito aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta a equiparação entre os servidores ativos e inativos, ao destacar que os proventos de aposentadoria dos servidores e a pensão dos dependentes deveriam ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que são revistos a remuneração dos servidores da ativa.
Argumenta que faz jus à regra da paridade, devendo receber a título de GDAPMP na proporção de 80 pontos - por equiparação aos ativos não-avaliados, conforme art. 45, da Lei de regência -, em havendo efetiva avaliação de desempenho dos servidores ativos, indevida será a redução desse montante para 50 pontos, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal, conforme interpretação consagrada pelo STF no RE 572.052-7/RN.
Relata que o SINDISPREV/RS ingressou, em 26/10/2010, com Protesto Interruptivo de Prescrição (Processo nº 5025895-17.2010.404.7100, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre), visando interromper o prazo prescricional de ajuizamento de demandas judiciais tendo por objeto o pagamento paritário das gratificações GDAMP e GDAPMP. Por tal motivo, no presente feito, as diferenças devidas retroagiriam à data de 26/10/2005, quinquênio anterior ao ajuizamento da medida cautelar de protesto, nos termos da Súmula nº 85, do STJ. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade de tramitação do feito.
Intimado à juntada de documento comprobatório de rendimentos mensais conforme decisão do evento 3, anexou comprovante de rendimento no evento 12.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (evento 14), tendo a parte autora interposto agravo de instrumento nº 5012557-62.2012.404.0000.
O benefício de AJG foi deferido em sede agravo, e a prioridade na tramitação foi concedida no evento 22.
Procedida a citação do INSS, o autor formalizou seu interesse na suspensão do presente feito, ante o conhecimento da existência de Ação Civil Pública nº 2007.71.00.031316-5, ajuizada pelo SINDISPREV/RS, na qual se discute o direito ao pagamento paritário da GDAMP e da GDAPMP (evento 25).
O INSS apresentou contestação no evento 31. Preliminarmente, aventou impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento que a pretensão, configuraria efetivo pedido de majoração de proventos, que somente poderia se dar mediante lei específica, nos termos do inciso X, do art. 37, da CF, observada, ainda, a iniciativa privativa do Presidente da República, para o caso dos servidores públicos federais (art. 61, § 1º, II, "a", da CF). Suscitou a prescrição do fundo de direito, a prescrição bienal e da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que, em que pese a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41/03, determinasse que os proventos de inatividade seriam revistos nas mesmas datas e com os mesmos critérios das revisões da remuneração dos servidores ativos, orientação mantida nos casos tratados pelo art. 7º, da EC nº 41/03 e pelos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/05, tais dispositivos constitucionais não abrangeriam as gratificações relativas ao efetivo desempenho do servidor público , conforme já decidiu reiteradas vezes o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que tanto a GDAMP quanto a GDAPMP seriam gratificações devidas em função do efetivo desempenho dos misteres funcionais, que não poderiam ser estendidas aos inativos ou pensionistas de modo idêntico ao conferido aos ativos, eis que configuraria injusta extensão de gratificação propter laborem desprovida de qualquer avaliação de desempenho que lhe é inerente, situando servidores jubilados em patamar privilegiado, em verdadeira afronta à isonomia e à razoabilidade. referiu que a Instrução Normativa INSS/DC nº 116, de 2 de março de 2005, publicada no DOU de 4/3/2005, estabeleceu os critérios de avaliação dos desempenhos individual e institucional da GDAMP e o Memorando-Circular Conjunto nº 5 INSS/DIRRH/DIRBEN de 08 de abril de 2005 fixou a inclusão da avaliação na folha de pagamento no mês de maio de 2005. Os novos critérios regulamentadores foram estabelecidos pelo Decreto nº 5700, de 14/02/2006 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 4, de 14 de abril de 2006, a qual estabeleceu, conforme previsão contida no art. 16, § 2 da Lei nº 10.876/04, avaliações com periodicidade trimestral, determinado no seu art. 18 o pagamento da GDAMP de acordo com o resultado da 1ª avaliação retroativamente a janeiro/2006. De outra parte, defendeu que, como a Lei nº 11.907/2009 estipulou, em seu art. 46, § 3º, que, enquanto não publicados os atos necessários e não processada a avaliação de desempenho para percepção da GDAPMP, seu pagamento se daria com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho relativa à GDAMP, esta última gratificação, como já ocorria com a anterior, vem sendo paga, até hoje, apesar de ainda não iniciada sua avaliação, em valores diferenciados para os servidores em atividade, de acordo com o desempenho de cada um. Reforçou que a Lei nº 11.907/2009, ao contrário de outras normas instituidoras de gratificações de desempenho, não estabeleceu montante fixo, em pecúnia ou percentual, a ser pago aos servidores enquanto não regulamentada a forma de avaliação. concluiu que a GDAMP, desde maio/2005 e a GDAPMP, desde o seu nascedouro, teriam seu pagamento vinculado à avaliação de desempenho, razão pela qual impróprio cogitar da mera extensão aos inativos do mesmo patamar pago aos ativos. Sustentou que o critério excepcional de pagamento da GDAPMP previsto no art. 45 da Lei 11.907/2009, foi para um pequeno grupo de servidores ativos (aqueles que foram nomeados na vigência da Lei nº 11.907/2009, e aqueles que não chegaram a ser avaliados porque estavam afastados), que não pode ser tomado como parâmetro. Em caráter sucessivo, acaso deferida eventual parcela, a título de complementação da GDAMP/GDAPMP, haveria de se atentar para a proporcionalidade das mesmas, em função de que o Autor é inativado com proventos igualmente proporcionais, de 32/35, de acordo com a anexa Portaria nº 137, de 30/09/2010 (publicada no D.O.U. em 05.10.2010), que retificou a Portaria de concessão (PORT4, evento 1). Na hipótese de condenação, requereu que para fins de correção monetária e juros, deveriam incidir nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação art. 1º-F da Lei 9.494/97, observando-se, inclusive, quanto à taxa de juros, as novas regras da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, e calculando-se separadamente a correção monetária e os juros, de modo a evitar-se a incidência de juros compostos e possibilitar a sua aplicação apenas a contar da citação, como determina o art. 219 do CPC.
Juntada consulta processual referente à Ação Civil Pública nº 2007.71.00.031316-5 bem como cópia da sentença proferida (evento 34).
Intimado para dizer sobre o teor da petição do evento 25, o INSS requereu fosse indeferida a suspensão do feito, em face da ocorrência de preclusão da faculdade inserta no art. 104, do CDC ou mesmo em função da apontada renúncia aos efeitos da demanda coletiva decorrente do ajuizamento de ação individual quando ciente da existência da referida ação patrocinada pelo Sindicato da categoria. Em caráter sucessivo, requereu a suspensão pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 265 do CPC (evento 39).
Houve réplica, com pedido de produção de prova pericial (evento 40).
Deferida a suspensão do feito até a decisão final da Ação Civil Pública nº 2007.71.00.031316-5 (evento 42), o INSS interpôs o agravo de instrumento nº 5019521-37.2013.404.0000, ao qual foi dado provimento pelo TRF da 4ª Região, tendo o autor interposto Recurso Especial, ainda sem julgamento definitivo.
O INSS, reiterando os argumentos trazidos em contestação, juntou novos documentos no evento 66, dando-se vista à parte autora, que se manifestou no evento 73.
Rejeitado o pedido do autor de produção de prova pericial (evento 75), vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2- Fundamentação
Impossibilidade Jurídica do pedido
Rejeito a preliminar.
A hipótese concreta não trata de concessão de aumento de vencimentos aos servidores aposentados, matéria sob reserva de lei, nem de concessão de aumento de vencimentos aos inativos sob fundamento de isonomia, mas de função jurisdicional típica: a decisão sobre qual critério de pagamento de gratificação, criada por lei, está em harmonia com normas constitucionais.
Prescrição
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, o prazo de prescrição aplicável é o do Decreto nº 20.910/31, não o do Código Civil:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
O SINDISPREV/RS, atuando como substituto processual da categoria profissional da parte autora, ingressou, em 26/10/2010, com Protesto Interruptivo de Prescrição (Processo nº 5025895-17.2010.404.7100, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre) (evento 73, em OUT2).
Ocorre que a prescrição restou interrompida com o ajuizamento da medida cautelar acima referida. E, efetivada a interrupção, a prescrição recomeçou a correr pela metade do prazo (ou seja, dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, consumando-se em 26/04/2013, em momento posterior ao ajuizamento da presente ação, que foi distribuída em 10/04/2012.
Como o ajuizamento se deu antes dessa data (26/04/2013), tem efeito o protesto antipreclusivo, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 26/10/2005.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDAP. GDASS. INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PROMOVIDO POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DE SEUS EFEITOS EM AÇÃO INDIVIDUAL DE SERVIDOR.1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 20, as gratificações de desempenho pagas a servidor público, tais quais a GDAMP e a GDAPMP, estendem-se aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto inexistirem mecanismos efetivos de aferição de desempenho institucional e individual. Isso porque, inexistindo a avaliação, o pagamento de tais gratificações não se funda no desempenho do servidor, caracterizando-se como vantagem genérica, a todos devida.2. A interrupção da prescrição de parcelas remuneratórias de servidor público, em decorrência de protesto judicial antipreclusivo promovido pelo respectivo sindicato de classe, aproveita ao servidor que postula seu direito mediante ação individual, desde que esta ação tenha sido proposta dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto, consoante a regra do artigo 9º do Decreto 20.910/32. Com efeito, a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, segundo os termos do artigo 203 do Código Civil, regra essa que não é nova, já existindo na vigência do Código Civil de 1916. Dessa forma, o protesto interruptivo da prescrição pode ser feito pelo próprio servidor, ou pode ser feito por seu sindicato de classe, em regime de representação ou substituição processual, conforme expressamente autoriza a legislação vigente, combinando-se o disposto nos artigos 5°-XXI e 8°-III da Constituição com o preceituado expressamente no artigo 203 do novo Código Civil. Portanto, havendo protesto antipreclusivo tempestivamente formalizado pela associação de classe, tal medida assegura à parte autora da ação individual o direito às diferenças que venceram há menos de cinco anos do protesto, desde que proponha a demanda no prazo de dois anos e meio contados do protesto. (TRF4, APELREEX 5048092-92.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 06/06/2014) (grifei)
Na Ação Civil Pública nº 2007.71.00.031316-5 (digitalizada sob nº 5028184-15.2013.404.7100 e ainda não julgada em grau de recurso) foi proferida sentença em 21/03/2012, no seguinte sentido:
a) DECLARAR o direito dos substituídos da parte autora (servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Médico e Perito Médico, vinculados ao INSS no Estado) ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP no valor correspondente aquele pago aos ativos, nos termos do art. 12, I e II e art. 16, par. 1º, da Lei 10.876/2004 (abrangendo a alteração procedida pela Lei 11.302/2006), desde 19 de fevereiro de 2004 (data da publicação da MP 166/2004) ou desde a data da aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores, até 02 de março de 2005 e de 26 de dezembro de 2005 a 30 de junho de 2008 (arts. 32, par. único, c/c 50 da Lei nº 11.907/2009);
b) DECLARAR o direito dos substituídos da parte autora (servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Médico e Perito Médico, vinculados ao INSS no Estado) ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP no valor correspondente aquele pago aos ativos, nos termos do art. 38, par. 1º e 2º, e art. 45, da Lei 11.907/2009, desde 1º de julho de 2008, ou desde a data da aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores, até que sejam efetivamente processados os resultados da avaliação de desempenho;
c) DETERMINAR a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos proventos de aposentadoria ou pensão que recebem os substituídos, na forma do item 'b', até que a condição ali prevista seja implementada; e,
d) CONDENAR a ré no pagamento das diferenças devidas a título das referidas vantagens pecuniárias, nos períodos citados, nos termos da fundamentação.
O STF reconheceu a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARGO DE TESOUREIRO. EXTINÇÃO. CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, decidiu em 24.06.2009 o mérito do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda constitucional. O Tribunal de origem decidiu que o cargo extinto de tesoureiro corresponde, atualmente, ao cargo de auditor fiscal. Para divergir desse entendimento, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 771610 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
No entanto, não é absoluto o comando que emerge do antigo par. 8º do art. 40 da CF/88 (norma de paridade hoje inserta no art. 7 da EC 41/03), sendo possível à Administração instituir vantagem salarial destinada exclusivamente ao servidor da ativa, excetuando de sua percepção o inativo e o pensionista, bastando, para tanto, que o benefício esteja vinculado ao efetivo exercício da atividade, sem percepção genérica pela categoria.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDASS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA NO VALOR EQUIVALENTE A 80 PONTOS, MESMO APÓS O ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE AD AETERNUM DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE AFERIÇÃO DE ALEGAÇÃO HIPOTÉTICA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. In casu, o acórdão recorrido fundamentou: 'No tocante ao preceito constitucional que assegura o direito à paridade adoto a fundamentação utilizada pela Juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo no acórdão proferido nos autos 200770590024902 em sessão de 14/11/2008: 'Em relação ao direito à paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, originariamente, estabelecia que: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Não obstante a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a norma prevista no § 4º, do art. 40, da Constituição, permaneceu existindo, consoante se verifica no § 8º, do artigo 40: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal passou a garantir apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Contudo, a referida alteração não significou em absoluto o fim da paridade entre ativos e inativos no serviço público, pois aos aposentados e pensionistas que já estivessem em fruição dos respectivos benefícios, ou que já tivessem direito adquirido a eles, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, foi resguardada aquela garantia.' É de se frisar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o direito dos funcionários públicos federais aposentados ou pensionistas à percepção das gratificações no mesmo percentual pago aos servidores ativos, quando houver a nota da generalidade. De outra parte, a Turma Regional de Uniformização fixou o entendimento de que a gratificação em comento, por ser vantagem funcional, pode ser reduzida ou mesmo suprimida, sem que isto implique ofensa à irredutibilidade de vencimentos (IUJEF 2005.70.50.014320-1 - Rel. Juíza Flavia da Silva Xavier - j. 13/02/2009). Assim, não merece provimento o recurso do autor' 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.(RE 664292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)
No caso concreto, o autor inativou-se em julho de 1995, mediante a Portaria INSS/DRH nº 223, de 25-07-1995, publicada no DOU nº 149, de 04-08-1995, de acordo com a antiga redação do art. 40, III, alínea "a", da CF, com proventos proporcionais 30/35 avos (evento 1, PORT4). O ato foi revisado pela Portaria nº 117, de 30/09/2010, alterando a proporcionalidade para 32/35 avos (evento 31, PORT3).
A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, como segue:
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites: I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. § 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS. § 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com: I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses. Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
[...]
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento. § 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Para os servidores ativos, foi determinado que essa verba seria paga em função dos resultados obtidos em duas avaliações, a institucional e a individual, sendo que, enquanto não for regulamentada e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderia a 25% do vencimento básico de cada servidor ativo. Em contrapartida, em relação aos inativos, seria de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, ou em 30 % do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Foi editado o Decreto nº 5.275, de 19/11/2004, que disciplinou quanto a GDAMP:
Art. 2o A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites: I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1o deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional.
Art. 3o Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 4o As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual. § 1o As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução. § 2o Para fins de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo. § 3o As metas de desempenho institucional serão fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no art. 3o deste Decreto. § 4o Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1o deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.
O que se percebe que, mesmo com a edição do Decreto, não houve a efetiva implantação das avaliações de desempenho, já que, como acima citado, os critérios e procedimentos específicos, os fatores de avaliação e as metas de desempenho institucional deveriam ser objeto de regulamentação própria.
Posteriormente, com a Lei 11.302/2006, alterando a redação da Lei 10.876/2004, dispôs:
Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. § 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. § 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 3o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será: I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias; II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias. § 4o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
A lei 11.302/2006, resultado da conversão da MP nº 272, de 26/12/2005, embora tenha modificado o sistema de pontuação (para até 60 pontos na avaliação de desempenho institucional, e até 40 pontos na avaliação de desempenho individual), não alterou a redação do art. 13 da Lei 10.876/04, que determinou que a GDAMP integra os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores (média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade).
Também não houve modificação no art. 16, que determinou que os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP seriam estabelecidos em regulamento, sendo que enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Em 14 de fevereiro de 2006, foi editado o Decreto 5.700, em substituição ao Decreto 5.275/04, cuja redação foi nos seguintes termos:
Art. 3o O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei no 10.876, de 2004.§ 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída: I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 3o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será: I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias; II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
[...]
Art. 4o A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional, trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de 2006. § 1o A avaliação será processada no mês seguinte ao do fechamento do trimestre, produzindo efeitos financeiros por igual período, a partir do mês subseqüente ao do processamento. § 2o O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas, no mês de maio de 2006, eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 5o Compete ao Presidente do INSS definir as unidades de avaliação, os critérios e procedimentos específicos de avaliações de desempenho institucional e individual de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Ainda com o advento do novo Decreto, à míngua de comprovação de que tenham sido processados os resultados da avaliação de desempenho, o autor faz jus ao pagamento no mesmo percentual que os servidores da ativa até a extinção da gratificação.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.2. Merecem prosperar os aclaratórios da parte autora, pois o objeto da ação é o pagamento da GDAMP no mesmo percentual pago aos ativos até sua substituição, em 30-6-2008, pela GDAPMP, o que foi efetivamente reconhecido.3. A fim de evitar quaisquer dúvida na execução do julgado, que fique consignado que a parte autora faz jus ao recebimento da GDAMP no mesmo percentual pago aos ativos até 30/06/08, quando foi então substituída pela GDAPMP. (TRF4 5034878-34.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/05/2015)
ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS.1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial,Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF).No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate.2. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5004002-37.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)
A partir de agosto de 2008, houve enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário, por força do disposto na Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907, de 02/02/2009, passando a perceber, em substituição à GDAMP, a chamada GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária.
Logo, no que toca à GDAPMP, a Lei nº 11.907/09 determinou que seus integrantes passariam a não mais perceber a GDAMP, substituindo-a pela GDAPMP:
'Art. 31. Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 32. A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP. Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico- Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
...
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. § 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída: I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. § 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP. § 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004. § 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
...
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será: a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Da análise da legislação de regência, a GDAPMP é calculada com base em sistema de pontuação, fundado em avaliação de desempenho. Atribuiu-se pontos a servidores ativos não-avaliados, até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, correspondente a 80 pontos, ao passo que os servidores inativos e os pensionistas - que não dispunham de condições de serem avaliados - foram contemplados com uma pontuação inferior (40 pontos e, a partir de julho de 2009, 50 pontos).
Acerca do tema, transcrevo a sentença proferida pela Juíza Federal Dra. Paula Beck Bonh, na Ação ordinária nº 5028078-19.2014.404.7100, em 08/08/2014, com a qual concordo integralmente:
'Portanto, da leitura dos dispositivos acima citados, é possível constatar que a lei criou mecanismo de atribuição de pontos a servidores ativos não-avaliados até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, atribuindo-lhes a pontuação correspondente a 80, na hipótese do art. 45, ou permitindo o seu pagamento com base em avaliação referente à gratificação distinta (art. 46, § 3º), enquanto os servidores inativos e os pensionistas foram contemplados com uma pontuação inferior. Nessa hipótese, incide a posição já consagrada na súmula vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para a distinção entre os percentuais conferidos aos ativos e aos servidores inativos em face da falta de regulamentação da Lei nº 11.907/09.
Ressalte-se que o pagamento da gratificação com base em avaliação relativa à gratificação anterior (GDAMP) não afasta a generalidade da atual gratificação (GDAPMP), a qual passou a ser paga de forma desvinculada da avaliação que deveria ser realizada com base nos critérios atuais a serem estabelecidos com base na nova legislação (ou seja, a Lei nº 11.907/09). Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, a lei exigiu sim a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e institucional para o pagamento da GDAPMP, que ficaram ao encargo do Ministro de Estado da Previdência Social (art. 46, § 1º, da Lei nº 11.907/09)'.
Dessa forma, a GDAPMP teve caráter geral. A pontuação atribuída aos servidores da ativa não avaliados deve ser estendido aos inativos (ou seja, em 80 pontos, conforme dispõe o art. 45, da Lei nº 11.907/09), por força da paridade remuneratória estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/08 e até a efetivação das referidas avaliações.
O TRF-4ª Região adota o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Quanto à carga horária da parte autora, para fins de cálculo das diferenças da gratificação, trata-se de questão a ser aferida por ocasião da liquidação do julgado. (TRF4, APELREEX 5002722-03.2011.404.7011, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/09/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. (TRF4, APELREEX 5054452-09.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/07/2014)
Ainda, não basta a edição de Portaria regulamentando o procedimento das avaliações; é necessário que estas sejam efetivadas. Aí sim haverá o marco final da paridade. Nos termos da Súmula Vinculante nº 20 do STF, deve ser observada a paridade até a efetivação das avaliações dos servidores ativos.
O INSS afirmou que os critérios de avaliação da GDAPMP foram regulamentados pelo Decreto nº 8.068, de 14/08/13, Instrução Normativa nº 72/PRESS/INSS, de 24/12/13, Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 e Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS, de 28/04/14, sendo que o 1º ciclo de avaliação iniciou-se em 27/01/14, ou seja, 30 dias após a publicação da Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 e encerrou-se em 30/04/2014 (art. 2º da Portaria).
Somente com o encerramento do ciclo de avaliação e homologação dos resultados é possível o tratamento distinto entre ativos, aposentados e pensionista. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP E GDAMP. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. TERMO FINAL 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 2. Conforme a Súmula nº 383 do STF "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 4. A termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a data anterior. Precedentes. (TRF4 5007999-87.2012.404.7003, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 16/03/2015, grifei)
Assim, nos termos do acórdão citado, e considerando o Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS, datado de 28/04/2014, o termo final da avaliação corresponde ao mês de maio de 2014.
Após, não há óbice à redução ou mesmo à supressão das gratificações, não importando nem em violação à irredutibilidade de vencimentos, nem à integralidade da aposentadoria, devendo-se rejeitar o pedido o autor quanto ao ponto.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.- O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. Eventual regulamentação dos critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, quando publicada após a concessão da aposentadoria, não afasta o direito do aposentado ou pensionista ao recebimento da gratificação nos parâmetros em que lhe foi concedida.- (...) .- Disciplinados os critérios de desempenho individual e institucional e iniciados os ciclos de avaliações, perdeu a gratificação seu caráter geral, passando a ser, de fato, propter laborem.- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.- A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.- A Turma vem entendendo adequado para ações desta natureza o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Esclareça-se que por base de cálculo da condenação deve-se entender a soma do total das prestações vencidas (até o trânsito em julgado) e das prestações vincendas (correspondentes ao valor de uma prestação anual, na forma do artigo 260 do CPC). (TRF4, APELREEX 5044285-73.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2015)
Quanto à incidência proporcional da gratificação, não assiste razão ao réu, conforme posição da jurisprudência do TRF da 4ª Região, a teor dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE.Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é devida a extensão de gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas nos mesmos patamares estabelecidos para os servidores em atividade, dado o seu caráter genérico, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores.A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELREEX 5008051-65.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/03/2015) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - impossibilidade.1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.3. A lei de regência que estabeleceu a gratificação não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação.4. Apelo da parte autora provido. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5003964-25.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 30/04/2015) (grifei)
Do montante de condenação deverão ser abatidos os valores já recebidos a título das referidas gratificações, a fim de evitar recebimento em duplicidade.
Quanto à correção monetária, incidirá a partir de quando as parcelas se tornaram devidas, corrigidas pelo IPCA-E até a edição da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir da Lei nº 11.960/09, à míngua de modulação expressa nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo sido determinado o exame da questão em regime de repercussão geral (Tema 810) no RE 870.947 (conforme Acórdão do Plenário de 16/04/2015, publicado em 27/04/2015), determino seja observada a forma de correção da Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, conforme orientação adotada nos precedentes já existentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF-4ª Região (TRF4, AG 5012756-79.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10/04/2015, e Agravo Legal em Apelação Cível 5086260-95.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/04/2015).
Os juros de mora devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
(...)
A tais fundamentos, os apelantes não opuseram argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e à prejudicial de prescrição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
Da proporcionalidade no cálculo da gratificação
Em que pese o meu entendimento pessoal no sentido de que a proporcionalidade das verbas recebidas pelo inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Nessa linha, precedentes desta Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PSS SOBRE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou sua jurisprudência no sentido de que as gratificações de desempenho são devidas pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, entendendo que não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. 2. Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, os juros devem ser capitalizados, da mesma forma como ocorre com a correção monetária. 3. A retenção da contribuição para o PSS deve ocorrer apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória como os juros de mora. 4. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5023531-38.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 26/02/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. Não se mostra razoável penalizar o servidor com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro administrativo cometido. (TRF4, AC 5021247-14.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 3. A lei de regência que estabeleceu a GDPST não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. Logo, a minoração levada a efeito não encontra guarida legal, impondo-se a reforma sentencial no tocante. (TRF4, APELREEX 5014171-16.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/05/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AC 5000179-79.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)
Nesse contexto, tendo esta Corte firmado posicionamento no sentido de que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos inativos, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da gratificação de desempenho.
Assim, conquanto tenha me posicionado em sentido diverso em oportunidades anteriores, adiro ao posicionamento prevalente nesta Corte, para adotar a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade também aos aposentados com proventos proporcionais.
Do termo final da paridade
Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Sendo assim, tenho que deve ser mantida a sentença, a fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDAPMP, em paridade com os servidores ativos, até a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, dá-se parcial provimento às apelações e à remessa necessária no ponto.
Dos honorários advocatícios
Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido (R$ 40.000,0), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273404v14 e, se solicitado, do código CRC DA7A2198.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019402-53.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50194025320124047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcelo Lipert p/ José Hercílio Krás Borges
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE HERCILIO KRÁS BORGES
ADVOGADO
:
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8353626v1 e, se solicitado, do código CRC 98FAEB8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 15:11




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