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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. TRF4. 5000816-67.2019.4.04.7214...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. 1. Ao julgar o RE nº 590260 - Tema nº 139, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 2. As gratificações deverão ser pagas indistintamente para ativos e inativos até que haja homologação do resultado de avaliações, quando se configura o caráter de pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores que desempenharam efetivamente as atividades. 3. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E. (TRF4, AC 5000816-67.2019.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000816-67.2019.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESA SALAMON ISFAIR (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença de procedência exarada em ação movida com o objetivo de pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS - no patamar de 70 pontos, em paridade aos servidores ativos.

Eis o dispositivo:

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de:

a) reconhecer o direito da parte autora à percepção da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - em valor igual ao adimplido para os servidores ativos conforme fixado em lei (patamar mínimo de 70 pontos), inclusive a eventuais majorações futuras da verba, observado o reflexo na gratificação natalina;

b) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças respectivas entre os valores efetivamente pagos e os devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS em valor equivalente a 70 pontos, a partir de 01/08/2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação.

O INSS apela sustentando, em preliminar, a incompetência do juizado comum em razão do equívoco no valor da causa apontado pela parte autora e a necessidade de suspensão do processo pelo ajuizamento de demanda coletiva - ACP - 5010537-85.2019.4.04.7200. No mérito, aduz, em suma, que o § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 diz respeito exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o § 2º daquele mesmo artigo, que tal pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, configurando a natureza pro labore faciendo da gratificação. Postula aplicação das leis 11.960/09 e 12.703/12.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

COMPETÊNCIA

A parte ré postula a anulação da sentença e o envio para o juizado especial em razão do valor postulado ser inferior ao teto do do JEF Cível, divergindo do valor dado à causa. Para tanto, aduz que :

a) a parte Autora divide pensão com outro dependente do servidor e, por isso, não pode receber integralmente os valores que seriam devidos ao servidor. Por isso, os valores informados como RECEBIDOS estão divergentes da ficha financeira do servidor, que corresponde ao total do pagamento da pensão;

b) os valores informados como DEVIDO estão divergentes do Anexo VI-A da Lei 10.855/2004, alterada pela Lei 13.324/2016: o cargo do servidor é Datilógrafo, portanto, Nível Intermediário e para fins de cálculo fora utilizado os valores do cargo de Nível Superior, majorando assim o valor apresentado.

Não se acolhe a preliminar. Isso porque, primeiramente, a existência de outro dependente do servidor com quem a parte autora divide pensão foi afirmada apenas pela parte ré. Inexiste notícia neste sentido no exordial, a replica ou em contrarrazões. Outrossim, o doc. do ev. 6 - aponta na ficha financeira apenas a autora como beneficiária. Para além disso, mesmo que houvesse rateio da pensão, a rubrica aqui discutida é discutida em sua totalidade. Não há como cindi-la para questioná-la face cada um dos pensionistas. Quanto ao segundo argumento, qual seja, divergência dos valores apontados como devidos na tabela trazida pela parte autora e aqueles contantes da tabela da lei 10855/04 alterada pela lei 13.324, verifico que tal pertine à questão de fundo, refugindo-se à fase de execução para pagamento conforme os contábeis valores a serem calculados. Nesta fase, há exame do mérito e a partir dos elementos de prova constantes dos autos, quais sejam, as tabelas de cálculo e as fichas financeiras, deve ser mantida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois o pedido formulado na origem atribuiu à causa valor superior ao teto legal fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação.

SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL

Quanto ao pedido de suspensão da tramitação da demanda individual considerando a existência da Ação Civil Pública n. 5010537-85.2019.4.04.7200, e também o que restou decidido no Recurso Especial repetitivo n. 1.353.801/RS, entendo que não deve prosperar.

Segundo o INSS, a ação civil pública n. 5010537-85.2019.4.04.7200 foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina, no âmbito da qual restaram formulados pedidos que se assemelhem aos aqui deburaçados, a ação coletiva não tem o poder de impedir a propositura de ação individual que trate do mesmo tema. Isto porque tal fato não acarreta conexão (art. 54, § 2º, do CPC) ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC).

Quanto ao recurso repetitivos, não demonstrada a existência de afetação (art. 1.036, § 1º, do CPC) ou incidente de resolução de demandas repetitivas relativamente à GDASS aqui controvertida (art. 982, I, do CPC), tampouco com base no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de relação consumerista.

MÉRITO

O Supremo Tribunal Federal tem apontado no sentido de que a incorporação das gratificações de natureza propter laborem aos proventos de aposentadoria e às pensões, após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho respectivo, em valores distintos daqueles pagos aos servidores em atividade, não afronta à garantia da integralidade.

Na mesma linha, transcrevo o seguinte aresto de entendimento desta Corte:

(...)

No que concerne à irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, inc. XV da CF), anoto que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu que, a partir da Emenda Constitucional n° 41, de 19/12/2003, em sendo regulamentada a avaliação de desempenho individual dos servidores em atividade, a gratificação devida aos aposentados e pensionistas passa a ser regida pela regra própria estabelecida em lei, o que não significa ofensa à irredutibilidade de vencimentos (Incidente de Uniformização n° 2005.70.50.014320-1, Relatora para o acórdão Juíza Flávia da Silva Xavier, DE: 17/03/2009).

A questão está assim resolvida no âmbito do STF:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44

Ainda quanto ao termo final, o STF fixou entendimento de que o pagamento da gratificação ocorre enquanto houver caráter de generalidade. Quando houver a homologação dos resultados das avaliações, individualizando-se os casos, inicia-se o pagamento diferenciado, sem que isso signifique ofensa ao princípio da irredutibilidade de remuneração.

Segue a ementa do ARE 1052570 paradigma do Tema STF nº 983:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas,
decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de
Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de
Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018 )

No caso dos autos, deve ser reconhecido o direito da parte autora de receber a GDASS, nos mesmos patamares dos servidores ativos, enquanto mantido o caráter geral da gratificação, que finda quando homologados os resultados das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, o que se verifica com a publicação da Portaria correspondente.

Especificamente sobre o GDASS:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. DIMINUIÇÃO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA AVALIAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire o natureza pro labore faciendo.

2. A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. ARE 1.052.570-RG (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tema 983)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ARE 962134 AgR / RS, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018

Objetivamente, no presente debate, em não havendo prova sobre o ciclo de avaliação dos servidores, há direito à percepção das gratificações.

A partir da edição da Lei 13.324/2016, a parte-autora adquiriu o direito, com efeitos retroativos a 01.08.2015, de receber a GDASS no patamar mínimo de 70 pontos.

CONSECTÁRIOS

A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, foi objeto do Tema 810 do STF:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009, acrescido de juros de 0,5% ao mês a contar da citação.

Assim, considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema.

HONORÁRIOS

Majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação.

PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes, além das citadas na presente decisão, as listadas no ev.42: art .38 da Lei nº 13.324/2016, art. 11 da Lei nº 10.855/04, art. 292, §3º CPC, art. 3º da Lei n° 10.259/2001 e art. 98, I, CF/88; art. 1º da Lei 11.960/2009 e art. 1º da Lei nº 12.703/12 (que alterou a redação do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991).

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900240v12 e do código CRC 8015fce1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 25/8/2020, às 23:4:24


5000816-67.2019.4.04.7214
40001900240.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000816-67.2019.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESA SALAMON ISFAIR (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO.

1. Ao julgar o RE nº 590260 - Tema nº 139, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

2. As gratificações deverão ser pagas indistintamente para ativos e inativos até que haja homologação do resultado de avaliações, quando se configura o caráter de pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores que desempenharam efetivamente as atividades.

3. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900241v3 e do código CRC 191fd4d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 25/8/2020, às 23:4:24


5000816-67.2019.4.04.7214
40001900241 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5000816-67.2019.4.04.7214/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESA SALAMON ISFAIR (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SC015701)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 757, disponibilizada no DE de 31/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2020 08:00:58.

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