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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DAS PARCELAS PRESCRITAS E COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, vez que não se trata de pedido de aumento e sim de interpretação da lei em consonância com a constituição. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATFA e da GDFFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.484/2002 e pela MP 431/2008 aos servidores ativos, dado constituírem-se gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. O desconto das parcelas prescritas e a compensação de valores pagos administrativamente decorrem diretamente do princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, sendo desnecessário que tal determinação conste expressamente da sentença. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). (TRF4, APELREEX 5006557-96.2011.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006557-96.2011.4.04.7205/SC
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AIRSON ALIPIO DA COSTA
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DAS PARCELAS PRESCRITAS E COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, vez que não se trata de pedido de aumento e sim de interpretação da lei em consonância com a constituição.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATFA e da GDFFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.484/2002 e pela MP 431/2008 aos servidores ativos, dado constituírem-se gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
O desconto das parcelas prescritas e a compensação de valores pagos administrativamente decorrem diretamente do princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, sendo desnecessário que tal determinação conste expressamente da sentença.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521740v10 e, se solicitado, do código CRC 3245F78A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 19/06/2015 08:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006557-96.2011.404.7205/SC
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AIRSON ALIPIO DA COSTA
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição bienal, acolho a preliminar de prescrição quinquenal e declaro prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2005 e, no mérito, com amparo no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para condenar a União a pagar à parte-autora as diferenças referentes à GDATFA em valor correspondente a 80 pontos no período de setembro de 2006 a 31.10.2010, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a União ao pagamento das custas em ressarcimento e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Reexame necessário.
A parte ré, em seu recurso voluntário, aponta a ocorrência de prescrição bienal e quinqunal e ergue preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Ressalta que não há ofensa ao princípio da isonomia, diante da natureza propter laborem da gratificação. Discorre sobre a evolução da legislação de regência. Aponta a inexistência de previsão de recursos para o atendimento do pleito na lei de diretrizes orçamentárias. Assevera que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Caso mantida a sentença, requer que a condenação observe os seguintes parâmetros: quanto aos juros e correção monetária, devem os primeiros incidir a partir da citação e a segunda se dar pelo IPCA ou TR; o desconto das prestações eventualmente prescritas (seja bienal, seja quinquenal); a compensação dos valores eventualmente já pagos administrativamente; e que os honorários advocatícios, sejam os mesmos fixados em R$ 1.000,00 haja vista a singeleza da causa. Prequestiona os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que invoca.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Da impossibilidade jurídica do pedido
Afasto de plano a alegação de impossibilidade jurídica do pedido; pois a pretensão não é de concessão de aumento de remuneração a servidores públicos, em afronta ao princípio da separação dos poderes, mas, tão somente, interpretação da lei em sintonia com os mandamentos constitucionais.
Interpretação diversa estaria ferindo o direito individual ao amplo acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo-se impedimento de apreciação jurisdicional de determinadas matérias.
Da prescrição
Antes de adentrar na questão de fundo propriamente dita, cumpre apreciar a preliminar de mérito de prescrição.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede a propositura da ação.
Correta a sentença, portanto, sob esse aspecto.
Do mérito propriamente dito
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA - aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.484/2002 e 11.090/2005 para os servidores da ativa.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
Isso dito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a GDAFTA é paga aos servidores inativos em paridade com os servidores da ativa, no patamar de 40 pontos (arts. 3º e 6º da Lei n.º 10.484/2002), até o advento do Decreto nº 5.008, de 08/03/2004, que estabeleceu os critérios para a sua percepção pelos servidores em exercício.
Após a edição do Decreto nº 5.008/2004, os aposentados e pensionistas passaram a fazer jus à GDAFTA nos exatos termos do art. 5º da Lei n. 10484/02 (redação original):
Art. 5º A gdatfa integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Contudo, com o advento da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, que alterou o artigo 5º Lei nº 10.484/2002, o Decreto nº 5.008/2004 deixou de ter aplicabilidade, passando a prevalecer a partir de então o disposto no seu art. 31, que fixa a GDAFTA aos servidores ativos, indistintamente, em 80 pontos, até que sobrevenha regulamento que redefina os critérios de avaliação.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFTA. LEI Nº 11.090/05. VANTAGEM DE NATUREZA ANÔMALA E HÍBRIDA. 1.A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA, devida aos ocupantes de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, tem natureza anômala e híbrida, por ser, em parte, geral e vinculada ao cargo e, em parte, específica e "pro laborem faciendo". 2. Até que seja editado o decreto que venha a regulamentar a Lei nº 11.090/05, a GDAFTA é e será devida no montante de 80 pontos aos ativos, devendo tal patamar ser estendido aos inativos por força da isonomia estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vez que, neste período, a gratificação terá caráter geral, vinculada ao cargo, tão-somente. 3. Improvimento da apelação da União Federal e da remessa oficial. Prejudicado o agravo. (TRF4, APELREEX 0006128-58.2008.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/04/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDAFTA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REGRA DA PARIDADE DO ART. 7º DA EC N. 41/03. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA possui natureza híbrida, podendo-se distinguir três momentos distintos: (a) a contar de sua instituição em abril de 2002, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.484/02, devendo ser paga neste período a todos, inclusive inativos e pensionistas, em valores correspondentes a 40 pontos; (b) a partir de 20.04.2004, quando se iniciou os efeitos financeiros de ciclo de avaliação realizada nos termos do Decreto n. 5.008, de 08.03.2004, passou a ser paga aos servidores ativos segundo a sua respectiva avaliação individual de desempenho e, aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.484/02; e, (c) após a conclusão dos efeitos financeiros do último ciclo de avaliação realizado nos termos do Decreto n. 5.008/04, a GDAFTA voltou a ser devida a todos, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de avaliação de desempenho, em valores correspondentes a 80 pontos (art. 31 da MP n. 216/04, convertida na Lei n. 11.090/05), até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho. 2. Relativamente aos aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período em que não houve avaliação de desempenho, o pagamento da GDAFTA em valores correspondentes aos que foram pagos aos servidores em atividade, sob pena de ofensa ao art. 7º da EC n. 41/2003. 3. (...)
5. Apelo da parte autora parcialmente provido; apelo da União e remessa oficial não providos. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.008056-4, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 19/10/2009)
ADMINISTRATIVO. GDAFTA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
Com a alteração que a Lei nº 11.090/2005 fez no artigo 5º da Lei nº 10.484/2004, o Decreto nº 5008/2004, que regulamentava a disposição alterada, deixou de ter aplicabilidade.
Prevalecendo o disposto no art. 31 da Lei nº 11.090/2005, que fixa a GDAFTA aos servidores ativos, indistintamente, em 80 pontos, até sobrevenha novo regulamento que redefina os critérios de avaliação, o mesmo critério deve ser aplicado aos servidores inativos (ou pensionistas), observadas as demais disposições constitucionais e legais relativas ao cálculo da aposentadoria ou pensão. Precedente da Turma.
(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.00.042408-6/RS; RELATOR : Juiz ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL; D.E.14/07/2009)
Portanto, desde janeiro de 2005, a GDAFTA é devida no patamar de 80 pontos de seu valor máximo, até o momento em que passou a ser paga com base nas avaliações de desempenho dos servidores ativos.
Dessa forma, em função do princípio da isonomia e do que determina o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os servidores inativos e os pensionistas têm o direito de perceber a GDAFTA em paridade com os servidores em atividade.
Quanto ao marco final da paridade, ausente recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença.
Juros e correção monetária
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, porém sem efeitos retroativos, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a correção monetária se dá pela variação do IPCA desde o vencimento de cada parcela e, a título de juros moratórios, aplicam-se os critérios de remuneração e juros da caderneta de poupança.
Quanto a esse último período, ressalto que os critérios de correção monetária e de juros aplicáveis estavam previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que estabeleceu para tal fim a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação da TR mais juros de 0,5%), em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4357, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contido no art. 5º da Lei 11.960/20009, aplicando entendimento já anteriormente consolidado naquela corte no sentido do incabimento da utilização da variação da TR como índice de correção monetária.
Essa decisão do STF, proferida na sessão de 13 de março de 2013, indica, em princípio, a necessidade de ser afastada a aplicação dos critérios de remuneração da poupança na atualização dos débitos judiciais.
À vista dessa decisão do STF, que aparentemente criou um vácuo no regramento relativo à correção monetária dos débitos judiciais no período a partir de vigência da Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu pela aplicação simultânea, no período em foco, do IPCA, como índice de correção monetária, e os critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a título de juros moratórios. O acórdão foi assim ementado, na parte da decisão que aqui interessa:
"(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a servidores públicos, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada a partir de 30.06.2009 com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Desconto das parcelas prescritas e compensação de valores pagos administrativamente
O desconto das parcelas prescritas e a compensação de valores pagos administrativamente decorrem diretamente do princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, sendo desnecessário que tal determinação conste expressamente da sentença.
Sucumbência
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, uma vez que atribuído a causa o valor de R$ 166.000,00 em agosto/2006. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017098-61.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS. (...) Conforme a jurisprudência desta Corte, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, salvo nos casos em que resultar exorbitante ou reconhecidamente insuficiente para remunerar o trabalho do advogado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.014566-2, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/12/2010)
Desse modo, mantenho os honorários advocatícios no patamar em que fixados na sentença (10% do valor da condenação), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, tudo na forma da fundamentação.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521735v14 e, se solicitado, do código CRC 9EE6F6C3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006557-96.2011.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50065579620114047205
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
AIRSON ALIPIO DA COSTA
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7632003v1 e, se solicitado, do código CRC 7BD317DB.
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