APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000934-14.2012.404.7206/SC
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANA NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA. GDATFA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Não há carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, vez que não se trata de pedido de aumento e sim de interpretação da lei em consonância com a constituição.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.484/2002 e pela MP 431/2008, aos servidores ativos, dado constituírem-se em gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453153v6 e, se solicitado, do código CRC 54863089. | |
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Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 23/04/2015 19:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000934-14.2012.404.7206/SC
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANA NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação da União contra a sentença que julgou procedente ação objetivando a percepção de diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ordinária, ajuizada por Ana Nunes dos Santos contra a União, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União ao pagamento, em favor da autora, das diferenças a título de GDATFA, referentes ao período de 01 de março de 2007 a 24 de outubro de 2010, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme fundamentação.
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 2001). A partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (30.06.2009) os valores devidos serão corrigidos monetariamente mediante aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme art. 5º da mencionada Lei, que alterou aquele dispositivo.
Determino a retenção, por ocasião da expedição do precatório/RPV, da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, em conformidade com o art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004.
Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, § 4º, do CPC, considerando a pequena complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado, a ausência de dilação probatória e o reduzido tempo de tramitação do processo.
Não há condenação em custas, levando em conta que a União é isenta (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).
Em seu recurso, a União ergue preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; aponta a ocorrência de prescrição bienal, trienal e quinquenal; diz que, ainda que se reconheça a isonomia entre ativos e inativos, sob o fundamento de não ter sido realizada as avaliações institucionais, quando muito, as diferenças nos proventos da parte autora somente teriam lugar até a edição do Decreto nº 7.133/2010; alega que, de acordo com as Portarias n.ºs 1.030 e 1.031/2010, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, houve a efetivação das avaliações dos servidores ativos; afirma que a GDATFA tem natureza de gratificação pro labore faciendo e que a Lei nº 10.484/2002 teve sua redação alterada pela Medida Provisória nº 431/2008, não prosperando a pretensão autoral, quanto ao recebimento da GDATFA, na pontuação máxima, independente de avaliação. Subsidiariamente, caso se entenda devida a majoração do percentual, pede seja observada a pontuação máxima de 37,5 (trinta e sete e meio) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e de 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até novembro de 2004 e 60 (sessenta) pontos após esta data e até sua extinção. Afirma que não houve ofensa ao princípio da isonomia e que não há direito adquirido a regime jurídico. Impugna os cálculos apresentados e, caso mantida a sentença, registra que, do pedido de diferenças pleiteado deverão ser abatidos os valore s recebidos a título de reajuste ou reestruturação de carreira no período solicitado, ou compensada (conforme for o caso).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Da impossibilidade jurídica do pedido
Afasto de plano a alegação de impossibilidade jurídica do pedido; pois a pretensão não é de concessão de aumento de remuneração a servidores públicos, em afronta ao princípio da separação dos poderes, mas, tão somente, interpretação da lei em sintonia com os mandamentos constitucionais.
Interpretação diversa estaria ferindo o direito individual ao amplo acesso ao Poder Judiciário, estabelecendo-se impedimento de apreciação jurisdicional de determinadas matérias.
Da prescrição
Antes de adentrar na questão de fundo propriamente dito cumpre apreciar a preliminar de mérito de prescrição.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação.
GDATFA
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA - aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.484/2002 e 11.090/2005 para os servidores da ativa.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação à gratificação símil.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações em sentido símil conduziram aquela Corte à edição de súmula vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros - dissidência do Ministro Marco Aurélio - em 29-10-2009, publicada no DOU de 10-11-2009, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nesse passo, reputando-se constituir-se gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, uma vez que não se trata de vantagem pro labore faciendo, é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
A respeito do patamar em que estipulado o pagamento da gratificação, cumpre tecer algumas considerações específicas da gratificação sub judice.
A GDATFA foi instituída pela Lei n. 10.484/2002, que previu inicialmente seu pagamento nos limites mínimo e máximo de 10 e de 100 pontos, de acordo com o desempenho individual e institucional (art. 2º e seus parágrafos). Com a Medida Provisória n. 441/2008, foi incluído o § 9º no art. 2º, assentando que, até processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, a gratificação será paga no valor correspondente à última pontuação que foi atribuída ao servidor e que serviu de base para a percepção da GDATFA (pois antes dela os servidores recebiam a GDATA) multiplicada valor do ponto constante do Anexo da referida lei.
Mais adiante, a Lei n. 11.907/2009 também determinou que 'Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8º deste artigo.'
Quanto aos inativos, ficou de início estabelecido que a gratificação integraria os proventos de aposentadoria e as pensões de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ou, quando percebida por período inferior a 60 meses, o valor correspondente a 10 pontos (Lei n. 11.090/2005) e a 15 pontos (Lei n. 11.344/2006).
Com a Medida Provisória n. 431/2008 e a Lei n. 11.784/2008, determinou-se o pagamento, quando percebida por período inferior a 60 meses, do valor correspondente a 40% do valor máximo do respectivo nível a partir de 1º de março de 2008, e no valor correspondente a 50% do valor máximo do respectivo nível a partir de 1º de janeiro de 2009.
Nos termos do artigo 31 da Lei 11.090/95, sendo fixada a GDATFA em 80 pontos em caráter geral, este deve ser o patamar alcançado aos inativos e pensionistas.
Corroborando esse entendimento:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GDATFA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Com a alteração que a Lei nº 11.090/2005 fez no artigo 5º da Lei nº 10.484/2004, o Decreto nº 5008/2004, que regulamentava a disposição alterada, deixou de ter aplicabilidade. 2. Prevalecendo o disposto no art. 31 da Lei nº 11.090/2005, que fixa a GDATFA aos servidores ativos, indistintamente, em 80 pontos, até sobrevenha novo regulamento que redefina os critérios de avaliação, o mesmo critério deve ser aplicado aos servidores inativos (ou pensionistas), observadas as demais disposições constitucionais e legais relativas ao cálculo da aposentadoria ou pensão. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5006218-30.2012.404.7003, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/04/2013)
SERVIDOR PÚBLICO. GDATFA. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS. Inativos e pensionistas têm direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, entre abril/2002 e abril/2004; a 80 (oitenta) pontos a contar de outubro/2004 em diante. (TRF4, APELREEX 5000252-77.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 01/08/2012)
Contudo, apesar de ter sido determinada pela lei a avaliação de desempenho individual e institucional, o procedimento de avaliação somente veio a ser implementado no ano de 2010, por meio da Portaria 1.031, de 22 de dezembro de 2010. Assim, reconhecendo a disparidade da remuneração - constata-se que, até outubro de 2010, a GDATFA assumiu a natureza de gratificação geral, uma vez que concedida sem avaliação de desempenho.
Dessa forma, em função do princípio da isonomia e do que determina o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, os servidores inativos e os pensionistas têm o direito de perceber a GDATFA em paridade com os servidores em atividade.
Quanto ao marco final da paridade, ausente recurso da parte autora, é de ser mantida a sentença.
Juros e correção monetária
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, porém sem efeitos retroativos, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a correção monetária se dá pela variação do IPCA desde o vencimento de cada parcela e, a título de juros moratórios, aplicam-se os critérios de remuneração e juros da caderneta de poupança.
Quanto a esse último período, ressalto que os critérios de correção monetária e de juros aplicáveis estavam previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que estabeleceu para tal fim a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação da TR mais juros de 0,5%), em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4357, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contido no art. 5º da Lei 11.960/20009, aplicando entendimento já anteriormente consolidado naquela corte no sentido do incabimento da utilização da variação da TR como índice de correção monetária.
Essa decisão do STF, proferida na sessão de 13 de março de 2013, indica, em princípio, a necessidade de ser afastada a aplicação dos critérios de remuneração da poupança na atualização dos débitos judiciais.
À vista dessa decisão do STF, que aparentemente criou um vácuo no regramento relativo à correção monetária dos débitos judiciais no período a partir de vigência da Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu pela aplicação simultânea, no período em foco, do IPCA, como índice de correção monetária, e os critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a título de juros moratórios. O acórdão foi assim ementado, na parte da decisão que aqui interessa:
"(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a servidores públicos, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada a partir de 30.06.2009 com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Honorários advocatícios
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, uma vez que atribuído a causa o valor de R$ 166.000,00 em agosto/2006. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017098-61.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS. (...) Conforme a jurisprudência desta Corte, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, salvo nos casos em que resultar exorbitante ou reconhecidamente insuficiente para remunerar o trabalho do advogado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.014566-2, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/12/2010)
Desse modo, mantenho os honorários advocatícios no patamar em que fixados na sentença (10% do valor da condenação), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Entendo que esta decisão não ofende nenhum dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, os quais, desde já, dou por prequestionados para evitar embargos de declaração. Ademais, anoto que para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7453152v15 e, se solicitado, do código CRC 7F49DF88. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000934-14.2012.404.7206/SC
ORIGEM: SC 50009341420124047206
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ANA NUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 10/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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