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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. SENTEN...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:38:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA-PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4 5026198-98.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026198-98.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KARINE CAROLINA REGINATO RODRIGUES SCHNEIDER
:
PAULO HENRIQUE MATALON RODRIGUES
:
SAMUEL GUILHERME MATALON RODRIGUES
:
SERGIO RONALDO MATALON RODRIGUES
:
VALDETE OLIVEIRA MATALON
:
VALDIR RODRIGUES (Espólio)
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA-PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes.
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8280870v6 e, se solicitado, do código CRC FF862017.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026198-98.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KARINE CAROLINA REGINATO RODRIGUES SCHNEIDER
:
PAULO HENRIQUE MATALON RODRIGUES
:
SAMUEL GUILHERME MATALON RODRIGUES
:
SERGIO RONALDO MATALON RODRIGUES
:
VALDETE OLIVEIRA MATALON
:
VALDIR RODRIGUES (Espólio)
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelos herdeiros de Valdir Rodrigues, aposentado vinculado à carreira de Perito Médico Previdenciário - aposentaria 0901588, em face do INSS, objetivando ver declarado o direito à percepção da GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) em igual valor ao percebido pelos servidores ativos e o pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido desde 2009, nos seguintes termos:
1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de:
a) declarar o direito da parte autora ao recebimento da GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) em percentual idêntico ao dos servidores da ativa a partir dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, 30/04/2014, relativamente a matrícula nº 0901588;
c) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de GDAPMP conforme acima especifico, com aplicação de juros e atualização monetária nos termos da fundamentação;
1.1. Condeno o réu ao pagar honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 20 do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões, o INSS sustentou (a) a nulidade da sentença, por extra-petita, em relação à fixação de 1% de juros de mora a contar do vencimento de cada parcela e aos efeitos financeiros a 30/04/2014 (pedido limitado a 2012), (c) a natureza pro labore faciendo da gratificação, não se revestindo a vantagem de generalidade, visto que decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor; (d) a observância da proporcionalidade da gratificação nos mesmos percentuais concedidos à aposentadoria/pensão; (e) o limite financeiro da sentença na datado óbito do servidor, (f) a aplicação dos juros de mora de 0,6% ao ano a contar de 2001, (g) a aplicação da TR até 25/03/2015 e (h) a aplicação dos juros de mora a contar da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
I - Por primeiro, afasto a preliminar de nulidade da sentença por extra-petita, porquanto, a meu ver, as alegações do INSS se enquadram em eventual decisão ultra-petita, passível de ser reduzida aos limites do pedido.
II - O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim se manifestou:
1. Tratam os autos de ação ordinária na qual os herdeiros de Valdir Rodrigues, o qual era aposentado vinculado à Carreira de Perito Médico Previdenciário, pretendem ver declarado o direito à percepção da GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) em igual valor ao percebido pelos servidores ativos.
Narra que a GDAPMP foi instituída pela Medida Provisória n° 441/2008, cujo cálculo dependeria da avaliação do desempenho individual e institucional. Alega a existência de ofensa ao princípio da isonomia, pois o legislador determinou o pagamento diferenciado da gratificação entre o ativos, inativos e pensionistas. Entende, diante da falta de regulamentação e da inexistência de efetiva realização das avaliações, a GDAPMP adquire natureza geral, pois seu pagamento é feito de forma indiscriminada a todos, com o que é devida no mesmo patamar a todos. Cita a Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal. Alega que a diferenciação para menor feita em relação aos inativos implica violação aos princípios da igualdade, razoabilidade, proporcionalidade e da irredutibilidade de vencimentos e ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Tece considerações a respeito da natureza da gratificação objeto dos autos. Requer a procedência da ação para ter declarado o direito à percepção da GDAPMP no valor igual ao percebido pelos servidores ativos, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os devidos, desde 2009, com a incidência de atualização monetária e juros moratórios.
Encaminhados os autos ao CEJUSCON não foi possível a conciliação entre as partes (evento 19 e 21).
Citado, o INSS alegou como prejudicial de mérito a prescrição. No mérito, defendeu o caráter personalíssimo da GDAPMP, alegando estar relacionada diretamente com o desempenho do servidor. Faz menção às gratificações que a antecederam, no caso, GDAP e GDAMP. Afirmou inexistir ofensa aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, nem ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição, ao argumento de que foi observado o critério da paridade, pois a gratificação, mesmo que em valor inferior, foi fixada para os aposentados e pensionistas. Em caso de procedência do pedido, pede que atualização do débito obedeça aos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.494/97. Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
A sentença do evento 32 julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão de ajuizamento da ação idêntica a outra (5033239-87.2012.404.7000), condenando a parte autora em litigância da má-fé.
A parte autora embargou de declaração alegando a necessidade da reforma. Alega que de fato existem duas ações cujo objeto seja a paridade com relação ao servidor ativo não avaliado no recebimento da GDAPMP, porém os pleitos são em relação a diferentes matrículas.
A decisão do evento 48 determinou que o INSS esclarecesse a pluralidade da matrículas, e os autores que efetuassem o pagamento das custas ou comprovassem a hipossuficiência.
Informações prestadas no evento 51 e custas recolhidas no evento 58.
É o relatório.
2. Decido.
Os embargos de declaração do evento 44 devem ser acolhidos, consoante informação prestada pelo INSS de que VALDIR RODRIGUES (CPF nº 001.733.552-34) acumulou dois cargos de Perito Médico Previdenciário licitamente, com matrículas SIAPE 6901588 e 0901588, bem como que na exordial dos presentes autos consta que o pedido é relativo à aposentadoria 0901588, e na dos autos 5033239-87.2012.404.7000 consta que o pedido refere-se à matrícula 6901588.
Desta forma, acolho os embargo declaratórios, para revogar a sentença do evento 32, razão pela qual passo à analise do mérito do processo.
Prejudicial de mérito: Prescrição
Aplica-se à relação jurídica controvertida a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam o ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 24/04/2009.
MÉRITO
Adentrando na análise do mérito, verifico que a questão posta em exame versa sobre o direito do autor, na qualidade de servidor público federal aposentado, vinculado à carreira de Perito Médico da Previdência Social e integrante do quadro de pessoal do INSS, à percepção da GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) em valor igual ao recebido pelos servidores em atividade.
A GDAPMP foi criada pela Medida Provisória n° 441/2008 - convertida na Lei n° 10.907/2009 - nos seguintes termos:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea "a" deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de junho de 2004.
Posteriormente a MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2009 alterou a periodicidade estabelecida §2º do artigo 46 para semestral. Além disso, seu artigo 50 passou a ter a seguinte redação:
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2o O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.
A legislação é clara ao determinar que a GDAPMP é gratificação devida aos integrantes da Carreira de Perito Médico da Previdência Social e de Supervisor Médico Pericial, em função do desempenho institucional e individual, observada a pontuação mínima de 30 e a máxima de 100 pontos, a serem atribuídos da seguinte forma: 20 pontos de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor; 80 pontos atribuídos em função da avaliação dos resultados institucionais.
À primeira vista, depreende-se se tratar de gratificação devida em razão do desempenho do servidor, o que justifica a diferenciação feita em relação aos servidores inativos e pensionistas no artigo 50 citado acima.
Não entendo que a diferenciação entre determinadas verbas pagas a servidores em atividade e aposentados, como é o caso da estabelecida por essa legislação, implique em ofensa à isonomia prevista no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
Como bem frisou a juíza Giovanna Mayer no julgamento de caso análogo ao presente: "Uma gratificação por desempenho possui um escopo definido: premiar os órgãos e os servidores públicos que exercem suas funções de modo a perseguir a eficiência e a qualidade. Estender a gratificação de desempenho, em sua totalidade, aos aposentados e pensionistas seria desvirtuar a sua função".
O próprio Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão proferida no RE 476.279, que deu origem à Súmula Vinculante nº 20, em que analisava questão análoga relativa à gratificação objeto dos autos (no caso, GDATA) assim afirmou:
No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade. (trecho extraído do voto do Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Note-se que o Supremo Tribuna Federal não reconheceu o direito dos servidores inativos a receberem o máximo de pontos recebidos pelos servidores da ativa, conforme pretendido naquela ação. Ao contrário, foi taxativo em afirmar que em se tratando de verba decorrente de avaliação de desempenho, não poderiam ser estendidas aos inativos.
Esse entendimento existe em tese.
Ocorre, no entanto, que naqueles autos em que se analisou a GDATA, assim como no caso da GDAPMP ora questionada, há uma situação peculiar que exclui temporariamente o entendimento de que as referidas verbas são gratificações pro labore faciendo, ou seja, decorrentes de premiação conferida mediante avaliações periódicas: a ausência de regulamento sobre as avaliações.
Eis os termos do art. 46, § 3º:
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Ou seja, enquanto não implementadas as avaliações para fins de percepção da GDAPMP, ela é paga de acordo com a pontuação obtida na avaliação de desempenho de a título geral, e independentemente de mérito dos servidores da ativa, vantagem, portanto, que estaria sendo subtraída dos inativos.
Isso porque, enquanto não efetuadas as avaliações, o fundamento da distinção, qual seja, o mérito do servidor, não se verifica. Se ausente o fundamento que justifica a distinção, então ela deve ser eliminada.
Foi essa, aliás, a ressalva do STF no julgamento do RE 476.279. O que ocorreu naqueles autos, foi o reconhecimento pelo STF de que o art. 1º da Lei n° 10.971/04, ao estender a todos os servidores indistintamente a garantia ao recebimento da GDATA em 60 pontos, independentemente da realização das avaliações de desempenho, fez dela uma gratificação geral, e não mais pro labore faciendo: "Portanto, a GDATA se transformou numa gratificação geral em sua totalidade, razão pela qual deve ser estendida às autoras desde o momento em que os servidores ativos passaram a recebê-la sem a necessidade de avaliação de desempenho." (trecho extraído do voto do Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
No caso da GDAPMP, o art. 12 da instrução normativa INSS/PRES nº 72, de 24 de Dezembro de 2013 (evento 27- INF2) dispôs que o primeiro ciclo de avaliação encerrou-se em 30/04/2014.
A partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho finda o direito à paridade entre ativos e inativos, passando a gratificação a ostentar o caráter pro-labore faciendo.
Destarte, a autora possui o direito ao recebimento da GDAPMP em condições de paridade com os servidores em atividade até a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, ocorrida em 30/04/2014.
Por fim, ressalvo que esse entendimento não implica ofensa à Súmula 339 do STF, pois não se está concedendo judicialmente aumento remuneratório a servidor público, mas somente se adequando o valor de sua remuneração à legislação vigente.
Proporcionalidade dos proventos.
Quanto à aplicação da gratificação de forma proporcional, observo que o posicionamento unânime das terceira e quarta turmas do TRF da 4ª Região são no sentido de que a Lei que fixou a pontuação para os cálculos das gratificações dos servidores não determinou que as vantagens calculadas fossem ainda individualizadas de acordo com circunstâncias específicas do servidor, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço, de modo que não há como serem adicionados outros critérios além do legalmente previstos.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. . Nas ações ajuizadas contra a União, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). . É devido o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASST e da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos moldes em que recebida pelos servidores em atividade. . A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. [...] (TRF4, APELREEX 5024063-55.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 09/01/2015)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (TRF4, AC 5065535-56.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/12/2014)
EMENTA: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÕES DE ATIVOS E INATIVOS - GDATA E GDPGTAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PROPORCIONALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a adoção de referenciais distintos daqueles fixados no título exequendo na fase de execução não afronta a coisa julgada, quando decorrente de legislação superveniente (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009). 2. Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afastou a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos. 3. Nesse contexto, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. 4. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4 5042099-97.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)
Desta forma, os valores das gratificações devem ser pagos em sua integralidade, sem a aplicação da proporção dos proventos.
Juros e correção monetária.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-e (Manual de Cálculos da Justiça Federal), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, segundo prevê o artigo 406 do Código Civil até junho de 2009 e, a partir de então, o índice aplicável à caderneta de poupança (art.1ºF da Lei 9.494/1997). Tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados a partir do vencimento de cada parcela.
A aplicação da taxa de juros da poupança decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, à exceção das questões relativas ao limite dos efeitos financeiros da sentença e aos consectários legais, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
Com efeito, a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, atribui caráter geral às gratificações por atividade, enquanto não procedida a avaliação de desempenho a que se refere a legislação:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
Na mesma linha, o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037070-32.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
Sendo assim, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, com a homologação dos resultados, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
Destarte, merece ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o direito dos sucessores do servidor falecido ao recebimento das diferenças relativas ao que foi pago e o efetivamente devido a título de GDAPMP, em paridade com os servidores ativos, todavia, in casu, até o óbito do servidor, ocorrido em 05/01/2013, e não até a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados, que se deu em 30/04/2014.
III - Em que pese o meu entendimento pessoal no sentido de que a proporcionalidade das verbas recebidas pelo inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Nessa linha, precedentes desta Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PSS SOBRE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou sua jurisprudência no sentido de que as gratificações de desempenho são devidas pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, entendendo que não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. 2. Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, os juros devem ser capitalizados, da mesma forma como ocorre com a correção monetária. 3. A retenção da contribuição para o PSS deve ocorrer apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória como os juros de mora. 4. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5023531-38.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 26/02/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. Não se mostra razoável penalizar o servidor com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro administrativo cometido. (TRF4, AC 5021247-14.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 3. A lei de regência que estabeleceu a GDPST não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. Logo, a minoração levada a efeito não encontra guarida legal, impondo-se a reforma sentencial no tocante. (TRF4, APELREEX 5014171-16.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/05/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AC 5000179-79.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)
Nesse contexto, tendo esta Corte firmado posicionamento no sentido de que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos inativos, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da gratificação de desempenho.
Assim, conquanto tenha me posicionado em sentido diverso em oportunidades anteriores, adiro ao posicionamento prevalente nesta Corte, para adotar a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade também aos aposentados com proventos proporcionais.
IV - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, merece parcial provimento a apelação do INSS e a remessa necessária nesse tópico específico.
V- Quanto ao termo inicial de aplicação dos juros de mora, em tendo a parte autora requerido expressamente sua incidência a partir da citação, e em vista do entendimento desta Turma nesse sentido, deve ser a sentença, no tópico, reduzida aos limites do pedido.
VI - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026198-98.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50261989820144047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KARINE CAROLINA REGINATO RODRIGUES SCHNEIDER
:
PAULO HENRIQUE MATALON RODRIGUES
:
SAMUEL GUILHERME MATALON RODRIGUES
:
SERGIO RONALDO MATALON RODRIGUES
:
VALDETE OLIVEIRA MATALON
:
VALDIR RODRIGUES (Espólio)
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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