Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5061061-03.2016.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO e processual. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO celetista. ATIVIDADE INSALUBRE. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. litispendência. - Há litispendência quando se repete uma ação ajuizada anteriormente que ainda esteja em curso. Para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, inexistindo impedimento, via de regra, na adoção de ritos diversos. - Segundo entendiento majoritário desta Corte (em relação ao qual guardo ressalva) o ato da Administração que reconhece o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação. (TRF4, AC 5061061-03.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061061-03.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANA EMA TERRES MOURA (AUTOR)

APELANTE: ANA REGINA VERONESE (AUTOR)

APELANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA BOEIRA (AUTOR)

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA CUNHA LADEIRA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: AMERICO PEDRO FOLETO VENTURINI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao autor Antonio Carlos de Almeida Boeira e em relação aos demais autores, julgou parcialmente procedente o pedido, objetivando a condenação da União a pagar as diferenças estipendiais (i) do período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescidas de juros e correção monetária, ou, sucessivamente, (ii) do período compreendido entre os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, ou pelo menos da data de abertura do processo na via administrativa, e a implantação em folha, também com o acréscimo de juros e correção monetária.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao autor Antonio Carlos de Almeida Boeira, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC.

Condeno o referido autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa individualizado (R$ 252.748,93 - Evento 25), observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, cuja exigibilidade resta suspensa por gozar do benefício da gratuidade judiciária (Evento 27).

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS a fim de CONDENAR a União a pagar aos autores as diferenças decorrentes da averbação de tempo de serviço especial realizada administrativamente (Processos Administrativos nºs. 25025.004687/2014-17, 25025.004683/2014-21, 25025.005006/2014-20 e 25025.011252/2014-11), retroativamente às datas de suas aposentadorias, cujo termo final há de coincidir com o mês imediatamente anterior à implantação das diferenças em folha de pagamento, observada a compensação dos valores que já foram pagos ou vierem a sê-lo administrativamente a este mesmo título, tudo atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, na forma da fundamentação.

Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, § 3º, incisos I e II, e §5º, do CPC, e tomando como parâmetro o cálculo acostado ao Evento 25, da seguinte forma:

(i) quanto aos valores devidos aos autores Americo Pedro e Carlos Alberto, em 10% sobre o valor correspondente a 200 salários mínimos, somados a 8% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor correspondente a 200 salários mínimos.

(ii) quanto aos valores devidos às autoras Ana Ema e Ana Regina, em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Em suas razões recursais, a parte autora requer o provimento de seu apelo, para o efeito de reformar a sentença a quo, afastando-se a alegação de litispendência relativa ao crédito do autor Antônio Carlos Almeida Boeira, porquanto, a relação da presente ação com os Processos nº 5000211-53.2016.404.7109 e nº 5016268-76.2016.404.7100 é de mera continência, já que os cálculos e, de conseguinte, o pedido formulado nas referidas ações se encontra temporalmente limitado, sendo imperioso o prosseguimento deste feito com relação às diferenças entre a data de jubilação do autor e quinquênio anterior à data do requerimento administrativo.

A União, por sua vez, sustenta que, no caso, não há renúncia à prescrição pela Administração por ocasião da edição das portarias de retificação dos atos de inativação dos servidores em razão do acréscimo de tempo de serviço prestado em condições especiais. Assevera que embora os autores utilizem a expressão “revisão”, observa-se do texto das novas Portarias que houve tão-somente uma alteração dos atos de inativação anteriores, sem em nada afetá-los quanto aos demais aspectos que o integram., pois as Portarias originárias não foram revogadas pelas novas, mas tão-somente modificadas, tanto que seguem sendo os atos que marcam as datas da inativação dos servidores, e definem, portanto, toda a legislação incidente sobre o direito à aposentadoria, principalmente quanto ao preenchimento dos requisitos para fazer jus a esse benefício, nos termos da Súmula nº 359/STF. Não tiveram, portanto, o efeito de renunciar a prescrição quanto à pretensão deduzida em Juízo. Requer seja provido o apelo na íntegra, restabelecendo-se o termo inicial das parcelas pretéritas da revisão administrativa das aposentadorias dos autores às datas estipuladas pela Administração. Subsidiariamente, requer a reforma ao menos parcial da sentença, para determinar a aplicação da TR como indexador da condenação.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

No presente caso, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença da lavra da Juíza Federal Substituta Thais Helena Gonçalves Della Giustina, verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. PRELIMINAR.

2.1.1. Litispendência.

A União pugna pela extinção da demanda em relação ao autor Antonio Carlos Almeida Boeira, ao fundamento de que existiria litispendência entre a presente demanda e os Processos nº. 5000211-53.2016.404.7109 e nº. 5016268-76.2016.404.7100, ajuizados, respectivamente, em 22/02/2016 e 15/03/2016, estando ambos em trâmite na 1ª Vara Federal de Bagé.

Consoante se infere, o autor pleiteia, no Processo nº. 5000211-53.2016.404.7109, a condenação ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão de seu tempo de serviço, no período compreendido entre a data de aposentadoria e a implantação em folha de pagamento, ou, sucessivamente, no período compreendido entre o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e a implantação em folha, ou, ainda, entre os cinco anos que antecederam o pedido administrativo a implantação em folha.

No Processo nº. 5016268-76.2016.404.7100, o autor busca a condenação da ré ao pagamento das vantagens do art. 192 da Lei nº. 8.112/90, reconhecidas em decorrência da integralização de sua aposentadoria após o acréscimo de tempo de serviço, no período compreendido entre a data de aposentadoria e a implantação em folha da revisão procedida, ou, sucessivamente, no período compreendido entre o quinquênio anterior o ajuizamento da demanda e a implantação em folha, ou, ainda, entre os cinco anos que antecederam o pedido administrativo a implantação em folha.

Diante desse quadro, reputa-se configurada a litispendência entre o presente feito e os Processos nº. 5000211-53.2016.404.7109 e nº. 5016268-76.2016.404.7100, face à tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir).

Ressalte-se que, contrariamente ao sustentado na réplica (Evento 44), não se está diante de identidade apenas parcial do objeto. A despeito da limitação dos cálculos acostados às iniciais dos referidos processos ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo, note-se que os pedidos principais são expressos em relação às diferenças devidas desde a aposentadoria.

Logo, impende extinguir a presente demanda sem apreciação do mérito em relação ao autor Antonio Carlos Almeida Boerira, por configurada litispendência.

2.2. MÉRITO.

2.2.1.Contagem ficta do tempo de serviço. Revisão dos proventos de aposentadorias. Termo inicial.

A parte autora defende que o reconhecimento administrativo do direito à averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde no período do regime celetista implicaria renúncia à prescrição pela Administração, de modo que seriam devidas as diferenças desde as datas das respectivas aposentadorias. De forma sucessiva, sustenta serem devidas as diferenças retroativamente a cinco anos anteriores ao pedido administrativo e/ou abertura do processo administrativo.

Por outro lado, verifica-se que a Administração estabeleceu em 06/11/2006, data do Acórdão 2008/2006 do Tribunal de Contas da União, o marco para a incidência dos efeitos financeiros correspondentes à alteração da aposentadoria dos autores, observada a prescrição quinquenal (OFIC6, Evento 36).

Extraem-se dos autos as seguinte informações acerca dos processos administrativos pertinentes, embasados pela Orientações Normativas nº. 03/2007:

i) o autor Americo Pedro Foleto Venturini, aposentado em 20/11/1991 no cargo de Médico, obteve a alteração dos proventos de sua aposentadoria em 16/03/2015, de 33/35 para integral, com o acréscimo da vantagem do art. 192 da Lei nº. 8.112/90, em decorrência do pedido formulado no Processo Administrativo nº 25025.004687/2014-17 (PROCADM7, Evento 36);

ii) a autora Ana Ema Terres Moura, aposentada em 12/03/1997 no cargo de Auxiliar de Enfermagem, obteve a alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria em 16/03/2015, de 25/30 para 26/30, em decorrência do pedido formulado no Processo Administrativo nº 25025.004683/2014-21 (PROCADM8, Evento 36);

iii) a autora Ana Regina Veronese, aposentada em 17/04/1995 no cargo de Técnica em Radiologia, obteve a alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria em 16/03/2015, de 27/30 para 28/30, em decorrência do pedido formulado no Processo Administrativo nº 25025.005006/2014-20 (PROCADM9, Evento 36);

iv) o autor Carlos Alberto da Cunha Ladeira, aposentado em 17/04/1996 no cargo de Médico, obteve a alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria em 07/05/2015, de 32/35 para integral, com o acréscimo da vantagem do art. 192 da Lei nº. 8.112/90, em decorrência do pedido formulado no Processo Administrativo nº 25025.011252/2014-11 (OUT9, PORT18 Evento 1).

Em um primeiro momento, cumpre consignar-se que o direito ao cômputo especial do tempo de serviço não surgiu com a publicação do Acórdão 2008/2006 do TCU, o qual apenas amparou o reconhecimento administrativo desse direito.

De outro vértice, na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência, o reconhecimento pela Administração Pública de um direito do servidor, após o decurso do lapso quinquenal, implica renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art. 191 do Código Civil. Saliente-se que os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito.

A respeito do tema, a Segunda Seção do TRF 4ª, recentemente, firmou entendimento nos Embargos Infringentes 5064589-84.2012.4.04.7100/RS:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EINF 5064589-84.2012.404.7100, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/03/2016)

No mesmo sentido, o seguinte precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.2. In casu, o Tribunal de origem assentou que houve reconhecimento pela Administração do direito de averbar o tempo de labor insalubre durante o regime celetista, o que afasta a prescrição, ante a renúncia tácita dos efeitos do referido instituto.3. É de sabença que o reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pelos recorridos importa em renúncia tácita da prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Recursos especiais improvidos.(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1514460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)

Nesse diapasão, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 31/08/2016, ou seja, menos de cinco anos após a renúncia da prescrição (16/03/2015 para os autores Americo Pedro, Ana Ema e Ana Regina e 07/05/2015 para o autor Carlos Alberto), não há parcelas prescritas. Consoante referido, os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito - data da aposentadoria- sendo irrelevante a limitação dos efeitos financeiros estabelecida pelo ato administrativo.

Impende, portanto, reconhecer o direito dos demandantes ao pagamento de diferenças proventos, referente à revisão de suas aposentadorias, desde a data da inativação.

Saliente-se, de outro lado, quanto à demora no pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, classificados como "exercício anteriores", já ter decorrido, desde o reconhecimento do direito, tempo suficiente para que fossem adotadas as medidas necessárias ao pagamento administrativo dos valores.

Saliente-se, por oportuno, que questões burocráticas não podem servir de óbice à satisfação de direito reconhecido administrativamente.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações antes do quinquênio anterior a propositura (Súmula 85 do STJ). Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014) (Grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. O reconhecimento administrativo interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual sequer recomeça a contar "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. A própria Administração reconhece que não quitou o débito por falta de orçamento, de modo que soa írrito alegar que nada deve. (TRF4, APELREEX 5008740-64.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/05/2014) (Grifou-se)

2.2.2.. Atualização monetária e juros de mora.

As diferenças remuneratórias devem ser acrescidas de correção monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.

Invocam-se, a propósito do tema, os enunciados das Súmulas nº 682 do STF, nº 9 do TRF da 4ª Região, e nº 38 da Advocacia Geral da União, a saber:

STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.

AGU, Súmula 38: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial".

Assim, os valores devidos à parte autora deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes desde a citação, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.

2.2.3. Compensação.

Eventuais valores percebidos a idêntico título na via administrativa deverão ser objeto de compensação.

Em relação ao autor Antônio Carlos Almeida Boeira, verifica-se da petição inicial anexa no evento 36, que o processo de nº 5000211-53.2016.4.04.7109, por ele ajuizado, possui a causa de pedir e os fundamentos jurídicos idênticos ao presente feito, quais sejam, a revisão da aposentadoria ocorrida por decorrência do acréscimo de tempo de serviço prestado em condições especiais, e a retroação dos efeitos financeiros da alteração da proporcionalidade dos proventos à data originária da inativação. Considerando que tanto o ajuizamento, quanto a citação da União, naquele processo, se deu em datas anterior à da presente demanda, caracterizada está a litispendência.

No mérito, recentemente, a 3ª e 4ª Turmas desta Corte firmaram entendimento no sentido de que o ato da Administração que reconhece o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição.

2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. Todavia, como a parte autora requereu expressamente as diferenças desde 25/02/2011 e assim lhe foi concedido, fica mantida a análise da prescrição em conformidade com a sentença.

3. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.

4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação.

5. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.

6. Por ora, reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, no que prospera parcialmente no ponto o apelo.

7. Mantida a sucumbência em conformidade com a sentença, tendo em vista que o apelo não foi integralmente desprovido, não sendo caso de majoração da verba honorária nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050206-62.2016.4.04.7100/RS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 22/05/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO.

1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.

2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior.

3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.

4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma.

5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).

6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial.

(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072365-04.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2016)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5045460-20.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO.

1.Afastada a alegação de prescrição, visto que, entre a averbação do período de trabalho em que houve o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.

(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5032281-58.2013.404.7100, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS. 1. A pretensão do autor em obter a indenização pela licença-prêmio não gozada nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, o que ocorreu em maio de 2012, com o que resta afastada a tese prescricional. 2. O servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. (...).

(TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002369-10.2013.404.7102, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2014 - grifei)

O Recurso Especial nº 1.656.357 - decisão publicada em 08/03/2017, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, de cujo inteiro teor extraio a seguinte passagem, com pertinência para a solução da matéria em debate nestes autos:

(...) A renúncia à prescrição não teria surgimento com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço insalubre, conforme se verifica nas Portarias juntadas aos autos (evento 1 - PORT8, 9, 10, 11 e 12-origem). Com efeito, a Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois tal reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "ocorre dentro do lapso prescricional" (fl. 513-e).

Dessa forma, assentou que "o ajuizamento da demanda (21-12-2013) fora realizado dentro do referido quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimentos na seara extrajudicial ocorridos em 2010, 2012 e 2013 -, não há que se falar em ocorrência de qualquer prescrição" (fl. 514-e).

Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.

Logo, conforme os precedentes supra, concluo que não há falar em prescrição.

Consectários legais

No que diz respeito aos acréscimos legais, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A ementa do RE 870.947 foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.

A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03/10/2019, ocasião em que restou assim decidido:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifado)

Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.

Referida decisão restou assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.

Nessas condições, a teor da fundamentação supra, a execução dar-se-á com a utilização do IPCA-E.

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária do autor Antônio Carlos Almeida Boeira, fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Igualmente, resta majorada em 1% a verba honorária a ser suportada pela União, consoante parâmetros estabelecidos na sentença.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001709185v10 e do código CRC d6f2c625.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:25:18


5061061-03.2016.4.04.7100
40001709185.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061061-03.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANA EMA TERRES MOURA (AUTOR)

APELANTE: ANA REGINA VERONESE (AUTOR)

APELANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA BOEIRA (AUTOR)

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA CUNHA LADEIRA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: AMERICO PEDRO FOLETO VENTURINI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO e processual. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO celetista. ATIVIDADE INSALUBRE. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. litispendência.

- Há litispendência quando se repete uma ação ajuizada anteriormente que ainda esteja em curso. Para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, inexistindo impedimento, via de regra, na adoção de ritos diversos.

- Segundo entendiento majoritário desta Corte (em relação ao qual guardo ressalva) o ato da Administração que reconhece o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implica em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, com ressalva do Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001709186v6 e do código CRC f97b051a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:25:18


5061061-03.2016.4.04.7100
40001709186 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5061061-03.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: AMERICO PEDRO FOLETO VENTURINI (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: ANA EMA TERRES MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: ANA REGINA VERONESE (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA BOEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: CARLOS ALBERTO DA CUNHA LADEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Ressalvo entendimento quanto ao mérito, pois entendo que não há restrição na legislação quanto à renúncia parcial da prescrição por parte da administração, que tal procedimento está dentro da esfera de discricionariedade administrativa e que o reconhecimento da renúncia total à prescrição por parte do Poder Judiciário pode desestimular o reconhecimento de direitos na esfera administrativa. Nesse sentido votei nas apelações n. 50612178820164047100 e 50002083420174047119, mas restei vencido no julgamento pela forma do artigo 942 do CPC. Por isso, acompanho o relator com resssalva de entendimento.

Comentário - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Observo que compartilho do entendimento manifestado na ressalva. Simples reconhecimento de direito sem expresso efeito retroativo não acarreta renúncia de prescrição. A assim se entender a Administração não pode mais reconhecer nada. De todo modo, também restei vencido na matéria, por isso apresentei o voto no sentido majoritário.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora