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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5031957-86.2017.4....

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba. (TRF4, AG 5031957-86.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031957-86.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDELA PETRY

ADVOGADO: WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos:

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDELA PETRY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos consignados no seu benefício previdenciário.

Em suas razões, alegou que teve a renda mensal do benefício de aposentadoria de que é titular (NB 21-123.114.082-5) majorada em virtude da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Aduziu, porém, que em agosto de 2016, recebeu um comunicado do INSS de que teria havido irregularidade no processamento da revisão, sendo que a revisão seria estornada, pois concedida mediante equívoco, com retorno da renda mensal ao seu valor original, bem como devolução dos valores pagos durante o período em que a renda foi majorada.

Disse que, após a revisão, o INSS vem realizando descontos mensais no seu benefício. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para ordenar ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto na renda mensal de seu benefício. Postulou, ainda, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos ( evento 1).

Intimada, a parte autora emendou a inicial, retificando o valor inicialmente atribuído à causa ( evento 6).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.

Analisando os documentos juntados com a inicial, verifico presentes os requisitos para a concessão da medida.

Segundo se extrai da comunicação de estorno da revisão do benefício, encaminhada pela autarquia ré à autora (evento 1, OUT6), houve equívoco administrativo no processamento da revisão, inexistindo indícios de que a beneficiária tenha concorrido, de qualquer forma, para o erro.

Assim, conclui-se não ser exigível da autora a restituição dos valores ditos recebidos indevidamente.

De outra parte, o perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final está consubstanciado na privação de parte dos seus proventos, que se presumem estritamente necessários para sua subsistência.

Assim, cumpre determinar de imediato ao réu que se abstenha de promover qualquer desconto mensal no beneficio de aposentadoria da demandante.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos na renda mensal do benefício de aposentadoria (NB 21-123.114.082.5) de que a autora é titular, em razão do recebimento de valores decorrente da revisão referente à ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, até o trânsito em julgado desta demanda.

A autarquia deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias.

Defiro, ainda, a tramitação preferencial do feito e a AJG postulada.

Intimem-se.

Para fins de prosseguimento:

1- Fica dispensada a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja manifestação de interesse pelas partes.

2 - Cite-se, pois, o INSS para contestar a ação, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC).

3 - Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como sobre o interesse na produção de provas.

4 - No decurso, voltem conclusos para tomada de providências preliminares e saneamento, se for o caso, nos termos do art. 347 e seguintes do CPC.

Em suas razões, o INSS alegou, em síntese, que é exigível a devolução ao erário de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário, em consonância com o entendimento jurisprudencial mais recente do STJ. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada. Pugnou, também, pelo prequestionamento da matéria.

No evento 2 (DEC1), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.

A questão já havia sido pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial nº 612.101, em 22/11/2006, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração, e os valores tiverem sido recebidos de boa-fé. Em tal hipótese, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. A questão foi novamente decidida, agora em sede de recurso especial repetitivo, conforme acórdão que transcrevo:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)

Ainda que o recebimento da vantagem não seja devido, uma vez recebida, seja em decorrência de errônea aplicação da lei pela Administração, seja por força de decisão judicial mesmo que precária, seja por erro administrativo quanto à situação de fato, se o servidor a recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição. Isso porque a quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família, devendo, portanto, a ré restituir eventual valor indevidamente descontado.

Desta forma, não há que se falar em obrigação de restituição pela autora de quantias recebidas indevidamente (e de boa-fé) do erário, a título de vencimento ou vantagens pecuniárias.

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba, o pedido de ressarcimento de valores não comporta provimento. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001604-71.2015.404.7101, 4ª Turma, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de o pagamento ter se efetuado em decorrência de decisão judicial não afasta a boa-fé do servidor público. 2. O caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado não comporta provimento. (AgRg no AREsp 250894/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julg. em 04.12.2012, DJe de 13.12.2012). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001597-79.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. COMPLEMENTAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008. ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREDUTIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSILIDADE. 1. Assentado o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime de remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de seus vencimentos/proventos. 2. Hipótese em que se afigura correta a manutenção da VPNI no contracheque dos autores tal como vinha ocorrendo, uma vez que a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 431/2008 não poderia provocar redução nominal de vencimentos àqueles servidores que regularmente percebiam a complementação de salário mínimo sob a sistemática anterior, na medida em que se trata de garantia constitucional. 3. A supressão da rubrica em questão somente poderá ser operada quando houver futura compensação/absorção por outros aumentos remuneratórios. 4. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006083-46.2011.404.7102, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de o pagamento não ter se efetuado em decorrência de erro administrativo, mas em face de decisão judicial, não afasta a boa-fé do servidor público. 2. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado não comporta provimento. (AgRg no AREsp 250894/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julg. em 04.12.2012, DJe de 13.12.2012). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001964-66.2015.404.0000, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2015)

A suspensão da reposição ao erário até ulterior deliberação não tem o condão de causar prejuízo à agravante, uma vez que, sendo julgada improcedente a ação, os descontos ora obstados poderão ser efetuados oportunamente.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000312138v2 e do código CRC e0f9ecc5.Informações adicionais da assinatura:
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5031957-86.2017.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031957-86.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDELA PETRY

ADVOGADO: WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000312139v4 e do código CRC bb76e929.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 07/12/2017 15:41:13


5031957-86.2017.4.04.0000
40000312139 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017

Agravo de Instrumento Nº 5031957-86.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDELA PETRY

ADVOGADO: WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:29.

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