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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5050322-68.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:35:53

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos. - O autor beneficiou-se com o cômputo em dobro do período de licença especial, não havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito da Administração, e por conseguinte, em direito à conversão em pecúnia. Vale dizer, o requerimento administrativo do autor não trouxe danos ao seu patrimônio, pois garantiu que percebesse o abono permanência por um ano, o que não conseguiria sem a averbação. - Assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor. - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação da parte autora, cumpre majorar os honorários advocatícios em mais 1% a ser acrescido ao percentual fixado pela sentença sobre o valor da causa (10%), em cumprimento à determinação expressa do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5050322-68.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050322-68.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEGOBIA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação declaratória c/c com condenatória ajuizada por CLÁUDIO SÉRGIO LOPES SEGOBIA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a desaverbação e subsequente conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade, com o consequente ressarcimento do abono de permanência que lhe foi pago.

Afirma, o autor, que é servidor público federal aposentado, tendo tomado posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal em 31/01/1986. Aduz que deixou de usufruir de 06 (seis) meses de licença-prêmio por assiduidade, os quais foram indevidamente computados em dobro para perfazer 36 (trinta e seis) anos de serviço pela Diretoria da Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul. Alega que se realizado o cálculo com o abatimento do aludido período, contaria, ao tempo da conversão, com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, razão pela qual faria jus à concessão de aposentadoria sem a necessidade de converter a licença-prêmio. Sustenta que a Diretoria da Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, de forma equivocada e sem qualquer autorização expressa, procedeu a dita contagem para lhe fosse alcançado o abono de permanência, o que, além de ter malferido sua vontade, lhe causou prejuízos, porque restou impossibilitado de converter a licença-prêmio em pecúnia. Por fim, pugna pela procedência da ação. Custa recolhidas no Evento 2.

Citada, a União Federal contestou. Asseverou que não restou configurada qualquer ilegalidade na contagem em dobro do período não usufruído de licença-prêmio para fim de concessão do abono permanência porque o autor, à época do requerimento, contava com 34 anos de tempo de contribuição, o que somado à contagem em dobro da licença-prêmio, perfectibilizaria os 35 anos necessários à concessão do benefício. Ressaltou que, embora o autor não tenha assinado o primeiro requerimento, manifestou-se expressamente a respeito, em pedido de informações, em que registrado que requerera a contagem em dobro da licença-prêmio para concessão do abono permanência, o que afastaria qualquer alegação de vício de vontade ou de nulidade do ato administrativo de conversão. Subsidiariamente, acaso procedente a demanda, postulou a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. Por fim, pugnou pela improcedência da ação (Evento 20).

O autor apresentou réplica, repisando os argumentos da inicial e destacando que não houve autorização expressa para que a Diretoria do Foro procedesse à contagem em dobro do período não usufruído de licença-prêmio, o que tornaria nulo o ato administrativo (Evento 24)

Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes restaram silentes (Eventos 25 à 29).

Em decisão proferida no Evento 35, foi determinado que a União anexasse aos autos o mapa de tempo de serviço e as fichas financeiras do autor .

Juntados os documentos requeridos no Evento 35, foi aberto prazo para que o autor se manifestasse sobre seu conteúdo (Evento 37).

Sem manifestação acerca dos documentos anexados no Evento 35, vieram os autos conclusos para sentença (Evento 41).

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do art. 487, caput e inciso I do CPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, com esteio no art. 85, §§§§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III, e 6º do CPC.

A parte autora, em suas razões de apelo, requer a reforma total da sentença, com a procedência no pedido nos termos da inicial.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, faço uso dos fundamentos da sentença da lavra da Juíza Federal Thais Helena Gonçalves Della Giustina, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, verbis:

(...)

Em que pese a legislação não preveja a conversão de licença-prêmio em pecúnia, a jurisprudência tem entendido, via de regra, que tal direito há de ser indenizado de alguma forma, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Ao caso dos autos, contudo, há de ser conferida solução diversa, conforme restará demonstrado.

Ressai do conjunto probatório que o autor postulou administrativamente a contagem em dobro do período da licença-prêmio não usufruída para fim de obtenção do abono permanência em 31/07/2012 (Evento 20, INF2, p. 02), sendo o requerimento deferido em setembro/2012 (Evento 20, INF2, p. 02, e Evento 35, OUT3, p. 04), quando completou os 34 anos de contribuição. Sublinhe-se que foi mediante o acréscimo decorrente do cômputo em dobro das licenças que completou os 35 anos de contribuição necessários à percepção do aludido benefício (Evento 20, INF2, p. 02, e Evento 35, OUT3 e OUT4).

O abono de permanência passou a ser percebido a partir da competência de novembro de 2012 até novembro de 2013, quando o demandante requereu a sua aposentadoria, conforme se infere das fichas financeiras (Evento 35, FINANC1, FINANC2 e OUT4, p. 02), já contando com 36 anos e 2 meses de tempo de contribuição.

Nessa senda, diferentemente do alegado pelo autor, resta claro que, ao tempo do requerimento administrativo, não contava com o tempo de contribuição necessário à aposentadoria e, consequentemente, à obtenção do abono de permanência. Essa condição só foi implementada e deferida em decorrência da contagem em dobro do tempo da sua licença-prêmio por assiduidade, que lhe permitiu completar os 35 anos de contribuição. Não há, portanto, erro da Administração no cômputo em dobro do período da licença-prêmio, porque, de fato, o servidor não contava, à época do pedido, com os 35 anos de contribuição que, se não fosse a averbação, somente se completariam em setembro de 2013.

Quanto à alegação de que o ato administrativo seria nulo por ausência de autorização, não assiste razão ao autor. Isso porque, muito embora não tenha assinado o primeiro requerimento administrativo, deixou clara a sua intenção de ver computado em dobro o período da licença-prêmio não usufruída, consoante se infere de excerto do informativo anexado ao Evento 20 (INF2, p. 02/03):

Informação 1580845

(...)

Em meados de 2012, o requerente, em contato com a Seção de Legislação de Pessoal, fez opção pela contagem em dobro, tendo em vista que a Resolução 142/11- CJF, condicionou a conversão em pecúnia dos períodos já adquiridos e não usufruídos de Licença-Prêmio ao indeferimento do pedido de fruição dos mesmos. Seu objetivo foi antecipar a concessão do abono de permanência, que restou deferida com efeitos financeiros a partir de 25/09/2012, um ano antes da data do direito ao benefício caso o servidor não tivesse optado pela contagem em dobro dos períodos em questão. Salienta-se que, por equívoco, a vontade do servidor em converter a Licença-Prêmio em tempo de serviço, embora tenha repercutido corretamente na concessão, não foi formalizada através de requerimento assinado, que deveria ter sido juntado ao processo de abono de permanência, ora relacionado.

Além disso, em segundo requerimento de informações, confessou expressamente que havia requerido a contagem em dobro no primeiro requerimento, o que por si só afastaria a alegação de "ausência de autorização" (Evento 20, INF2, p. 03):

Informação 1668282

(...)

O requerente traz, em síntese, o fato de que não houve a formalização da opção pela contagem em dobro dos períodos não fruídos de licença-prêmio para fins de tempo de serviço para aposentadoria e abono de permanência, - equívoco que já havia sido relatado na Informação RSPOANGFSLEG 1580845. Entretanto, o próprio servidor em seu requerimento inicial (doc. 1579648), solicita, conforme reproduzimos, "seja reconsiderado o pedido de conversão de licença-prêmio em tempo de serviço feito por este servidor", onde deixa claro que manifestou, à época, sua vontade em fazer a referida opção, que não foi devidamente formalizada no processo de concessão do abono de permanência.

Nada obstante, ainda que se possa sustentar que a assinatura seria condição indispensável a que Administração procedesse à contagem em dobro, o art. 112 do CC é claro ao afirmar que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". No caso em apreço, não resta dúvidas de que a intenção expressada pelo autor era de ver reconhecida a contagem em dobro do tempo não usufruído de licença-prêmio. Além disso, é importante lembrar que "a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento" (art. 110 do CC). É evidente que a Diretoria da Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul não tinha conhecimento acerca de reserva mental do servidor à opção de conversão da licença-prêmio em pecúnia, mas, sim, de que objetivava a contagem desse tempo em dobro para fins de aposentadoria e percepção do abono de permanência.

Ademais, nos termos do art. 107 do CC "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". No caso, a assinatura do requerimento é mera formalidade, sem a qual não se anula o ato, desde que seja possível visualizar a intenção do requerente. Além disso, ainda que fosse de se considerar requisito essencial do ato, houve confirmação posterior, pelo próprio servidor, da sua verdadeira intenção inicial, qual seja, a contagem em dobro do tempo da licença-prêmio, como se denota do trecho acima citado da informação nº 1668282 (Evento 20, INF2, p. 03).

Nesse diapasão, tem-se que o autor beneficiou-se com o cômputo em dobro do período de licença especial, não havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito da Administração, e por conseguinte, em direito à conversão em pecúnia. Vale dizer, o requerimento administrativo do autor não trouxe danos ao seu patrimônio, pois garantiu que percebesse o abono permanência por um ano, o que não conseguiria sem a averbação.

Confira-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração. Nesses casos, indevida conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada. (TRF4, APELREEX 5019337-75.2014.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/07/2015) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. As licenças-prêmio não fruídas constituem direito adquirido, sendo dever da Administração Pública proporcionar a sua indenização. 2. No caso posto sob análise, entretanto, conforme referido na sentença, tendo em vista o ajuizamento do processo nº 5005061-53.2011.404.7101, o autor utilizou os períodos correspondentes às licenças-prêmio para obter o direito ao abono de permanência retroativamente a 2004, tornando-se inviável a conversão em pecúnia postulada. (TRF4, AC 5004870-71.2012.404.7101, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2015)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes. (TRF4, AC 2008.72.00.006886-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/11/2009)

Destarte, por não vislumbrar o direito sustentado pelo demandante, impende rejeitar os pedidos vertidos na inicial.

(...)

Dessa forma, mantida na íntegra a sentença, acrescento mais alguns precedentes desta Corte no mesmo sentido do julgado e que consolidam a já firmada jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor ao Abono é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos, tanto que, desde junho de 2010 ele vem percebendo, normalmente, a referida rubrica. Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor. (TRF4, APELREEX 5034830-41.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos. 2) Ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. 3) Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, na concessão do Abono de Permanência em Serviço e no pagamento retroativo da referida rubrica, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor. (TRF4, APELREEX 5003422-61.2015.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. DUPLA VANTAGEM FINANCEIRA.
1. Apesar de não usufruídas as licenças-prêmio por assiduidade que tinha direito quando em atividade, mostra-se indevida a sua indenização em pecúnia, pois o servidor se benefício da contagem dobrada desses períodos para fins de obtenção antecipada do abono de permanência.
2. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido inicial, evitando-se que o servidor se beneficie duas vezes com a contagem dobrada das licenças-prêmio não gozadas. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060320-94.2015.4.04.7100/RS, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, T3, Unânime, decisão 30-5-2017)

Por fim, cumpre ressaltar que "o abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria" (REsp 1514673, Rel. Ministra Regina Helena Costa, T1, DJe 17-3-2017).

Com relação à verba honorária, tendo em vista a interposição de recurso de apelação da parte autora, majoro os honorários advocatícios em mais 1% a ser acrescido ao percentual fixado pela sentença sobre o valor da causa (10%), em cumprimento à determinação expressa do § 11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000468869v4 e do código CRC 1931f01a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 30/5/2018, às 17:39:46


5050322-68.2016.4.04.7100
40000468869.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:35:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050322-68.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEGOBIA (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos.

- O autor beneficiou-se com o cômputo em dobro do período de licença especial, não havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito da Administração, e por conseguinte, em direito à conversão em pecúnia. Vale dizer, o requerimento administrativo do autor não trouxe danos ao seu patrimônio, pois garantiu que percebesse o abono permanência por um ano, o que não conseguiria sem a averbação.

- Assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.

- Tendo em vista a interposição de recurso de apelação da parte autora, cumpre majorar os honorários advocatícios em mais 1% a ser acrescido ao percentual fixado pela sentença sobre o valor da causa (10%), em cumprimento à determinação expressa do § 11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000468870v5 e do código CRC 68396cdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 30/5/2018, às 17:39:46


5050322-68.2016.4.04.7100
40000468870 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:35:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2018

Apelação Cível Nº 5050322-68.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CLAUDIO SERGIO LOPES SEGOBIA (AUTOR)

ADVOGADO: GILBERTO CAPPONI SANTIAGO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 14/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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