Apelação Cível Nº 5001673-95.2018.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (AUTOR)
APELADO: OLAVO JOSE BORTOLOTTO (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO GIACOMINI (RÉU)
APELADO: PASQUINA AZELIA BRONDANI (RÉU)
APELADO: PAULO ERNANE DOS SANTOS (RÉU)
APELADO: NELSON LIONIDAS FLORES MARAFIGA (RÉU)
APELADO: REGINA MAFALDA DENARDIM FRASSON (RÉU)
APELADO: PAULO ANTÔNIO ISAIA (RÉU)
APELADO: NILVA BARBIERI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência ao pedido da UFSM de cobrança de valores que teriam sido indevidamente pagos à parte ré, servidor(es) público(s) referente a diferenças salariais da URP (fev./89) e gatilho Plano Bresser (jun./87).
A UFSM fora condenada ao pagamento das referidas verbas em processo trabalhista sob o nº 0073600-36.1992.5.04.070 (ou RT 736-835/92) Posteriormente, a referida instituição de ensino ajuizou ação rescisória nº 0359200-63.1999.5.04.0000, na qual se fixou o entendimento de limitação a 7/30 do índice edferido.
Por conseguinte, a UFSM pretendeu o ressarcimento dos valores recebidos a maior, ajuizando a presente ação.
Honorários em 10% sobre o valor da causa a cargo da Universidade.
A UFSM apela alegando, em suma, que a inexistência de boa-fé dos servidores, eis que não se trata de pagamento espontâneo, pautado em legislação, decorrente de erro interpretativo da Administração, mas sim, de pagamento pleiteado pelos autores, junto ao Judiciário, de verbas que, a priori, haviam sido negadas administrativamente e, posteriormente reconhecidas pelo Judiciário.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:
Reposição ao erário
O recebimento das diferenças advindas do julgado na Reclamação Trabalhista nº 0073600-36.1992.5.04.0701 deu-se em decorrência da implementação de decisão judicial transitada em julgado, por meio de execução de sentença trabalhista proferida no referido processo. E, com base naquela decisão, a Administração procedeu à inclusão em folha de pagamento da vantagem, que passou a ser mensalmente recebida pelos Demandados.
Logo, imperioso concluir que a percepção da verba, de natureza alimentar, que detém caráter salarial, deu-se de boa fé por parte dos servidores beneficiados, já que ao amparo de decisão judicial transitada em julgado, o que impede sua repetição.
Portanto, mesmo que posteriormente a decisão judicial tenha sido parcialmente rescindida por meio de julgamento em ação rescisória, não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos ora Demandados.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO RECONHECIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA GARANTIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda. (EDcl na AR 3647, STJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017). Grifei.
Incabível, portanto, a pretensão de restituição dos valores pagos aos Réus.
Com efeito, concluiu-se pela percepção de verba, de caráter alimentar, decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Assim, caracterizada a boa-fé. Incabível, portanto, a pretensão de restituição dos valores pagos ao réu.
A decisão de primeiro grau está alinhada com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.244.182/PB (Tema 531), julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, de que os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.
Portanto, são três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela Administração Pública: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. A última hipótese espelha o caso concreto.
Ressalto ser este também este o entendimento no TRF da 4ª Região, consoante recentes decisões que abaixo anoto:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036493-54.2015.404.7100, 3a. Turma, MARGA INGE BARTH TESSLER)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS PROVENTOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS EM FOLHA. DIFERENÇAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ALIMENTOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR. IRREPETIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. (...) 4. Entretanto, merece reparos a decisão administrativa, pois é incontroverso que as verbas de caráter alimentar, pagas a maior em face de conduta errônea da Administração, não devem ser devolvidas, quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. A pretensão estatal de reposição dos valores deve ceder, sendo ínsita a irrepetibilidade quando não concorreu a parte para tal equívoco administrativo, inclusive para fins de devolução do montante descontado de forma arbitrária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039785-27.2013.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. VPNI. SUPRESSÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Inexistindo um ato administrativo positivo passível de anulação, não incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 (Lei do processo administrativo federal). 2. O mero erro administrativo que efetua pagamentos de proventos de aposentadoria superior ao devido pode ser corrigido a qualquer tempo, ressalvando a devolução das parcelas prescritas. 3. As vantagens pessoais ficam suprimidas na hipótese de reestruturação da carreira do servidor, ressalvado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STJ. 4. Tratando de correção de ilegalidade ou erro na composição dos proventos de aposentadoria de servidor público, inaplicável a vedação constitucional à redução remuneratória. Precedentes do STF. 4. O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas por erro da Administração ou em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada. 4. Sagrando-se ambas as partes vencedoras e vencidas em quantias aproximadamente iguais, compensam-se os honorários de sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001819-83.2011.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/03/2016)
Não se desconhece o entendimento do STJ, também firmado em representativo de controvérsia (Tema 692, REsp 1401560/MT), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.":
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Todavia, a mesma Corte Superior mitiga a tese do Tema 692, ao asseverar que os valores que foram pagos pela Administração aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013).
Portanto, considerando que os valores em questão foram recebidos por meio de título judicial transitado em julgado, e não por força de decisão precária, há de ser reconhecida a boa fé dos réus.
Com efeito, em que pese haver ação rescisória e cautelar, cuida-se de parcela paga por força de decisão transitada em julgado. Recai sobre a verba o manto da coisa julgada material, cuja qualidade inerente é a sua imutabilidade. O numerário foi incorporada à remuneração do servidor. Não se afasta a boa-fé porque o servidor tinha ciência sobre existência de ação questionando a URP.
Outrossim, além da inafastável boa-fé, como expresso no voto condutor, a rubrica possui natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º- A da Constituição da República. Logo, presentes os dois elementos essenciais à irrepetibilidade de valores ao erário, quais sejam: boa-fé e natureza alimentar.
Assim, o que a parte pretende é a rediscussão dos pontos, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios.
Especificamente quanto à URP, esta Turma entende da seguinte forma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 4. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível. 5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. 6. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF4, AC 5044580-71.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018)
Por sua vez, a 4º Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO/1989. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA BOA-FÉ. Em conformidade com jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, presente a boa-fé, os erros de interpretação ou má aplicação da lei constituem hipóteses de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 5005769-24.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/04/2017)
Forte no art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5001673-95.2018.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (AUTOR)
APELADO: PASQUINA AZELIA BRONDANI (RÉU)
APELADO: PAULO ERNANE DOS SANTOS (RÉU)
APELADO: NELSON LIONIDAS FLORES MARAFIGA (RÉU)
APELADO: REGINA MAFALDA DENARDIM FRASSON (RÉU)
APELADO: PAULO ANTÔNIO ISAIA (RÉU)
APELADO: NILVA BARBIERI (RÉU)
APELADO: OLAVO JOSE BORTOLOTTO (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO GIACOMINI (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. urp. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA FÉ DO SERVIDOR. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Conforme julgado sob sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531), os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade.
2. Não se desconhece o entendimento do STJ, também firmado em em representativo de controvérsia (Tema 692, REsp 1401560/MT), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Todavia, a mesma Corte Superior mitiga a tese do Tema 692, ao asseverar que os valores que foram pagos pela Administração aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000797027v3 e do código CRC 0caaf935.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2019
Apelação Cível Nº 5001673-95.2018.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (AUTOR)
APELADO: PASQUINA AZELIA BRONDANI (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: PAULO ERNANE DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: NELSON LIONIDAS FLORES MARAFIGA (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: REGINA MAFALDA DENARDIM FRASSON (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: PAULO ANTÔNIO ISAIA (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: NILVA BARBIERI (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: OLAVO JOSE BORTOLOTTO (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
APELADO: PAULO ROBERTO GIACOMINI (RÉU)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/01/2019, na sequência 1166, disponibilizada no DE de 07/01/2019.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.