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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5022477-75.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. - O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 no novo CPC), diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública. - Dessa forma, é extra petita a sentença que concedeu à parte autora algo diverso do que pediu, pois a pretensão articulada nestes autos cinge-se à equiparação no pagamento dos percentuais destinados aos servidores inativos e pensionistas e aos servidores da ativa relativos à denominada GDFFA (Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários), que foi criada pela Medida Provisória 431/08, convertida na Lei 11.784/08, que acrescentou o art. 5º-A à Lei 10.883/04, e que teve a forma de avaliação de desempenho prevista na Lei 11.907/09, que alterou o parágrafo 10 e seguintes da Lei nº 10.883/04. - A sentença que condenou a parte ré ao pagamento da GDATFA à parte autora, ao invés da GDFFA, deve ser anulada. (TRF4 5022477-75.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022477-75.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA ELOAH DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDER SILVA SANTANA
:
DIEGO LAGO TASCHETTO
:
GLADIMIR LAGO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
- O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 no novo CPC), diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
- Dessa forma, é extra petita a sentença que concedeu à parte autora algo diverso do que pediu, pois a pretensão articulada nestes autos cinge-se à equiparação no pagamento dos percentuais destinados aos servidores inativos e pensionistas e aos servidores da ativa relativos à denominada GDFFA (Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários), que foi criada pela Medida Provisória 431/08, convertida na Lei 11.784/08, que acrescentou o art. 5º-A à Lei 10.883/04, e que teve a forma de avaliação de desempenho prevista na Lei 11.907/09, que alterou o parágrafo 10 e seguintes da Lei nº 10.883/04.
- A sentença que condenou a parte ré ao pagamento da GDATFA à parte autora, ao invés da GDFFA, deve ser anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601241v3 e, se solicitado, do código CRC CF2D8A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 26/10/2016 18:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022477-75.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA ELOAH DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDER SILVA SANTANA
:
DIEGO LAGO TASCHETTO
:
GLADIMIR LAGO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à percepção de gratificação por atividade (GDFFA) em sua integralidade, nos mesmos percentuais recebidos pelos servidores em atividade, assim determinou:
Diante do exposto, declaro a prescrição quanto aos valores não postulados até 12/06/2008, e com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar o direito de a autora receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA - nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, conforme classe, nível e padrão, observados os critérios definidos na fundamentação desta sentença, desde 12/06/2008 até 24/10/2010, quando então passa a surtir efeitos financeiros o primeiro ciclo de avaliação (25/10/2010).

Condeno a União ao pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente de acordo com a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data em que era devida a gratificação, e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da citação.

Condeno a União ao reembolso das custas processuais despendidas pela parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

A União, em suas razões, requer a reforma total da sentença.
Ausentes as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, em sua inicial, requereu expressamente o pagamento correto da GDFFA em seus proventos de pensionista de servidor do Ministério da Agricultura e Abastecimento, pois a Lei nº 11.784/2008, que estabeleceu a revisão geral da remuneração dos servidores federais e substituiu a GDAFA pela GDFFA, fixou critérios distintos entre ativos e inativos para o pagamento da GDFFA, em contrariedade à Constituição Federal.

A sentença, no entanto, concedeu à autora o pagamento da GDATFA, como se extrai da fundamentação, in verbis:

(...)

A autora afirma que recebia a Gratificação de Desempenho denominada GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 09/01/2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.247/2002, posteriormente substituída pela GDATFA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária, por meio da Lei n.º 10.484/2002.

Acerca do assunto, o plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.

A diferenciação entre inativos e ativos, enquanto não tiverem sido criados os mecanismos de avaliação de desempenho, fere o princípio da paridade dos vencimentos, o qual foi previsto originalmente no §4º do art. 40 da Constituição Federal, passou a constar do §8º após a EC nº 20/1998 e, muito embora tenha sido retirado do texto constitucional com a edição da EC nº 41/2003, permanece aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua edição e se aposentaram na forma das regras de transição previstas tanto na EC nº 41/2003 quanto na EC nº 47/2005 (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917).

A GDATFA, assim como a GDATA, de uma maneira geral, é uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, dependente do desempenho individual (art. 2º, § 2º, Lei 10.484/2002), não podendo ser considerada de natureza geral e indistinta. Porém, essa caracterização pro labore faciendo não abrangeu a totalidade da GDATFA. Isso porque só o fato de o servidor público estar em atividade já lhe garantiria a percepção da gratificação, no valor mínimo de 10 pontos (art. 2º, II, Lei 10.484/2002), independentemente, portanto, de qualquer desempenho funcional.

A GDATFA acabou se caracterizando gratificação de natureza mista. Esse mínimo, portanto, aparece como uma gratificação de natureza geral, que deve, consoante o art. 40, § 8º, da CF (EC 20/98), ser estendida aos inativos.

A pontuação mínima de 10 pontos também foi estendida para os inativos, consoante a redação original do art. 5º, II, da Lei 10.484/2002, in verbis:

Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

No entanto, a Lei 10.484/2002, em seu art. 6º, abriu, por tempo limitado, uma regra excepcional:

Art. 6º. Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATFA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.

A regra concedeu a todos os servidores em atividade, independentemente de qualquer desempenho funcional, uma pontuação mínima de 40 pontos (não os 10 pontos inicialmente previstos).

Nesse contexto, pode-se afirmar que os servidores inativos e pensionistas agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, à época, tinham direito a receber a GDATFA, quando houve a edição da MP n.º 441/2008, que promoveu alterações na Lei n.º 10.484/2002. Todavia, essa Medida Provisória não alterou este quadro, permanecendo a aludida pontuação, conforme seu artigo 220, que alterou o artigo 2º da Lei n.º 10.484, in verbis:

Art. 220. O art. 2º da Lei no 10.484, de 3 julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2º A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MAPA.
§ 1º ......................................................................................
(...).
§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 9º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6o e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4º, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada valor do ponto constante do Anexo, conforme disposto no § 8º.
§ 10 O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 11. O disposto no § 9º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (Grifei).

Em 09/03/2004 foi publicado o Decreto n.º 5.008, o qual regulamentou a GDATFA, cujo artigo 9º assim dispõe:

Art. 9º Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Desse modo, conclui-se que, relativamente aos servidores aposentados e pensionistas, no período compreendido entre a publicação da Lei 10.484/2002 até a edição do Decreto 5.008, de 08/03/2004, resta assegurado o direito de perceberem a GDATFA no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Após a edição do Decreto n.º 5.008/2004 aos inativos e pensionistas será devida a GDATFA, de acordo com o regramento previsto no artigo 5º da Lei 10.484/2002, o qual disciplina o seu pagamento à referida categoria de servidores.

Em seguida, sobreveio a Lei nº 11.090, de 07/01/2005, que, alterando a Lei n.º 10.484/2002, estatuiu que a GDATFA deveria ser alcançada aos servidores ativos, indistintamente, em 80 pontos, até que sobreviesse o regulamento que redefinisse os critérios de avaliação, não mais subsistindo os ditames da Lei 10.484/2004. Eis o teor do texto legal, no que interessa ao caso:

Art. 30. O inciso II do art. 5º da Lei n.º 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 5º ...
...
II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
...'
Art. 31. Concluídos os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Lei, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.

Verifica-se, assim, com o advento da Lei nº 11.090/2005, que o Decreto nº 5.008/2004 deixou de ter aplicabilidade, passando a prevalecer a partir de então o disposto no seu art. 31, que fixa a GDATFA aos servidores ativos, indistintamente, em 80 pontos, até que sobrevenha regulamento que redefina os critérios de avaliação. Não guardando qualquer relação com o desempenho, diante de seu caráter de norma geral, o mesmo critério deveria ter sido estendido aos servidores inativos, que deveriam perceber a gratificação no valor correspondente a 80 pontos, até que fosse editado o respectivo regulamento. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. LEI Nº 11.090/05. VANTAGEM DE NATUREZA ANÔMALA E HÍBRIDA.
1.A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, tem natureza anômala e híbrida, por ser, em parte, geral e vinculada ao cargo e, em parte, específica e 'pro laborem faciendo'.
2. Até que seja editado o decreto que venha a regulamentar a Lei nº 11.090/05, a GDATFA é e será devida no montante de 80 pontos aos ativos, devendo tal patamar ser estendido aos inativos por força da isonomia estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vez que, neste período, a gratificação terá caráter geral, vinculada ao cargo, tão-somente.
3. Improvimento da apelação da União Federal e da remessa oficial. Prejudicado o agravo.
(TRF4ªR. AC 0006128-58.2008.404.7000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/04/2010).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDATFA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REGRA DA PARIDADE DO ART. 7º DA EC N. 41/03.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA possui natureza híbrida, podendo-se distinguir três momentos distintos: (a) a contar de sua instituição em abril de 2002, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.484/02, devendo ser paga neste período a todos, inclusive inativos e pensionistas, em valores correspondentes a 40 pontos; (b) a partir de 20.04.2004, quando se iniciou os efeitos financeiros de ciclo de avaliação realizada nos termos do Decreto n. 5.008, de 08.03.2004, passou a ser paga aos servidores ativos segundo a sua respectiva avaliação individual de desempenho e, aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.484/02; e, (c) após a conclusão dos efeitos financeiros do último ciclo de avaliação realizado nos termos do Decreto n. 5.008/04, a GDATFA voltou a ser devida a todos, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de avaliação de desempenho, em valores correspondentes a 80 pontos (art. 31 da MP n. 216/04, convertida na Lei n. 11.090/05), até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho.
2. Relativamente aos aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período em que não houve avaliação de desempenho, o pagamento da GDATFA em valores correspondentes aos que foram pagos aos servidores em atividade, sob pena de ofensa ao art. 7º da EC n. 41/2003.
3. (...)
5. Apelo da parte autora parcialmente provido; apelo da União e remessa oficial não providos.
(TRF4ªR. APELREEX 2008.71.00.008056-4, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 19/10/2009).

ADMINISTRATIVO. GDATFA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
Com a alteração que a Lei nº 11.090/2005 fez no artigo 5º da Lei nº 10.484/2004, o Decreto nº 5008/2004, que regulamentava a disposição alterada, deixou de ter aplicabilidade.
Prevalecendo o disposto no art. 31 da Lei nº 11.090/2005, que fixa a GDATFA aos servidores ativos, indistintamente, em 80 pontos, até sobrevenha novo regulamento que redefina os critérios de avaliação, o mesmo critério deve ser aplicado aos servidores inativos (ou pensionistas), observadas as demais disposições constitucionais e legais relativas ao cálculo da aposentadoria ou pensão. Precedente da Turma.
(TRF4ªR. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.00.042408-6/RS; Relator Juiz Alexandre Gonçalves Lippel. D.E.14/07/2009).

Entretanto, em 02/02/2009 entrou em vigor a Lei nº 11.907, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.484/2002, no seguinte sentido:

Art. 2º A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.
§ 4º A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA.
§ 6º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
§ 7o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 9º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8o deste artigo.
§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 11. O disposto no § 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA.

Verifica-se que a GDATFA voltou a ter caráter individual, pois passou a levar em consideração os resultados de anterior avaliação individual e institucional do servidor. Voltou a ter natureza pro labore faciendo e, por essa razão, não se pode evocar a paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, § 8º da CF, pós-EC 20/1998, para pretender estender a GDATFA dos servidores ativos aos inativos, pois a extensão de benefícios e vantagens aos servidores aposentados ou pensionistas só pode se dar em relação às gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependa de desempenho pessoal, como é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO. INATIVOS. EXTENSÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que apenas as vantagens de natureza de caráter geral podem ser estendidas aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil.
2. O acórdão recorrido não distinguiu o caráter jurídico da gratificação pleiteada. Para acolher as alegações do agravante de que se trata de vantagem pessoal, seria necessária a análise da legislação circunstância que impede a apreciação do extraordinário. Súmula 280-STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, RE-AgR 504488-AM, Rel. Min. Eros Grau, DJU 14/3/2008)

Portanto, a partir de 02 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.907, os pensionistas e aposentados passaram a ter o direito ao recebimento da gratificação em comento nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.484/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 01 de abril de 2008:

Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Cumpre frisar, ainda, que foi regulamentado o procedimento de avaliações por meio do Decreto nº 7.133/2010 e das Portarias nº 1.030/2010 e 1.031/2010 do MAPA:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das seguintes gratificações de desempenho:

XX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída pela Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1o da mencionada Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal;

Regulamentada a matéria, a gratificação em tela perde o caráter de generalidade e impessoalidade para o pessoal em atividade. Passa a considerar o desempenho individual do servidor, bem como o desempenho institucional, para aferir a pontuação a ser considerada mensalmente, razão pela qual não será mais devida aos servidores inativos.

Com efeito, a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV) não torna o servidor público imune à alteração da disciplina de sua relação com a Administração, pois essa tem natureza estatutária, e não contratual. Por isso, não há falar em direito subjetivo à forma de cálculo ou à manutenção das parcelas que integravam sua remuneração. Em suma, o que está assegurado no Texto Constitucional é a irredutibilidade da remuneração considerada globalmente, e não há nos autos elementos indicando que, na presente hipótese, isso não será observado pela Administração Pública.

Portanto, o direito à equiparação deixa de existir quando o mecanismo de aferição de desempenho é implementado. Tal fato não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto a gênese dessa gratificação, nos termos da legislação que a criou, é ser variável, tanto para mais, como para menos.

Desse modo, não prospera a pretensão da parte autora de que o pagamento da GDATFA subsista na forma fixada independentemente de eventual aplicação efetiva dos critérios de avaliação de desempenho. O acolhimento da pretensão se dá justamente pela necessidade de que, enquanto não houver aplicação dos resultados das avaliações de desempenho, a gratificação possuirá caráter geral, e não pro labore faciendo.

Destarte, o pagamento da GDATFA observa os seguintes critérios: '(a) a contar de sua instituição em abril de 2002, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.484/02, devendo ser paga neste período a todos, inclusive inativos e pensionistas, em valores correspondentes a 40 pontos; (b) a partir de 20/04/2004, quando se iniciou os efeitos financeiros de ciclo de avaliação realizada nos termos do Decreto n. 5.008, de 08/03/2004, passou a ser paga aos servidores ativos segundo a sua respectiva avaliação individual de desempenho e, aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.484/02; (c) após a conclusão dos efeitos financeiros do último ciclo de avaliação realizado nos termos do Decreto n. 5.008/04, a GDATFA voltou a ser devida a todos, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de avaliação de desempenho, em valores correspondentes a 80 pontos (art. 31 da MP n. 216/04, convertida na Lei n. 11.090/05), até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho; (d) a partir de 02 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.907, os pensionistas e aposentados passaram a ter o direito ao recebimento da gratificação em comento nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.484/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 01 de abril de 2008, ou seja, a gratificação é devida 'no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível'; (e) foi regulamentado o procedimento de avaliações por meio do Decreto nº 7.133/2010 e das Portarias nº 1.030/2010 e 1.031/2010 do MAPA, ou seja, a partir de 25/10/2010/ passa a surtir efeitos financeiros o primeiro ciclo de avaliação.

Para não violar a proporção regente do benefício, deverá ser considerada a eventual proporcionalidade da aposentadoria/pensão percebida, conforme orientação do Tribunal de Contas da União (TC-011.362/2007-5; TC 022.652/2008-1). A proporcionalidade aludida não é sobre uma rubrica qualquer, mas uma proporcionalidade sobre a remuneração do servidor como um todo. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99.
1. Não tendo o acórdão recorrido emitido qualquer juízo sobre a norma inserta no art. 1º, I, da Lei 9.717/98, é inviável, no ponto, o conhecimento do especial, à falta do necessário prequestionamento.
2. No regime previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era 'a totalidade da sua remuneração', na qual se compreendiam, para esse efeito, 'o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família'.
3. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre
a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias,
direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária. Precedente: RESP 512.848/RS, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006.
4. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido, divergindo do relator.
(STJ, 1ª Turma, REsp n.º 676294/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 31/11/2006, p. 226).

Dessa forma, não há incompatibilidade entre os preceitos que regulam a proporcionalidade e o fato de a lei que regula a gratificação em debate mencionar uma fórmula de cálculo - percentual sobre o maior vencimento básico do cargo -, ou mesmo no caso em que são aferidos pontos.

Impende destacar que não se pode exigir que o legislador, ao tratar de uma previsão remuneratória, descreva sempre a exceção para a proporcionalidade, pois a exceção à aplicação integral do vencimento ou de qualquer outra rubrica - seja ela adicional, gratificação ou tenha qualquer outra natureza ou nome que se queira dar - já está inserida na norma em razão da existência dos preceitos reguladores dessa proporcionalidade, sendo necessário fazer uma interpretação sistemática das normas jurídicas que tratam da matéria.

Por outro lado, o fato de o servidor receber, na ativa, a gratificação em seu valor integral, em nada afeta a possibilidade posterior de redução dessa integralidade a uma proporção quando da aposentadoria. Isso porque é da própria natureza da aposentadoria proporcional a redução dos valores totais recebidos, na proporção do tempo em que contribuiu. Não há, pois, falar em direito adquirido ao valor integral da gratificação, bem como em direito adquirido ao valor integral do vencimento básico, de adicionais ou outras gratificações.

O princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 no novo CPC), diploma vigente à época da prolação da sentença, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.

Dessa forma, trata-se de evidente sentença extra petita, que concedeu à parte autora algo diverso do que pediu, pois a pretensão articulada nestes autos cinge-se à equiparação no pagamento dos percentuais destinados aos servidores inativos e pensionistas e aos servidores da ativa relativos à denominada GDFFA (Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários), que foi criada pela Medida Provisória 431/08, convertida na Lei 11.784/08, que acrescentou o art. 5º-A à Lei 10.883/04, e que teve a forma de avaliação de desempenho prevista na Lei 11.907/09, que alterou o parágrafo 10 e seguintes da Lei nº 10.883/04.

Portanto, a sentença que condenou a parte ré ao pagamento da GDATFA à parte autora, ao invés da GDFFA, deve ser anulada.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos para novo julgamento.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 26/10/2016 18:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022477-75.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50224777520134047000
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MARIA ELOAH DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDER SILVA SANTANA
:
DIEGO LAGO TASCHETTO
:
GLADIMIR LAGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8677443v1 e, se solicitado, do código CRC FD0FAC36.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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