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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8. 11...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em sendo fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos, a qual foi dissolvida antes do óbito, é exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária "exclusividade", deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício (art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990). 2. Se, por ocasião da dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde), ela faz jus a uma quota-parte da pensão por morte. Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal. (TRF4, AC 5021172-67.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021172-67.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RITA DE CASSIA PACHECO GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: CLEOMARA TERESINHA ANHALT

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLAUDIA MATTE GUNTZEL (RÉU)

ADVOGADO: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO

ADVOGADO: RAFAEL BERTOLDI COELHO

APELADO: GLADYS CAPELLA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência e julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado a cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 2º, do atual CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita concedido à autora.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões, a autora alegou que: (a) conviveu em união estável com o servidor por 27 (vinte e sete) anos, o que demonstra por si só uma dependência afetiva, emocional, financeira; (b) houve a separação do casal somente após o servidor receber o diagnóstico de que era portador de doença oncológica, quando então decidiu ir morar em um camping; (c) pactuaram a dissolução da união estável em cartório, ocasião em que foi definida a divisão de bens e o pagamento de alimentos; (d) sempre dependeu de seu ex-companheiro para prover sua subsistência; (e) há provas nos autos da continuidade do pagamento de pensão pelo ex-companheiro a ela, inclusive e-mail enviado à procuradora que acompanhou o processo de separação, informando a percentagem que seria pago àquele título; (e) a separação foi amigável, tanto que seguiu utilizando cartão de crédito como segunda titular do servidor, além do recebimento integral de aluguéis referentes a bem comum e complemento em espécie do que faltava para o sustento mensal, e (f) comprovada a fixação de pensão alimentícia e sua dependência econômica, faz jus ao pensionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de procedimento comum na qual a autora, Rita de Cássia Pacheco Gonçalves, pretende em tutela de urgência e em definitivo, a concessão de pensão por morte do ex-servidor público Luiz Roberto Colaço, com quem alega ter mantido união estável por 27 (vinte e sete) anos e, embora após a dissolução da relação more uxorio, o ex-funcionário público teria continuado a contribuir com a manutenção de suas despesas.

Narra que a união estável de 27 (vinte e sete) anos foi de conhecimento público e que, quando da dissolução, os dissolventes pactuaram que o de cujus, ex- servidor aposentado do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prestaria alimentos à autora.

Aduz ter requerido o benefício em tela administrativamente, porém, foi indeferido ao argumento de que na data do óbito a autora já não mais mantinha união estável com o falecido servidor. Outrossim, segundo a referida decisão, em que pese a prova de que Roberto Luiz Colaço haja fixado alimentos em favor da autora, não teria sido comprovado o desconto de tais valores em seus proventos. Recorreu da decisão, porém, mais uma vez seu pleito foi indeferido.

Sustenta que a negativa da Administração contradiz a sua própria fundamentação, conquanto reconhecida a fixação de alimentos pelo finado servidor.

Diz que durante a instrução administrativa ainda anexou aos autos outros documentos, como prova de conta bancária conjunta, cartão de crédito conjunto para despesas livres e prova de que recebia o restante em dinheiro, complemento este decorrente do valor de aluguel de imóvel localizado no Campeche e pertencente ao ex-servidor, que era pago a ela, por ordem do de cujus à imobiliária que administrava o aluguel.

Reitera o longevo tempo de convívio de 27 (vinte e sete) anos, bem como a publicidade da relação. Como prova do período de convivência marital, cita, a título ilustrativo, contas de luz em nome do servidor concernentes ao imóvel em que viviam em conjunto, bem como os demais acima referidos.

Afirma ser professora aposentada e que sempre contou com a ajuda de seu ex-companheiro para a sua sobrevivência.

Reitera que o pagamento dos alimentos era feito da seguinte forma: recebia o valor do aluguel da casa do Campeche e o que faltasse o de cujus complementava com dinheiro ou cheque emitidos em seu favor. Entre o valor da locação e aqueles que lhes eram repassados por cheque ou dinheiro, somava o acordo entre as partes da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Frisa que como a separação ocorreu de forma amigável, possuíam total liberdade para discutirem a situação financeira. Cita, para tanto, e-mail da advogada que realizou a dissolução da sociedade de fato de forma consensual.

Sustenta que após a formalização da dissolução em cartório, os alimentos continuaram a ser pagos na forma acima mencionada. Sob tal aspecto, destaca declaração prestada pelo filho do finado servidor de que entregou os cheques pessoalmente à autora, nos meses anteriores ao óbito do servidor, em que ele estava muito doente.

Enfatiza que o instrumento de dissolução de sociedade de fato, no qual foram estabelecidos alimentos, foi firmado em vida e que só não foi protocolado em vida no órgão público porque as partes possuíam convivência amigável.

Argui que atualmente, sem a percepção da pensão, passou a dar aulas como professora substituta, mas sua condição de saúde lhe ocasiona muito sofrimento, o qual não necessitaria passar se recebesse a pensão que lhe é devida.

No que concerne às habilitações para a percepção administrativa da pensão, aduz que a ex-esposa do finado servidor, GLADYS CAPELLA, passou a receber a pensão estatutária por decorrência do divórcio e em virtude de receber a pensão diretamente descontada da fonte, ou seja, dos proventos do ex-servidor.

Ainda, quanto às habilitações, afirma que CLÁUDIA MATTE GUNTZEL alegou convivência more uxorio na data do óbito, passando a receber pensão por morte do ex-servidor. Diz que desconhecia a aludida relação, mormente porque nos últimos meses de vida o de cujus passou a residir na casa dos filhos e da primeira esposa, Gladys.

Requer a juntada de todo o processo administrativo (que contemple os pedidos das três requerentes), a citação de GLADYS CAPELLA e CLÁUDIA MATTE GUNTZEL como litisconsortes passivas necessárias e, ao final, a concessão de tutela de urgência e de provimento definitivo para que lhe seja concedida a pensão por morte, com a condenação da União no pagamento das verbas retroativas, desde a entrada do requerimento do benefício, quando do falecimento de seu ex-companheiro.

Postula, outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita e junta documentos.

Foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda à petição inicial para que ela valorasse a causa de acordo com a pretensão econômica da ação (evento 3), o que ela cumpriu (evento 6).

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, deixando-se para reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença (evento 8).

A autora pediu reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela (evento 17) e a decisão anterior foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 21).

Os três corréus foram citados.

GLADYS CAPELLA, citada (evento 35), não contestou a ação (evento 37).

CLÁUDIA MATTE GUNTZEL contestou. Aduz que no momento do óbito do ex-servidor a autora não mais mantinha união estável com ele. Demais disso, a referida união não dissolvida, nem a pensão fixada pelo Poder judiciário, como ocorreu com GLADYS CAPELLA, mas sim extrajudicialmente. Aduz que os documentos anexados pela autora não são suficientes para comprovar a dependência econômica e que ela não demonstra qualquer gasto de natureza extraordinária capaz de presumir que a verba em litígio seria indispensável ao seu sustento. Quanto às declarações dos filhos do falecido anexadas aos autos, diz que devem ser analisadas com ressalva devido aos atritos existentes entre GLADYS CAPELLA, os filhos do de cujus e a ora ré Cláudia. Quanto aos cheques juntados aos autos, ressalta que ambos foram assinados por Rafael Colaço, filho do falecido servidor, sendo um deles poucos dias antes e outro após o falecimento de Roberto Luiz Colaço. Quanto às demais declarações contidas nos autos, afirma serem demasiadamente genéricas e que não apresentam detalhes quanto ao valor prestado pelo ex-servidor a título de alimentos à autora. Ao final, requer a improcedência da ação. Junta documentos (evento 30).

A UNIÃO contestou. Como prejudicial de mérito aduz a decadência/prescrição do fundo de direito, a prescrição bienal ou trienal, nos termos do Código Civil; e, ainda, a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/1932. No mérito, aduz que a pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor Roberto Luiz Colaço vem sendo paga a GLADYS CAPELLA (na condição de pessoa divorciada com percepção de pensão alimentícia) e a CLÁUDIA MATTE GUNTZEL (como companheira do de cujus). Defende o ato administrativo que indeferiu o benefício à autora, visto que a dissolução da sociedade de fato ocorreu em 2014, não há pensão alimentícia fixada judicialmente, nem comprovação de dependência econômica da autora em relação ao finado servidor. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Em sendo outro o entendimento, postula o desconto e a retenção dos valores pagos às atuais beneficiárias para o caso de procedência do pedido.

A autora foi intimada para oferecer réplica e todas as partes para indicarem, justificadamente, as provas que pretenderiam produzir (eventos 38 a 41).

CLÁUDIA MATTE GUNTZEL pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 43).

A autora, RITA DE CASSIA PACHECO GONÇALVES, ofereceu réplica às contestações, requereu a produção de prova testemunhal e postulou que a União anexasse aos autos cópia do processo administrativo que deferiu pensão à corré CLÁUDIA MATTE GUNTZEL, para que os familiares do de cujus possam tomar conhecimento das provas juntadas e adotarem as medidas que entenderem pertinentes (evento 45).

A UNIÃO informou não ter outras provas a produzir (evento 46).

A autora protestou pela juntada de provas documentais complementares e reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (evento 47).

Foi deferida a produção de prova testemunhal, oportunidade em que foi deferido prazo para as partes apresentarem rol de testemunhas. Outrossim, foi determinado à União que, até a data da audiência, juntasse aos autos cópia do processo administrativo que deferiu pensão à corré Cláudia (evento 49).

A autora e a corré Cláudia arrolaram testemunhas, sendo que esta última postulou o depoimento pessoal da autora (eventos 54 e 57).

A corré Cláudia juntou documentos aos autos (evento 92), oportunidade em que postulou a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora.

Realizada audiência de instrução e ouvidas as testemunhas (evento 93), as partes apresentaram alegações finais, sendo que a corré Cláudia, mais uma vez, enfatizou a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora (eventos 97 a 105).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

1. Questão processual

Verifico que a autora formulou pedido de juntada, pela União, do processo administrativo concessório da pensão por morte estatutária à corré CLÁUDIA MATTE GUNTZEL "para que os familiares do de cujus possam tomar conhecimento das provas juntadas e adotarem as medidas que entenderem pertinentes" (evento 45).

Em que pese o deferimento do pedido no despacho do evento 49, verifico que a juntada do documento em questão não é necessária à solução da presente lide, pois aqui não se questiona se a corré CLÁUDIA MATTE GUNTZEL mantinha ou não união estável com o falecido servidor na data do seu óbito, mas tão-somente se a autora, ex-companheira, faz jus também à pensão em decorrência de alegada dependência econômica do finado.

Portanto, revogo o despacho do evento 49 no que concerne à determinação para a União juntar aos autos cópia do processo de concessão de pensão à corré Cláudia e, uma vez que o feito se encontra apto à prolação de sentença, passo a analisar os pedidos contidos nos autos.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

2.1 Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.

Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, não assiste razão à corré Cláudia.

O instituto da assistência judiciária tem por fim possibilitar o acesso ao Poder Judiciário àquele que se encontra em real situação de hipossuficiência financeira, não possuindo rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.

Outrossim, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição (Lei n. 1.060/50, art. 4º, § 1º).

Nestes termos, tem-se que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, cabendo à parte impugnante o ônus de comprovar a inexistência de miserabilidade legal da parte adversa.

Atento para a iterativa orientação do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja jurisprudência vem firmando o entendimento de que o divisor de águas para a concessão da assistência judiciária gratuita, hábil a dotar de uma maior objetividade e segurança a verificação da ocorrência dos requisitos de pobreza ou necessidade a que faz menção a Lei n. 1.060/50, deva ser o valor equivalente a dez salários mínimos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No tocante à assistência judiciária gratuita, defere-se tal benefício à parte que receba, a título de vencimentos, valor até 10 (dez) salários mínimos. Precedentes. (TRF4, AC 200404010219917, Rel. Edgard Lippmann Jr., 28.07.2004).

Com efeito, apesar de antigos precedentes se utilizarem da faixa de isenção do imposto de renda como semelhante parâmetro, tal critério tem sido relegado pela jurisprudência, haja vista ser instituto mais específica e distintamente voltado à política tributária, desservindo à aferição de miserabilidade no contexto de viabilização do acesso à Justiça, para o qual a jurisprudência tem eleito como mais sólido divisor de águas o limite de dez salários mínimos. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A DEZ (10) SALÁRIOS MÍNIMOS. . Inaplicabilidade da tabela referente ao Imposto de Renda para tratar de benefício da Assistência Judiciária Gratuita, matérias sem vinculação jurídica, porque uma é de natureza tributária e a outra possui índole processual, voltada que está ao princípio constitucional de acesso à Justiça e que transcende ao que se dirige à tributação. . Precedentes da Segunda Seção desta Corte, que consagram a tese de que faz jus ao benefício quem percebe valor líquido inferior a 10 (dez) salários mínimos, no que se enquadram os agravantes, segundo contracheques constantes dos autos, dispensados de trazer novos documentos para demonstrar sua renda mensal, porque seus vencimentos só podem ser reajustados por lei, o que não ocorreu. . Benefício concedido. Agravo provido. (TRF4, AG 200904000261856, Rel. João Pedro Gebran Neto, 3ª Turma, DE 13/01/2010)

Não obstante, na averiguação quanto a se a autora recebe vencimentos mensais inferiores ou superiores a tal parâmetro de dez salários mínimos, deve se considerar sua remuneração líquida, sendo esta, contudo, não a resultante da renda bruta subtraída de todo tipo de desconto em folha - quiçá os que derivem de pura liberalidade sua -, mas sim subtraída estrita e tão somente, porquanto descontos compulsórios por força de lei, do imposto de renda e contribuições à seguridade social retidos na fonte, consoante firma a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A par do critério baseado no limite de isenção previsto na legislação do imposto de renda, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita costuma ser deferido a quem comprovar remuneração líquida inferior ao equivalente a dez salário mínimos nacionais mensais, entendendo-se como remuneração líquida a resultante do abatimento, do montante bruto, da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte. (AG 00043859020104040000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5a Turma, DE 17/05/2010)

Na espécie, verifico que a corré Cláudia anexou aos autos os seguintes documentos para comprovar que a autora detém condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento:

(a) Extrato de pagamento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária da autora, referente ao período de agosto a setembro de 2005, no valor bruto de R$ 2.316,32 (dois mil trezentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos), com desconto de Imposto de Renda no valor de R$ 30,92 (trinta reais e noventa e dois centavos); e recebimento do valor líquido de R$ 2.285,40 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) (evento 92 - CHEQ2, p. 1);

(b) Rendimentos da autora como servidora da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), relativos a 04/2016 e 03/2016, cujo valor, após as deduções obrigatórias de imposto de renda e previdência social de servidor, alcança a cifra de R$ 6.987,64 (seis mil novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (evento 92 - CHEQ3 e CHEQ4);

A autora Rita de Cássia, por seu turno, insurge-se contra a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulado pela corré Cláudia, ao argumento de que não mais recebe a pensão antes paga por seu ex-companheiro e que o contrato que mantém com a UDESC é temporário. Outrossim, aduz que possui gastos altos com saúde e que só tornou a dar aulas na UDESC em vista da suspensão da pensão antes paga por seu ex-companheiro, cujos alimentos aduz que vinham sendo pagos até o óbito deste (evento 99 - ALEGAÇÕES1).

Para comprovar seus gastos com saúde anexa os documentos COMP2 e COMP3 no evento 99.

No caso em apreço, mesmo que não se leve em conta as alegações da autora de que seus rendimentos auferidos junto à UDESC atualmente são provisórios e decorrentes do fato de ela não estar mais percebendo a pensão por morte que antes auferia, o que se observa na soma de sua aposentadoria previdenciária com os rendimentos da UDESC é que, descontado o imposto de renda e a contribuição à seguridade social (descontos obrigatórios), sua renda alcança a quantia de R$ 9.273,04 (nove mil duzentos e setenta e três reais e quatro centavos).

Ora, mesmo sem aplicar os descontos legais acima mencionados, a renda mensal da autora é inferior a dez salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais).

Por conseguinte, a autora demonstra a sua hipossuficiência financeira para demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio.

Logo, a rejeição da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita se impõe.

2.2. Decadência/prescrição

Inicialmente, registro que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto nº 20.910/32, não tendo aplicação os prazos de dois e três anos estipulados nos §§ 2º e 3º do art. 206 do Código Civil, que se refere tão-somente às relações de direito privado.

Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso quinquenal, desde que inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Tendo sido a ação proposta em 08/05/2015, restariam prescritas as diferenças anteriores a 08/05/2010. Porém, como a autora formulou seu pedido administrativo em 27/03/2015 (evento 1 - PROCADM7), data pouco posterior ao óbito do falecido servidor em 13/03/2015 (evento 1 - CERTOBT6), não há parcelas prescritas.

3. Mérito

A pensão por morte requerida tem disciplina no artigo 215 e seguintes da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, à data do óbito do servidor e do requerimento administrativo formulado pela autora (março de 2015), continha a seguinte redação:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)) (Vigência)

(...)

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

I - o cônjuge; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

(...)

§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

Observe-se que o óbito do servidor e o requerimento da pensão precederam a entrada em vigor da Lei nº. 13.135, de 17 de junho de 2015, a qual entrou em vigor a contar da data da sua publicação em 18/06/2015 com relação aos dispositivos acima referidos.

Das alterações feitas pela lei em comento, registro a ocorrida no inciso II do art. 217, pela qual passou-se a determinar que a pensão por morte é devida ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

Tendo em vista o princípio tempus regit actum, a alteração legislativa posterior ao óbito, portanto, não alcança o pedido de pensão por morte formulado pela autora.

No entanto, é importante destacar o motivo da aleração feita na Lei nº. 8.112/1991 para passar a contemplar unicamente as pensões fixadas em juízo, e não aquelas estabelecidas extrajudicialmente.

Por certo a aludida alteração tem como escopo evitar fraudes ou excessos, o que poderia ocorrer com mais facilidade se o entendimento fosse muito abrangente quanto às formas de estipulação de pensão.

Por outro lado, a pensão judicialmente estabelecida requer o contraditório entre as partes, inclusive com a inclusão de outros pensionistas ou eventualmente interessados. Não se cuida, portanto, a pensão judicial de ato unilateral, ou mera manifestação de vontade entre as partes, mas sim decorrente de verdadeiro processo, no qual, como já frisado antes, necessita respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Resulta a pensão fixada judicialmente de um comando amparado por circunstâncias objetivas.

Diante disso, em que pese não se pretenda aqui refutar de plano o documento de dissolução de sociedade de fato, no qual houve fixação de pensão extrajudicial, somente será possível o deferimento da pensão por morte se comprovada a dependência econômica da autora, separada à época do óbito, desde o final da união estável até a morte do servidor. Ou seja, é imprescindível a prova da efetiva dependência econõmica do de cujus. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.O ex-cônjuge pode requerer a pensão por morte, mesmo tendo dispensado alimentos para si por ocasião da separação judicial, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus. Ausente esta prova, deve o pedido ser julgado improcedente. (TRF4, AC 0001415-54.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08/04/2014)

Abalisadas as premissas pelas quais serão analisadas as provas, passo à análise dos pedidos.

É inconteste a qualidade de servidor público de Luiz Roberto Colaço, tanto que em decorrência de seu falecimento é pago pensão por morte a GLADYS CAPELLA (ex-esposa, com pensão por morte fixada judicialmente e descontada dos proventos mensais do ex-servidor) e a CLÁUDIA MATTE GUNTZEL, então companheira do ex-servidor à data do seu óbito.

Outrossim, também não há controvérsia quanto ao fato de que a autora conviveu maritalmente com o ex-servidor por cerca de 27 (vinte e sete) anos.

Logo, a lide que pende a decidir é se, apesar de cessada a relação more uxorio, a autora continuou a depender do de cujus economicamente, desde o fim da união estável até a data do óbito deste.

No intuito de comprovar as suas alegações, a autora anexa aos autos os seguintes documentos:

1) Conta de luz em nome de Roberto Luiz Colaço, fatura de 06/2015, relativa ao endereço Rua João Pio Duarte Silva, 404 - Juriti - A301, Córrego Grande - Florianópolis/SC (evento 1 - CPF5, p. 1);

2) Conta de telefone celular da autora, de 10/08/2015, relativa ao mesmo endereço acima, qual seja, Rua João Pio Duarte Silva, 404 - Juriti - A301, Córrego Grande - Florianópolis/SC (evento 1 - CPF5, p. 2);

3) Certidão de Óbito de Roberto Luiz Colaço, que certifica o óbito em 13/03/2015, na qual consta como sendo o seu endereço Av. Rio Branco. 349, apto. 81, Centro, Florianópolis/SC; como declarante do óbito Alliny Burich da Silva; bem como que era divorciado de Gladys Capella (evento 1 - CERTOBT6, p. 1);

4) Cópia da Carteira de Habilitação e da Carteira de Identidade de Roberto Luiz Colaço e comprovante de que ele votou no segundo turno das eleições de 2014, em 26/10/2014 (evento 1 - CERTOBT6, p. 3/4);

5) Cópia do processo administrativo pelo qual a autora requereu administrativamente junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de pensão estatutária decorrente do falecimento de Roberto Luiz Colaço, na qual, dentre outros documentos, consta (evento 1 - PROCADM7):

5.1) Instrumento Público Declaratório de Convivência e União Estável firmado por Roberto Luiz Colaço e a autora Rita de Cássia Pacheco Gonçalves, datada de 14/09/2010, de acordo com a qual, à época, ambos declararam manter união estável por cerca de 20 (vinte) anos (evento 1 - PROCADM7, p. 4);

5.2) Escritura Pública de Dissolução de Sociedade de Fato firmada por Roberto Luiz Colaço e a autora Rita de Cássia Pacheco Gonçalves em 18/12/2014, pela qual foi realizada a repartição dos bens adquiridos na constância da união estável, permanecendo a autora com o apartamento localizado na Rua João Pio Duarte Silva, 404 - Juriti - A301, Córrego Grande - Florianópolis/SC e respectiva vaga de garagem, bem como a fração de 50% (cinquenta por cento) de terreno situado no Campeche, Florianópolis/SC; a Roberto Luiz Colaço coube 50% (cinquenta por cento) do terreno situado no Campeche. Ainda, na aludida Escritura Pública, restou estipulado que Roberto Luiz Colaço pagaria à autora Rita de Cássia Pacheco Gonçalves pensão alimentícia no valor de 44% (quarenta e quatro por cento) do valor de seu salário bruto, ressalvados os descontos obrigatórios, o que na época correspondia a R$ 6.045,00 (seis mil quarenta e cinco reais) (evento 1 - PROCADM7, p. 5/9);

5.3) Folha de Cheque do Banco do Brasil comprovando a existência de conta corrente conjunta entre Roberto Luiz Colaço e a autora Rita de Cássia Pacheco Gonçalves (evento 1 - PROCADM7, p. 14);

5.4) Registro de Imóveis referente ao apartamento localizado na Rua João Pio Duarte Silva, 404 - Juriti - A301, Córrego Grande - Florianópolis/SC, pelo qual permaneciam ambos como proprietários do imóvel, sem averbação do contido na escritura pública de dissolução de sociedade de fato (evento 1 - PROCADM7, p. 22/23);

5.5) Procuração Pública conferida pela autora a Roberto Luiz Colaço, em 01/02/2008, para representá-la perante instituições financeiras, fundações, bancos e outros, com cláusula ad negocia (evento 1 - PROCADM7, p. 24/25);

5.6) Deferimento da pensão por morte, pela Administração, à ex-esposa de Roberto Luiz Colaço, GLADYS CAPELLA e à sua última companheira, CLAUDIA MATTE GUNTZEL, com indeferimento da pensão á autora (evento 1 - PROCADM7, p. 36/54);

6) e-mails trocados entre a autora e Roberto Luiz Colaço:

6.1) em e-mail de 03/09/2015, Roberto Luiz Colaço escreve à autora para olhar se está se referindo ao terreno do Campeche ou dos Açores (evento 1 - OUT10, p. 1)

6.2) E-mail da advogada que patrocinou a dissolução de sociedade de fato consensual em cartório questionando acerca da divisão de bens, datado de 18/11/2014 (evento 1 - OUT10, p. 1);

6.3) E-mail da advogada que patrocinou a dissolução de sociedade de fato consensual em cartório, questionando as partes acerca do quantum a ser estabelecido a título de pensão alimentícia (evento 1 - OUT10, p. 2/3);

7) Extrato de conta da autora no Banco do Brasil, pela qual se verifica que em 13/01/2015, houve transferência on line para a conta no valor de R$ 1.400,57 (um mil e quatrocentos reais e cinquenta e sete centavos) (evento 1 - OUT11, p. 1);

8) Cheque da conta conjunta de Roberto Luiz Colaço e Rafael Colaço, assinado por Rafael Colaço, em favor da autora, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), datado de 19 de fevereiro de 2015 (evento 1 - OUT11, p. 2);

9) Cheque da conta conjunta de Roberto Luiz Colaço e Rafael Colaço, assinado por Rafael Colaço, em favor da autora, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), datado de 18 de março de 2015 (evento 1 - OUT11, p. 3);

10) Comprovante de pagamento de faturas de cartão de crédito de Roberto Luiz Colaço referente a 08/04/2014 e 08/03/2014, 08/11/2013, constando sua residência como sendo a Rua João Pio Duarte Silva, 404 - Juriti - A301, Córrego Grande - Florianópolis/SC (evento 1 - OUT12, p. 1/4);

11) Transferências feitas à conta-corrente da autora em 12/02/2015 e 23/02/2015, a primeira no valor de R$ 1.400,57 (um mil e quatrocentos reais e cinquenta e sete centavos), a segunda no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (evento 1 - OUT13).

Por outro lado, a corré CLÁUDIA MATTE GUNTZEL, no intuito de infirmar as alegações e provas materiais carreadas pela autora aos autos, juntou os seguintes documentos com a sua contestação (evento 30):

(1) Consulta processual relativa ao Inventário nº. 0309890-50.2015.8.24.0023 relativo à herança de Roberto Luiz Colaço, na qual consta como inventariante, na qual consta despacho indeferindo desbloqueio de valores formulado pela ora autora Rita (evento 30 - OUT3);

(2) Cópia do processo de inventário no qual a corré, inventariante, postulou bloqueio de bens e expedição de alvará para pagamento das parcelas do veículo financiado do de cujus (evento 30 - OUT4 e ss), dos quais destaco os seguintes documentos:

(2.2) declaração de União Estável particular, com reconhecimento de firmada em 12/01/2015, firmado entre a ora corré e o finado servidor, na qual declararam manter união estável desde 2012; declarações de terceiros dando conta do conhecimento da união evento 30 - OUT4);

(2.3) Comprovante de residência da corré e o finado no mesmo endereço, fotografias (evento 30 - OUT5 e OUT6);

(2.4) Nomeação da corré Cláudia como inventariante (evento 30 - OUT6);

(2.5) Prova de bloqueio via BACENJUD de bens do finado servidor no inventário (evento 30 - out7).

As provas materiais coligidas pela corré aos autos não possuem o condão de demonstrar a ausência de dependência econômica da autora em relação ao finado servidor, mas tão-somente embasam a sua condição de companheira à data do óbito, o que não é objeto de controvérsia nesses autos. Registro que o único documento levado em conta para a análise, do mesmo modo que sopesada a dissolução de sociedade de fato entre a autora e o finado servidor, será a declaração de existência de união estável, firmada, inclusive após aquela última, em 12/01/2015, como acima citado.

Logo, a análise probatória deve se restringir a aferir se havia ou não dependência econômica da autora em relação ao de cujus à época do óbito, em que pese a longeva relação more uxorio já houvesse cessado, levando-se em consideração os documentos carreados pela autora aos autos, a declaração de união estável entre o de cujus e a corré Cláudia e a prova testemunhal.

Para tanto, antes de cotejar as provas existentes nos autos, mister a transcrição da prova oral produzida em audiência (evento 93):

DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA - RITA DE CASSIA PACHECO GONÇALVES, brasileira, professora aposentada, CPF nº 289.987.409-82, residente e domiciliada na Rua João Pio Duarte Silva, nº 404, Córrego Grande, Florianópolis, Santa Catarina. - "Conviveu com o Sr. Luiz Roberto durante 27 anos em união estável. Não tiveram filhos. Afirma que oficialmente o relacionamento terminou em novembro de 2014, sendo realizado de maneira formal. Começaram a morar em lugares separados após o de cujus ter ficado doente, indo morar em um campo. Não sabe precisar exatamente em que data terminou de fato o relacionamento, informado que possivelmente uns 10 a 12 meses antes da separação formal. No inicio de 2014 teve conversas com o Sr. Luiz Roberto em relação ao fim do relacionamento. Confirma que estavam separados no momento da separação formal. Afirma que está registrado em cartório a separação onde consta a fixação de uma pensão, em torno de R$ 6.000,00. A autora afirma que o pagamento era efetuado de maneiras diferentes, entre o pagamento do aluguel da casa e pagamento de fatura de cartão de crédito ou outras contas. Não existia uma regra única, tampouco um valor fixo, porém chegando perto dos R$ 6.000,00 mensais. A dissolução da união estável foi feita apenas em cartório uma vez que havia uma constituição de união estável anterior, também em cartório. Não tinha conhecimento de que antes de falecer o Sr. Luiz estava em outro relacionamento, sendo que posteriormente teve conhecimento do relacionamento. Pode identificar em audiência a pessoa da Sra. Claudia, aqui presente. A depoente é professora aposentada, recebendo em torno de R$ 2.500,70 mensais do INSS e também exercendo a profissão de professora substituta para complementar a renda, recebendo em torno de R$ 5.000,00 nessa função que é temporária, com nomeação de até dois anos. Na época em que vivia com o Sr. Luiz gastava mais ou menos o mesmo que gasta hoje em dia, em torno de 6 ou 7 mil reais mensais. A depoente não precisa bancar a subsistência de qualquer outra pessoa. Afirma ser formada em matemática com doutorado na área, lecionando desde os seus 18 anos. Confirma a folha salarial dos meses de março e abril (evento 92), esclarecendo que sua jornada de trabalho na UDESC é variável, sendo variável também o rendimento. É possível que a soma de seus rendimentos, incluindo o INSS, enquanto trabalha na UDESC possa alcançar em torno de R$ 9.000,00, em regime de carga plena. Afirma que o seu contrato de até dois anos se encerra em dezembro de 2016."

TESTEMUNHAS DA AUTORA

(1) PAULO HENRIQUE COLAÇO, brasileiro, divorciado, engenheiro mecânico, CPF nº 220.438.450-04, residente e domiciliado na Servidão Sodré, nº 160, Porto da Lagoa, Florianópolis, Santa Catarina. - "Afirma que é conhecido da autora Sra. Rita. Aqui questionado pela defesa da Sra. Claudia quanto a possuir qualquer interesse na causa contra a mesma, por conta de haver uma disputa de inventário entre ela e o sobrinho RAFAEL COLAÇO, o depoente refere que não possui qualquer interesse na causa, inclusive acrescentando que nem sabia da existência de tal processo. O depoente confirma que o de cujus teve um relacionamento longo com a autora e já estavam separados quando o mesmo faleceu. Acredita que o Sr. Luiz prestou pensão para a autora. Lembra que no final de 2014, já doente, o Sr. Roberto Luiz comentou com o depoente (irmão) que estava satisfeito porque estaria acertada a pensão para a primeira esposa e para a Sra. Rita. Não sabe precisar detalhes e o valor acertado. Acredita que o Sr. Colaço mantinha mais a casa enquanto estava casado com a Sra.Rita. Lembra que ele ganhava bem e acredita que era o provedor porque ganhava mais que a Sra. Rita, recordando apenas que a mesma também trabalhava."

(2) PEDRO PAULO DE CASTRO PEREIRA, brasileiro, casado, músico, CPF nº 343.843.759-72, residente e domiciliado na Rua Folhas Verdes, nº 50, Córrego Grande, CEP 88037-540, Florianópolis, Santa Catarina. - "Afirma ser conhecido da autora e conheceu o Sr. Luiz Roberto. Quando faleceu o de cujus estava separado da autora. Não sabe precisar se fazia muito tempo entre a separação e o óbito do Sr. Luiz. Informa que conheceu duas namoradas do de cujus após a separação, sendo que reconhece aqui em audiência a A Sra.Claudia, a qual lembra de ter visto duas vezes na casa dele, no apartamento do camping da Lagoa. Não sabe dizer se a ré Sra. Cláudia residia no camping. Acredita que o de cujus, mesmo após a separação, ajudava financeiramente a autora, pelo que ele falava, não sabendo precisar os valores. Acredita que o Sr. Luiz pagava pensão para os filhos dele com a Sra. Gladys, acreditando que também pagasse pensão para ela. Lembra que ele brincou uma vez que era "o homem das pensões". Informa que visitou o de cujus até seus últimos dias, sendo que chegou a encontrar a autora onde ele estava, na casa dos filhos dele. Informa que a renda do Sr. Luiz se restringia ao Ministério da Agricultura, não sabendo precisar valores."

(3) ARIANE GIRONDI, brasileira, divorciada, funcionaria pública federal, CPF nº 147.649.700-15, residente e domiciliada na Rua Dom Wilson Laus Schmidt, nº 80, Córrego Grande, CEP 88037-440, Florianópolis, Santa Catarina. - "Afirma ser conhecida da autora Sra. Rita. Informa que conheceu o de cujus durante o ano de 1999, através de seu companheiro, eram grandes amigos e mantiveram convívio ate o mesmo falecer. Confirma que ele e a Sra. Rita eram casados, ficavam afastados eventualmente, e acabaram se separando antes do falecimento do Sr. Roberto Luiz. Afirma que o mesmo pagava valores a autora, sendo que sempre demonstrava preocupação com a manutenção dela mesmo depois de separados. Não sabe precisar valores nem a forma de que o pagamento era realizado. Afirma que o Sr. Roberto Luiz comentava sobre o fato de estar ajudando a manter a autora. A autora sempre trabalhou e voltou a trabalhar mesmo depois de aposentada. Acredita que ela voltou a trabalhar para complementar a renda e também porque tinha outras aspirações. Informa que nos ultimos dias continou a visitar o de cujus inclusive uma vez chegou a ir visita-lo com a autora junto, sendo que o mesmo estava na casa dos filhos da Sra. Gladys."

(4) NEILA MARIA MACHADO, brasileira, solteira, nutricionista e professora universitária, CPF nº 184.231.590-00, residente e domiciliada na Rua Dom Wilson Laus Schmidt, nº 80, Córrego Grande, CEP 88037-440, Florianópolis, Santa Catarina. - "Afirma que era amiga do Sr. Luiz Roberto, o qual foi casado por muitos anos com a Sra. Rita. Acompanhou a doença do de cujus durante todo o período, sendo que era nutricionista do Sr. Luiz até o final da enfermidade. Afirma que o de cujus separou da autora no final de 2014. Não sabe precisar se o Sr. Luiz teve outro relacionamento durante o período em que estava casado com Rita. Confirma apenas que eles se afastavam por períodos as vezes longos, até de alguns meses, mas a depoente não sabe dizer se ele teve outro relacionamento, mesmo após a separação. Soube que ele até poderia ter algum relacionamento mas que não chegou a conhecê-los. A depoente afirma que o de cujus durante muito tempo afirmava que o mesmo sempre manteria a qualidade de vida da Sra. Rita, sendo que o mesmo afirmava isso para o circulo de amigos, inclusive porque ele ganhava muito mais do que a autora. Afirma que o de cujus gostava muito de viajar,inclusive de motor home, sendo que a autora quando possível encontrava ele em algum local. Da mesma forma ele foi encontrar a autora quando ela estava morando em portugal, fazendo seu doutorado. Afirma que o de cujus sustentava a autora inclusive durante seu período em Portugal. O padrão de vida do casal era um padrão alto de vida. Desconhece qual valor exato em que o de cujus gostaria de repassar a autora, afirma que o pagamento era efetuado em dinheiro, no entanto isso era falado para depoente por ele. Informa que o Sr. Colaço sempre morou no Campeche, porem em determinado momento o mesmo alugou um apartamento no camping da lagoa, depois da separação. Informa que o mesmo tinha o apartamento antes da separação, e as vezes ficava sozinho no apartamento, inclusive em função de circunstâncias que enfrentava durante o tratamento de câncer. A depoente afirma que frequentava o apartamento do Sr. Luiz. Informa que não foi apresentada a ré Sra. Cláudia, sendo que encontrou a mesma apenas em duas oportunidades, uma vez no hospital e outro no velório.Informa que os meses finais de vida do Sr. Colaço foi no apartamento dos filhos, sendo que o mesmo tinha dificuldade para se comunicar porém reconheceu a depoente. Desconhece o fato do autor ter firmado certidão de união estável entre o Sr. Colaço e a ré Sra. Cláudia. Não sabe informar se a autora era beneficiária de bolsa de estudos ao realizar seu doutorado. Afirma que não sabe precisar o motivo da separação, mas que tinha conhecimento de que a relação, em determinados momentos, possuía certos atritos e afastamentos eventuais. Não sabe dizer se o Sr. Luiz pagava ou não pensão para a primeira esposa, Sra. Gladys., ao menos ele nunca comentou com a depoente."

TESTEMUNHAS DA CORRÉ CLÁUDIA

(1) JORGE MARTIN MENTRASTI, argentino, solteiro, comandante de navios, CPF nº 010.277.269-09, residente e domiciliado na Avenida das Rendeiras, nº 1480, Lagoa da Conceição, Florianópolis, Santa Catarina. - "Afirma nao conhecer a Sra. Rita de Cássia, conhecendo apenas a Sra. Cláudia, tendo sido muito amigo do Sr. Roberto Luiz. Afirma que conheceu a Sra. Cláudia quando foram morar juntos, no mesmo local em que o depoente reside, no inicio do ano de 2013. Trata-se de um condomínio com camping e o depoente mora em um motor home. Informa que o casal conviveu até os últimos dias, sendo que no final o Sr. Roberto Luiz foi levado para casa da mãe dos filhos do de cujus, no centro da cidade. Nunca ouviu falar ou viu a autora Sra. Rita, não sabendo dizer se o de cujus pagava alguma pensão. Informa que a Sra. Cláudia era apresentada como esposa do Sr. Roberto Luiz. Afirma ter visto os filhos dele visitando enquanto a Sra. Cláudia estava presente, portanto era de conhecimento da família. Lembra que a filha chegou a ficar na casa enquanto ambos estavam ali. Desconhece a pessoa NEILA MARIA MACHADO, acrescentando que embora fosse vizinho não estava sempre diante da casa do Sr. Roberto Luiz para saber quem fosse visitá-lo. No final da vida dele, quando ele já estava no centro, retornava para a lagoa nos finais de semana quando a Sra. Cláudia a trazia. O próprio depoente ajudava a leva-lo para o apartamento no primeiro andar. "

(2) ROBERTO VIDAL DA SILVA, brasileiro, divorciado, auxiliar de manutenção, CPF nº 582.058.109-15, residente e domiciliado na Rua Heliodoro João Florindo, nº 137, Fortaleza da Barra, Florianópolis, Santa Catarina. - "Afirma ser conhecido da ré Sra. Cláudia e conheceu o Sr. Roberto Luiz, sendo que trabalha na pousada onde eles moravam. Informa que ambos foram morar juntos a partir mais ou menos de março de 2013 até o falecimento dele. Inclusive ajudou, diversas vezes, a carregar o Sr. Roberto Luiz ao carro da Sra. Cláudia para que o mesmo fosse levado ao médico. Não sabe dizer se ele era separado ou pagava pensão. Na verdade sabe que era divorciado da Sra. Gladys. Não conhece a Sra. Rita de Cássia aqui presente. Trabalha no local em que eles residiam desde 2012. Afirma que o de cujus apresentava a Sra. Cláudia como sua esposa. Desconhece a pessoa NEILA MARIA MACHADO. Confirma que a Sra. Cláudia morava no apartamento 15, no mesmo apartamento do Sr. Roberto Luiz, do condomínio onde o depoente trabalha. Acredita que o Sr. Roberto pagava a maioria das despesas. A sra. Cláudia não continua morando no local, tendo se mudado entre um mes e um mes e meio após o falecimento dele. Conhece a pessoa de PAULO HENRIQUE COLAÇO que é o irmão do Sr. Roberto Luiz, e que o visitava no condomínio. nessa época a Sra. Cláudia morava com ele, no entanto as vezes saia para trabalhar. Informa que quando o Sr. PAULO HENRIQUE COLAÇO ia eventualmente nos finais de semana a Sra. Cláudia encontrava-se em casa. A união do casal era de conhecimento dos filhos do Sr. Roberto Luiz. Informa que o de cujus foi levado a morar, nos últimos dias, no centro da cidade, no apartamento da ex-mulher Sra. Gladys, de modo a ficar mais perto do hospital e não daria tanto trabalho para seu deslocamento. Não ficava na casa da ex-esposa todos os dias, ficava durante a semana no centro e nos finais de semana retornava com a Sra. Cláudia para o imóvel na Lagoa. Não tem conhecimento da vida pessoal do Sr. Roberto antes de ter ido residir no imóvel, ou se havia outro relacionamento ou não. Afirma que com certeza não viu a Sra. Rita no condomÍnio, inclusive esclarecendo de que está sempre no local."

No caso em apreço, em que pese a dissolução de sociedade de fato registrada em cartório pela autora e pelo finado servidor datar de dezembro de 2014 e nela constar que o final do relacionamento deu-se em tal época, em seu depoimento pessoal ela confirma que o término do relacionamento remontou ao ano de 2013.

Outrossim, como visto no elenco de documentos anexados aos autos pela corré Cláudia, a declaração de existência de união estável entre ela e o finado servidor foi firmada em janeiro de 2015 (um mês após a dissolução formal de união estável entre a autora e o de cujus), ambos declaram a existência de união estável desde 2012.

Como já visto anteriormente, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar os fatos neles contidos, mas constituem início de prova material.

A existência de união estável entre Cláudia e o ex-servidor à data do óbito é inconteste neste feito, tanto que ela já percebe pensão do aludido servidor e não há pedido de desconsideração da existência de tal união.

Logo, o único objeto de apreciação é a existência de dependência econômica da autora em relação ao de cujus.

Do conjunto probatório, infere-se que, em verdade, a união estável entre a autora e o finado servidor terminou por volta de 2012/2013.

No entando, mesmo tendo-se em conta o ano de 2013 (conforme depoimento pessoal da autora em audiência), não há prova nos autos de que, desde o fim da relação, Luiz Roberto Colaço viesse pagando à autora pensão alimentícia, de modo a complementar seus rendimentos. E digo complementar, pois está devidamente demonstrado nos autos que a autora é aposentada pelo INSS e professora da UDESC, como reconheceu no seu depoimento pessoal.

Do documento de dissolução de sociedade de fato, extrai-se que a autora e o ex-servidor efetuaram partilha extrajudicial dos bens que adquiriram na constância da união, restando a ela o apartamento em que reside, a respectiva garagem, e 50% (cinquenta por cento) de imóvel localizado no Campeche.

A autora anexa aos autos prova de que recebia alugueres concernente ao imóvel localizado no Campeche.

Todavia, não há qualquer certeza de que os alugueres em comento fossem oriundos de pensão paga pelo ex-servidor, ou apenas da divisão extrajudicial entre eles feita, pela qual ela tinha direito a 50% do imóvel. Em sendo apenas a sua parcela, ou seja, 50%, não se trata de pensão, mas sim dos frutos do imóvel entre eles dividido em metade para cada um.

Por outro lado, em que pese a autora afirmar que Luiz Roberto Colaço a teria mantido como dependente em cartão de crédito, a autora não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia da sua via do aludido cartão de crédito para demonstrar que se mantinha como dependente do ex-companheiro.

O que há nos autos são extratos de pagamento de cartão de crédito de titularidade de Luiz Roberto Colaço, nos quais não é possível inferir-se despesas efetuadas diretamente pela autora, muito menos a sua co-titularidade no cartão.

Por fim, quanto ao pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), há prova de depósito efetuado na conta da autora em fevereiro/2015, bem como de cheques pagos a ela relativos a março e abril de 2015.

Os cheques foram emitidos pelo filho de Luiz Roberto Colaço, Rafael Cokaço, que mantinha conta conjunta com o pai e, segundo suas declarações, a pedido de seu genitor, como pagamento de pensão à autora.

Todavia, de tais elementos o que se extrai é que a autora anexou provas materiais de pagamento de valores somente após a dissolução da sociedade de fato feita entre ela e o de cujus em cartório. Mas, em verdade, a união estável já havia findado ao menos desde 2013.

Logo, desde a época em que efetivamente findou a relação more uxorio, não há qualquer prova de que o finado servidor viesse contribuindo com complemento de rendas equivalentes à pensão à autora, salvo o período prévio anterior a sua morte e posterior à elaboração do documento de dissolução de sociedade de fato, que, como visto, foi feito muito posteriormente à data do efetivo término da relação e em momento próximo ao falecimento.

Por outro lado, também há prova nos autos de que a autora, além de aposentada, é professora da UDESC e que aufere, daquela instituição de ensino, mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês.

Alega a autora que se trata de contrato temporário com a UDESC, ou seja, sem estabilidade, mas não anexa aos autos eventual contrato temporário de trabalho com a instituição de ensino, que pudesse demonstrar a temporariedade do vínculo, em que pese haja sido intimada para indicar outras provas que pretendesse produzir.

Diante de tal quadro, não é possível concluir-se que a remuneração que a autora recebe da UDESC seja efetivamente temporária. Outrossim, por receber aposentadoria previdenciária, tais valores são complementação do que aufere como aposentada.

Logo, está comprovado que a demandante, em tempos autuais, recebe pouco mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês e não há prova de que a maior parte de tal valor ([$ 6.000,00 (seis mil reais), mais ou menos] seja oriunda de contrato de trabalho temporário.

Portanto, mesmo que o finado servidor haja complementado, de alguma maneira, a remuneração da autora após dissolução da relação conjugal, não há prova de que tal complementação haja sido contínua, iniciado-se logo após o término da união estável, muito menos de que o trabalho da autora seja de fato temporário, que ela não possua condições de desempenhar tais funções, e, ainda, que à época da dissolução da união (mesmo que remontando-se à dissolução em cartório e não à dissolução de fato em 2013) a autora já não auferisse tal remuneração.

Sendo assim, do conjunto entre a prova testemunhal produzida e a prova material carreada aos autos, tenho que eventual ajuda material prestada pelo ex-servidor à autora às vésperas de sua morte, e muito tempo depois ao efetivo término da relação more uxorio, não têm o condão de demonstrar a dependência econômica da demandante em relação ao de cujus.

Em não sendo comprovada a dependência econômica, a rejeição da pretensão autoral se impõe.

Da Tutela de Urgência.

Uma vez ausente o direito que respalda a pretensão da autora, conforme fundamentação supra, incabível a concessão de tutela de urgência.

A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, dispõe que:

Art. 226. (...)

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Lei n.º 9.278/1996 prescreve que:

Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Já o Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, prevê:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (...)

Em relação a servidor público federal, o art. 217 da Lei n.º 8.112/1990 estabelece que:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

I - o cônjuge;

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

(...)

A Lei n.º 13.135/2015 - que resultou da conversão da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014, com vigência a partir de 01/03/2015 - define que:

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

(...)

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

(...)

Com efeito, o reconhecimento da existência de união estável pressupõe a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de famíliar, independentemente de coabitação:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, 4ª Turma, REsp 474.962, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 01/03/2004 - grifei)

Depreende-se da análise dos autos que: (1) Roberto Luiz Colaço era servidor aposentado do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e faleceu em 13/03/2015 (CERTOBT6, evento 1 dos autos originários), o que atrai a incidência das disposições da Lei n.º 13.135/2015; (2) houve a dissolução da união estável antes de seu óbito, o que afasta o enquadramento do pleito da autora na hipótese do art. 217, inciso III, da Lei n.º 8.112/1990, uma vez que não mais ostentava a condição de companheira à época, sendo irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o convívio marital ter perdurado por mais de vinte anos anteriormente, e (3) a norma legal que rege a situação fático-jurídica é a prevista no art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990, que confere o direito à pensão por morte à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.

Nessa perspectiva, é irretocável a sentença, ao consignar que:

Diante disso, em que pese não se pretenda aqui refutar de plano o documento de dissolução de sociedade de fato, no qual houve fixação de pensão extrajudicial, somente será possível o deferimento da pensão por morte se comprovada a dependência econômica da autora, separada à época do óbito, desde o final da união estável até a morte do servidor. Ou seja, é imprescindível a prova da efetiva dependência econõmica do de cujus. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO.O ex-cônjuge pode requerer a pensão por morte, mesmo tendo dispensado alimentos para si por ocasião da separação judicial, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus. Ausente esta prova, deve o pedido ser julgado improcedente. (TRF4, AC 0001415-54.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08/04/2014)

(...)

Outro aspecto relevante a salientar é que o fato de a pensão por morte decorrente do falecimento do servidor estar sendo paga a GLADYS CAPELLA (na condição de pessoa divorciada com percepção de pensão alimentícia) e a CLÁUDIA MATTE GUNTZEL (como companheira) não é suficiente, por si só, para afastar o direito da autora, em face da possibilidade legal de rateio do benefício entre todos os dependentes do de cujus.

Especificamente em relação à autora, é fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos (OUT10-13/18 e DECL14-17, evento 1 dos autos originários), a qual foi dissolvida antes do óbito, o que torna exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária "exclusividade", deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea d, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício. (TRF4, AC 5036795-20.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/10/2017)

Do conjunto probatório existente nos autos, extrai-se que:

- a autora, juntamente com a ex-esposa - Gladys Capella - e a companheira do servidor - Claudia Matte Guntzel -, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, tendo sido indeferido o seu pedido, por falta de preenchimento dos requisitos legais (condição de companheira e dependência econômica) (PROCADM7, fl. 2, e RESJUSTADMIN8, evento 1 dos autos originários);

- a autora e o servidor firmaram instrumento público declaratório de convivência em união estável, em setembro de 2010, prestando a declaração de que viviam nessa condição desde dezembro de 1987 (PROCADM7, fl. 4, evento 1 dos autos originários);

- posteriormente, a autora e o servidor formalizaram, por meio de escritura pública, a dissolução da união estável, com termo final em 28/11/2014, definindo a partilha de bens e o pagamento a ela, a título de alimentos, de 44% (quarenta e quatro por cento) do salário bruto do servidor - o que importava, à época, a quantia de R$ 6.045,00 (PROCADM7, p. 6, evento 1 dos autos originários);

- havia o interesse do servidor em pagar alimentos à autora, conforme e-mails enviados à advogada que a auxiliou na separação do casal, informando que o valor referente ao pensionamento seria de 44% do seu salário bruto (OUT10, ev. 1 dos autos originários);

- a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, tendo percebido, em julho de 2015, rendimentos brutos de R$ 2.316,32, e trabalhar como professora substituta (contratação limitada a 4 (quatro) anos) junto à UDESC, pelo qual percebe salário bruto de R$ 8.498,85 (abril de 2016) (CONTRACHEQUE2-3, evento 92 dos autos originários e OUT2, evento 114 dos autos originários);

- o filho do servidor, Rafael Colaço, firmou declaração no sentido de que tinha ciência de que seu pai conviveu em união estável com a autora durante 27 (vinte e sete) anos, sendo que após a separação, o mesmo pagava alimentos a ela, sua ex-companheira. E ainda: Inclusive, pouco antes de falecer, efetuei os repasses de dois cheques do Banco do Brasil, no importe de R$ 4500,00 cada um, atendendo determinação dele, que afirmou que os valores eram referentes a dois meses - fevereiro e março de 2015 -, de alimentos à referida ex-companheira. O pedido deveu-se ao fato de meu pai estar muito doente e ter me requisitado para ajudá-lo (...) (DECL14, evento 1 dos autos originários);

- dois amigos do casal e o irmão do servidor firmaram declaração no sentido de que a autora sempre dependeu financeiramente do de cujus e, mesmo após a separação, ele continuou repassando valores a ela, a título de alimentos, para contribuir e complementar sua subsistência e manter o padrão de vida que possuía quando casados (DECL15-17, evento 1 dos autos originários);

- os depoimentos colhidos em audiência (TERMOAUD1, evento 93 dos autos originários) reforçam que o casal viveu em união estável durante muitos anos, de forma pública, duradoura e com intuito familiar, e a autora dependia financeiramente do servidor, in verbis:

Paulo Henrique Colaço: Afirma que é conhecido da autora Sra. Rita. Aqui questionado pela defesa da Sra. Claudia quanto a possuir qualquer interesse na causa contra a mesma, por conta de haver uma disputa de inventário entre ela e o sobrinho RAFAEL COLAÇO, o depoente refere que não possui qualquer interesse na causa, inclusive acrescentando que nem sabia da existência de tal processo. O depoente confirma que o de cujus teve um relacionamento longo com a autora e já estavam separados quando o mesmo faleceu. Acredita que o Sr. Luiz prestou pensão para a autora. Lembra que no final de 2014, já doente, o Sr. Roberto Luiz comentou com o depoente (irmão) que estava satisfeito porque estaria acertada a pensão para a primeira esposa e para a Sra. Rita. Não sabe precisar detalhes e o valor acertado. Acredita que o Sr. Colaço mantinha mais a casa enquanto estava casado com a Sra.Rita. Lembra que ele ganhava bem e acredita que era o provedor porque ganhava mais que a Sra. Rita, recordando apenas que a mesma também trabalhava.

Pedro Paulo de Castro Pereira: Afirma ser conhecido da autora e conheceu o Sr. Luiz Roberto. Quando faleceu o de cujus estava separado da autora. Não sabe precisar se fazia muito tempo entre a separação e o óbito do Sr. Luiz. Informa que conheceu duas namoradas do de cujus após a separação, sendo que reconhece aqui em audiência a A Sra.Claudia, a qual lembra de ter visto duas vezes na casa dele, no apartamento do camping da Lagoa. Não sabe dizer se a ré Sra. Cláudia residia no camping. Acredita que o de cujus, mesmo após a separação, ajudava financeiramente a autora, pelo que ele falava, não sabendo precisar os valores. Acredita que o Sr. Luiz pagava pensão para os filhos dele com a Sra. Gladys, acreditando que também pagasse pensão para ela. Lembra que ele brincou uma vez que era "o homem das pensões". Informa que visitou o de cujus até seus últimos dias, sendo que chegou a encontrar a autora onde ele estava, na casa dos filhos dele. Informa que a renda do Sr. Luiz se restringia ao Ministério da Agricultura, não sabendo precisar valores.

Ariane Girondi: Afirma ser conhecida da autora Sra. Rita. Informa que conheceu o de cujus durante o ano de 1999, através de seu companheiro, eram grandes amigos e mantiveram convívio ate o mesmo falecer. Confirma que ele e a Sra. Rita eram casados, ficavam afastados eventualmente, e acabaram se separando antes do falecimento do Sr. Roberto Luiz. Afirma que o mesmo pagava valores a autora, sendo que sempre demonstrava preocupação com a manutenção dela mesmo depois de separados. Não sabe precisar valores nem a forma de que o pagamento era realizado. Afirma que o Sr. Roberto Luiz comentava sobre o fato de estar ajudando a manter a autora. A autora sempre trabalhou e voltou a trabalhar mesmo depois de aposentada. Acredita que ela voltou a trabalhar para complementar a renda e também porque tinha outras aspirações. Informa que nos ultimos dias continou a visitar o de cujus inclusive uma vez chegou a ir visita-lo com a autora junto, sendo que o mesmo estava na casa dos filhos da Sra. Gladys.

Neila Maria Machado: Afirma que era amiga do Sr. Luiz Roberto, o qual foi casado por muitos anos com a Sra. Rita. Acompanhou a doença do de cujus durante todo o período, sendo que era nutricionista do Sr. Luiz até o final da enfermidade. Afirma que o de cujus separou da autora no final de 2014. Não sabe precisar se o Sr. Luiz teve outro relacionamento durante o período em que estava casado com Rita. Confirma apenas que eles se afastavam por períodos as vezes longos, até de alguns meses, mas a depoente não sabe dizer se ele teve outro relacionamento, mesmo após a separação. Soube que ele até poderia ter algum relacionamento mas que não chegou a conhecê-los. A depoente afirma que o de cujus durante muito tempo afirmava que o mesmo sempre manteria a qualidade de vida da Sra. Rita, sendo que o mesmo afirmava isso para o circulo de amigos, inclusive porque ele ganhava muito mais do que a autora. Afirma que o de cujus gostava muito de viajar, inclusive de motorhome, sendo que a autora quando possível encontrava ele em algum local. Da mesma forma ele foi encontrar a autora quando ela estava morando em portugal, fazendo seu doutorado. Afirma que o de cujus sustentava a autora inclusive durante seu periodo em Portugal. O padrão de vida do casal era um padrão alto de vida. Desconhece qual valor exato em que o de cujus gostaria de repassar a autora, afirma que o pagamento era efetuado em dinheiro, no entanto isso era falado para depoente por ele. Informa que o Sr. Colaço sempre morou no Campeche, porem em determinado momento o mesmo alugou um apartamento no camping da lagoa, depois da separação. Informa que o mesmo tinha o apartamento antes da separação, e as vezes ficava sozinho no apartamento, inclusive em função de circunstâncias que enfrentava durante o tratamento de câncer. A depoente afirma que frequentava o apartamento do Sr. Luiz. Informa que não foi apresentada a ré Sra. Cláudia, sendo que encontrou a mesma apenas em duas oportunidades, uma vez no hospital e outro no velório.Informa que os meses finais de vida do Sr. Colaço foi no apartamento dos filhos, sendo que o mesmo tinha dificuldade para se comunicar porém reconheceu a depoente. Desconhece o fato do autor ter firmado certidão de união estável entre o Sr. Colaço e a ré Sra. Claudia. Não sabe informar se a autora era beneficiária de bolsa de estudos ao realizar seu doutorado. Afirma que não sabe precisar o motivo da separação, mas que tinha conhecimento de que a relação, em determinados momentos, possuía certos atritos e afastamentos eventuais. Não sabe dizer se o Sr. Luiz pagava ou não pensão para a primeira esposa, Sra. Gladys., ao menos ele nunca comentou com a depoente. (grifei)

À luz desse substrato probatório, é inafastável a conclusão de que, após a dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário (limitada a 4 anos - OUT2, evento 114 dos autos originários) e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde (COMPROVANTES2-3, evento 99 dos autos originários).

Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal.

Nessa linha:

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO DE MAGISTRADO FALECIDO - CONCUBINA E EX-ESPOSA - PENSÃO VITALÍCIA - DIVISÃO EM PARTES IGUAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Independentemente de a ex-esposa do servidor não ter exercido o direito à pensão alimentícia, por se tratar de direito irrenunciável, pode exercê-lo, a qualquer momento, comprovando-se a necessidade deste. 2. Se na ocasião do divórcio, além da pensão destinada às filhas solteiras, ainda, se previu 6% da remuneração do servidor falecido, para sua ex-esposa, a título de alimentos, resta manifesta a dependência econômica da ex-cônjuge e a necessidade de se dividir o percentual da pensão vitalícia com a atual concubina ou companheira. 3. Ausência de direito líquido e certo à totalidade da pensão vitalícia por parte da concubina, bem como inexistência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, que determinou a divisão do benefício, em partes iguais, entre a ex-cônjuge e a atual companheira. 4. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RMS 19.274/MT, Rel. Ministro PAULO MEDINA, julgado em 15/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 320 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE TITULARES. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de que a união estável não foi comprovada não pode ser examinada na via recursal eleita, por depender do reexame de fatos e provas. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Mediante interpretação sistemática do art. 217, I, "b", da Lei 8.112/90, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ex-cônjuge faz jus à pensão por morte, ainda que não receba pensão alimentícia, desde que comprovada sua dependência econômica. 4. Havendo a habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor do benefício deverá ser rateado em partes iguais. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 1233548/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. No caso em apreço, não restou demonstrada a continuidade da relação estável até o óbito do instituidor. Porém, foi comprovada a dependência econômica da ex-companheira em relação ao falecido, de modo que ela faz jus à pensão por morte desde o término do benefício concedido à filha do casal ao completar 21 anos. 4. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 5. Correção monetária diferida. 6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Fixada e majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014015-57.2017.4.04.7108, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o/a ex-cônjuge ou o/a ex-companheiro(a), inobstante a separação de fato quando do óbito do(a) servidor(a), tem direito à pensão por morte, nos termos do artigo 217, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 (redação original), mesmo não percebendo pensão alimentícia, caso comprovada a manutenção da dependência econômica em relação ao de cujus. Precedentes. 2. Tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do(a) requerente eram custeadas, preponderantemente, pelo(a) servidor(a) instituidor(a) da pensão, sendo inexigível a prova de dependência exclusiva/integral. 3. No caso em apreço, restou comprovado que, após a separação do casal, a servidora permaneceu arcando com as despesas de moradia e de saúde do autor - deficiente visual -, as quais eram indispensáveis ao seu sustento, pois, ao tempo do óbito, não possuía renda própria. 4. O autor logrou comprovar - mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - que a situação vivenciada por si caracterizava efetiva dependência econômica em relação à servidora falecida, sua ex-companheira, fazendo jus à pensão por morte almejada, desde a data em que cessado o benefício auferido pela filha, conforme requerido. 5. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002538-72.2014.4.04.7001, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "c', DA LEI 8.112/90. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90. 2. A falta de designação formal da união perante o órgão ao qual vinculado o servidor não se constitui em óbice judicial para a outorga pretendida, eis que se trata de mera formalidade. 3. A despeito do rompimento dos laços conjugais em razão de separação de fato, a ex-companheira, caso comprovada a manutenção da dependência econômica, tem direito à pensão por morte, forte no artigo 217, I, b, da Lei 8.112/90. (TRF4 5031258-34.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "b", DA LEI 8.112/90. A despeito do rompimento dos laços conjugais em razão de separação de fato, a ex-companheira, caso comprovada a manutenção da dependência econômica, tem direito à pensão por morte, forte no artigo 217, I, b, da Lei 8.112/90, ainda que não estivesse formalmente recebendo pensão alimentícia, inclusive, se for o caso, mediante o rateio da pensão em partes iguais com a cônjuge do servidor falecido. (TRF4 5014395-55.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2016)

Diante da comprovação - mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - de que a relação de dependência econômica com o de cujus persistiu até o seu óbito, a autora faz jus a uma cota-parte da pensão por morte, a ser rateada com a ex-esposa (Gladys Capella) e a companheira do servidor (Cláudia Matte Guntzel), nos termos do art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990, desde o requerimento administrativo.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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5021172-67.2015.4.04.7200
40000803021.V51


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021172-67.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: RITA DE CASSIA PACHECO GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: CLEOMARA TERESINHA ANHALT

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLAUDIA MATTE GUNTZEL (RÉU)

ADVOGADO: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO

ADVOGADO: RAFAEL BERTOLDI COELHO

APELADO: GLADYS CAPELLA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. Ex-COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. DEPENdÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, I, B, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Em sendo fato incontroverso que existiu uma união estável entre a autora e o servidor falecido, de caráter público, duradouro e com intuitu familiae, por 27 (vinte e sete) anos, a qual foi dissolvida antes do óbito, é exigível a comprovação de que, a despeito da separação do casal, persistiu um vínculo de dependência econômica hábil a ensejar o pagamento de pensão por morte. Embora não seja necessária "exclusividade", deve restar demonstrado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus existia e era regular, substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício (art. 217, inciso I, alínea b, da Lei n.º 8.112/1990).

2. Se, por ocasião da dissolução da união estável, o de cujus ajustou com a autora o pagamento mensal de pensão alimentícia, valor que se afigura indispensável à sua subsistência (até porque o vínculo de trabalho com a instituição de ensino é temporário e a renda mensal oriunda da aposentadoria não é elevada, havendo despesas substanciais com plano de saúde), ela faz jus a uma quota-parte da pensão por morte. Conquanto o pensionamento não tenha sido imposto por sentença judicial, a separação do casal foi acertada de forma amigável na via extrajudicial - o que é permitido pela legislação de regência e não pode vir em prejuízo da autora -, sendo inequívoca a vontade do ex-servidor de manter o auxílio financeiro a ela, para que não ficasse desasistida, mesmo após a separação do casal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803022v5 e do código CRC f8f4e87e.Informações adicionais da assinatura:
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5021172-67.2015.4.04.7200
40000803022 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5021172-67.2015.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSTENTAÇÃO ORAL: CLEOMARA TERESINHA ANHALT por RITA DE CASSIA PACHECO GONCALVES

APELANTE: RITA DE CASSIA PACHECO GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: CLEOMARA TERESINHA ANHALT

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLAUDIA MATTE GUNTZEL (RÉU)

ADVOGADO: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO

ADVOGADO: RAFAEL BERTOLDI COELHO

APELADO: GLADYS CAPELLA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 548, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

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