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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10. 887/2004. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PODER DE...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO DO BENEFÍCIO. 1. O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. O poder-dever de autotutela da Administração, mediante revisão de seus atos, encontra limites nas hipóteses em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, como é o caso de revisão de benefício previdenciário, ainda que sob o fundamento de ilegalidade. Nesses casos, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 3. No caso, a carta enviada à pensionista se tratou de mera comunicação (unilateral) de adequação dos proventos, sem estar consignada a obrigação legal e constitucional de a Administração cientificar formalmente ao beneficiário a existência do procedimento administrativo, oportunizando-lhe prazo para o exercício da defesa, procedendo à supressão dos valores sem a observância do devido processo legal administrativo, em desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas. 4. O ato que revisou a pensão por morte está eivado de nulidade, face à inobservância do devido processo administrativo, impondo-se o restabelecimento do valor do benefício nos moldes anteriores ao ato revisional, bem como o pagamento do montante suprimido no período compreendido entre outubro/2011 e o devido restabelecimento. (TRF4, AC 5067645-86.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067645-86.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: LACY DOS SANTOS CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO VICENTE FEREGUETE (OAB RS061101)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-servidor público federal em face da União, objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão em seu valor integral desde 09/2011, quando houve a revisão administrativa do benefício com redução de 30% dos proventos, em razão da aplicação dos dispositivos da EC 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004. Alegou nulidade do ato administrativo, em razão da não observância do devido processo legal.

A sentença (evento 42) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade da justiça (evento 42).

A parte autora apelou (evento 49), sustentando a nulidade do ato administrativo que procedeu à redução dos proventos de pensão sem a instauração de processo administrativo, em ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, todos assegurados constitucionalmente e conforme a Lei n. 9.784/99. Ressaltou que a carta enviada à pensionista (Carta Circular nº 235/SERINT – SEC/36753) consistiu em mera comunicação, sem que fosse oportunizado prazo para a defesa, sendo que a União, nem mesmo em juízo, apresentou o processo administrativo de aposentadoria do instituidor, tampouco o processo que ensejou a revisão administrativa da renda pensão. Teceu considerações sobre a inexistência de efeitos do ato administrativo nulo, sendo desnecessário perquirir-se sobre prejuízo concreto ao administrado. Sustentou que a sentença recorrida foi contraditória, porque reconheceu a ausência do devido processo legal, porém declarou a legalidade do ato administrativo, aspecto em que se revelou ultra petita, afirmando a possibilidade de redução do benefício. Alegou, ainda, ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e irredutibilidade de proventos. Requereu o provimento do recurso, com a declaração da nulidade do ato de revisão, o restabelecimento da renda integral e o pagamento das parcelas suprimidas desde outubro/2011, ou, sucessivamente, se mantida a legalidade da revisão, o pagamento das parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta ação, diante da nulidade do processo administrativo de revisão. Postulou o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões (evento 52), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Narrou a parte autora ser titular de pensão por morte instituída por seu cônjuge, ex-servidor aposentado, Carlos Antônio Santos da Cruz, desde 20/01/2007 (Portaria publicada no DOU de 27/04/2007). O Quinto Comando Aéreo Regional, em outubro de 2011, enviou Carta Circular à pensionista, informando a retificação operacional de sua pensão, que migrou do tipo 51 para o tipo 54, com alteração no cálculo dos proventos, tendo em vista que a situação do benefício estava em desacordo com as recomendações objeto do COMUNICA SIAPE n. 541398/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios de pensão concedidos com fundamento na EC n. 41/2003, regulamentada pela Lei n. 10.887/2004 (1, OUT14). A parte autora então ingressou com esta ação, objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão em seu valor integral, defendendo que não houve a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e irredutibilidade dos proventos.

A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo o magistrado a quo que, apesar de a Administração não ter observado o contraditório e a ampla defesa no procedimento de revisão da pensão, a questão foi judicializada com o ajuizamento desta ação, não havendo ilegalidade no ato administrativo que recalculou o benefício, porque o fez conforme a legislação vigente, considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu na vigência da EC n. 41/2003.

Eis os contornos da lide.

O direito controvertido diz respeito à possibilidade de a Administração efetuar a revisão, para adequação da forma de cálculo da pensão por morte de ex-servidor público federal, conforme as regras da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, independentemente de instauração de procedimento administrativo com a observância do contraditório e ampla defesa.

O princípio da autotutela autoriza que a Administração Pública controle seus próprios atos, mediante correção, revogação ou anulação, respeitados os direitos adquiridos e indenizados eventuais prejuízos.

O poder-dever da autotutela há muito está consagrado na jurisprudência, sendo objeto do enunciado da Súmula n. 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Tal entendimento passou a contar com previsão legal, conforme se verifica a partir da leitura do artigo 53 da Lei nº 9.784/99:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Há, todavia, limites para a revisão administrativa em relação aos atos capazes de gerar restrição de direitos aos administrados, mormente na hipótese em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, como é o caso de revisão do cálculo do benefício previdenciário, ainda que sob o fundamento de ilegalidade. Nessas hipóteses, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(...)

Com efeito, a própria Lei n. 9.784/99 reforça a necessidade, a favor dos administrados, de prévia instauração de processo administrativo, em que devem ser observadas, entre outras, as referidas garantias constitucionais, conforme artigos 2º e 3º daquela Lei:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

(...)

Sobre o tema, o STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese:

Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

Assim restou ementado o referido julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)

No precedente vinculante, os Ministros do STF negaram provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais - que havia excluído unilateralmente dos vencimentos da servidora parcela referente a quinquênios por supostas irregularidades no cômputo do tempo de serviço -, por entenderem que, havendo repercussão na esfera de interesses individuais, a Administração, no exercício do poder de autotutela, somente poderia ter anulado o ato eivado de ilegalidade após o prévio processo administrativo, no qual garantidos o contraditório e a ampla defesa.

E, aplicando a tese firmada em Repercussão Geral, o seguinte julgado da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 542960 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

Na mesma linha, refiro precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. ADIANTAMENTO PCCS. SUPRESSÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A supressão de pagamento de parcela remuneratória a servidor público deve ser precedida da instauração de regular processo administrativo, conferindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. A possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos termos da Súmula 473/STF, não dispensa a observância do devido processo legal, especialmente quando o ato interfira na esfera jurídica de seus administrados. Precedentes. 3. Na espécie, extrai-se do aresto recorrido que o pagamento da parcela autônoma "Adiantamento PCCS" ocorreu mesmo após a edição da Lei 8.460/92, a qual teria incorporado esses valores aos vencimentos da servidora federal. Logo, o ato que suprimiu o pagamento dessa verba, de forma autônoma, deveria ser precedido do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie, devendo-se reconhecer a nulidade do ato administrativo. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1207920/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014)

No caso, de acordo com a prova dos autos, o Quinto Comando Aéreo Regional do Comando da Aeronáutica encaminhou à pensionista a Carta Circular n. 235/SERNINT_SEC/36753, datada de 18/10/2011, com o seguinte comunicado (30-CARTA4):

(...)

1. Em atenção aos termos da Mensagem do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE N. 547697, de 10 de outubro de 2011, esta Chefia comunica V. Sa. que na folha de Pagamento do mês de setembro de 2011 foi verificada a existência de beneficiários de Pensão Civil Tipo 51, recebendo seu benefício por valor informado, contrariando as recomendações objeto do COMUNICA SIAPE n. 541398, de 05 de outubro de 2010, no qual foi solicitado a todos os órgãos que adotassem as providências necessárias quanto às alterações do Tipo de Pensão 51 para 54, tendo em vista que estes pagamentos deveriam estar automatizados.

2. Em face do disposto, bem como da necessidade imediata da automatização desses pagamentos, e de acordo com a legislação que rege a matéria (Emenda Constitucional nº 41, de 10 de dezembro de 2003, regulamentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004), informamos que, por apuração especial, na Folha de Pagamento de outubro de 2011, realizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, todas as pensões Tipo 51, que é o caso de Vossa Senhoria, foram migradas para o Tipo 54, sofrendo alterações nos cálculos do benefício, cuja apuração especial está sendo conferida pelo setor de finanças desta Organização Militar.

3. Para maiores esclarecimentos, esta Chefia se coloca à disposição de V. S., nos telefones (0XX51) 3462-1265, (0XX51) 3472-1600 ramal 1407, nos horários de atendimento de 2ª à 5ª feira, das 13h30min às 17h e na 6ª feira das 9h às 12h.

Atenciosamente.

(...)

Em que pese a carta enviada à pensionista (cujo recebimento, aliás, não é negado pela parte autora), é certo que, nesses termos, se tratou de mera comunicação (unilateral) de adequação dos proventos, sem estar consignada a obrigação legal e constitucional de a Administração cientificar formalmente ao beneficiário a existência do procedimento administrativo, oportunizando-lhe prazo para o exercício da defesa.

Nesse contexto, não garantido o prévio exercício da ampla defesa e do contraditório na via administrativa, está configurada a nulidade do ato administrativo que revisou o benefício de pensão da parte autora, procedendo à redução dos proventos, independentemente da correção ou não dos motivos para tanto - o que deve ser analisado no âmbito de regular processo administrativo - devendo ser restabelecido o valor suprimido.

Com efeito, esta Terceira Turma já se posicionou no sentido de que basta o reconhecimento da ilegalidade do procedimento administrativo para o restabelecimento dos proventos, sendo que o fato de a questão ter sido judicializada não supre a necessidade do dever administrativo de informar o servidor que sua renda será reduzida e oportunizar-lhe defesa prévia. O acórdão foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO. servidor público aposentado. SUPRESSÃO DE RUBRICA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. decadência. 1. O desconto realizado no pagamento de aposentadoria do autor ocorreu sem oportunidade para defesa prévia. O servidor não foi notificado nem foi instaurado prévio procedimento administrativo. Logo, não se observou o contraditório e a ampla defesa, gerando ilegalidade no desconto efetuado. 2. Os proventos do autor foram alterado por força da criação da Carreira da Previdência, da Saúde e Trabalho, em julho de 2010, quando se readequou os novos valores das rubricas e incluída a GDPST. Este será o marco temporal para a correção/revisão administrativa do cálculo do benefício. O prazo quinquenal de decadência findou em julho de 2015, antes de iniciada a revisão administrativa com a auditoria realizada pela CGU em 2016, que detectou o equívoco. (TRF4, AC 5081274-59.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/06/2020) - destaquei.

No mesmo sentido, refiro outros precedentes do STJ e deste Regional:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE RUBRICA. VPNI ART. 29 DA LEI 11.094/2005. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente a orientação desta Corte afirmando que a supressão de pagamento de parcela remuneratória paga a Servidor Público deve ser precedida da instauração de regular processo administrativo, conferindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1587180/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS. 1. A concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. Os eventuais equívocos administrativos são por ela corrigidos, ou de ofício, ou por provocação. Todavia, quando o resultado da revisão implicar em alterações patrimoniais, mister o exercício do seu dever balizar-se pelos princípios do devido processo legal adotando procedimento que oportunize a manifestação do interessado. (TRF4, AC 5010339-03.2014.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/09/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO. AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. No processo administrativo não foi concedido prazo para a agravante apresentar defesa e eventual recurso da decisão que determinou a revisão de seu benefício, com redução de proventos, o que, de rigor, implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Há verossimilhança do direito da agravante à manutenção de sua pensão pelo menos até que lhe seja oportunizado o direito de impugnar o ato que determinou a sua revisão. (TRF4, AG 5004810-56.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/04/2015)

Assim sendo, não há como prevalecer a improcedência do pedido sob o fundamento adotado em sentença de que a questão foi judicializada.

Além disso, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, ainda que se analisassem os motivos da revisão administrativa, tenho que na hipótese não há elementos suficientes para formação de um juízo de certeza sobre a "inegável ilegalidade" dos pagamentos efetuados pela Administração.

Observe-se que a decisão recorrida desenvolveu fundamentos sobre a garantia constitucional da paridade e concluiu por correta a redução dos proventos na esfera administrativa, pois "a autora é titular de pensão, cujo óbito do servidor ocorreu em 20/01/2007, não havendo, portanto, direito adquirido à paridade".

Neste ponto, oportuno esclarecer que a garantia constitucional da paridade assegura a extensão dos reajustes/revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos/pensionistas. Por sua vez, a garantia da integralidade versa sobre a forma de cálculo inicial do benefício, assegurando o direito ao percebimento de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade.

No entanto, o que se percebe de uma análise perfunctória dos poucos documentos e informações juntados aos autos, é que a revisão administrativa não teve por objeto a garantia da paridade, mas se operou na apuração da renda mensal inicial do benefício, para se adequar ao disposto no art. 2°, I, da MP n. 167/04, convertida na Lei n. 10.887/041, e metologia de cálculo introduzida pela EC n. 41/2003 (1-OUT3; 1-OUT14).

Apesar dessa observação, repiso que não há nos autos elementos suficientes para se chegar a uma conclusão a respeito do acerto ou não da revisão efetuada pela Administração.

De qualquer modo, o exame da in(adequação) do novo cálculo da pensão não tem lugar neste feito, já que a constatação da inobservância do devido processo, por se tratar de questão prejudicial, dispensa o exame da legitimidade da revisão operada, cabendo à Administração, se for o caso, adequar o valor do benefício após assegurados o contraditório e a ampla defesa à pensionista.

Por conseguinte, a ré deverá restabelecer o valor do benefício nos moldes anteriores ao ato revisional, além de efetuar o pagamento do montante suprimido no período compreendido entre outubro/2011 e o devido restabelecimento.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SUPRESSÃO DE RUBRICA. VPNI ART. 29 DA LEI Nº 11.094/2005. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O poder de supressão da rubrica não pode ser levado a efeito pela Administração sem que a mesma proceda à abertura de regular processo administrativo, garantindo o direito do servidor à ampla defesa e ao contraditório. 2. Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da medida. 3. Reformada a sentença a fim de que seja declarado nulo o ato administrativo que sustou o pagamento da rubrica, devendo o mesmo ser assegurado, inclusive com o pagamento das parcelas suprimidas pela Administração desde fevereiro de 2014, até que seja instaurado e concluído o processo administrativo tendente à sua supressão. 4. Provido no mérito o recurso do autor, deve o DNIT arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Mantida, todavia, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios à União nos moldes da sentença, tendo em vista a rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. (TRF4, AC 5035804-35.2014.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/10/2016) Destacou-se

Portanto, dou provimento ao apelo da autora para julgar procedente o pedido, a fim de declarar nulo o ato que revisou a pensão por morte, face à inobservância do devido processo administrativo, e determinar à União que restabeleça o valor e a forma de cálculo do benefício, da forma como eram praticados antes da revisão operada em outubro/2011, além de condenar a ré ao pagamento das parcelas que deixaram de ser repassadas à demandante a tal título até o devido restabelecimento.

Considerando (i) o caráter alimentar do benefício, (ii) o permissivo constante no art. 497 do CPC/2015, e (iii) e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao restabelecimento do valor integral da pensão por morte. Prazo: 20 (vinte) dias.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c a Lei 8.177/91, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas na forma da Lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para julgar procedente o pedido, a fim de declarar nulo o ato que revisou a pensão por morte, face à inobservância do devido processo administrativo, e determinar à União que restabeleça o valor e a forma de cálculo do benefício, da forma como eram praticados antes da revisão operada em outubro/2011, além de condenar a ré ao pagamento das parcelas que deixaram de ser repassadas à demandante a tal título até o devido restabelecimento.



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1. Lei n. 10.887/04. Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou (...)

5067645-86.2016.4.04.7100
40001372458.V79


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067645-86.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: LACY DOS SANTOS CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO VICENTE FEREGUETE (OAB RS061101)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO REVISIONAL. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO DO BENEFÍCIO.

1. O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. O poder-dever de autotutela da Administração, mediante revisão de seus atos, encontra limites nas hipóteses em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, como é o caso de revisão de benefício previdenciário, ainda que sob o fundamento de ilegalidade. Nesses casos, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

3. No caso, a carta enviada à pensionista se tratou de mera comunicação (unilateral) de adequação dos proventos, sem estar consignada a obrigação legal e constitucional de a Administração cientificar formalmente ao beneficiário a existência do procedimento administrativo, oportunizando-lhe prazo para o exercício da defesa, procedendo à supressão dos valores sem a observância do devido processo legal administrativo, em desrespeito às garantias constitucionalmente asseguradas.

4. O ato que revisou a pensão por morte está eivado de nulidade, face à inobservância do devido processo administrativo, impondo-se o restabelecimento do valor do benefício nos moldes anteriores ao ato revisional, bem como o pagamento do montante suprimido no período compreendido entre outubro/2011 e o devido restabelecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora para julgar procedente o pedido, a fim de declarar nulo o ato que revisou a pensão por morte, face à inobservância do devido processo administrativo, e determinar à União que restabeleça o valor e a forma de cálculo do benefício, da forma como eram praticados antes da revisão operada em outubro/2011, além de condenar a ré ao pagamento das parcelas que deixaram de ser repassadas à demandante a tal título até o devido restabelecimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372459v8 e do código CRC 0145b3ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 10/2/2021, às 15:13:22


5067645-86.2016.4.04.7100
40001372459 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/02/2021

Apelação Cível Nº 5067645-86.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LACY DOS SANTOS CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO VICENTE FEREGUETE (OAB RS061101)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/02/2021, na sequência 1184, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE DECLARAR NULO O ATO QUE REVISOU A PENSÃO POR MORTE, FACE À INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E DETERMINAR À UNIÃO QUE RESTABELEÇA O VALOR E A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, DA FORMA COMO ERAM PRATICADOS ANTES DA REVISÃO OPERADA EM OUTUBRO/2011, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE DEIXARAM DE SER REPASSADAS À DEMANDANTE A TAL TÍTULO ATÉ O DEVIDO RESTABELECIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:01:04.

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