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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES A MAIOR RECEBID...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode impor à autora uma abrupta redução de seus proventos, de natureza alimentar, sem prévia informação ou justificativa, nem afastar o seu direito à percepção do benefício, quando, por erro de cálculo, este foi recebido de boa-fé, dado o caráter irrepetível dos valores percebidos. (TRF4, AC 5011673-43.2012.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011673-43.2012.404.7110/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ENILDA GARCEZ FERREIRA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode impor à autora uma abrupta redução de seus proventos, de natureza alimentar, sem prévia informação ou justificativa, nem afastar o seu direito à percepção do benefício, quando, por erro de cálculo, este foi recebido de boa-fé, dado o caráter irrepetível dos valores percebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7186539v8 e, se solicitado, do código CRC 4EA69F27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 03/01/2015 10:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011673-43.2012.404.7110/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ENILDA GARCEZ FERREIRA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que reduziu o benefício de pensão por morte da autora a partir de julho de 2010 (inclusive), sem observância do devido processo legal, condenar a União a restituir os valores correspondentes à diferença entre o que vinha sendo pago e o que foi efetivamente pago no período de julho de 2010 e junho de 2011, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 9.289/96.
Em suas razões, a União alegou que os erros cometidos no pagamento de pensão por morte à autora resultaram na percepção de valores a maior e a menor do que o efetivamente devido, culminando em saldo positivo em favor da pensionista, razão pela qual improcede a ação. No tocante aos acréscimos legais, defendeu a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração introduzida pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao direito da autora à percepção de diferenças de proventos pagas a menor a título de pensão por morte, por erro da Administração.
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou nos seguintes termos:
II. Fundamentação
Considerando que a União, na contestação, reconheceu a ocorrência de erro administrativo no cálculo da vantagem prevista no art. 184, inc. I, da Lei 1.711/52, e que a parte autora, na réplica e especialmente na petição do evento 42, admitiu que o valor implantado a partir de julho de 2011 está correto, o objeto da controvérsia restringe-se à análise da legalidade do ato administrativo que reduziu o benefício previdenciário a partir de julho de 2010, e da legitimidade dos valores pagos no período controvertido (julho de 2010 a julho de 2011).
No que concerne ao ato administrativo que culminou com a redução considerável do benefício da autora, sem resguardar os postulados da ampla defesa e do contraditório, inerentes ao devido processo legal, impõe-se o reconhecimento da nulidade pelos mesmos argumentos expostos na sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto desta 2.ª Vara Federal (evento 61), cujos termos adoto como fundamento da presente decisão:
Com efeito, até o mês de junho de 2010, a demandante percebeu, a título de diferença de classe ocupada no momento da aposentadoria e a imediatamente superior (nos termos do art. 184, I, da Lei nº 1.711/1952), a quantia de R$ 673,70. De julho de 2010 a março de 2011, o valor passou a R$ 100,16, fixando-se, então, na competência seguinte, em R$ 434,13, quantia apontada como correta pela União. Os valores de anuênios, por corresponderem a 34% da vantagem, também foram pagos com a mesma variação. Em sua última petição (evento 60), a autora informa que o valor do art. 184, I, havia sido majorado, de R$ 434,13 para R$ 700,00, porém, na competência de fevereiro de 2013, teve nova diminuição súbita, para R$ 4,13, e exclusão da parcela referente a anuênios.
Alega a União que não existe contexto fático que clame pela observação do devido processo legal, uma vez que as alterações de valores foram decorrentes de erros administrativos, devidamente sanados.
Com efeito, embora os valores referentes à vantagem sejam variáveis, em razão da própria natureza da rubrica remuneratória, do que fazem prova os contracheques juntados pela União (evento 23, documento 7), tenho que os valores não poderiam ter sido simplesmente suprimidos, de forma repentina, dos rendimentos da autora, sem qualquer comunicação anterior.
A diminuição que não precisaria ser comunicada à autora seria aquela derivada da própria alteração da estrutura remuneratória, pois, então, não haveria a redução dos vencimentos globais. Da forma como processada pela União, a requerente, que não deu qualquer causa ao suposto erro administrativo, teve diminuição súbita e expressiva de seus proventos, por ato unilateral da Administração, sem que tivesse prévio conhecimento de tal ato e sem que pudesse exercer o direito à ampla defesa.
Portanto, sendo a redução de vencimentos decidida e operacionalizada com o desconhecimento da demandante, ocorreu em afronta expressa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pela garantia constitucional, o ato administrativo deve assegurar aos seus destinatários o direito do contraditório e ampla defesa, de forma a permitir que sejam refutados previamente à sua consumação. Portanto, a contrario sensu, se o ato foi praticado pelo órgão governamental com a inobservância dos direitos do administrado, não resta outro caminho senão a sua anulação, de forma a ser efetuado novo processamento com obediência às prerrogativas constitucionais.
Neste sentido (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. PUNIÇÃO DO SERVIDOR POR FATOS NÃO CONTIDOS NA INDICIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. 1 - Diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis aos processos judiciais e administrativos por força do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é imprescindível que o processado tenha conhecimento dos fatos e das imputações que lhe são feitas, a fim de que possa refutá-los. 2 - Os motivos e os fatos que levaram à condenação do servidor à pena de demissão são distintos dos que lhe foram imputados na indiciação, caracterizando o cerceamento do seu direito de defesa a justificar a anulação do processo administrativo disciplinar. 3 - Por força do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública a servidor devem ser fixados em, no máximo, 6% ao ano. (TRF4, APELREEX 2007.71.08.002935-7, 3ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 09/09/2009)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. 1. O autor teve o pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR cancelada de ofício, sem que houvesse a instauração de qualquer processo administrativo. 2. Realmente a Administração pode e deve anular seus atos quando estão eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que com observância do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, como se vê da iterativa jurisprudência desta Colenda Corte. Precedentes citados. 3. Juros moratórios mantidos em 12% ao ano. Vencido no ponto o Relator. 4. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF4, AC 2003.70.06.004406-0, 3ª Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/06/2005)
(...)
Nesse contexto, reconhecida a nulidade do ato administrativo que culminou com a redução do benefício a partir do mês de julho de 2010, diante da afronta ao devido processo legal, deve ser reconhecido o direito da autora de obter o pagamento das diferenças entre o que vinha sendo pago (R$ 673,70) e o que efetivamente foi pago a mesmo título no período de julho de 2010 a junho de 2011.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Com efeito, a União alega que, em razão do pagamento de valores a maior no período de janeiro de 2009 a junho de 2010, por erro da Administração, a posterior redução do benefício, a partir de julho de 2010, também por equívoco, não assegura à autora o direito ao recebimento de diferenças impagas, pois o saldo final seria favorável a ela.
Sem razão, contudo.
À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode impor à autora uma abrupta redução de seus proventos, de natureza alimentar, sem prévia informação ou justificativa, nem afastar o seu direito à percepção do benefício, quando, por erro de cálculo, este foi recebido de boa-fé, dado o caráter irrepetível dos valores percebidos.
Tal entendimento já restou pacificado na jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DOS PROVENTOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA -FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Corte Suprema, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos/proventos. (RMS 32.283/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). 2. A questão dos autos merece ser observada à luz do princípio da segurança jurídica, porquanto a Administração não pode, a pretexto de exercer a autotutela, desconsiderar a abrupta redução que a modificação da forma de cálculo dessa parcela representa na remuneração dos autores. 3. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor devolver valores recebidos de forma indevida, foi pacificada pela Terceira Seção do e. STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 612.101, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro administrativo, e o servidor estiver de boa-fé. Em tal hipótese, assim, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. Precedente. 4. Agravos improvidos.
(TRF4, 3ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5006802-28.2011.404.7102, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2012 - grifei)
Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, apenas para determinar a cobrança dos juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.


Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 03/01/2015 10:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011673-43.2012.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50116734320124047110
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauro Borges Loch p/ Enilda GArcez Ferreira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ENILDA GARCEZ FERREIRA
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 19/11/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, APENAS PARA DETERMINAR A COBRANÇA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232875v1 e, se solicitado, do código CRC 1E87E73C.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 02/12/2014 15:32




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