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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDAD...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.464/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A carreira de Perito Médico Previdenciário, por ocasião da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, foi transformada em carreira de Perito Médico Federal, a qual não mais se encontra vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social e passou a integrar quadro de pessoal da União (Ministério da Economia). Assim, como esta modificação legislativa foi implementada administrativamente a partir de setembro de 2020, antes desta data deve ser reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e, a partir de então, da União. 3. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, realizou substancial alteração na redação do artigo 38, §1º, da Lei 11.907/2009, pois assegurou aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal. 4. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes deferidos aos servidores em atividade afronta o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe. 5. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais. 7. Deve ser refomada a sentença para que a parte ré seja condenada, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC. (TRF4, AC 5019408-80.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019408-80.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSE LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 36, SENT1):

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da União no tocante às competências anteriores a setembro de 2020 e, a partir de então, a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente a presente ação para o fim de reconhecer o direito da parte autora à revisão dos valores da sua Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, com o consequente direito de receber os mesmos valores pagos aos servidores em atividade em 70 pontos.

Também condeno a parte ré (antes de setembro de 2020 a ser suportado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, a partir de então, pela União) ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas em favor da parte autora a esse título, observada a prescrição quinquenal.

Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores em atraso, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com a incidência de juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação e uma única vez (não capitalizados), conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, em face do precedente judicial obrigatório fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.495.146, sujeito ao regime dos recursos repetitivos. Diante do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, sobre os valores reconhecidos na presente decisão deverá incidir exclusivamente a taxa Selic para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, pois isenta. No entanto, condeno-a ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte requerente.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada réu, por equidade, especialmente diante da duração da demanda, da desnecessidade de dilação probatória e do valor da causa.

O INSS, em suas razões recursais, sustenta (evento 57, APELAÇÃO1) que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal que o pagamento de benefício conferido aos servidores ativos, em caráter genérico, deve ser pago para os inativos até que o efeito do ciclo de avaliação dos servidores seja concluído. Alega que, no caso da GDAPMP, a avaliação teve seu primeiro ciclo encerrado em maio/2014, cessando, desde então, qualquer possibilidade de extensão do pagamento aos inativos de patamares pagos aos servidores ativos. Na eventualidade de ser mantida a procedência do pedido, requer o INSS a reforma da sentença a fim de que a taxa SELIC, que engloba juros moratórios, incida tão somente a partir da citação (ocorrida somente em 11.06.2023), mantendo-se a incidência do IPCA-E até esta data, a fim de evitar-se o cômputo de juros moratórios antes do ato citatório.

A UNIÃO, por sua vez (evento 61, APELAÇÃO1), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva antes da edição da Medida Provisória nº 871, de 15/01/2019, convertida na Lei nº 13.486, de 18/06/2019, quando então passou o autor a ser vinculado ao Ministério da Economia. Defende a suspensão do processo até que o Tema 1.251 seja julgado pelo STF, tendo em vista que a solução dada para a GDASS deve, necessariamente, ser a mesma a ser dada para ações que defendem idêntica tese para a GDAPMP. Sustenta que, por força do disposto no artigo 1o do Decreto 20.910/32, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas vencidas anteriores do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda judicial. Quanto ao mérito, alega que a pretensão da parte autora é contrária à jurisprudência sobre o tema, tanto do TRF4 quanto de outros tribunais. Argumenta que com a efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não há ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a GDAPMP passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos. Alternativamente, requer seja a condenação limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.464/2017, qual seja, 10 de julho de 2017, uma vez que, de acordo com o art. 98 do referido ato normativo, este é o marco inicial da produção de seus efeitos.

A parte autora, em recurso adesivo (evento 68, RECADESI2), pleiteia a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, para que sejam fixados nos termos do art. 85 § 3º, do CPC.

Com contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Legitimidade passiva

A Lei nº 13.846/2019 promoveu a reestruturação da carreira de Perito Médico Previdenciário e o remanejamento desta para o Ministério da Economia. Segundo tal diploma:

Art. 18. O cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal.

O referido diploma, em seu art. 19, dispunha que:

Art. 19. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata esta Lei, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)

Tal artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 1.058/2021, convertida na Lei nº 14.261/2021, a qual dispõe:

Art. 10. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.

Convém mencionar que o Ministério do Trabalho e Previdência foi recriado a partir da referida MP, convertida em Lei.

Considerando que as carreiras para as quais é prevista a GDAPMP - art. 38 da Lei nº 11.907/2009), atualmente integram o quadro de pessoal de órgão da União, é esta quem é responsável pelo pagamento da gratificação, desde o remanejamento, ou seja, 18/06/2019 - começo da vigência da Lei nº 13.846/2019. Posto isso, até 18/06/2019, o autor estava vinculado ao INSS, de modo que tal entidade possuiria legitimidade passiva para responder pelos débitos vencidos no período, e a União a partir de então. Entretanto, como esta modificação legislativa somente foi implementada administrativamente a partir de setembro de 2020, antes desta data deve ser reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e, a partir de então, da União.

Logo, não há reparos na sentença quanto à legitimidade passiva.

GDAPMP

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP foi instituída MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, nos seguintes termos:

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

Foi, ainda, nos termos do art. 50 da mencionada Lei, incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores inativos:

Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

No ano de 2013, foram editados o Decreto nº 8.068/13, que regulamentou a GDAPMP sem retirar o seu caráter genérico, e a Instrução Normativa do INSS, IN/PRES/INSS nº 72/2013, que estabeleceu os critérios de avaliação dos servidores ativos para efeitos de recebimento da gratificação, também não transmudando o caráter de generalidade da gratificação.

Na mesma linha, o grifo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA -GDAPMP- GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007317-63.2011.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2014)

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da GDAPMP foram, por fim, estabelecidos pela Portaria nº 529, de 26 de dezembro de 2013, do Ministério da Previdência Social. O ato normativo, no art. 2º, estabelece que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho inicia em janeiro de 2014 e se encerra em 30 de abril de 2014, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.

Apenas após o efetivo lançamento em folha de pagamento do 1º ciclo de avaliações dos servidores, junho de 2014, é que a gratificação adquiriu seu caráter pro labore, devendo ser a data de 31/05/2014 o marco final da generalidade da gratificação. Em termos semelhantes, a AC nº 5045990-24.2017.4.04.7100/RS, Rel. ROGERIO FAVRETO, em 24/10/19.

Contudo, em melhor exame dos autos, verifico que a controvérsia não se refere ao momento em que foram implementadas as avaliações de desempenho, e sim à repercussão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.464/2017 no pagamento da gratificação aos servidores inativos e aos pensionistas.

A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, realizou substancial alteração na redação do artigo 38, §1º, da Lei 11.907/2009, pois assegurou aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal. Assim, enquanto os inativos com direito à paridade percebiam a GDAPMP no valor correspondente a 50 pontos, os servidores ativos recebiam a gratificação no patamar de, no mínimo, 70 pontos.

Nesse caso, a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes deferidos aos servidores em atividade afronta o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5026224-68.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/02/2022).

A respeito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 38, § 1º DA LEI Nº 11.907/09. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MP Nº 765, DE 29/12/2016, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.464, DE 2017. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter geral e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A MP nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 2017, alterou substancialmente a redação do art. 38, §1º, da Lei 11.907/2009, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, AC 5024518-64.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/12/2019) Grifei

Importante ressaltar que a redação original do artigo 40 da Constituição Federal, em seus parágrafos 4º e 8º, estabelecia a garantia da paridade, a qual foi mantida até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Trata-se de garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Decorre diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema, verifica-se que a 3ª e a 4ª Turma desta Corte têm decidido que, considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. PROVIMENTO. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A Lei nº 13.324, de 2016, alterou substancialmente a redação do artigo 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5013019-69.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/08/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. 1. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, pois até aquele patamar a gratificação teria caráter geral, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. 2. De fato, a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, alterou a redação do §1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, passando a assegurar aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDASS, independentemente da efetiva avaliação de desempenho institucional e pessoal. 3. A referida modificação normativa, ao garantir que todos os servidores ativos recebam a gratificação no valor correspondente ao mínimo de 70 pontos, impôs à parcela em questão natureza indiscutivelmente genérica, invariável e impessoal, já que seu pagamento não ficará sujeito à avaliação de desempenho, de modo que referido patamar deve ser assegurado aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, em sua redação original. (TRF4, AC 5030255-18.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/04/2022)

No mesmo sentido, este Relator realizou distinção dos casos em relação ao Tema 983 do STF:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. 1. O servidor aposentado com direito à paridade deve ter reconhecido o direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS - no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, pois até esse patamar a gratificação tem caráter geral, em razão da alteração promovida no artigo 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, pela Lei nº 13.324/2016, considerando-se que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação. 2. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original. (TRF4, AC 5021225-56.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/12/2022)

Importante registrar, também, que o RE nº 1.412.919 foi indicado como representativo de controvérsia do Tema 1.251, assim descrito: "Possibilidade de estender a servidores inativos e pensionistas a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida ao pessoal da ativa, com a nova redação dada pela Lei 13.324/2016".

No entanto, em decisão de 27/09/2023, foi determinado o cancelamento do Tema 1.251 da repercussão geral, tendo em vista que o Plenário do STF, por unanimidade, firmou orientação no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia lá veiculada, no julgamento do ARE 1.406.501.

Os julgados mais recentes do STJ sobre a questão da extensão das gratificações de desempenho aos inativos e pensionistas na pontuação mínima devida ao pessoal da ativa não adentraram no mérito da discussão:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARCELA INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PERMANÊNCIA DO CARÁTER GERAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF E DAS TESES FIRMADAS RE 631.389 (Tema n. 351).
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022).
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar procedente o pedido autoral sob o fundamento de que mesmo após a instituição dos critérios e efetivação da avaliação de desempenho aludidos no art. 11, § 11, da Lei n. 10.855/2004, a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional não apresenta caráter pro labore faciendo, "posto que o desempenho institucional dos órgãos públicos está mais atrelado às variações decorrentes das metas institucionais e políticas públicas adotadas pelo governo, bem como à aplicação dos instrumentos de gestão pública do que, propriamente, ao desempenho individual de cada servidor".
3. Para chegar a tal conclusão, a Corte regional promoveu o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), bem como em relação à Súmula Vinculante n. 20/STF, o que evidencia a natureza exclusivamente constitucional da fundamentação adotada no acórdão regional recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.957.598/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

Ressalta-se que o tema também foi objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5010596-85.2020.402.5101, apreciado pela TNU, no qual foi acolhido o pedido para "fixar a tese do Tema 294 no sentido de que 'a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela Lei nº 13.234/2016, para integrante em atividade da Carreira de Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e pensionista com direito à paridade".

Portanto, considerando o direito à paridade, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, ao recebimento da GDAPMP no patamar de 70 pontos, desde o início dos efeitos da Lei nº 13.464/2017, isto é, desde 10/07/2017 (art. 60 da referida Lei), observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros de mora

Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.

Honorários Advocatícios

A parte autora, em recurso adesivo, requer a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, para que sejam fixados nos termos do art. 85 § 3º, do CPC. Com razão a recorrente.

Logo, deve ser refomada a sentença para que a parte ré seja condenada, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da União e do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326027v21 e do código CRC 735d3949.Informações adicionais da assinatura:
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5019408-80.2023.4.04.7001
40004326027.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019408-80.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSE LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO (AUTOR)

EMENTA

administrativo. servidor público. perito médico previdenciário. gratificações FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDAPMP. Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Prescrição quinquenal. legitimidade passiva da união e do inss. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.464/2017. Correção monetária e juros de mora. honorários advocatícios.

1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A carreira de Perito Médico Previdenciário, por ocasião da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, foi transformada em carreira de Perito Médico Federal, a qual não mais se encontra vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social e passou a integrar quadro de pessoal da União (Ministério da Economia). Assim, como esta modificação legislativa foi implementada administrativamente a partir de setembro de 2020, antes desta data deve ser reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e, a partir de então, da União.

3. A Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, realizou substancial alteração na redação do artigo 38, §1º, da Lei 11.907/2009, pois assegurou aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDAPMP, independentemente da realização de avaliação de desempenho institucional e pessoal.

4. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes deferidos aos servidores em atividade afronta o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.

5. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

6. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.

7. Deve ser refomada a sentença para que a parte ré seja condenada, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326028v10 e do código CRC afa3e6ee.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2024 A 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5019408-80.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSE LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PESSOA FAZOLO (OAB PR033101)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/02/2024, às 00:00, a 28/02/2024, às 16:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

SUZANA ROESSING

Secretária



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