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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. TRF4. 5002073-13.2017.4.04.7113...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:43

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, AC 5002073-13.2017.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/10/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002073-13.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: LUIS FRANCISCO CORREA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE CAIMI RIBEIRO

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de condenação do réu, considerando o reconhecimento administrativo do direito, ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2014, ao autor (processo administrativo nº 23419.001766.2015.-90), com incidência de juros de mora e correção monetária.

O autor narrou ser servidor público federal lotado no instituto réu e ter obtido a concessão da retribuição Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. Alegou que possui saldo remanescente a receber, reconhecido no processo administrativo n. 23419.01766.2015-90, no valor de R$ 67.506,39 (sessenta e sete mil quinhentos e seis reais e trinta e nove centavos). Aduziu que até o momento não houve o pagamento das parcelas retroativas.

A sentença julgou procedente o pedido (Evento 12), assim constando do dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito as preliminares e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para julgar procedente o pedido veiculado, a fim de, considerando o reconhecimento administrativo do direito, condenar o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2014, ao autor, com incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a fundamentação.

Condeno o Instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), bem como ao ressarcimento das custas adiantadas pela demandante.

Tendo em vista que o valor da condenação/proveito econômico não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo."

Apela o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS (Evento 16), alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual, a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, defende a total improcedência do pedido, tendo em vista a renúncia ao direito e a necessidade de dotação orçamentária para o adimplemento de quantias relativas a exercícios anteriores sob pena de violação à legislação e à Constituição Federal. Mantida a sentença, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicada a correção monetária, conforme índices oficiais das cadernetas de poupança até a data da requisição de Precatório/RPV.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação do réu, considerando o reconhecimento administrativo do direito, ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2014, ao autor (processo administrativo nº 23419.001766.2015.-90), com incidência de juros de mora e correção monetária.

Remessa necessária

Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.

Preliminares e mérito

Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:

"II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Preliminares

II.1.1. Do interesse processual

O demandado arguiu a falta de interesse processual da autora, sob o argumento de que o IFRS não havia autorizado o pagamento no processo administrativo.

Afasto a preliminar arguida, haja vista que o direito ao recebimento da verba foi reconhecido por meio da Portaria n. 1.372/2015, ainda em outubro de 2015 (evento 1, procadm3, p. 2), não tendo sido efetuado o pagamento até o ajuizamento da ação, do que resulta no interesse processual da demandante.

II.1.2. Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Passivo Necessário

O Instituto réu é autarquia federal, que responde diretamente pelos seus atos, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo, por conseguinte, parte passiva legítima.

Ainda que o Instituto Federal seja ente da administração indireta, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Assim, o seguinte julgado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se o Instituto Federal Farroupilha de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos e, por consequência, é ele parte passiva legítima para compor o feito; e não a União. 2. Na questão de fundo, "(...) onde restou certificado que os demandantes atuaram por determinado período em escola pública de ensino profissionalizante, em regime de internato, recebendo remuneração do Poder Público via dotação orçamentária, por conta do trabalho desempenhado em atividades extracurriculares nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, cabível o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria estatutária, o que arreda a decisão do TCU e, por si só, leva ao julgamento de procedência do pedido, tornando desnecessária a análise dos demais argumentos da parte demandante". 3. Condenado o Instituto Federal Farroupilha ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a valor compatível com o entendimento firmado pela Turma em causas dessa natureza. (TRF4, AC 0001167-22.2009.404.7103, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2013)

O IFRS, como visto, possui autonomia administrativa e financeira, não havendo necessidade de litisconsórcio com a União.

Afasto as preliminares, portanto, uma vez que o Instituto Federal do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e inexiste litisconsórcio necessário.

II.2. Mérito

Pretende a autora o pagamento de valores reconhecidos administrativamente por meio do Parecer nº 554/2015 do Colegiado da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) - IFRS (evento 1, procadm3, p. 3), que recomendou o pagamento dos valores retroativos referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC nível III, ao servidor autor, a partir de 01º de março de 2013.

O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC está previsto na Lei n. 12.772/2012 e regulamentado pela Resolução do MEC n. 01/2014. O artigo 18 da citada lei estabelece os requisitos para a concessão do RSC, nos seguintes termos:

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.

O cerne da lide resume-se ao pagamento dos valores retroativos do RSC equivalente ao período de 01/03/2013 a 31/12/2014, uma vez que a ficha financeira e contracheques anexados demonstram a implantação da retribuição e o réu não se insurge ao direito à concessão do RSC, mas apenas argumenta acerca a impossibilidade do pagamento das parcelas dos exercícios anteriores.

A tese defensiva diz respeito à impossibilidade de se estabelecer uma data para o recebimento dos valores, pois o pagamento depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64.

No caso em questão, o crédito foi reconhecido em 2015 e até o momento não foi demonstrado o cadastro no SIAPE e a consequente autorização para pagamento.

Ocorre que a Administração não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido. Tal entendimento vem sendo reconhecido pelo nosso Tribunal Regional:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO.PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. O direito da autora foi reconhecido na via administrativa e, passados quase cinco anos, a União Federal alega que não é possível efetivar o pagamento devido à falta de previsão orçamentária. Entretanto, já transcorreu tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias para o pagamento, não sendo aceitável que a parte autora deva esperar indefinidamente uma atitude da União Federal, a fim de perceber a verba a que tem direito. (TRF4, APELREEX 5004167-85.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 28/11/2013)

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5011654-42.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)

Restando incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração realizar o respectivo pagamento, não sendo cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para negar vigência ao direito do servidor.

Assim, não há como se exigir da parte demandante que aguarde indefinidamente que a Administração efetue o pagamento das diferenças devidas - de caráter alimentar, saliente-se -, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4 5000247-92.2016.404.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. (TRF4, APELREEX 5002483-17.2011.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha,D.E. 23/05/2013)

Portanto, assiste razão à parte autora, impondo-se o julgamento de procedência do pedido.

Quanto aos consectários legais, recentemente o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

As referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439 (Primeira Seção, julg. 26/06/2013, relator Ministro Castro Meira)

Quanto à correção monetária, observo que em modulação de efeitos o STF decidiu pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015. Sucede que o próprio relator das referidas ações constitucionais, Min. Luiz Fux, assentou que as decisões nelas proferidas abarcam apenas os critérios de atualização relacionados ao interstício entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e não, portanto, o momento anterior, de liquidação do próprio julgado. Tal questão, aliás, está em discussão no RE nº 870.947/SE, que já teve repercussão geral reconhecida.

Ausente, portanto, precedente vinculativo acerca da questão – pendente de definição a questão por parte da Corte Constitucional -, tenho como inviável, nesta lide, a aplicação de índice de correção monetária já tido por inconstitucional, por não refletir manutenção mínima do poder aquisitivo da moeda, sendo descabido, por outro lado, que o juízo de primeira instância efetue a modulação de efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade.

Sendo assim, os critérios para liquidação do julgado são os seguintes: a) juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, capitalizados de forma simples; b) correção monetária de todas as parcelas, desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ), em conformidade com a variação do IPCA-E.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para julgar procedente o pedido veiculado, a fim de, considerando o reconhecimento administrativo do direito, condenar o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2014, ao autor, com incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a fundamentação.

Condeno o Instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), bem como ao ressarcimento das custas adiantadas pela demandante.

Tendo em vista que o valor da condenação/proveito econômico não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo."

Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)

Por oportuno, em relação à alegação do Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS de que o autor firmou declaração no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial, pleiteando a mesma vantagem no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores, devo referir tal declaração não é capaz de impedir o ajuizamento de ação judicial pelo autor, visto que, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não haverá a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. No mesmo sentido, é o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES. RENÚNCIA À VIA JUDICIAL. ÓBICE INDEVIDO. - O direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). - O pagamento dos valores reconhecidos pela Administração deve ter curso inclusive com pagamento, independentemente do fato de a autora, por seu representante legal, não ter renunciado à via judicial (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047487-04.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2016)

Correção monetária e juros de mora

No tópico, merecem parcial provimento a apelação e a remessa necessária tida por interposta.

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.

Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.

Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.

Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;

(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.

Conclusão

Na questão de fundo, mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar procedente o pedido para condenar o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2014, ao autor, acrescidas de juros de mora e correção monetária.

Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000241721v9 e do código CRC 20abe401.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 26/10/2017 16:20:43


5002073-13.2017.4.04.7113
40000241721.V9EMH©EMH


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002073-13.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: LUIS FRANCISCO CORREA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE CAIMI RIBEIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.

1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000241722v4 e do código CRC 60f9db8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 26/10/2017 16:20:42


5002073-13.2017.4.04.7113
40000241722 .V4 EMH© LFS


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017

Apelação Cível Nº 5002073-13.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: LUIS FRANCISCO CORREA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE CAIMI RIBEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 29/09/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:53:42.

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