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. TRF4. 5001478-20.2017.4.04.7111

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. lei nº 11.960/2009. 1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". 3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE. (TRF4, AC 5001478-20.2017.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001478-20.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: ANDERSON ANTONIO DE ARAUJO (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

ANDERSON ANTÔNIO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, objetivando a condenação do INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III – relativas ao período de 01/03/2013 a 04/01/2014 – D 301 e 05/01/2014 a 31/12/2014 – D 302, corrigidos monetariamente.

Narra, em síntese, que é servidor público federal vinculado à Instituição ré e teve reconhecido, em processo administrativo (Portaria 2.574/2015), o pedido para o recebimento de valores atrasados referentes à parcela denominada Reconhecimento de Saberes e Competências. Aduz que a dívida foi incluída na rubrica de "exercícios anteriores", não havendo previsão de pagamento por parte do réu.

Recebida a petição inicial e deferida a AJG (evento 03).

Emenda à petição inicial no evento 5 para anexar a Portaria 2574/2015 que relaciona os docentes que receberam o RSC.

Citado, o Instituto Federal Sulriograndense - IFSUL apresentou contestação (evento 07), alegando a possibilidade do autor receber os valores administrativamente e sem ajuizar a demanda. Referiu o procedimento para pagamento de débitos de exercícios anteriores e as restrições orçamentárias. Formulou proposta de acordo.

Manifestou-se a parte autora (evento 10).

Vieram os autos conclusos para sentença em 10/07/2017.

A sentença foi proferida no seguinte sentido:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o IFSUL a efetuar o pagamento do montante relativo aos atrasados da progressão funcional, reconhecidos pela Portaria 2.574/2015 em favor da parte autora, devendo cada parcela que compõe a dívida ser atualizada pelo IPCA-E, a contar da data em que devida, bem como acrescida de juros de mora, na taxa de 0,5% ao mês, a contar da citação, na forma da fundamentação.

Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa a este mesmo título.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (já abarcando atualização monetária e juros), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O réu é isento de custas, fulcro no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e não adiantamento pela parte autora.

Sentença não sujeita à remessa necessária, vez que não ultrapassa o limite estipulado no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença. Alega a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer seja determinada a aplicação da TR como fator de correção monetária, mais juros de 0,5% ao mês para as verbas pretéritas, anteriores à data de requisição do precatório.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença apelada, verbis:

(...)

2.2 Do mérito

Analisando os presentes autos, observo que os valores pleiteados já foram reconhecidos como devidos na via administrativa e o IFSUL não questiona a existência dos créditos reivindicados, alega apenas que devem ser observadas as normas administrativas que regulamentam o pagamento de despesas de exercícios anteriores.

Em relação à determinação do pagamento de diferenças relativas a exercícios anteriores, é certo que, uma vez reconhecido o débito, a sua liquidação depende de previsão orçamentária para o exercício financeiro seguinte, nos termos dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal.

Com isso, proferida a decisão administrativa, legítimo que se aguarde o ano seguinte ou, no máximo o ano subsequente para pagamento, pois é o tempo necessário para a inclusão da verba no orçamento. Porém, passado mais de um exercício financeiro sem haver previsão de pagamento, é ilegítima a conduta administrativa que posterga a liquidação da dívida indefinidamente. É o caso dos autos.

Ademais, os pagamentos feitos em atraso na via administrativa devem ser corrigidos monetariamente, conforme pacífica jurisprudência.

Súmula 09 do TRF da 4ª Região:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

Súmula 682 do STF:

Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

Tendo em vista o acima exposto, é incontroverso que a parte autora tem direito de receber diferenças referente aos valores reconhecidos e não pagos pela Administração relativos à parcela "Reconhecimento de Saberes e Competências".

Sobre o montante reconhecido administrativamente deverá incidir atualização monetária desde quando devidos e juros da mora a partir da citação, com os seguintes parâmetros.

Em relação à correção monetária, não cabe aplicar a TR, em razão da inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos moldes declarados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.

Acrescente-se que a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 restringiu-se aos consectários incidentes a partir da expedição do precatório, ainda pendendo controvérsia sobre as regras de correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior. Houve, inclusive, reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria pelo STF (RE nº 870.947).

Diante disso, e sendo certo que a modulação de efeitos depende de manifestação expressa, deve-se prestigiar, neste momento, a eficácia erga omnes e ex tunc da declaração de inconstitucionalidade.

No que tange aos juros de mora, a partir de 01/07/2009, devem ser calculados com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, salvo para dívidas de natureza tributária (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/08/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Via de consequência, em relação às parcelas vencidas, incidirá correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, à taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observados, ainda, os índices de deflação, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

(...)

Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório.

Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.

Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)

Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.

Na presente ação, o direito da parte autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.

Consectários

Honorários advocatícios

Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios. Em tendo havido sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em mais um por cento (1%), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença (10%), e em em conformidade com a determinação expressa no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.

Correção monetária e juros moratórios

No que diz respeito ao pedido de reforma da sentença quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, melhor sorte não assiste à ré.

Quanto a esse período, cabem algumas observações. Esta 4ª Turma havia deliberado pela suspensão dos recursos que tratam da matéria, diante do reconhecimento da repercussão geral, pelo STF, do RE 870.947, no qual se debatia sobre a validade da aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR mais juros) nas condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Em 20/09/2017, contudo, o Pleno do STF julgou o mencionado RE. Ainda que o acórdão não tenha sido publicado, as duas teses fixadas no Tema 810, disponíveis nos registros eletrônicos do processo na página do STF, são as seguintes, naquilo que aqui interessa:

(i) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária (...); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

(ii) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, a TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional.

Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000329661v4 e do código CRC 09848964.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 01/02/2018 15:09:55


5001478-20.2017.4.04.7111
40000329661.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:51:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001478-20.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: ANDERSON ANTONIO DE ARAUJO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. lei nº 11.960/2009.

1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".

3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000329662v5 e do código CRC 4ae43961.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 01/02/2018 15:09:55


5001478-20.2017.4.04.7111
40000329662 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:51:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018

Apelação Cível Nº 5001478-20.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: ANDERSON ANTONIO DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA MULLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 12/01/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:51:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018

Apelação Cível Nº 5001478-20.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: ANDERSON ANTONIO DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA MULLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:51:56.

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