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. TRF4. 5008216-33.2017.4.04.7205

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. lei nº 11.960/2009. 1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". 3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE. (TRF4, AC 5008216-33.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008216-33.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU)

APELADO: PAULO JERONIMO PUCCI DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

PAULO JERÔNIMO PUCCI DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE - IFC, por intermédio da qual sustenta ser servidor aposentado do Instituto réu e que, a despeito de ter sido reconhecido, nos autos do processo administrativo 23348.001866/2016-88, o direito ao recebimento da vantagem denominada "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III", não houve, até o presente, adimplemento do crédito. Aduz, outrossim, que o referido montante encontra-se lançado com a rubrica "exercícios anteriores", o que implica o registro do débito sem a respectiva previsão de adimplemento. Acosta procuração e documentos.

Na decisão do evento 03, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido e determinou-se o pagamento das custas.

Pagas as custas, foi determinada a citação do réu.

Citado, o IFC apresentou resposta no evento 21, por meio da qual arguiu a ausência de interesse processual e, no mérito, discorreu sobre a necessidade de observância da legislação orçamentária e sobre os critérios de juros e atualização monetária.

Réplica do evento 25.

Autos conclusos para sentença.

A sentença foi proferida no seguinte sentido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento do montante lançado com a rubrica de "exercícios anteriores", decorrente das diferenças pleiteadas a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III), reconhecidas e não pagas, referentes ao período de 01.03.2013 a 31.12.2015, a ser deduzido percentual relativo a PSS, ressalvado o direito de a parte-autora pleitear eventuais diferenças provenientes do reconhecimento administrativo de valor incorreto ou parcial. Aplicável exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, a partir da data de vencimento de cada parcela.

Condeno o IFC, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que desde já, e tendo em vista o valor atribuído à causa, os vetores do art. 85, § 2º, do CPC, bem como o disposto no § 3º, I, e § 4º, do citado artigo, arbitro provisoriamente em 10% sobre o valor da condenação.

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).

Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

De eventual recurso interposto, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença. Argui sua ilegitimidade passiva ad causam e o litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como a ausência de interesse. Quanto ao mérito, alega a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Prequestiona o art. 5º, II, art. 37, art. 167, II e art. 169, I e par. único, todos da Constituição Federal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo necessário com a União

O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE é autarquia federal dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos. O fato de o pagamento de atrasados de exercícios anteriores depender de prévio planejamento e orçamento com repasse autorizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não lhe retira a legitimidade para a presente lide. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

Também em razão da autonomia da autarquia federal, a eventual procedência dessa ação não repercutirá sobre a esfera jurídico-patrimonial da união, sendo, portanto, desnecessária sua inclusão como litisconsorte passiva.

Rejeito, assim, as preliminares.

Quanto ao mais, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença apelada, verbis:

(...)

Da falta de interesse de agir

Sustenta o réu que a parte-autora carece de interesse de agir, ao fundamento de ausência de indeferimento do pagamento dos valores, sendo a demora resultante da liberação de orçamento para tanto.

Todavia, tenho por "caracterizado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida" (TRF4, APELREEX 5030149-91.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015).

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR.1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda.
(...)
(REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)

Assim, afasto esta preliminar.

2. Mérito

Depreende-se da Portaria n.º 2.134/2016, exarada pelo Instituto Federal Catarinense (fl. 03, PROCADM6, evento 01), que foi concedida "Retribuição por titulação (RT) equivalente ao Doutorado, correspondente ao Mestrado somada ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III), ao(à) servidor(a) PAULO JERONIMO PUCCI DE OLIVEIRA ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Matrícula SIAPE 0049132, lotado(a) no Campus Concórdia, na Classe DIV, Nível 04, em regime de Dedicação Exclusiva".

A mesma Portaria estabeleceu que os efeitos financeiros têm início em 01.03.2013.

Por tais razões, a parte-autora postulou, administrativamente, o pagamento dos valores atrasados (fl. 10, PROCADM6, evento 01). Porém, não obteve êxito, porque não restou determinada a disponibilização do montante pertinente, mas vinculado o pagamento às determinações da Portaria Conjunta n.º 02, de 30.11.2012.

Contudo, é certo que "a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário" (TRF4, APELREEX 5032776-68.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/10/2015).

Sem embargo, o direito da parte-autora aos valores atrasados já foi reconhecido, não havendo qualquer discussão sequer em relação ao seu montante originário, sem juros e correção, equivalente a R$ 195.840,72.

Por fim, registra-se que o presente julgamento não importa em ingerência no orçamento do Poder Executivo, tampouco em inobservância dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia, na medida em que somente com sentença transitada em julgado é possível impor à Administração o pagamento de seus débitos, o que deverá, obrigatoriamente, ser realizado mediante requisição de pagamento, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

De tudo o exposto, a procedência é medida que se impõe.

Do montante apurado administrativamente

A parte-autora requer seja ressalvado o seu direito de pleitear eventuais diferenças em razão reconhecimento administrativo de valores incorretos ou parciais.

Com efeito, cumpre observar que a parte-autora perseguiu neste processo o pagamento de valores reconhecidos administrativamente como devidos, sem examinar o seu acerto ou eventual equívoco na sua composição.

Nesse passo, convém, de fato, não inviabilizar essa discussão, caso o valor que está sendo pago à parte-autora não esteja correto.

(...)

Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório.

Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.

Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)

Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.

Na presente ação, o direito da parte autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.

Consectários

Honorários advocatícios

Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios. Em tendo havido sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em mais um por cento (1%), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença (10%), e em em conformidade com a determinação expressa no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.

Correção monetária e juros moratórios

No que diz respeito ao critério de correção monetária a ser aplicado no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, cabem algumas observações. Esta 4ª Turma havia deliberado pela suspensão dos recursos que tratam da matéria, diante do reconhecimento da repercussão geral, pelo STF, do RE 870.947, no qual se debatia sobre a validade da aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR mais juros) nas condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Em 20/09/2017, contudo, o Pleno do STF julgou o mencionado RE. Ainda que o acórdão não tenha sido publicado, as duas teses fixadas no Tema 810, disponíveis nos registros eletrônicos do processo na página do STF, são as seguintes, naquilo que aqui interessa:

(i) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária (...); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

(ii) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, a TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional.

Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E. Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal, consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000330127v5 e do código CRC cbc00ac4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 01/02/2018 15:09:54


5008216-33.2017.4.04.7205
40000330127.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:51:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008216-33.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU)

APELADO: PAULO JERONIMO PUCCI DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. lei nº 11.960/2009.

1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".

3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000330128v4 e do código CRC bb99b5a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 01/02/2018 15:09:54


5008216-33.2017.4.04.7205
40000330128 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:51:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018

Apelação Cível Nº 5008216-33.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU)

APELADO: PAULO JERONIMO PUCCI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS RENATO VICTORIA DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 12/01/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:51:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018

Apelação Cível Nº 5008216-33.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU)

APELADO: PAULO JERONIMO PUCCI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS RENATO VICTORIA DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:51:56.

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