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. TRF4. 5000358-33.2017.4.04.7210

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. lei nº 11.960/2009. 1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". 3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE. (TRF4, AC 5000358-33.2017.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000358-33.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: JULIANO DANIEL BOSCATTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação promovida no procedimento comum pela qual a parte autora requer a condenação do IFSC a "pagar a soma relativa à vantagem RSC III de março de 2013 a dezembro de 2014 (incluindo-se “Gratificação Natalina” e “Férias – Adicional 1/3”), acrescida da correção monetária calculada em consonância do o IPCA-E; bem como, o ressarcimento da correção monetária embasada no IPCA-E incidente à quantia recebida referente aos meses de janeiro a maio de 2015, os quais deixaram de ser atualizados, apesar de terem sido pagos".

Narra, em síntese, que em razão do cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico que ocupa no Instituto Federal de Santa Catarina, buscou a concessão da verba relativa à Retribuição por Titulação de Doutorado, deferida por força da Portaria nº 1.426/2015. Alega que a despeito dos efeitos retroativos da Portaria, a contar de 1º.03.2013, não houve o pagamento do valor principal e acessórios dessa verba relativos ao período de março de 2013 a dezembro de 2014 e da devida correção monetária relativa ao período de janeiro a maio de 2015.

Citado, o IFSC apresentou proposta de acordo (evento 7). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, pois não houve pretensão resistida da autarquia, e impugnou o requerimento de assistência judiciária gratuita. No mérito, pleiteou, em síntese, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio a contar do ajuizamento desta ação, assim como a observância das normas orçamentárias.

Em sede de réplica (evento 11), o autor apresentou uma contraproposta, rejeitada pela União (evento 15).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença foi proferida no seguinte sentido:

Ante o exposto, resolvo o mérito, com arrimo na redação do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o IFSC a pagar em favor da parte autora as diferenças salariais devidas pelo reconhecimento do direito à Retribuição por Titulação de Doutorado, que totalizam R$ 66.503,01 no período de 03/2013 a 12/2014, valores a serem atualizados nos termos da fundamentação.

Condeno, ainda, o IFSC a pagar as diferenças devidas pela incidência do IPCA-E na correção monetária das verbas pagas no período de janeiro a maio de 2015.

Consigo que o detalhamento do cálculo será realizado com o trânsito em julgado da presente demanda.

Condeno o IFSC ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta data pelo IPCA-E.

Sem condenação do IFSC ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Deverá a parte ré, no entanto, ressarcir a parte autora pelo adiantamento das custas iniciais.

A sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, I do CPC).

Havendo interposição de recurso voluntário e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a sua disponibilização no sistema eletrônico. Intimem-se as partes.

Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença. Alega a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer seja determinada a aplicação da TR como fator de correção monetária, mais juros de 0,5% ao mês para as verbas pretéritas, anteriores à data de requisição do precatório.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença apelada, verbis:

(...)

2. Fundamentação

2.1 Preliminares

Da ausência de interesse processual

Rejeito a alegação do INSS de que o autor carece de interesse processual.

Com efeito, a demora no pagamento do débito reconhecido em favor do servidor público configura pretensão resistida e justifica a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.

Da impugnação à assistência judiciária gratuita

Reputo prejudicada a alegação, pois a parte autora não requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.

2.2 Mérito

Da prescrição quinquenal

No que tange à prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o prazo de prescrição nas ações contra a Fazenda Pública deve obedecer ao Decreto nº 20.910/1932, que preconiza no seu artigo 1º que: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

E cuidando-se de prestações de trato sucessivo, registro estarem prescritas, na espécie, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Dessa forma, no caso telado, não existem parcelas prescritas, pois diante do ajuizamento da ação em 09.02.2017, estariam prescritas as parcelas anteriores a 09.02.2012.

Do pagamento das diferenças devidas

A questão colocada à apreciação do juízo não merece maiores digressões.

Inexiste controvérsia no que toca ao direito ao pagamento das prestações devidas a título de Retribuição por Titulação de Doutorado, a contar de 1º.03.2013, em atenção ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III concedido pela Portaria nº 1.426, de 26 de maio de 2015 (evento 1, PORT5).

No dizer da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4, AC 5008192-54.2016.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/04/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF4, AC 5008178-70.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)

Logo, por qualquer ângulo que se examine a questão, faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças salarias, que importam em R$ 66.503,01, correspondentes ao período de 3/2013 a 12/2014.

Faz jus, inclusive, a parte autora ao pagamento das diferenças devidas pelo pagamento das verbas relativas ao período de janeiro a maio de 2015, sobre as quais teria o IFSC utilizado indevidamente a TR + 0,5% ao mês para fins de correção.

Atualização dos valores devidos

Quanto à atualização do valor devido, são aplicáveis os critérios constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estabelece, para fins de atualização das dívidas decorrentes de condenações contra a Fazenda Pública (excluída a matéria tributária e a previdenciária): (1) correção monetária pelo IPCA-E/IBGE (a partir de janeiro de 2001), desde o vencimento de cada prestação; acrescidos de (2) juros de mora contados da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF/4ª Região) de 12% ao ano até 26.8.2001, de forma simples; 0,5% ao mês, a contar de 27.8.2001 até junho/2009, de forma simples (art. 1º-F da Lei 9.494/97- incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001); 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).

Os valores relativos aos descontos legais devem ser retidos na fonte quando do pagamento efetivo, por força de expressa disposição legal.

(...)

Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório.

Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.

Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)

Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.

Na presente ação, o direito da parte autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.

Consectários

Honorários advocatícios

Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios. Em tendo havido sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em mais um por cento (1%), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença (10%), e em em conformidade com a determinação expressa no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.

Correção monetária e juros moratórios

No que diz respeito ao pedido de reforma da sentença quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, melhor sorte não assiste à ré.

Quanto a esse período, cabem algumas observações. Esta 4ª Turma havia deliberado pela suspensão dos recursos que tratam da matéria, diante do reconhecimento da repercussão geral, pelo STF, do RE 870.947, no qual se debatia sobre a validade da aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR mais juros) nas condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Em 20/09/2017, contudo, o Pleno do STF julgou o mencionado RE. Ainda que o acórdão não tenha sido publicado, as duas teses fixadas no Tema 810, disponíveis nos registros eletrônicos do processo na página do STF, são as seguintes, naquilo que aqui interessa:

(i) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária (...); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

(ii) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, a TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional.

Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000355563v2 e do código CRC d96c1d8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 21/2/2018, às 17:41:21


5000358-33.2017.4.04.7210
40000355563.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000358-33.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: JULIANO DANIEL BOSCATTO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. lei nº 11.960/2009.

1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".

3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000355564v3 e do código CRC 9ca841c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 21/2/2018, às 17:41:21


5000358-33.2017.4.04.7210
40000355564 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018

Apelação Cível Nº 5000358-33.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: JULIANO DANIEL BOSCATTO (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO DEFAVERI JUNIOR

ADVOGADO: CASSIANE WENDRAMIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

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