APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076595-55.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SILVIA VANDA SCHUMACHER DIAS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | marilia py moreira do couto e silva |
: | JULIA DO COUTO E SILVA FREITAS | |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.
A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da UFRGS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309590v5 e, se solicitado, do código CRC 443E61B8. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 14/06/2016 14:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076595-55.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SILVIA VANDA SCHUMACHER DIAS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | marilia py moreira do couto e silva |
: | JULIA DO COUTO E SILVA FREITAS | |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Sílvia Vanda Schumacher Dias de Castro em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o feito nos termos do art. 269, I, do CPC, cassando a liminar inicialmente concedida e julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora apenas para declarar inexigível a reposição ao erário das quantias recebidas pela parte autora a título de OPÇÃO DE FUNÇÃO e resultantes da redução da base de cálculo da VPNI.
Fixo honorários em favor da UFRGS no valor de R$ 2.000,00, atualizáveis pelo IPCA-E, e juros de 0,5% ao ano a partir do trânsito em julgado.
Custas pela parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em suas razões, a autora alegou que a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" foi incorporada aos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão com efeitos financeiros a contar de abril de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento do mês de junho de 2006, razão pela qual configurada a decadência do direito de a Administração invalidar o ato administrativo. Sustentou, também, a legalidade do pagamento das vantagens suprimidas, decorrentes de decisão judicial proferida no mandado de segurança n.º 2000.71.00.003039-2, invocando o princípio da irredutibilidade remuneratória e a garantia da coisa julgada.
A UFRGS, a seu turno, pugnou seja autorizada a devida restituição dos valores recebidos indevidamente, desde a ciência da decisão do TCU pela UFRGS, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da ora apelada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
SILVIA VANDA SCHUMACHER DIAS DE CASTRO ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da UFRGS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL postulando ordem para que a ré se abstenha de suprimir dos seus proventos a rubrica OPÇÃO DE 55%, de alterar o critério de cálculo da vantagem da rubrica FC judicial e de efetuar quaisquer descontos no intuito de reposição ao erário a esse título.
Afirma a autora que é pensionista de DANTE DIAS DE CASTRO, aposentado pela UFRGS desde 15/05/1992 com as vantagens estabelecidas no Art. 193 da Lei 8.112/90 (gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão de maior valor). O valor desta gratificação foi definido pela Portaria nº 474/1987 do MEC. Relatou que, por meio do Ofício Circular nº 002/2000, subscrito pela então Pró-Reitoria de Recursos Humanos da UFRGS, o instituidor da pensão foi notificado de que a UFRGS iria proceder a drástica redução dos proventos que lhe vinham sendo pagos, em função da aprovação do Parecer GQ 203 da AGU. Narrou ter impetrado Mandado de Segurança (nº 2000.71.00.003039-2) para sustar o corte nos proventos, tendo obtido o deferimento de liminar e a concessão da segurança. Referiu que o instituidor teve a a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de 30 de maio de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de junho de 2006, de acordo com o expediente administrativo 23078.039437/12-14. Relatou que, através do Ofício da UFRGS nº2353/2014-/DAP/PROGESP, a UFRGS anunciou que faria o corte da vantagem e o desconto das prestações vencidas a título de reposição ao erário da pensão da autora em Outubro/2014. Assinalou que o corte na pensão foi comunicado à Autora em Novembro de 2012, havendo manifestação de sua parte, seguida de recursos administrativos. Crê ter ocorrido alteração na rubrica "Decisão Judicial Trans Jug Apo" e supressão da rubrica "Opção de Função - Aposentado". Fundamenta sua pretensão na intangibilidade do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, na irredutibilidade dos vencimentos e proventos, bem como na violação do princípio constitucional da violação da confiança. Sustentou a decadência do direito da Administração Pública Federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem, tendo por base o Art. 54 da Lei nº 9784/99. Requer a concessão de 'tutela antecipada para que a UFRGS se abstenha de realizar qualquer corte ou alteração na pensão da demandante, ou suprimir a rubrica Opção - 55% e de alterar o critério de cálculo da rubrica FC Judicial constante de contracheques da autora, e também de realizar desconto em folha a título de reposição ao erário de vantagens recebidas de boa fé'. Ao final, requereu a condenação da 'Universidade Federal do Rio Grande do Sul a sustar, em termos definitivos, o corte ou redução da pensão que até agora vinha sendo paga à autora, isto é, de suprimir a qualquer título a pensão, ou a rubrica Opção - 55%, e de alterar o critério de cálculo da rubrica FC Judicial constante de contra-cheques da autora; e de realizar o desconto em folha, a título de reposição ao erário, com a condenação também a eventuais juros e correção monetária'. Juntou documentos.
Comprovado o recolhimento das custas.
Após manifestação da UFRGS (evento 08), o pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 11). Contra esta decisão, a UFRGS interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 50306873220144040000, ao qual negou-se provimento.
A UFRGS apresentou contestação (evento 20). Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva ad causum e a necessidade de litisconsórcio necessário com a União. Sustentou, no mérito, em síntese, a inexistência da alegada decadência do direito administrativo de revisão, porquanto a inclusão da rubrica "opção de função" somente se deu em maio/2006, ou seja, não se tratava de verba recebida desde a inativação. Referiu que o apontamento dos pagamentos indevidos ocorreu em 2010, de sorte que não teria fluído o prazo quinquenal. Além disso, arguiu que antes do registro da aposentadoria perante a corte de contas não há de se falar no início da fluência do prazo decadencial tratado pela Lei nº 9.784/99. Referiu, ainda, que os valores em comento decorrem de decisão judicial e não estariam sujeitos ao prazo decadencial, como os atos administrativos, podendo ser revisados a qualquer tempo. Sustentou a União Federal que a rubrica "incorporação de quintos/décimos de FC judicial" foi transformada em VPNI por força do disposto na Lei 9.527/97 e, portanto, estaria sujeita unicamente a reajustes lineares e gerais. Arguiu que a incorporação da opção de função não se mostra aplicável para as FCs, mas tão somente para aqueles que exerceram cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Cargos de Direção - CD, o que evidencia a ausência de amparo legal para a manutenção da opção de função 55% de FC. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica (evento 23).
Intimadas sobre produção de provas, as partes permaneceram silentes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de analisar o pedido da parte autora, pensionista de ex-servidor público federal, aposentado pela UFRGS desde 15/05/1992, o qual teve suprimido de sua remuneração o pagamento da rubrica OPÇÃO DE 55%, a título de Opção de Função Comissionada, para que seja restabelecido o pagamento e para que se mantenha inalterado o sistema de reajuste.
Preliminares
A demandada alegou que a contrariedade da parte autora dirige-se contra ato da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sucedida pela Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão central de recursos humanos da Administração Pública Federal, que determinou à ré a interrupção do pagamento da rubrica "Opção 55% de FC". Sustentou a sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário da União.
Em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição. A UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, e o fato de a Universidade estar cumprindo decisão da SEGEP não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que a ela cabe efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados respaldam a decisão:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA.
A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é da autoridade que pratica o ato apontado como ilegal ou inconstitucional. A autarquia é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sendo encarregado por Lei, da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários, ainda que mediante decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União. [...]" (TRF 4ª Região, AMS 200670050036640/PR, QUARTA TURMA, D.E. 22/04/2008, Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
A Universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da União, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC.
A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda.
Precedentes análogos. Recurso desprovido." (REsp 443.986/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 28/04/2003 p. 246)
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da UFRGS e de litisconsórcio passivo necessário da União.
Decadência
A parte autora invoca o transcurso do lapso de mais de oito anos entre a incorporação da vantagem denominada "Opção de Função - 55%", implementada em folha de pagamento em junho/2006, com efeitos financeiros a contar de maio/2005, e a decisão administrativa no sentido de suprimir o pagamento da "Opção de Função", sustentando a ocorrência de decadência do prazo para a administração rever seus próprios atos.
A jurisprudência dominante nos tribunais superiores assenta-se na premissa de que o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, tendo-se, assim, que o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
Em análise mais acurada do feito, verifico que a rubrica "Opção de Função Aposentado" passou a ser paga ao demandante por meio da Portaria nº 1518, de 06/06/2006, quatorze anos após a aposentadoria, quando, a pedido do autor, por meio do P.A. nº 23078.011464/92-17, a administração acresceu aos proventos de aposentadoria a vantagem prevista nos artigos 2º e 3º da Lei 8.911/94, com efeitos financeiros retroativos a 30 de maio de 2005.
Não se trata de revisão do ato de aposentadoria, mas sim, do exame da legalidade do ato de concessão de vantagem posteriormente à inativação; o prazo decadencial, portanto, deve ser contado a partir da data em que a concessão da vantagem gerou efeitos financeiros, ou seja, a partir do primeiro pagamento, que no presente caso, ocorreu na competência de maio/2005.
A Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 05 (cinco) anos para anulação dos atos administrativos eivados de irregularidade, pela própria administração.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
O prazo final deve ser contado da data da ciência do servidor acerca da decisão. Apesar de a irregularidade do pagamento da referida rubrica ter sido constatada pela Auditoria Especial nº 06/2010/AUDIR/SEGEP/MP, a decisão foi comunicada à parte autora com a expedição do ofício nº 2353-2014-DAP/PROGESP. Assim, tem-se que o prazo transcorrido entre a data do pagamento tido como indevido (maio/2005) e a data da ciência ao servidor/pensionista da decisão exarada nesse sentido excedeu a 05 (cinco) anos.
Diante da necessidade de estabilização das relações jurídicas, é defeso à administração a revisão dos seus atos ad infinitum.
Por outro lado, a jurisprudência dominante nos tribunais superiores assenta-se na premissa de que o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, tendo-se, assim, que o marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever os atos de aposentação opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
Saliento que o ato de concessão da aposentadoria do demandante não submeteu-se ao crivo do TCU, ou seja, não se encontra registrado naquele órgão até o momento.
Ainda que assim não fosse, há previsão normativa no sentido de obrigar a administração a submeter ao TCU, para fins de registro, os atos que importem em alteração do fundamento legal do ato concessório. Assim, entendo que o prazo decadencial não tem início enquanto não examinada pela Corte a regularidade do pagamento da verba.
A Instrução Normativa nº 55, de 24 de outubro de 2007, que sucedeu a IN nº 44/2002, especifica que os atos concessórios de gratificações ou vantagens de qualquer natureza que caracterizem alteração no valor dos proventos devem ser submetidos à apreciação do Tribunal:
Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, por intermédio do respectivo órgão de controle interno, na forma definida em manual de instrução e com base na tabela de fundamentos legais do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), informações relativas aos seguintes atos:
I - admissão de pessoal;
II - concessão de aposentadoria;
III - concessão de pensão civil;
IV - concessão de pensão especial a ex-combatente;
V - concessão de reforma;
VI - concessão de pensão militar.
VII - alteração do fundamento legal de ato concessório.
§ 1° Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.
Dessa forma, não há que se falar em decadência da administração ao rever seus próprios atos, considerando que entre a análise, pela Auditoria de Recursos Humanos, do ato concessório da vantagem e a ciência ao ex-servidor acerca da decisão pela negativa de pagamento (supressão), decorreu prazo inferior ao lustro legal.
Assim, rejeito a alegação de decadência sustentada pela parte autora.
Mérito
OPÇÃO DE 55%
Após sucessivas alterações legislativas desde a instituição dos "quintos", pela Lei 6.732/79, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 62, §§ 2º. e 5º. (redação originária), estabeleceu que:
"Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
(...)
§ 2o. - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Através da Lei nº 8.168/91, as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos dos servidores federais foram transformadas em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
Art 1º As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
§ 1º Os atuais ocupantes de funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.
Posteriormente, a Lei nº 8.911/94 definiu critérios de incorporação de vantagens previstas na Lei nº 8.112/90, oportunizando a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescido de 55% do cargo em comissão ou a percepção da FG acrescida da representação mensal.
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Em seu artigo 3º, a referida Lei instituía a incorporação aos proventos dos servidores investidos em função de direção, chefia e assessoramento, ou em cargo em comissão, de 1/5 (um quinto) da gratificação por ano de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos). O mesmo dispositivo procedia à distinção das funções de direção, chefia e assessoramento em dois grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargos de Direção - CD.
Art. 3º. Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Cargo de Direção (CD).
§ 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo (FG) e (GR), a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.
§ 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Mais tarde, em 18/01/1995, pela Medida Provisória n. 831/95, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, foi extinta a incorporação, passando a parcela a ser considerada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada:
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
Sobreveio a Lei nº 9.624/98 transformando em "décimos" as parcelas já incorporadas à remuneração a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
No presente caso, a parte autora postulou administrativamente o pagamento da rubrica Opção de Função - Aposentadoria com base na sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2000.71.00.002563-3 e, através do processo administrativo nº 23078.039437/12-14 teve deferida a vantagem, que passou a integrar o seu contracheque em junho/2006, com efeitos retroativos ao mês de maio/2005.
Ocorre que a ordem concedida no mandamus tão somente garantia a impossibilidade de supressão da vantagem em relação àqueles servidores que já haviam incorporado a função de quintos/décimos aos seus proventos, bem como impedia a redução da remuneração. Naquele caso, os impetrantes não foram alcançados pela redução perpetrada por meio da Lei 8.168/91, que instituiu novas tabelas de remuneração das funções comissionadas.
Por conta da referida sentença, a administração foi impedida de proceder à redução dos vencimentos ou das aposentadorias dos substituídos em decorrência da invalidade da Portaria MEC 474/87, que estabelecia normas complementares sobre as funções de confiança das Instituições Federais de Ensino.
O entendimento da administração, consoante conclusão do Relatório de Auditoria Especial nº 06/2010 é que a Opção de Função criada pela Lei nº 8.911/94 atingia apenas aos ocupantes de cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargos de Direção- CD, não aproveitando aos ocupantes de Função Comissionada.
Isso porquê havia expressa previsão de que a opção deveria se dar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 55% do cargo em comissão ou das funções de direção chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal, conforme dispunha o art. 2º da Lei de Opção. Entende a administração que, sendo privativas dos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargos de Direção - CD as parcelas referidas no artigo 2º da Lei 8.911/94, os ocupantes de cargo de Função Comissionada - FC não estariam abrangidos pela Opção de 55%.
No presente caso, o autor alegou e não foi contraposto pela Universidade ré, que exerceu funções de confiança.
Durante parte desse período, a Lei 7.596/87, que dispunha sobre o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos dos servidores da Instituições Federais de Ensino estabelecia apenas que as funções de confiança compreendiam atividades de direção, chefia e assessoramento.
Posteriormente, foi editado o Decreto 94.664/87, classificando as funções de confiança em "Funções Comissionadas" e "Funções Gratificadas".
Art. 27. As funções de confiança das IFE, compreendendo atividades de direção, chefia, assessoramento, coordenação e assistência, a níveis superior e intermediário, são classificadas em Funções Comissionadas e Funções Gratificadas.
Já em 16 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.168 dispôs sobre as funções de confiança previstas na Lei 7.597/87, como segue:
Art 1º As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
A opção pela percepção da remuneração do cargo efetivo acrescida de 55%, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94 era restrita aos ocupantes de cargo de Direção, Chefia e Assessoramento Superiores - DAS e de Cargos de Direção - CD. Apesar da nomenclatura da função comissionada ter sido alterada no decorrer do tempo, é certo que o exercício de FG não corresponde a Cargo de Direção - CD ou DAS.
Além disso, o ex-servidor carregou consigo para a aposentadoria os quintos/décimos incorporados previstos no art. 62, §§ 2º e 5º da Lei 8.112/90 (redação original), o que obsta que perceba a Opção de 55%, uma vez que o pagamento simultâneo de tais rubricas é incompatível. Eventual percepção simultânea das vantagens previstas no art. 62 e 193 da Lei n.º 8.112/90 caracterizaria pagamento em duplicidade, uma vez que as verbas possuem a mesma natureza jurídica e têm como fundamento, ambas, a remuneração pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. QUINTOS. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - Não há vedação legal à acumulação da vantagem prevista no art. 62 da Lei 8.112/90 (incorporação, pelo servidor que desempenhou função de direção, chefia ou assessoramento, da respectiva gratificação) com a do art. 192 (aposentadoria com remuneração do padrão da classe superior). Precedentes.
II - O § 2º do art. 193 da Lei 8.112/90 proíbe a percepção cumulativa da vantagem prevista no caput deste dispositivo com as previstas nos arts. 62 e 192, mas não a acumulação destas entre si.
III - O recurso especial não é a via adequada para se proceder à revisão do percentual de honorários advocatícios a que foi condenada a parte, pois demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
Recurso não conhecido.
(STJ, RESP 516489/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 12/08/03) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO (ART. 2º DA LEI 8.911/94). DECISÃO 481/87 E 844/01, AMBAS DO TCU. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. (...) 2. (...) 3. Em sessão plenária realizada em 06/08/1997, em resposta à representação formulada pela Secretaria-Geral de Administração a respeito do alcance aos aposentados da opção prevista na Lei n. 6.732/79 e Lei n. 8.911/94 e recentes Medidas Provisórias, o TCU tomou a Decisão n. 481/97, que orientou o registro das aposentadorias de diversos servidores públicos, chancelando e estabelecendo o direito de "opção", com a percepção incorporada da parcela relativa ao cargo em comissão, cumulativamente com a vantagem dos 'quintos' ou 'décimos'. 4. Em virtude de expressa contestação da validade jurídica e negativa de aplicação dos termos da Decisão n. 481/97 pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o TCU tomou a Decisão n. 844/2001, reformando a Decisão n. 481/97, para determinar a possibilidade de percepção da "opção" apenas na hipótese de preenchimento dos requisitos do art. 193 da Lei n. 8.112/90 ou art. 180 da Lei n. 1.711/52, única situação em que haveria possibilidade de escolha. 5. A despeito de a associação-autora defender a legalidade da Decisão n. 481/97, do TCU, que admitia o cálculo dos proventos na forma em que pleiteada, a decisão referida, conquanto já objeto de revisão e anulação pelo próprio TCU pela Decisão n. 844/2001, possui natureza de mero ato administrativo, não servindo de referencial sólido para motivar, por si só, o reconhecimento de qualquer relação jurídica e seus respectivos efeitos. 6. A pretensão da associação-autora de manter os termos da Decisão n. 481/97-TCU importaria, como bem elucidou o eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, relator da Decisão n. 841/2001-TCU, a manutenção de uma situação flagrantemente contrária à lei, posto que "(...) bastaria apenas um único ano de exercício de função comissionada, um único décimo incorporado, em qualquer momento da carreira do servidor, para que se lhe fosse assegurada a ilegal e eterna benesse de manter, em sua remuneração de aposentado, parcela remuneratória integral devida apenas àqueles que estão investidos em cargo em comissão, ou que, na vigência do artigo 180 da Lei 1.711/52, ou do artigo 193 da Lei 8.112/90, ocuparam por cinco anos seguidos ou dez interpolados cargos em comissão". 7. Somente os servidores que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da revogação do art. 193 da Lei n. 8.112/90, que se deu em 18.01.1995, por força da MP 831/95, fazem jus ao recebimento da parcela "opção de função DAS", de que trata o art. 2º da Lei 8.911/94. 8. O citado art. 193 da Lei 8.112/90 exigia, ainda, o exercício de função de direção, chefia e assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados. 9. No caso dos autos, a associação impetrante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da data em que se deu a aposentadoria dos servidores que representa. 10. De tal modo, ante a ausência de comprovação de que os servidores, ao tempo da aposentação, preenchiam os requisitos previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/9, a improcedência do pedido de recebimento da vantagem nos termos em que estabelecido na Decisão 481/97-TCU é medida que se impõe. 11. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 12034620024013400 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES - Primeira Turma TRF1 - e-DJF1 DATA:18/12/2013 PAGINA:472)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. OPÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DA Lei 8.911/94 CUMULATIVAMENTE COM A ANTIGA VANTAGEM DE "QUINTOS/DÉCIMOS", DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. NÃO-EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. 1. (...) 2. A aposentadoria constitui ato complexo, que somente se perfaz com o registro e homologação pelo TCU, nos termos do art. 71, III, da CF/88. Sendo assim, verificando o TCU a indevida percepção cumulativa da vantagem pessoal denominada "opção de função" com a parcela de "quintos" deferida com base na Lei n.º 8.911/94, foi editada a Instrução Normativa TCU n.º 16/97, não havendo que se falar, portanto, em decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9784/99, pois a autoridade apontada como coatora notificou a impetrante quanto ao desconto para reposição ao erário em abril de 2001, excluindo a vantagem denominada "opção de função" de seus proventos, para atender às determinações constantes da aludida Instrução Normativa, de 1997. 3. Somente fazem jus ao recebimento da parcela "opção de função DAS" os servidores que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da revogação do art. 193 da Lei 8.112/90, que se deu aos 18.01.1995, por força da MP 831/95. 4. Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, constata-se que a impetrante aposentou-se através da Portaria/INCRA/DH/N.º 1.533, de 25.09.92 (DOU 25.09.92), com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", da CF, c/c o art. 192, inciso II, da Lei 8.112, de 11.12.90 e o art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 8.162/91. Pela Portaria INCRA/DH/N.º 14, de 03.02.94 (DOU de 04.02.94), foi alterada a Portaria supracitada, excluindo a vantagem do art. 192, II, da Lei n.º 8.112/90, e incluindo a vantagem prevista no art. 2o, §3o, da Lei n.º 6.732, de 04.12.79, c/c o §2o do art. 3o do Decreto-Lei 1.445, de 13.02.76, na redação dada pelos Decretos-Leis 1746/79 e 2.270/85. Passou a impetrante, então, a incorporar a seus proventos de aposentadoria a vantagem pessoal de quintos (1/5 do DAS-101.2) cumulada com a opção da função exercida (55% do DAS 101.2). Com o advento da Lei .º 8.891, de 11.07.94, foram novamente alterados os proventos da impetrante, que passou a incorporar 4/5 do DAS 1012 e 1/5 do DAS 101.3, com efeitos financeiros a partir de 12.07.94, data de publicação da mencionada lei, permanecendo inalterada a opção da função exercida. 5. Considerando que a aposentadoria da impetrante se deu ainda na vigência do art. 193 da Lei 8.112/90, ela faria jus à opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/94 cumulativamente com a antiga vantagem de "quintos/décimos", decorrente do exercício de função comissionada,transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pela Lei 9.527/97, art. 15, § 1º, desde que implementados os requisitos constantes do já citado art. 193. Conforme documento acostado aos autos pelo apelante, verifica-se que a impetrante não comprovou a implementação dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, ou seja, o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento ou cargos comissionados no período de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta, ou 10 (dez) anos, de forma intercalada. De acordo com o demonstrativo de levantamento de cargos e funções, a impetrante exerceu cargo comissionado pelo período de 06 anos, 04 meses e 06 dias interpolados, o que impede a incorporação cumulativa, em seus proventos, das vantagens previstas nos arts. 2o e 8o da Lei n.º 8.911/94. 6. Impossibilidade de restituição dos valores recebidos a maior pela impetrante anteriormente à notificação realizada pela autoridade apontada como coatora, ou seja, abril de 2001. Considerando que o pagamento irregular decorreu de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável ao caso, sem qualquer tipo de participação da servidora, que recebeu os referidos valores, de natureza alimentar, imbuída de boa-fé, afastada a obrigatoriedade da devolução das quantias, segundo remansosa orientação jurisprudencial dos tribunais, balizada, ainda, por entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União (Súmula nº 249: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais"). 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos." (AMS 200151010063150 - Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - Sexta Turma Especializada TRF2 - DJU - Data::30/10/2008 - Página::166/167)
Alteração cálculo rubrica "FC Judicial"
Aponto que o que é assegurado ao servidor público é a irredutibilidade de seus vencimentos. Não se pode esquecer que é dado à Administração alterar a composição dos vencimentos de seus servidores, retirando ou acrescentando rubricas, desde que tais modificações não incorram em redução do montante até então recebido a título de remuneração, pois esses não têm direito adquirido a determinado regime jurídico, mas somente à irredutibilidade de vencimentos, restando sempre aberta ao Estado a possibilidade de alterar as disposições as quais disciplinam suas relações com seus servidores, desde que de acordo com o princípio da legalidade e o interesse público.
A inclusão da rubrica GED - Gratificação de Estímulo à Docência na base de cálculo dos "quintos incorporados" não é devida e, considerando que a decadência foi afastada, é de ser improvido o pedido para que seja obstada a administração de proceder ao recálculo da parcela, transformada em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e denominada "Decisão Judicial Trans. Julgado".
Trago à colação o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. GRATIFICAÇÃO. GED NA BASE DE CÁLCULO DA VPNI. BIS IN DEM. PRECEDENTES.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. De acordo com a jurisprudência que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do STJ, o Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei 9640/98, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, sob pena de bis in idem.
3. 'A gratificação denominada 'quintos', posteriormente transformada em VPNI por força da Lei nº 9.527/97, só pode sofrer alteração no seu valor quando decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos'. (Precedentes: REsp-749.952, Ministro Felix Fischer, DJ de 23.6.05; Ag-749.892, Ministro Gilson Dipp, DJ de 11.4.06; e REsp-678.424, Ministra Laurita Vaz, DJ de 26.10.07).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1079948, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 6ª Turma, DJe 03/11/2011)
Reposição ao Erário
Quanto ao pedido para que a administração se abstenha de exigir do autor a reposição dos valores indevidamente percebidos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior por alteração de entendimento ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista, conforme se depreende da decisão proferida no Recurso Especial n.º 1244182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(Grifei, REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 84,32%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que não há falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irredutibilidade, quando da postulação do pagamento do IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%, referente a período distinto daquele concedido pela Justiça Trabalhista, pois a partir da vigência do Regime Jurídico Único, não existe direito dos servidores públicos ao reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990.
2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (Recurso Especial Repetitivo 1.244.182/PB, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012) 3. No caso, houve erro da Administração quanto ao alcance da coisa julgada, devendo ser reiterado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores.
4. Recurso especial conhecido e provido em parte. (RESP 1306161/RO, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/06/2013, DJE 24/06/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida.
2. Caso em que a Corte de origem asseverou ter havido erro operacional da Administração ao não observar que a rubrica não era mais devida ao servidor.
3. Agravo regimental interposto em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(AgRg no REsp 1385492/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013))
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. Não tendo decorridos mais de cinco anos entre a decisão que considerou legal o ato de concessão do benefício, para fins de registro pelo TCU, e a ciência da impetrante do erro de cálculo de sua pensão, não há se falar em decadência do direito da Administração de revisá-lo (art. 54 da Lei nº 9.784/99). O poder de autotutela confere à Administração a prerrogativa de rever os seus próprios atos em estrita observância ao princípio da legalidade. Nesse sentido, os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. É legítimo o ato de revisão do valor de pensão por morte, concedida após a edição da EC nº 41/2003 e da MP nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04, por força da aplicação do redutor previsto no texto constitucional e infraconstitucional. Os valores pagos indevidamente pela Administração Pública, em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé da pensionista, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. (TRF4, APELREEX 5007352-72.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/07/2013)
Assim, defiro o pedido do demandante no sentido de dispensá-lo de proceder à devolução das verbas recebidas a título de "Opção de Função", bem como da diferença resultante da inclusão da GED na base de cálculo dos "quintos incorporados".
(...)
Em que pesem ponderáveis os fundamentos do decisum no que se refere à alegada decadência, há reparos à sentença, consoante julgamento desta Quarta Turma, datado de 10/12/2015, que, ao apreciar ação cautelar inominada ajuizada pela autora, objetivando o restabelecimento de decisão liminar - que determinou à ré que se abstivesse de suprimir a rubrica opção de 55% e alterar o critério de cálculo da parcela FC judicial, incorporadas aos seus proventos -, revogada pela sentença que julgou improcedente a ação originária, deu solução diversa à questão, in verbis:
(...)
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
I - O recebimento da apelação em seu duplo efeito não tem o condão de restabelecer a eficácia de antecipação de tutela revogada por sentença de improcedência:
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO.
1. A interpretação meramente gramatical do Art. 520, VII, do CPC quebra igualdade entre partes.
2. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que tratou de antecipação da tutela, anteriormente concedida.
(STJ, REsp nº 768.363/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 05/03/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. FALTA FUNCIONAL PASSÍVEL DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA ANTERIOR. REVOGAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. IRRELEVÂNCIA.
...
III - Ainda que recebida no duplo efeito a apelação que julgou improcedente a demanda, não surte mais efeitos a decisão provisória que havia concedida a tutela antecipada.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no MS nº 13.072/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJU 14/07/2007)
Nessa perspectiva, é inviável a manutenção da antecipação de tutela que foi revogada pela sentença de improcedência da ação, não operando, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, sua repristinação.
II - O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 dispõe:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Interpretando a referida norma legal, os tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Não obstante, o eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)
EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, em 10/09/2013, DJe-197 DIVULG 04/10/2013 PUBLIC 07/10/2013)
Depreende-se da análise dos autos que o instituidor da pensão (titularizada pela autora) inativou-se em 1992. Posteriormente, a Portaria n.º 1518, de 06/06/2006, reconheceu o direito à percepção da parcela 'Opção de Função Aposentado', nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.911/94, com efeitos financeiros retroativos a 30 de maio de 2005 (ev 8 Port 6).
A autora passou a receber a pensão em 24 de setembro de 2006. Em 2010, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sucedida pela Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão central de recursos humanos da Administração Pública Federal, elaborou Relatório de Auditoria Operacional n.º 06/2010/AUDIR/SEGEP/MP, no qual concluiu pela irregularidade do pagamento da referida rubrica, determinando ao órgão de origem a instauração de processo de regularização da vantagem (EV 1 PROCADM 9). A UFRGS, por sua vez, expediu ofício n.º 1740-6/2012/DAP/PROGESP, de 09 de outubro de 2012, notificando a autora do cancelamento da vantagem e dos descontos para reposição dos valores pagos indevidamente (PROCADM9 do evento 1 da ação originária).
Com relação à parcela FC JUDICIAL, esta vem sendo paga, nos mesmos moldes e valores, no mínimo, desde 2006, ano da ficha financeira mais antiga juntada aos autos. E, de acordo com o Ofício nº 557/AUDIR/SEGEP/MP (ev 1 PROC ADM9), a revisão da pensão foi determinada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que considerou equivocada a interpretação dada à legislação pela UFRGS, para o pagamento da vantagem que vem sendo efetuado há mais de cinco anos.
Em face dessas circunstâncias, e considerando que a supressão de parcela incorporada aos proventos da autora não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela UFRGS, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação da Portaria que a deferiu (06/06/2006).
Ilustra esse posicionamento a manifestação desta Turma no julgamento da apelação/reexame necessário n.º 5002262-69.2013.404.7100/RS:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002262-69.2013.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)
Do voto condutor, transcrevo a seguinte passagem:
(...)
Ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
Consigno, ainda, que o fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria também é relevante naqueles casos em que a própria Administração revisa o ato concessório. No caso de nulidade, por afronta à lei, há o prazo de 5 anos para revisá-lo, porém, em se tratando de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei n.º 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado por meio de regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Com efeito, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé do autor, é de se manter a sentença por seus próprios fundamentos.
(...) (grifei)
Diante desse contexto, é verossímel a alegação de que se operou a decadência do direito da Universidade de rever o ato, pois o prazo quinquenal (iniciado em maio de 2006) expirou antes da ciência da autora da supressão da vantagem em outubro de 2012 (ato com eficácia interruptiva do fluxo decadencial).
A própria sentença reconheceu essa circunstância:
Decadência
A parte autora invoca o transcurso do lapso de mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria - Portaria publicada em 09 de maio de 1994, no DOU, e a decisão administrativa no sentido de suprimir o pagamento da 'Opção de Função', sustentando a ocorrência de decadência do prazo para a administração rever seus próprios atos.
A jurisprudência dominante nos tribunais superiores assenta-se na premissa de que o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, tendo-se, assim, que o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação opera-se com a manifestação final da Corte de Contas.
Em análise mais acurada do feito, verifico que a rubrica 'Opção de Função Aposentado' passou a ser paga ao demandante por meio da Portaria nº 1215, de 11/05/2006, doze anos após a aposentadoria, quando, a pedido do autor, por meio do P.A. nº 23078.002467/06-91, a administração acresceu aos proventos de aposentadoria a vantagem prevista nos artigos 2º e 3º da Lei 8.911/94, com efeitos financeiros retroativos a 30 de maio de 2005.
Não se trata de revisão do ato de aposentadoria, mas sim, do exame da legalidade do ato de concessão de vantagem posteriormente à inativação; o prazo decadencial, portanto, deve ser contado a partir da data em que a concessão da vantagem gerou efeitos financeiros, ou seja, a partir do primeiro pagamento, que no presente caso, ocorreu na competência de maio/2005.
A Lei nº 9.784/99 prevê o prazo máximo de 05 (cinco) anos para anulação dos atos administrativos eivados de irregularidade, pela própria administração.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
O prazo final deve ser contado da data da ciência do servidor acerca da decisão. Apesar de a irregularidade do pagamento da referida rubrica ter sido constatada pela Auditoria Especial nº 06/2010/AUDIR/SEGEP/MP, a decisão foi comunicada à parte autora com a expedição do ofício nº 2353-2014-DAP/PROGESP. Assim, tem-se que o prazo transcorrido entre a data do pagamento tido como indevido (maio/2005) e a data da ciência ao servidor/pensionista da decisão exarada nesse sentido excedeu a 05 (cinco) anos.
Diante da necessidade de estabilização das relações jurídicas, é defeso à administração a revisão dos seus atos ad infinitum.
E, ainda que as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação da referida Corte sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem a sua revisão.
Sobre o tema, esta Turma já se manifestou nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. 1. Não conhecida a apelação da autora em relação à postulação de que os valores devidos fossem pagos em dobro, visto que tal pedido não constou da petição inicial e, dessa forma, a Universidade Federal do Paraná - UFPR não pode se defender. 2. Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição, a fim de que se mantenha a estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. 3. O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros, quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5064061-88.2014.404.7000, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)
Do precedente acima ementado, extraio:
Prosseguindo no julgamento, a discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a que se determine às autoridades impetradas que não reduzam os proventos da parte autora no que se refere à exclusão da parcela relativa à Unidade de Referências de Preços de fevereiro de 1989 (URP/1989).
No caso dos autos, observa-se que a pensão da parte autora foi concedida em 25/03/2003 (Evento 1 - COMP7) e o ofício da Universidade Federal do Paraná - UFPR (Ofício Circular nº 03/2014 - DAP/DIR, Evento 1 - OFÍCIO/C3) que lhe deu ciência, em 12 de maio de 2014, acerca da supressão da URP/89, foi redigido nos seguintes termos:
'A partir das orientações fornecidas por parte da Procuradoria Federal nesta Universidade do Paraná, no PARECER nº 1157/2013/PFE-UFPR/PGF/AGU, e Nota Técnica nº 76/2014/PF-UFPR (item '6'), aprovada pelo Despacho da Procuradora Chefe da PF/UFPR nº 306/2014 de 22/04/2014, bem como em razão de recentes decisões judiciais, esta Pró Reitoria de Gestão de Pessoas procedeu a abertura de processo administrativo referente ao cumprimento da determinação da CGU em suprimir o pagamento da URP/89 da folha de pagamentos de Vossa Senhoria.
(...)'
Dessa forma, restou assegurado à autora o direito à manutenção de sua pensão nos mesmos moldes em que vinha sendo paga anteriormente, diante da decadência do direito da Administração de revisar rubrica que integra o benefício concedido. Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. - Os atos exarados pela Administração através de seus agentes podem ser por ela revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). - Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. Precedentes das Turmas e da Corte Especial do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035928-61.2013.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 30/04/2014).
Mostra-se importante ressaltar que o caso posto sob análise não diz respeito à atuação do Tribunal de Contas da União - TCU no exercício da competência do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da Constituição Federal); mas sim, de revisão realizada pela UFPR da pensão recebida pela autora depois de expirado o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. (grifei)
Nessa linha, aliás, o pronunciamento desta Turma no julgamento do agravo de instrumento n.º 5024481-02.2014.404.0000/RS, vinculado à ação originária:
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que litigam as partes em epígrafe.
Afirma a parte autora que a UFRGS informou que realizará descontos nos proventos do demandante em razão de considerar indevido o pagamento da vantagem denominada 'Opção de Função Comissionada', determinando o ajuste da parcela no contracheque, bem como o desconto das quantias tidas como pagas em excesso, a título de reposição ao erário.
Noticia o demandante, ainda, que interpôs novo recurso administrativo com pedido de feito suspensivo, o qual restou indeferido.
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar à ré, até o trânsito em julgado, que se abstenha de suprimir a rubrica opção de 55%, de alterar o critério de cálculo da rubrica FC Judicial dos contracheques da parte autora, bem como de efetuar quaisquer descontos de reposição ao erário a este título.
Eis o breve relato, passo a decidir.
Para a concessão de antecipação de tutela, exige o art. 273 do CPC a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o manifesto propósito protelatório do réu, bem como a verossimilhança da alegação, a ser fundamentada em prova inequívoca. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
Tenho que ambos os requisitos necessários à antecipação de tutela estão presentes uma vez que o caso dos autos trata de súbita reversão de entendimento acerca da legitimidade do pagamento da parcela supracitada. Afinal, de longa data se entendia que o pagamento era legítimo, o que assegura a presença da verossimilhança das alegações e, quanto ao periculum in mora, este também está presente porque é iminente a redução do montante dos proventos da parte autora. Por essas razões, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré, até ulterior decisão, que se abstenha de suprimir a rubrica opção de 55%, de alterar o critério de cálculo da rubrica FC Judicial dos contracheques da parte autora, bem como de efetuar quaisquer descontos de reposição ao erário a este título.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2014.
No mesmo sentido da decisão agravada, já se manifestou o Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle quando da análise do agravo de instrumento nº 5024483-69.2014.404.0000/RS.
Assim sendo, não vejo razões para a reforma da decisão agravada, ao menos em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Acresça-se a isso que a vantagem concedida ao instituidor do benefício em 2006 foi chancelada pela Orientação Normativa n.° 02, de 31 de janeiro de 2007, do MPOG, em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União sobre a legalidade da opção 55%. Assim, passados mais de cinco anos desde então, não pode o próprio MPOG rever tal posicionamento, em razão de alteração de interpretação da legislação de regência, sob pena de ofensa ao princípio da confiança que pauta as relações jurídicas em geral.
A proteção da confiança é um valor constitucional de ordem ético-jurídica, projeção subjetiva do princípio da segurança jurídica, e impede a Administração de desconstituir atos administrativos revestidos de aparência de legalidade e consolidadas no tempo.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA (OPÇÃO DE 55% DE FC). CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RUBRICA FC JUDICIAL (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS DE FC JUDICIAL). REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5066298-86.2014.404.7100, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcelas remuneratórias (de valor substancial) que vem sendo paga à autora há mais de oito anos acarretará dano de difícil reparação.
Via de consequência, mantido o pagamento de tais rubricas, é indevida a realização de descontos em seus proventos a título de reposição ao erário. Ainda que, eventualmente, venha a ser reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013683-02.2012.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)
À vista de tais considerações, e sem prejuízo de posterior reapreciação do litígio em sede recursal, é de se reconhecer - em juízo de cognição sumária - que estão presentes os requisitos legais para a tutela cautelar.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de liminar, para determinar à ré que se abstenha de suprimir a rubrica opção de 55%, alterar o critério de cálculo da parcela FC judicial e efetuar quaisquer descontos na pensão, para fins de reposição ao erário a esse título.
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente. Prejudicado o pedido de reconsideração.
Ante o exposto, voto por dar provimento à ação cautelar inominada e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos da fundamentação.
Com efeito, considerando que a supressão de parcela incorporada aos proventos da autora não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela UFRGS, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data em que a autora passou a receber a pensão (setembro/2006). Tendo em vista que A UFRGS expediu ofício n.º 1740-6/2012/DAP/PROGESP, de 09 de outubro de 2012, notificando a autora do cancelamento da vantagem e dos descontos para reposição dos valores pagos indevidamente (PROCADM9 do evento 1 da ação originária), configurada a decadência do direito de a Administração revisar o ato administrativo.
Reafirmo, por oportuno, que, conquanto as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação da referida Corte sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem a sua revisão.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - As parcelas remuneratórias em discussão vêm sendo pagas há mais de cinco anos, o que impede a supressão de tal pagamento pela Administração, ante a ocorrência de decadência, na forma do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. - Os valores recebidos de boa fé pelo servidor não são passíveis de devolução. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066644-37.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ . Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. . Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de cinco anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. . Ainda que se queira, no caso concreto, contar a decadência a partir do registro da aposentadoria pelo TCU, a Administração caducou do direito à revisão porque notificou o servidor mais de cinco anos após o aperfeiçoamento do ato de jubilamento. . Hipótese em que não se verifica ilegalidade no recebimento da rubrica opção FC 55%. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor age com boa-fé. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067728-73.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE benefício de aposentadoria. DECADÊNCIA. Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065223-12.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2015)
Outrossim, mantido o pagamento das rubricas, em razão do reconhecimento da decadência, é indevida a realização de descontos nos proventos do autor a título de reposição ao erário. Ademais, ainda que fosse reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013683-02.2012.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)
Destarte, dá-se provimento à apelação da parte autora para declarar a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que determinou a supressão da rubrica OPÇÃO DE 55% ("OPÇÃO DE FUNÇÃO - APOSENTADO") e a alteração do critério de cálculo da rubrica FC JUDICIAL ("DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO"), nos termos do art. 54, da Lei n. 9.784/99, mantendo o pagamento dos proventos da autora na forma como realizado. Mantida a sentença no ponto em que determinado à ré que se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de reposição ao erário.
Dos honorários advocatícios
Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido (R$ 80.582,52), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da UFRGS e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309589v5 e, se solicitado, do código CRC 494B0C05. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 14/06/2016 14:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5076595-55.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50765955520144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SILVIA VANDA SCHUMACHER DIAS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | marilia py moreira do couto e silva |
: | JULIA DO COUTO E SILVA FREITAS | |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFRGS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 08/06/2016 22:59 |