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. TRF4. 5061974-87.2013.4.04.7100

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. inconstitucionalidade parcial da lei nº 11.960/09. honorários advocatícios. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação (ressalvada eventual prescrição quinquenal, inocorrente, in casu ), e não no quinquênio que precedeu a edição da orientação normativa, ou na data do Acórdão n.º 2008/2006 do TCU, uma vez que naquele momento temporal, a servidora já possuía direito à outorga da jubilação com proventos integrais. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, a servidora já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 4. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, seria o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). Ausente, todavia, recurso da parte-autora no tocante, mantenho as cominações sentenciais que arbitraram o IPCA-E. 5. Mantida a sucumbência fixada em sentença, ficando a parte ré responsável pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com o entendimento desta Turma. 6. Provimento da apelação da autora e improvimento do apelo da União e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5061974-87.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061974-87.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARLENE FRENZEL DA ROSA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. inconstitucionalidade parcial da lei nº 11.960/09. honorários advocatícios.
1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação (ressalvada eventual prescrição quinquenal, inocorrente, in casu), e não no quinquênio que precedeu a edição da orientação normativa, ou na data do Acórdão n.º 2008/2006 do TCU, uma vez que naquele momento temporal, a servidora já possuía direito à outorga da jubilação com proventos integrais.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, a servidora já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
4. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, seria o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). Ausente, todavia, recurso da parte-autora no tocante, mantenho as cominações sentenciais que arbitraram o IPCA-E.
5. Mantida a sucumbência fixada em sentença, ficando a parte ré responsável pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com o entendimento desta Turma.
6. Provimento da apelação da autora e improvimento do apelo da União e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte-autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242636v5 e, se solicitado, do código CRC A1E319CA.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061974-87.2013.404.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlene Frenzel da Rosa em face da União, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas administrativamente, em razão da averbação, como especial, do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres, desde a sua inativação até a efetiva implantação em folha de pagamento.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispos (evento 15, origem):
"Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, afasto a prescrição e, no mérito, julgo procedente a ação, para condenar o réu a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente às autoras, com efeitos retroativos desde 18/05/2002, acrescidos de juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação dos valores pagos na via administrativa sob o mesmo título.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Isenta de custas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Publique-se. Intimem-se."
Inconformadas, apelam as partes.
A União sustenta a prescrição total da pretensão da autora, porquanto entre o requerimento administrativo e a aposentação decorreram mais do que cinco anos. Alega que, na época da edição da orientação normativa, a autora já estava aposentada há nove anos. Afirma que a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3 não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição, pois reconheceu de forma geral o direito dos servidores à revisão de aposentadoria, servindo apenas o requerimento administrativo como causa interruptiva. Requer seja afastado o pagamento de qualquer parcela do período anterior a novembro de 2006, ao argumento de que o ato administrativo não tem o condão de renunciar à prescrição. Quanto ao período posterior a novembro de 2006, defende a ausência de interesse processual da autora, a qual já recebeu os valores reconhecidos, implementados em folha de pagamento. Ao fim, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09, pelo reconhecimento de sucumbência recíproca, e pelo prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis à espécie (evento 19, origem).
A parte autora, em suas razões, alega que, ao editar a portaria de retificação do ato de aposentadoria, a Administração renunciou à prescrição que já havia se consumado, inclusive no que diz com a pretensão de retroação de seus efeitos tão-somente ao quinquênio anterior, posto que admitiu a alteração da proporcionalidade, desde a jubilação, materializando, assim, o comando insculpido no art. 191 do Novo Código Civil. Colaciona jurisprudência. Sucessivamente, requer o reconhecimento da interrupção do prazo pela formulação do requerimento administrativo, retroagindo as diferenças a 06-12-1999 (evento 33, origem).
Com as contrarrazões (eventos 37 e 39, origem), e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242634v9 e, se solicitado, do código CRC DEE80963.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061974-87.2013.404.7100/RS
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VOTO
Resta controverso o termo inicial do pagamento das diferenças referentes aos proventos de aposentadoria que faz jus a parte autora, em razão da averbação, como especial, do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres durante o período celetista. A Administração reconheceu o direito administrativamente; porém, defende como termo inicial a data de 06-11-2006, enquanto a autora requer o pagamento desde a sua jubilação.
O direito à alteração dos proventos da requerente surgiu com o reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço insalubre, conforme se verifica na Portaria juntadas com a inicial (evento 1 - PORT3, origem).
Nessa senda, a Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois tal reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pela autora/apelante importa em renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A expedição de Portaria (nº 2589/PRHAE, de 08-05-2007), pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos da Universidade Federal do Paraná, reconhecendo o direito da autora de receber o adicional de insalubridade desde 28-11-1994, importa em renúncia tácita à prescrição, não podendo decisão da Diretoria da Divisão de Normatização da UFPR, entendendo pelo pagamento dos valores retroativos desde 2002 (observando a prescrição quinquenal desde o reconhecimento do pedido), sobrepor-se à Portaria expedida pela Pró-Reitoria da Universidade, a qual concedeu o pagamento do adicional em questão desde 1994, praticando, assim, ato incompatível com o instituto da prescrição (...) (TRF4, AC 5008943-35.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/12/2011) - (grifei)
No caso, aplica-se a regra especial prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32, ou seja, recomeça a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu. Nesse sentido, também a Súmula 383 STF, verbis:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Entretanto, no caso dos autos, o prazo não começará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, pois esta regra aplica-se apenas nos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, quando a hipótese de interrupção ocorre dentro do lapso prescricional. Em suma, na renúncia à prescrição, a Administração não se beneficia pela retomada pela metade, devendo ser renovado o lustro prescricional.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECOMEÇO DO PRAZO POR INTEIRO.
1. (...). 2. Assim, houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão de perceber a dívida proveniente de contrato inadimplido. 3. A questão primordial a ser dirimida nos presentes autos é o efeito dessa renúncia sobre o prazo prescricional. 4. Com efeito, só há se falar em renúncia, expressa ou tácita, à prescrição por manifestação da Administração que expresse reconhecimento de dívida postulada posteriormente ao decurso do respectivo prazo prescricional. É a lógica de que somente é possível renunciar aquilo que já se aperfeiçoou sob o domínio do renunciante. Por tal razão, a renúncia ao prazo prescricional não produz efeito idêntico aquele decorrente da interrupção do prazo prescricional, que ocorre durante o lapso em curso. Isto porque não se interrompe o prazo quando ele já se extinguiu. Em consequência, não pode ser aplicada a regra que beneficia a recorrida pelo reinício do prazo pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32), porquanto essa regra só se aplica quando o prazo ainda não tenha se consumado por ocasião do reconhecimento da dívida. 5. Em relação aos efeitos decorrente da renúncia ao prazo prescricional, a Terceira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos Repetitivos, ao julgar o REsp 990.284/RS, DJe 13/04/2009, reiterou o entendimento no sentido de que a renúncia à prescrição pelo reconhecimento da dívida não importa interrupção do prazo prescricional com sua redução pela metade na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 6. Na hipótese, considerando que o lustro prescricional teve reinício em dezembro de 2006 (certidão administrativa expedida pela Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis certificando o débito), teria o recorrente até dezembro de 2011 para ajuizar a competente ação de cobrança. Fazendo-o em maio de 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão postulada. 7. Recurso especial provido. (REsp 1314964/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)
Considerando que o ajuizamento da demanda fora realizado dentro do referido quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em janeiro de 2009 -, não há que se falar em ocorrência de qualquer prescrição.
Portanto, no que concerne ao marco inicial do pagamento das diferenças (efeitos financeiros da condenação), tenho que deve ser assentado na data da jubilação (ressalvado o reconhecimento eventual da prescrição quinquenal que, in casu, não se verifica), e não no quinquênio que precedeu a edição da orientação normativa, ou na data do Acórdão n.º 2008/2006 do TCU, uma vez que naquele momento temporal, a servidora já possuía direito à outorga da jubilação com proventos integrais.
Friso que se deve distinguir, de um lado a existência do direito do servidor público e, de outro, a prova do direito. Isso porque, se, ao requerer o beneficio, o servidor já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação na modalidade integral, ou proporcional com renda mensal maior do que aquela que lhe fora concedida, nada mais está a trilhar do que o exercício de um direito do qual já era titular.
A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não conferem ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MARCO INICIAL REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento administrativo do direito, em face de Orientação Normativa nº 09/2007, expedida na esfera extrajudicial, implica renúncia da Administração ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, recomeçando o prazo a correr, em sua integralidade, a partir desta data. 2. Não ultrapassado o lustro, considerando-se o reconhecimento levado a efeito na esfera extrajudicial e o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas a serem declaradas. 3. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data do requerimento administrativo (ressalvada eventual prescrição quinquenal), e não desde o ato revisional administrativo, uma vez que, naquele lapso, o servidor já possuía direito à outorga da jubilação com proventos integrais. 4. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da jubilação, uma vez que, nesta data, o servidor já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação na modalidade integral. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. (TRF4, AC 0003171-35.2009.404.7102, 3ª Turma, de minha relatoria, D.E. 28/04/2011)
Logo, o pleito merece provimento, fazendo jus a autora ao pagamento retroativo das diferenças de aposentadoria desde a sua inativação até a efetiva implantação na folha de pagamento, acrescido da atualização monetária (conforme restou decidido na origem, verbis):
"(...)
Em relação ao pagamento dos atrasados, entendo que se revela devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, nas palavras do precedente transcrito supra, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.
É evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.
Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (...)"
Afasto, portanto, a alegada ausência de interesse processual quanto ao período posterior a novembro de 2006, porquanto faz jus a autora ao recebimento da atualização monetária sobre os valores pagos administrativamente.
Juros e Correção Monetária:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Ainda que até o momento não publicado o acórdão do STF ou modulados os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, razão porque revejo o entendimento até então defendido, consoante julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, seria o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). Ausente, todavia, recurso da parte-autora no tocante, mantenho as cominações sentenciais que arbitraram o IPCA-E.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Honorários Advocatícios:
Com a procedência total da demanda, não há razão para a compensação da verba honorária requerida pela União.
Assim, mantenho a sucumbência conforme fixada em sentença, ficando a parte ré responsável pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com o entendimento desta Turma.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242635v10 e, se solicitado, do código CRC F25CB2F6.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061974-87.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50619748720134047100
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARLENE FRENZEL DA ROSA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 21/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337129v1 e, se solicitado, do código CRC 75C1D578.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 04/02/2015 18:10




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