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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9. 784/99. TRF4. 5074123-81.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:00:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. (TRF4, APELREEX 5074123-81.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5074123-81.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JUREMA RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO
:
FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7803749v4 e, se solicitado, do código CRC E61B5AB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/09/2015 13:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5074123-81.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JUREMA RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO
:
FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, no mérito, julgo procedente o pedido, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que reduziu a pensão da parte Autora, determinando à União que proceda ao restabelecimento do benefício conforme cálculo anterior à revisão administrativa, tudo nos termos da fundamentação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde a redução da pensão até o seu restabelecimento, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, a teor do disposto no artigo 20, §4º do diploma processual civil.
Sentença sujeita a reexame necessário.

Em suas razões, a União defendeu que a parte autora não tem direito à manutenção da pensão calculada em desacordo com a Lei nº 10.887/2004, porquanto adquiriu o direito ao pensionamento somente em dezembro de 2004, e a não ocorrência da decadência, uma vez que o ato que concede a aposentadoria/pensão é complexo, que somente se aperfeiçoa com a manifestação do TCU. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos permito-me transcrever, adotando-os como razões de decidir:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, movida por Jurema Rodrigues Xavier contra a União Federal, objetivando a condenação da ré ao restabelecimento da pensão na forma anterior à revisão administrativa, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes relativas ao período de 05/2014 até o restabelecimento do benefício.
Narrou a parte Autora que é pensionista do servidor civil, vinculado ao Comando do Exército da 3ª Região Militar, Clarimundo dos Santos Xavier, desde 20 de dezembro de 2004. Aduziu que passou a receber a pensão no valor de R$1.601,77, tendo sido esta implantado em paridade. Não obstante, afirma que, decorridos mais de 05 anos após a concessão do benefício, foi surpreendida com correspondência da Administração, comunicando-lhe acerca de correções no benefício percebido, enquadrando-o conforme o estabelecido na Lei n° 10.887/2004, a partir do mês de maio/2014. Por ocasião da revisão procedida, a partir de maio/2014 teve o seu benefício reduzido de R$ 5.354,08 (cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos) para R$2.341,71 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos). Insurge-se contra a redução efetuada, defendendo a ocorrência do instituto da decadência, visto que já teria decorrido o prazo legal para a Administração rever os seus atos, nos termos do art. 54 da Lei. n 9784/99. Pediu AJG. Juntou documentos.
O feito foi redistribuído a este Juízo ( evento 3), sendo determinada a emenda à inicial (evento 10).
A União se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada (evento 14), o que foi deferido pelo Juízo (evento 18). Contra a decisão, a União opôs Agravo de Instrumento (evento 22).
Citada, a União contestou (evento 27). No mérito, disse, em síntese, que a pensão foi concedida em desacordo com a Lei n° 10.887/2004, sendo a revisão decorrente de orientação da Controladoria Geral da União, que determinou o reenquadramento do benefício. Explicou que a pensionista teve concedido o benefício em 20/12/2004 quando ainda em vigor a EC n° 41/2003, que instituiu o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, de modo a garantir o equilíbrio do sistema de previdência do servidor, a partir das contribuições dos Entes públicos, dos servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão. Asseverou que a nova sistemática introduziu novas regras de aposentadorias e pensões, inclusive regras de transição e de cálculo para concessão desses benefícios, nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40, art. 2° e 6° da EC nº 41/03, bem como eliminando o instituto da paridade remuneratória para substituí-lo por outro que até então vigia apenas para o Regime Geral de Previdência Social (CRFB, art. 201, § 4º), ou seja, a preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios. Afirmou que a Emenda 41/03, em seus artigos 3° e 7°, limitou a garantia da paridade remuneratória entre ativos e inativos/pensionistas àqueles que já estivessem fruindo seus benefícios quando da sua entrada em vigor ou, ao menos, se já tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Para aqueles que passaram a não se beneficiar da paridade, restou estabelecida a apuração do benefício nos temos do art. 2º, da L. 10.887, de 18 de junho de 2004. No caso da Autora, por ter adquirido o direito ao pensionamento somente em 12/2004, não restou atingida pelo benefício da paridade remuneratória, razão pela qual o ato de revisão do seu benefício não se constitui ilegal ou ilegítimo. Defendeu que não houve decadência do direito de a Administração revisar o benefício, porquanto o ato que concede aposentadoria a servidor público é ato complexo que somente se aperfeiçoa com a manifestação final do TCU. Antes disso, não há transcurso de prazo decadencial nos termos da Lei nº 9.784/99. Defendeu, pois, o ato impugnado, propugnando pela improcedência da demanda.
A parte autora juntou réplica (evento 30), não havendo requerimentos das partes sobre provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
II - Fundamentação
Postula a parte Autora restabelecimento da pensão na forma anterior à revisão administrativa, na qual lhe era garantida a paridade dos vencimentos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes relativas ao período de 05/2014 até o restabelecimento do benefício.
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:
"Para a concessão de antecipação de tutela, exige o art. 273 do CPC a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o manifesto propósito protelatório do réu, bem como a verossimilhança da alegação, a ser fundamentada em prova inequívoca.
Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
Com efeito, a parte autora teve seu benefício de pensão por morte deferido a partir de 20/12/2004, em razão do falecimento do ex-servidor Clarimundo dos Santos Xavier e, portanto, quando em vigor a Emenda Constitucional nº 41, de dezembro de 2003. A Emenda Constitucional nº 41, de dezembro de 2003, aperfeiçoando a reforma da previdência no setor público iniciada pela Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, instituiu o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, de modo a garantir o equilíbrio do sistema de previdência do servidor, a partir das contribuições dos Entes públicos, dos servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão, conforme o art. 40.
De fato, essa nova sistemática de previdência introduziu novas regras de aposentadorias e pensões, inclusive regras de transição e de cálculo para concessão desses benefícios, nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40, art. 2° e 6° da EC nº 41/03, bem como eliminando o instituto da paridade remuneratória para substituí-lo por outro que até então vigia apenas para o Regime Geral de Previdência Social (CRFB, art. 201, § 4º), ou seja, a preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios. Referida Emenda, em seus arts. 3º e 7º, limitou a garantia da paridade remuneratória entre ativos e inativos/pensionistas àqueles que já estivessem fruindo seus benefícios quando da sua entrada em vigor ou ao menos se já tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Para os aposentados e pensionistas que passaram a não se beneficiar da paridade remuneratória com os servidores ativos, restou estabelecida a apuração do benefício nos termos do art. 2º, da L. 10.887, de 18 de junho de 2004.
No entanto, é de se verificar o decurso de lapso temporal de mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria acrescida de vantagens e a decisão administrativa no sentido de suprimir o pagamento de tais vantagens, sustentando-se plenamente a tese de ocorrência de decadência do prazo para a Administração rever seus próprios atos.
Com o mesmo efeito, analisando a matéria com mais profundidade e, alterando o meu entendimento anterior, tenho que a interpretação que mais se aproxima do ideal de Justiça é assimilar que a homologação do ato de aposentação pelo TCU possui efeito meramente declaratório, tal como no seguinte julgado do STJ, que ora transcrevo:
ADMINISTRATIVO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO. INÍCIO. ATO DE CONCESSÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade. 2. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. 3. Transcorridos mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei n. 9784/99 e o ato de revisão pelo TCU, caracterizada está a decadência. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201100219342, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2011 ..DTPB:.).
No voto supra transcrito, o Ministro, à época, consignou que 'o termo inicial do prazo decadencial para Administração Pública anular o ato de aposentadoria se dá com concessão do próprio ato pela Administração, e não da homologação pelo Tribunal de Contas, por ter natureza jurídica meramente declaratória.' (AgRg. REsp 1.233.820/RS).
Desse modo, o prazo decadencial de cinco anos começa a fluir a partir da publicação do ato originário da aposentadoria ou do ato administrativo posterior que alterou o benefício, desimportando o momento de sua homologação pelo TCU.
Contudo, não ignorando este Juízo a posição da jurisprudência em contrário a respeito do tema, há precedentes que corroboram o entendimento de que não é crível pretender-se à Administração Pública prazo eterno para a revisão dos seus atos, não sendo razoável que o administrado fique à espera de tal providência indefinidamente, em evidente prejuízo aos princípios da estabilidade e segurança jurídicas. No caso em apreço, não há notícias nos autos de que o órgão de controle tenha homologado a aposentadoria da demandante, a qual foi deferida, gize-se, em 2004, ou seja, há mais de 10 anos.
Nessa esteira, colaciono os seguintes precedentes que reforçam o entendimento supra aduzido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. 1. Examinando-se a questão posta sob exame à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não resta senão manter o pagamento da parcela em discussão como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável aceitar, depois de tão longo período, que possa a Administração Pública rever seus atos. 2. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, APELREEX 2003.72.05.006355-4, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 04/11/2014)
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. OBJETO FINAL DA AÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXAME DA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO, PELO SERVIDOR INATIVO, DO SEU ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. DESCABIMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. Incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que prevê que o direito da Administração de anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé, assegurando a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 4. Hipótese em que a demandante aposentou-se em 1996, porém em 2007 foi comunicada que seu ato de aposentadoria estava sendo questionado pelo Ministério da Saúde, o que afigura-se ilegal, visto que o direito de revisão já havia sido atingido pela decadência. 5. O marco prescricional inicia-se na data de publicação do ato de aposentadoria, sendo irrelevante a data de seu registro e exame pelo Tribunal de Contas da União, ante a natureza meramente declaratória daquele ato. Precedentes do STJ e deste TRF. (...) (TRF4, APELREEX 0047866-51.2007.404.7100, 3ª Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/04/2010).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO DO 535 DO CPC. APOSENTADORIA. REVISÃO. ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL CONTADO DO ATO DE CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.1. A violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.2. Em se tratando de atos de verificação de concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, contados da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo.3. Na espécie, portanto, havendo a concessão da aposentadoria sido deferida em 19/10/93, a sua revisão pela Administração somente em 01/12/2003 não mais pode operar efeitos em face da decadência.4. Ressalte-se que, como bem salientou o acórdão recorrido, a discussão das demais questões torna-se prejudicada diante do reconhecimento da decadência na hipótese. 5. Recurso especial não provido. (REsp n° 201101191421, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1255618, Relator Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJE 08/09/2011).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. TESES E DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF E SÚMULA N. 211/STJ.SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE N.3/STF. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA PENSÃO. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA.1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses e artigos legais suscitados, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, no ponto. Incidência das Súmulas n. 282 do STF, por analogia, e n. 211 do STJ.2. A jurisprudência da Suprema Corte proferiu entendimento segundo o qual, embora o enunciado de Súmula Vinculante n. 3/STF dispense a observância da ampla defesa nos casos de revisão de pedido inicial de pensão, esta se torna obrigatória quando transcorrido in albis o prazo de cinco anos do ato de concessão da aposentadoria, em respeito ao princípio da segurança jurídica.3. Nos casos de aposentadoria e pensão de servidor público, a atuação do Tribunal de Contas deve ocorrer em observância com os princípios da segurança jurídica e razoabilidade, não podendo durar por prazo indeterminado. Assim, impõe-se a determinação de limite temporal razoável para que a incerteza do ato não venha se prolongar ad eternum.4. No caso em análise, o benefício da pensão foi concedida à recorrente em 1991, e foi revogado em 2001. Ou seja, após dez anos de concessão da pensão. Destarte, inequívoca o reconhecimento da decadência do direito da administração em rever a concessão da pensão da recorrente, diante da incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99, e em respeito ao princípio da segurança jurídica.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (RESP 201002093597, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1220999, Relator Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ, DJE 11/05/2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo tcu, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência. (AC - APELAÇÃO CIVEL 5011992-21.2010.404.7000, UF: PR, Data da Decisão: 19/10/2011, Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 20/10/2011, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA).
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA.SITUAÇÃO CONSOLIDADA COM O TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho do Rio de Janeiro que exigiu que a impetrante optasse por uma das pensões recebidas, por morte ou aposentadoria.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a Administração não pode rever o ato concessivo de pensão especial por morte, paga por mais de cinco anos, sem que tenha sido comprovada amá-fé por parte do beneficiário.3. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201001076024, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ, Segunda Turma, DJE DATA:04/02/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração.3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria.4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT).5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).6. Segurança concedida. (MS 25116MS - MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a) AYRES BRITTO, STF, Plenário 08/09/2010).
Assim, não obstante o entendimento de parte da jurisprudência de que o ato de concessão de aposentadoria é complexo a necessitar de homologação do TCU, entendo que a análise da legalidade do ato deve ocorrer em prazo razoável, admitindo-se como tal o previsto na Lei n° 9784/99, qual seja, 05 anos.
Por essas razões, verifico a presença de ambos os requisitos atinentes à concessão do pedido de antecipação de tutela, fumus boni iuris, nos termos da fundamentação acima, e periculum in mora, uma vez que está em discussão verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que sejam mantidos os proventos da autora, na forma anterior à revisão administrativa ocorrida.
Defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita. Anote-se".
Não verifico motivos para alterar esse entendimento, de modo que adoto como razões de decidir desta sentença os fundamentos supra aduzidos.
Diante, pois, do caso concreto, onde não há notícias de que o TCU tenha homologado o ato de concessão da pensão da Autora, a qual foi concedida em 12/2004, há que se reconhecer o decurso do prazo decadencial, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e razoabilidade, porquanto decorreu prazo superior a 05 anos, conforme art. 54 da Lei n° 9784/99.
Ante esse contexto, onde se concluiu pela ilegalidade da redução do benefício em análise, entendo devida a restituição à parte Autora dos valores descontados desde maio de 2014.
Dos juros e correção monetária
Sobre as diferenças eventualmente devidas em razão dos descontos a título de reposição ao erário, deverá incidir atualização monetária e juros moratórios.
No que tange à correção monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 demanda novo posicionamento deste Juízo.
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Transcrevo excerto da decisão:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,"constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.
Em que pese não ter havido a publicação do inteiro teor do acórdão, tenho que a publicação da ata de julgamento agrega efetividade à decisão proferida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
E M E N T A: TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - OUTORGA DA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO "EX NUNC" (REGRA GERAL) - A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DJe, DA ATA DO JULGAMENTO QUE DEFERIU (OU PRORROGOU) REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES (RCL 3.309-MC/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) - COFINS E PIS/PASEP - FATURAMENTO (CF, ART. 195, I, "B") - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO VALOR PERTINENTE AO ICMS - LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, INCISO I - PRORROGAÇÃO DEFERIDA. (ADC 18 QO3-MC / DF - Distrito Federal Terceira Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, Relator Min. Celso de Melo Tribunal Pleno, 25/03/2010)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR / AM - AMAZONAS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, julgamento 02/02/2006, Tribunal Pleno)
Destarte, a inexistência de publicação do inteiro teor não impede a aplicação da decisão, considerando a publicação da ata de julgamento, razão pela qual aplicável desde já o entendimento exarado pelo E. STF.
Assim, revendo posicionamento anterior no sentido da aplicação dos critérios da referida lei a partir de sua publicação, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária, e juros de 6% ao ano a contar da citação.
(...)
Com efeito, ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, em tendo a pensão sido concedida há mais de cinco, a Administração decaiu da possibilidade de revisá-la (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Assim, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé da autora, é de se manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, assentou que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Portanto, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora



Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7803748v4 e, se solicitado, do código CRC 26461E1F.
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Data e Hora: 23/09/2015 13:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5074123-81.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50741238120144047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
JUREMA RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO
:
FABRICIO DE MEDEIROS MOTTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 09/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/09/2015 14:40




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